QUARTA SECÇÃO
CASO MARTINS O’NEILL PEDROSA c. PORTUGAL
(Queixa nº 55214/15)
ACÓRDÃO
ESTRASBURGO
14 de fevereiro de 2017
DEFINITIVO
14/05/2017
Este acórdão é definitivo nos termos do artigo 44º nº2 da Convenção. Pode sofrer modificações de forma.
No caso Martins O’Neill Pedrosa c. Portugal,
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Quarta Secção), reunido em câmara composta por:
András Sajó, Presidente,
Vincent A. De Gaetano,
Nona Tsotsoria,
Paulo Pinto de Albuquerque,
Krzysztof Wojtyczek,
Egidijus Kūris,
Marko Bošnjak, juízes,
e Marialena Tsirli, Secretária de Secção,
Após ter deliberado, em conferência, a 24 de janeiro de 2017,
Profere o seguinte acórdão, adotado nesta data:
O PROCESSO
1. Na origem do caso está uma queixa (nº 55214/15) contra a República Portuguesa deduzida perante o Tribunal, nos termos do artigo 34º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (“a Convenção”), por um cidadão português, o Sr. Rafael Martins O’Neill Pedrosa (“o Requerente”), em 28 de outubro de 2015.
2. O Requerente foi representado pelo Dr. H. Garcia, advogado a exercer em Mafra. O Governo português (“o Governo”) foi representado pela sua Agente, Drª M. F. da Graça Carvalho, Procuradora-Geral Adjunta.
3. O Requerente alegou que a legalidade da sua prisão preventiva não foi revista “em curto prazo”, tal como exige o artigo 5º nº4 da Convenção.
4. Em 22 de janeiro de 2016, a queixa foi comunicada ao Governo.
OS FACTOS
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
5. O Requerente nasceu em 1995. De acordo com a última informação recebida pelo Tribunal, em 6 de outubro de 2013, o Requerente está preso em Lisboa.
6. Em 5 de dezembro de 2013, foi instaurado um processo criminal contra o Requerente pelo Ministério Público do Departamento de Investigação e Ação Penal de Sintra, por alegadamente ter cometido os crimes de coação, ofensas à integridade física qualificada, violação e omissão de auxílio.
7. Em 2 de junho de 2014, o Ministério Público emitiu um Mandado de Detenção Europeu (“MDE”) contra o Requerente com o objetivo de assegurar a sua presença perante uma autoridade judiciária e ser submetido ao primeiro interrogatório judicial.
8. Em 28 de agosto de 2014, o Requerente foi detido no Reino Unido. Ao abrigo do MDE, emitido pelas autoridades portuguesas, foi entregue às autoridades portuguesas a 27 de fevereiro de 2015.
9. Em 27 de fevereiro de 2015, o Requerente foi constituído arguido no processo criminal contra ele instaurado e submetido ao primeiro interrogatório judicial. No mesmo dia, o juiz de instrução colocou o Requerente em prisão preventiva.
10. Em 19 de março de 2015, o Requerente exerceu recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando a ilegalidade da decisão de o manter sob prisão, nos termos do nº1 do artigo 219º, do Código de Processo Penal.
11. Em 2 de abril de 2015, o juiz de instrução declarou o recurso admissível e ordenou a notificação do Ministério Público para apresentar as suas contra-alegações de recurso.
12. Em 27 de abril de 2015, o Ministério Público apresentou contra-alegações.
13. Em 29 de abril de 2015, o juiz de instrução ordenou que o Requerente fosse notificado das alegações do Ministério Público e que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
14. Em 4 de maio de 2015, o processo foi remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa. Em 11 de maio de 2015, foi recebido e distribuído.
15. Em 13 de maio de 2015, o Ministério Público emitiu parecer, nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal. O Requerente foi, de seguida, notificado do mesmo, tendo-lhe sido fixados dez dias para responder, de acordo com o disposto no artigo 417º do Código de Processo Penal.
16. Em data não conhecida, o juiz relator encarregado do caso, fez uma primeira análise do recurso do Requerente e elaborou um projeto de decisão, que foi apresentado a outros dois juízes. O projeto do juiz relator sobre o recurso foi, posteriormente, inscrito na ordem do dia para discussão entre o juiz relator e os outros dois juízes.
17. Em 24 de junho de 2015, o Requerente apresentou um pedido de habeas corpus junto do Supremo Tribunal de Justiça, alegando que a não apreciação do seu recurso, relativamente à legalidade da decisão de o colocar em prisão preventiva, violou o artigo 5º nº4 da Convenção. Alegou, também, que o prazo de trinta dias, fixado pelo artigo 219º nº1 do Código de Processo Penal, não fora cumprido. Por conseguinte, a sua prisão preventiva era ilegal.
18. Em 2 de julho de 2015, o Supremo Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus do Requerente. Examinando os efeitos do prazo de trinta dias em casos de decisão de prisão preventiva, considerou que esse prazo constituía apenas um princípio orientador, ilustrando a urgência da matéria. Além do mais, notou que a ausência de uma revisão, em curto prazo de tempo, de uma decisão de manter alguém em prisão, não constitui fundamento para uma petição de habeas corpus, nos termos do artigo 222º do Código, e sublinhou que o artigo 219º nº1 não estipulava, em caso algum, a duração máxima da prisão preventiva. Neste sentido, a inobservância do prazo de trinta dias não implicava que a prisão preventiva do Requerente fosse ilegal.
19. Em 2 de julho de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o recurso interposto pelo Requerente e confirmou a decisão do juiz de instrução, de 27 de fevereiro de 2015, de o manter em prisão preventiva.
II. LEI INTERNA E PRÁTICA PERTINENTES
A. Disposições pertinentes do Código de Processo Penal português
20. O artigo 108º do Código de Processo Penal português prevê mecanismos de aceleração processual no âmbito de medidas preventivas. Dispõe, na parte relevante:
“1. Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.”
21. Ao abrigo do artigo 219º nº1, um tribunal de recurso dispõe do prazo máximo de trinta dias para julgar da legalidade da prisão preventiva, a partir da data de receção dos autos.
22. Ao abrigo do artigo 222º nº1, qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal pode apresentar um pedido de habeas corpus perante o Supremo Tribunal de Justiça.
23. Ao abrigo do artigo 222º nº2, a prisão preventiva é ilegal se a) tiver sido ordenada por entidade incompetente; b) se se basear em motivo que a lei não prevê; ou c) se exceder os prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
23. Ao abrigo do artigo 416º nº1, antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de recurso. Ao abrigo do artigo 417º nº2, o arguido deve ser notificado do parecer do Ministério Público, tendo dez dias para responder. Após junção do parecer do Ministério Público, o processo é concluso ao relator para exame preliminar, nos termos do artigo 417º nº1.
B. Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
24. Por acórdão proferido em 16 de março de 2011, o Supremo Tribunal de Justiça declarou que o artigo 219º, nº1, do Código de Processo Penal (que respeita a recursos sobre uma ordem de prisão) não tem caráter imperativo. Pelo contrário, constitui somente um princípio orientador no que diz respeito à condução de tais processos: ou seja, as decisões que ordenam a prisão e respetivos recursos devem ser considerados urgentes e a análise de tais recursos não deve ser dilatada. Considerou, também, que, se o prazo de trinta dias fosse perentório, deveria haver uma disposição legal que estipulasse as consequências diretas do seu incumprimento.
O DIREITO
I. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º Nº4 DA CONVENÇÃO
25. O Requerente queixou-se de que o seu pedido de revisão da legalidade da prisão preventiva não foi examinado em curto prazo de tempo, tal como previsto no artigo 5º nº4 da Convenção, que dispõe:
“4. Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem o direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.”
A. Admissibilidade
1. As observações das partes
26. O Governo observou que o Requerente não esgotou as vias internas pertinentes. Não apresentou pedido de aceleração processual, nos termos do artigo 108º do Código de Processo Penal, junto do Conselho Superior da Magistratura ou do Procurador-Geral da República. Alegou que este era um mecanismo que permitia às partes no processo requerer a sua aceleração, quando os prazos previstos na lei, para cada fase desse processo, fossem ultrapassados. Referindo-se ao caso Tomé Mota c. Portugal ((dec.), nº 32082/96, TEDH 1999‑IX), alegou que o Tribunal havia já considerado que este era um meio a esgotar em casos de excessiva duração de processo criminal.
27. O Requerente discordou. Alegou que um pedido de revisão da legalidade de uma decisão que determina a prisão preventiva deve ser analisada em prazo razoável; se esse período de tempo for ultrapassado, então, a prisão preventiva deve ser considerada ilegal. A este respeito, o Requerente afirma que um pedido de aceleração processual não pode ser visto como um meio a esgotar. Ao invés disso, deve ser o pedido de habeas corpus que constituir tal meio, dado a ilegalidade da prisão preventiva, tendo o requerente utilizado esse meio.
2. A apreciação do Tribunal
28. O Tribunal reitera que a regra de esgotamento das vias internas, referidas no artigo 35º nº1 da Convenção, obriga os requerentes a utilizar, em primeiro lugar, as vias que estão normalmente à sua disposição e que são suficientes, nos termos do ordenamento jurídico interno, para obterem reparação pelas alegadas violações. A existência de meios deve estar suficientemente determinada, tanto na prática como na teoria, sem o que não estão reunidos os requisitos de acessibilidade e eficácia. No entanto, o artigo 35º nº1 não exige que se recorra a meios inadequados e ineficazes (ver Aksoy c. Turquia, 18 de dezembro de 1996, §§ 51-52, Relatórios de acórdãos e decisões 1996-VI).
29. No caso em apreço, o Governo alegou que o Requerente dispunha da possibilidade de apresentar um pedido de aceleração processual para prosseguir a sua queixa na parte referente à duração da revisão +da legalidade da prisão preventiva, nos termos do artigo 108º do Código de Processo Penal.
30. O Tribunal observa que a jurisprudência estabelecida no caso Tomé Mota, tal como invocado pelo Governo, diz respeito à natureza do direito estabelecido no artigo 6º, que difere substancialmente da natureza do artigo 5º nº4, referente à revisão de decisões restritivas da liberdade de um requerente. O Tribunal já declarou que o artigo 5º nº4, relativo a questões de liberdade, exige particular celeridade (Hutchison Reid c. Reino Unido, nº 50272/99, § 79, TEDH 2003‑IV).
31. Além do mais, o Governo não referiu nenhum caso em que o artigo 108º tivesse sido invocado com êxito para efeitos de aceleração de um recurso contra uma decisão de prisão preventiva, nem invocou qualquer jurisprudência pertinente a esse respeito.
32. Face ao que precede, o Tribunal considera que a prossecução da aceleração do processo não teria permitido ao Requerente uma revisão mais célere da legalidade da sua prisão. Por conseguinte, esta queixa não pode ser rejeitada por não esgotamento das vias internas.
33. O Tribunal nota, também, que a queixa não é manifestamente mal fundada, nos termos do artigo 35º nº3 alínea a) da Convenção, e que não é inadmissível por quaisquer outros motivos. Deve, por isso, ser declarada admissível.
B. Do Mérito
1. As observações das partes
34. O Requerente alegou que, em 27 de fevereiro de 2015, o juiz de instrução procedeu à revisão da legalidade da sua detenção executada ao abrigo do MDE. Só mais tarde, no mesmo dia, foi submetido ao primeiro interrogatório judicial, constituído arguido no processo e preso preventivamente por ordem do juiz de instrução. Por conseguinte, a revisão jurisdicional da decisão de o manter sob prisão só teve lugar mais tarde por um tribunal superior [o Tribunal da Relação de Lisboa], após ter sido interposto o recurso pertinente, nos termos do artigo 219º nº1 do Código de Processo Penal. A análise do seu recurso demorou cento e cinco dias, havendo, deste modo, violação do artigo 5º nº4 da Convenção.
35. O Governo observou que a decisão que confirmou a legalidade da detenção do Requerente ao abrigo do MDE e que ordenou a sua prisão preventiva, foi proferida por um juiz de instrução que, de acordo com a lei portuguesa, atua como garante das liberdades fundamentais nas investigações criminais. O juiz de instrução considerou que os requisitos legais relativos à aplicação da medida de prisão preventiva ao Requerente estavam reunidos. Por conseguinte, a revisão judicial, exigida pelo artigo 5º nº4 da Convenção, foi levada a cabo em virtude da sua intervenção.
36. O Governo alegou, também, que a revisão da decisão de prisão preventiva do Requerente determinou que os requisitos legais dessa decisão, proferida por um juiz de primeira instância, fossem reapreciados novamente por um tribunal superior. A situação era, assim, diferente daquelas em que estava em causa o acesso a um tribunal de primeira instância, com vista à revisão judicial de uma ordem de detenção.
37. O Governo observou que o prazo de trinta dias previsto na legislação portuguesa, para decisão de um recurso de uma decisão de prisão preventiva, constituía um mero princípio orientador. Deste modo, se não fosse cumprido, a prisão em causa não seria automaticamente ilegal. No caso em apreço, o período de tempo decorrido entre o momento em que o recurso foi recebido no tribunal superior e a data em que foi proferida uma decisão, ascendeu a 50 dias e foi justificado pela necessidade de cumprir regras processuais, tais como a necessidade de respeitar o princípio do contraditório e o tempo necessário à adoção de uma decisão por um coletivo de juízes. O Governo reconheceu que o período de tempo decorrido tinha excedido o prazo de trinta dias estabelecido pela lei interna. No entanto, dado que o prazo tinha natureza meramente orientadora, o período de tempo decorrido não era excessivo, pelo que não tinha sido violado o artigo 5º nº4 da Convenção.
2. A apreciação do Tribunal
(a) Princípios gerais
38. O Tribunal reitera que o artigo 5º nº4 da Convenção, ao garantir às pessoas detidas o direito de desencadearem um processo questionando a legalidade da sua detenção, também lhes concede o direito, na sequência da instauração de tais processos, a uma decisão judicial célere sobre a legalidade da prisão e a que seja ordenada a sua cessação, no caso de se provar a ilegalidade (ver Idalov c. Rússia [GC], nº 5826/03, § 154, 22 de maio de 2012, e Baranowski c. Polónia, nº 28358/95, § 68, TEDH 2000‑III).
39. O artigo 5º nº4 não obriga os Estados contratantes a consagrar um segundo grau de jurisdição para apreciação da legalidade de uma detenção. No entanto, quando a lei interna prevê o recurso, o respetivo órgão de recurso deve reunir os requisitos do artigo 5º, nº4, designadamente no que respeita à celeridade da revisão através do procedimento recursal. Ao mesmo tempo, o nível de “celeridade” é menos rigoroso quando respeita a recursos perante o tribunal da relação (ver Lebedev c. Rússia, nº 4493/04, § 96, 25 de outubro de 2007).
40. Apesar de o número de dias de duração de determinado processo ser um elemento obviamente importante, não é, por si só, necessariamente decisivo para a questão de saber se uma decisão foi proferida com a devida celeridade. Deve-se ter em consideração a diligência demonstrada pelas autoridades, o prazo atribuído ao requerente e todos os outros fatores que provoquem atraso, pelos quais o Estado não possa ser responsabilizado (ver Shakurov c. Rússia, nº 55822/10, § 180, 5 de junho de 2012). A questão de saber se o direito a uma decisão num curto prazo de tempo foi respeitada deve ser decidida à luz das circunstâncias de cada caso (ver Idalov, citado acima, § 154; e Rehbock c. Eslovénia, nº 29462/95, § 84, TEDH 2000‑XII).
(b) Aplicação destes princípios no caso em apreço
41. No caso em apreço, o Requerente foi preso preventivamente por ordem do juiz de instrução, de 27 de fevereiro de 2015. O Requerente interpôs recurso dessa decisão a 19 de março de 2015 perante o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso foi julgado admissível pelo juiz de instrução, a 2 de abril de 2015, e, no mesmo dia, este solicitou a apresentação das alegações do Ministério Público.
42. Após receção das alegações do Ministério Público, a 27 de abril de 2015, e após notificação do Requerente dessas alegações, a 29 de abril de 2015, o juiz de instrução ordenou que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa (ver parágrafos 12-13 acima).
43. Em 4 de maio de 2015, os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a segunda instância em tais casos. Tendo recebido o processo a 11 de maio de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso em 2 de julho de 2015 – ou seja, cinquenta e um dias após a sua receção – excedendo, assim, o prazo de trinta dias previsto no artigo 219º nº1 do Código de Processo Penal, considerando que, segundo esta disposição, o respetivo período de tempo começa a contar a partir da data em que o recurso é recebido no Tribunal da Relação (ver parágrafo 21 acima).
44. No entanto, para o Tribunal Europeu, o período relevante corre desde que o pedido é apresentado e termina na data em que é tomada uma decisão sobre a legalidade da detenção (ver, mutatis mutandis, Musiał c. Polónia [GC], nº 24557/94, § 43, TEDH 1999‑II Van der Leer c. Países Baixos, 21 de fevereiro de 1990, § 35, Séries A nº 170‑A). O Tribunal observa, deste modo, que foram necessários cento e cinco dias, no total, desde a data em que foi apresentado o pedido dirigido ao Tribunal da Relação, em 19 de março de 2015, para que fosse proferida uma decisão sobre o recurso do Requerente sobre a legalidade da sua prisão (ver parágrafos 10 e 19 acima).
45. Tendo em consideração os critérios acima referidos (ver parágrafo 42 acima), o Tribunal já considerou, por exemplo, que a exigência de que um recurso sobre uma ordem de detenção seja decidido em “curto prazo de tempo” não foi cumprida nos seguintes casos: Rehbock (acima referido, § 85) – vinte e três dias; Mamedova c. Rússia, (nº 7064/05, 1 de junho de 2006, § 96) – trinta e seis dias; Kadem c. Malta (nº 55263/00, 9 de janeiro de 2003, § 44) – dezassete dias; e Shakurov (acima referido, § 187) – trinta e quatro dias. Isto demonstra que o tempo que o Tribunal da Relação de Lisboa demorou para proferir a decisão foi manifestamente excessivo.
46. Além disso, na opinião do Tribunal, o caso perante o Tribunal da Relação não era demasiado complexo, nem nada existe no processo que revele que o Requerente, ao interpor o seu recurso, tenha provocado atrasos na sua decisão.
47. Além do mais, o Governo não forneceu qualquer justificação para os atrasos no procedimento de recurso. Por exemplo, não foi adiantada qualquer explicação para o facto de o juiz de instrução ter proferido decisão sobre a admissibilidade do recurso apenas catorze dias após este ter sido interposto, ou para o facto de o Ministério Público ter apenas apresentado as suas alegações em 27 de abril de 2015. Ademais, não foi adiantada qualquer explicação a respeito do período de cinquenta e um dias decorridos entre a receção dos autos no Tribunal da Relação de Lisboa e a data em que a decisão foi proferida, que o Governo aceitou ter excedido o prazo de trinta dias, previsto no artigo 219º nº1 do Código de Processo Penal. A observância do princípio do contraditório, sublinhado pelo Governo, não pode, por si só, justificar tal demora excessiva.
48. O Tribunal reitera que incumbe ao Estado requerido organizar o seu sistema jurídico por forma a permitir a apreciação, em curto prazo de tempo, de questões relacionadas com as detenções (Shakurov, acima referido, § 186). O Tribunal está preocupado com a existência, em ordenamentos jurídicos internos, de disposições legais que estabelecem prazos não perentórios em procedimentos de recurso em que a liberdade de um indivíduo está em causa. Considera que tais disposições são incompatíveis com as obrigações que incumbem sobre os Estados por força do artigo 5º nº4 da Convenção. Reitera, também, que os prazos referentes a recursos judiciais contra uma ordem de prisão devem ser perentórias e fixados de acordo com a jurisprudência do Tribunal.
49. Face ao que precede, o Tribunal considera que o tempo que o Tribunal da Relação de Lisboa demorou para julgar o recurso do Requerente, contra a ordem de prisão, não pode ser considerado compatível com a celeridade exigida no artigo 5º nº4.
50. Por conseguinte, o Tribunal declara que houve violação do artigo 5º nº4 da Convenção.
II. APLICAÇÃO DO ARTIGO 41º DA CONVENÇÃO
51. O artigo 41º da Convenção dispõe:
“Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.”
A. Danos
52. O Requerente pediu 50,000 euros (EUR), a título de danos morais.
53. O Governo considerou excessivo esse pedido de indemnização.
54. Tendo em consideração o conjunto das circunstâncias do presente caso, o Tribunal aceita que o Requerente tenha sofrido algum dano moral, que não pode ser apenas compensado pela constatação de uma violação. Decidindo com base na equidade, o Tribunal atribui ao Requerente o valor de EUR 3,250, a título de danos morais.
B. Custas e despesas
55. O Requerente pediu, também, o valor de EUR 1,750, a título de custas e despesas incorridas perante o Tribunal.
56. O Governo considerou excessivo o pedido do Requerente, a esse título. Além disso, considerou que nenhum montante deveria ser atribuído a este título ao Requerente, uma vez que não apresentou quaisquer documentos que as comprovassem.
57. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente tem direito ao reembolso das custas processuais, apenas se for demonstrada a respetiva realidade, necessidade e carácter razoável. No caso em apreço, tendo em consideração os documentos em sua posse e os critérios acima referidos, o Tribunal rejeita o pedido de reembolso das custas e despesas, na medida em que não foram suportadas por quaisquer documentos.
C. Juros de mora
58. O Tribunal considera que a taxa anual dos juros de mora deve ser calculada sobre aquela da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu, acrescida de três pontos percentuais.
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,
1. Declara a queixa admissível;
2. Diz que houve violação do artigo 5º nº4 da Convenção;
3. Diz que
(a) o Estado requerido deve pagar ao Requerente, num prazo de três meses a partir da data em que o acórdão se tornar definitivo, de acordo com o disposto previsto no artigo 44º nº2 da Convenção, o valor de EUR 3,250 (três mil, duzentos e cinquenta euros), acrescido de qualquer taxa a que possa estar sujeito, a título de danos morais;
(b) a contar do termo deste prazo e até ao seu pagamento efetivo, a importância acima referida será acrescida de um juro simples a uma taxa anual equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu durante esse período, acrescido de três pontos percentuais;
4. Rejeita o pedido de reparação razoável do Requerente na parte restante.
Redigido em inglês, e notificado por escrito em 14 de fevereiro de 2017, nos termos do artigo 77º, nºs 2 e 3, do Regulamento do Tribunal.
Marialena Tsirli András Sajó
Secretária Presidente