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Correia de Matos c. Portugal – queixa no 56402/12,
Acórdão de 04.04.2018 [Tribunal Pleno]:
Impossibilidade de um advogado se defender em causa própria em processo penal
Decisão: não violação do Artigo 6.o (por maioria)
1- Factos: O Requerente, advogado, foi acusado e condenado em processo-crime por injúria agravada a um juiz.
Os tribunais nacionais não permitiram que o requerente se defendesse a si próprio no processo-crime. O requerente alega que tais decisões nacionais violam o Artigo 6º nºs 1 e 3 (c) da Convenção.
2 - Decisão:
(a) Observações preliminares sobre a queixa do requerente: O caso em apreço respeita ao direito dos advogados se puderem defender a si próprios. Contudo, à data dos factos o requerente encontrava-se suspenso pela Ordem dos Advogados, pelo que não poderia exercer advocacia.
Por outro lado, o requerente já tinha apresentado uma queixa semelhante, perante o Tribunal, a qual deu lugar a uma decisão de 15 de Novembro de 2001 (Correia de Matos contra Portugal (dec.), queixa nº 48188/99). Nessa decisão, o TEDH constatou que, muito embora, em regra, os advogados se pudessem representar a si próprios em tribunal, as autoridades competentes, no âmbito da sua margem de apreciação, poderiam exigir a nomeação de um representante legal para defender um advogado no âmbito de um processo-crime, caso entendessem que o mesmo não tinha condições para avaliar devidamente os interesses em causa. Deste modo, o Tribunal rejeitou a referida queixa por considerar que a mesma era manifestamente infundada.
(b) Análise dos fundamentos subjacentes à legislação portuguesa: É jurisprudência assente do Tribunal que os Estados têm liberdade para escolher os meios pelos quais asseguram que os respectivos sistemas jurídicos estão em conformidade com o Artigo 6.º, n.º 3, alínea c) da Convenção. Com efeito, a ratio da norma em causa é a assegurar a equidade global do processo penal.
In casu, as decisões dos tribunais nacionais refletem a jurisprudência assente quer do Tribunal Constitucional, quer do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual a obrigatoriedade da assistência de defensor ou mandatário constituído em processo penal não visa limitar a ação da defesa, mas antes proteger o arguido, garantindo uma defesa eficaz. Neste âmbito, as normas relevantes do Código de Processo Penal partem da premissa de que a defesa de um arguido é melhor acautelada por um profissional que possa oferecer uma defesa lúcida, imparcial e efectiva.
Tais considerações são ainda mais prementes no caso concreto do requerente, uma vez que o mesmo se encontrava suspenso pela Ordem dos Advogados, pelo que não poderia sequer prestar assistência jurídica a terceiros. Por outro lado, o requerente já tinha sido condenado por crime idêntico contra magistrado. Tendo em conta a importância do papel dos advogados na administração da justiça, neste contexto específico em especial os deveres de urbanidade e de cooperação, existiam dúvidas fundadas de que o requerente poderia não ter a objetividade e imparcialidade necessárias para conduzir sua própria defesa de forma eficaz.
Ademais, a circunstância da legislação portuguesa não permitir que um advogado se represente a si próprio em processo penal, não impedia o requerente de escolher a forma como a sua defesa era conduzida, porquanto a lei processual confere ao arguido vários meios pelos quais o mesmo pode participar e intervir ativa e pessoalmente no processo.
Por último, qualquer arguido que não esteja satisfeito com a defesa levada a cabo pelo defensor nomeado, pode – mediante fundamentos válidos e razoáveis - pedir a sua substituição ou constituir mandatário da sua confiança. Muito embora os arguidos condenados tenham que suportar os custos relacionados com a nomeação de defensor, podem sempre pedir apoio judiciário caso não possam suportar tais custos.
Assim, apesar da legislação nacional obrigar à representação em processo penal através de defensor, na prática, os arguidos podem participar ativamente na sua própria defesa, sendo que a ratio da lei em causa visa garantir a boa administração da justiça, respeitando o direito do arguido à igualdade de armas. Considerando o contexto processual como um todo, e tomando em consideração a margem de apreciação de que dispõem os Estados-Membros quanto à escolha dos meios para assegurar a defesa dos arguidos, o Tribunal considera que, in casu, as razões apresentadas pelos tribunais nacionais para a exigência de obrigatória de defensor são relevantes e suficientes.
(c) Equidade global do julgamento: A defesa do requerente foi assegurada por um defensor oficioso.
O requerente optou por não comparecer à audiência de discussão e julgamento, pelo que decidiu deliberadamente não participar ativamente na sua defesa em conjunto com o defensor nomeado. Por outro lado, não só o requerente não contactou o defensor por forma a delinear com ele uma estratégia de defesa, como não apresentou qualquer queixa relativa aos serviços prestados pelo defensor, nem alegou qualquer falha processual por parte do mesmo. Por último, importa ainda sublinhar que também optou por não constituir mandatário.
Pelo exposto, inexistem razões para duvidar de que a defesa do requerente pelo defensor oficioso nomeado pelo tribunal tenha sido conduzida de forma adequada. Resulta das observações do requerente e das suas sucessivas queixas apresentadas perante o Tribunal que a sua principal preocupação não era tanto a sua posição processual no processo crime do qual foi alvo, mas antes o seu desejo de fazer valer a sua posição de princípio contra a obrigatoriedade de assistência por defensor em processo penal.
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