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Arrozpide Sarasola e outros c. Espanha – queixa n.o 65101/16
Acórdão de 23.10.2018 [Secção III]:
Inexistência de legítima expectativa quanto ao cúmulo de penas aplicadas em outro Estado-Membro da EU
1 - Factos:
Os três requerentes eram membros da organização terrorista ETA. Entre 1987 e 1992 foram presos em França e aqui foram condenados em penas de prisão pela comissão de crimes neste país. Entre os anos de 1996 e 2000 foram extraditados para Espanha, onde vieram a ser condenados por ataques e/ou homicídios que haviam cometido, em Espanha, em data anterior às condenações francesas.
Em 2014, os requerentes impetraram perante os tribunais espanhóis que o tempo das penas de prisão cumprido em França fosse tido em conta para efeitos de cúmulo jurídico e de determinação da pena única - atento o limite máximo de 30 anos estabelecido pelo ordenamento espanhol para as penas de prisão. Tais pedidos foram feitos ao abrigo da Decisão-Quadro 2008/675/JHI, de 27 de julho de 2008, do Conselho da União Europeia, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal.
Os pedidos lograram obter provimento nos tribunais de primeira instância mas, subsequentemente, o Supremo Tribunal decidiu pelo seu indeferimento.
2 - Decisão:
Artigo 7.º: A aplicabilidade do limite máximo de 30 anos para as penas de prisão estabelecido pelo Código Penal espanhol é uma questão relacionada com o escopo das penas aplicadas aos requerentes. As decisões do Supremo Tribunal que indeferiram os pedidos de integração do tempo de prisão cumprido em França no cúmulo e sua consideração para efeitos de contabilização do prazo máximo de prisão a aplicar em Espanha, incidiram também sobre o escopo das penas, enquadrando-se, portanto, no disposto no Artigo 7.º §1, última parte, da Convenção.
À data da prática dos factos e à data em que as penas únicas de prisão foram fixadas pelos tribunais espanhóis, o regime legal espanhol, considerado no seu todo (incluindo a jurisprudência), não previa que o tempo de prisão cumprido noutro país tivesse de ser contabilizado para efeitos de cálculo da pena única de prisão.
Os três requerentes formularam os seus pedidos ao abrigo da supracitada Decisão-Quadro da UE, em data posterior à prolação pelo Supremo Tribunal do acórdão n.º 186/2014, de março de 2014, no âmbito de um processo em que este tribunal foi pela primeira vez chamado a interpretar tal Decisão-Quadro. Neste acórdão, apesar de se ter pronunciado a favor da consideração do tempo de prisão já cumprido noutro Estado da UE para efeitos de cúmulo jurídico de penas, o Supremo Tribunal salientou a inexistência de qualquer transposição legal da Decisão-Quadro para o ordenamento jurídico interno ou de qualquer regulamentação expressa sobre a matéria. Na sequência desta decisão, algumas Secções da Divisão Criminal da Audiencia Nacional decidiram ter em consideração as sentenças condenatórias proferidas em França conjuntamente com as sentenças proferidas em Espanha para efeitos de cúmulo jurídico e de cálculo do tempo de prisão. Todavia, estas decisões (com exceção de três casos isolados) vieram a ser posteriormente revogadas pelo Supremo Tribunal, na sequência do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 874/2014, de janeiro de 2015, proferido pelo plenário da Divisão Criminal do Supremo Tribunal. Neste aresto ficou decidido rejeitar a possibilidade de ter em conta as sentenças proferidas noutro Estado-Membro da UE para efeitos de cúmulo jurídico e determinação do tempo máximo de prisão a cumprir em Espanha.
De acordo com o regime legal espanhol, as decisões dos tribunais não são fonte de direito e apenas os precedentes estabelecidos de forma reiterada pelo Supremo Tribunal podem constituir complemento da lei. O acórdão n.º 186/2014 não logrou ser acompanhado de qualquer prática jurisprudencial ou administrativa, consolidada ao longo do tempo, que pudesse ter originado uma expetativa legítima quanto ao sentido interpretativo do direito penal relevante. O presente caso distingue-se claramente do caso Del Río Prada c. Espanha. Neste, o Tribunal, tendo em vista a prática adotada no que respeita à interpretação da lei criminal e do âmbito das sentenças, entendeu que a dissidência do precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal (a “doutrina Parot”), nos termos em que foi ali decidida, não poderia ser considerada como previsível, o que consubstanciava, portanto, violação do artigo 7.º da Convenção.
No presente caso, todavia, as discrepâncias entre os vários tribunais no que respeita à questão do cúmulo de penas de prisão cumpridas em outros Estados membros da UE com as penas a cumprir em Espanha, duraram apenas cerca de dez meses - até a prolação pelo Supremo Tribunal (o mais alto tribunal espanhol em matéria penal) do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 874/2014. As decisões finais proferidas nos processos dos requerentes limitaram-se a seguir a inteleção plasmada neste acórdão.
Por conseguinte, tendo em conta o direito interno relevante à data dos fatos, à data em que foram proferidas as decisões sobre a determinação da duração e/ou do limite das penas e à data em que os pedidos foram formulados, é de concluir que as decisões impugnadas não alteraram o âmbito das sentenças proferidas. O período máximo de duração da pena de prisão aplicável sempre foi de 30 anos, resultando este do cúmulo das penas individuais impostas aos requerentes pelos tribunais penais espanhóis, sem levar em conta as sentenças proferidas e cumpridas em França. As decisões do Supremo Tribunal não determinaram, portanto, qualquer alteração do âmbito das sentenças condenatórias proferidas contra os requerentes.
Decisão: não violação (unanimidade).
O Tribunal também concluiu pela violação do Artigo 6.o, por falta de acesso ao recurso de amparo, e pela não violação do Artigo 5º§ 1º, tendo em conta que as decisões em causa do Supremo Tribunal não tinham alterado o âmbito das sentenças condenatórias proferidas contra os requerentes e que os períodos de detenção contestados por eles não podiam ser qualificados como imprevisíveis ou não autorizados pela “lei”.
Artigo 41.º: o pedido de indemnização por danos não patrimoniais foi rejeitado.
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