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Martínez Agirre e Outros e Larrañaga Arando e Outros c. Espanha – queixas n.os 75529/16, 79503/16, 73911/16 e 79503/16

Decisão de 25.6.2019 [Secção III]:

Pedidos de indemnização ao abrigo de legislação relativa às vítimas de terrorismo recusados com base no facto de os falecidos terem sido membros da ETA

 

1 - Factos:

Os familiares dos requerentes, nacionais espanhóis, faleceram em França entre 1979 e 1985 na sequência de atentados alegadamente perpetrados por grupos terroristas. Os requerentes receberam indemnizações ao abrigo da legislação espanhola pelos homicídios dos seus familiares. Em 2012, por força de uma nova lei, solicitaram uma indemnização complementar que foi recusada com base no facto de os familiares dos requerentes terem sido membros da organização terrorista ETA. Os requerentes queixaram-se de que as razões invocadas pelas autoridades nacionais para indeferir os seus pedidos de indemnização ao abrigo da legislação relativa às vítimas do terrorismo violaram o direito à presunção de inocência dos seus familiares.

 

2 - Decisão:

Artigo 6 § 2: Existem dois aspetos da proteção conferida pela presunção de inocência: um aspeto processual, relativo à condução do julgamento criminal, e um segundo aspeto que visa proteger os indivíduos que sejam absolvidos de uma acusação criminal, ou em relação aos quais o processo penal seja interrompido, de serem tratados pelos funcionários públicos e autoridades como sendo de facto culpados da infração em causa. O segundo aspeto ganha relevância quando o processo penal termina com um resultado diferente de uma condenação. Para que o segundo aspeto seja aplicável ao processo subsequente, o requerente tem de demonstrar a existência de uma ligação entre o processo penal concluído e o processo subsequente.

 

Na opinião dos requerentes, sem que tenha sido previamente provada a culpabilidade nos termos da lei dos seus falecidos familiares por serem membros da ETA, as decisões das autoridades nacionais em recusar a indemnização, incluindo o raciocínio e a linguagem utilizados, eram incompatíveis com a presunção de inocência. A este respeito, o que está em causa no presente caso é o segundo aspeto do artigo 6 § 2. Como tal, o Tribunal teve de examinar se existia uma ligação entre qualquer processo penal prévio que pudesse ter existido contra os familiares dos requerentes relativamente à sua alegada pertença à ETA e o processo de indemnização instaurado pelos requerentes. Neste contexto, o Tribunal teve primeiro de examinar se cada um dos familiares dos requerentes tinha sido "acusado de uma infração penal" para efeitos da sua queixa ao abrigo do Artigo 6 § 2.

 

No caso Martínez Agirre e Outros, os relatórios policiais em que as autoridades nacionais basearam as suas conclusões referiam-se a investigações criminais iniciadas em Espanha relacionadas com o envolvimento dos familiares dos requerentes na ETA e nas suas atividades e crimes. Embora se afigure que os mandados de detenção não foram executados porque os familiares dos requerentes fugiram para França, nunca sendo julgados em Espanha, e dado que tais investigações criminais estavam relacionadas quer com a pertença à ETA quer com a participação ativa nos seus crimes e atividades, o Tribunal aceitou que os familiares dos requerentes tinham sido "acusados de uma infração penal" na aceção autónoma do termo e relativamente à acusação penal pela qual os requerentes reivindicavam a proteção da presunção de inocência. O processo penal contra os familiares dos requerentes foi arquivado devido à sua morte.

 

Quanto à existência de uma relação entre o processo penal arquivado e o processo de indemnização, o processo de indemnização era de natureza administrativa e destinava-se a determinar se os requerentes tinham direito a obter uma indemnização adicional do Estado pelo assassinato dos seus familiares por grupos terroristas. O objeto desse processo era jurídica e factualmente diferente do objeto do processo penal ou das investigações instauradas contra os seus familiares por alegada participação ou colaboração com a ETA.

 

As disposições legais relevantes para o pedido de indemnização não exigiam que a alegada pertença a uma organização criminosa ou violenta fosse estabelecida por uma condenação penal prévia na sequência de um processo penal. Embora os relatórios policiais em que as autoridades nacionais se basearam tenham incluído algumas referências às investigações criminais anteriores relativas aos familiares dos requerentes, estes não foram os únicos elementos tidos em conta para estabelecer que estes eram membros da ETA. Os relatórios policiais basearam-se igualmente em publicações não oficiais alegadamente relacionadas com a organização em que as pessoas em causa foram indicadas como membros da ETA, bem como em declarações feitas por outros alegados membros da organização. Por conseguinte, não se afigura que o conteúdo ou resultado das anteriores investigações criminais contra os familiares dos requerentes tenham sido decisivos para o processo impugnado.

 

Em qualquer caso, as autoridades nacionais não procederam a uma análise ou avaliação das provas concretas incluídas nos processos penais contra os familiares dos requerentes. Também não analisaram as decisões tomadas pelas autoridades de investigação nesses processos, nem reavaliaram a participação dos familiares dos requerentes nos acontecimentos que conduziram às acusações penais em causa. Os tribunais nacionais limitaram-se a ter em conta, entre outros elementos, as anteriores investigações criminais instauradas, tal como mencionado nos relatórios da polícia.

 

Os requerentes não demonstraram a existência do nexo necessário entre o processo penal arquivado contra os seus familiares e o processo de indemnização por eles instaurado. Daqui decorre que o Artigo 6 § 2 não era aplicável a este último processo.

 

No caso Larrañaga Arando e Outros, como os familiares dos requerentes não tinham sido objeto de qualquer investigação criminal formal, concluiu-se que não houve "acusação penal" na aceção da jurisprudência do Tribunal. O direito à presunção de inocência nos termos do Artigo 6 § 2 só surgiu em conexão com a específica infração invocada.

 

Além disso, quando os familiares dos requerentes não tenham sido "acusados" da mesma infração penal relativamente à qual os requerentes tenham pedido proteção da presunção de inocência, seguiu-se também que não houve "acusação penal".

 

Por último, quando os familiares dos requerentes tenham sido anteriormente condenados por uma infração equivalente àquela a que os requerentes reclamam a proteção da presunção de inocência, o Artigo 6 § 2 não pode ser aplicado a essa acusação no contexto do processo de indemnização em causa.

 

Decisão: Inadmissível (por incompatível ratione materiae).

 

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