Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
– Primeira Seção –
Caso Valada Matos das Neves c. Portugal
Queixa n.º 73798/13
Estrasburgo 29 de Outubro de 2015
(definitivo em 29 de Janeiro de 2016)
Este Acórdão é definitivo nos termos do artigo 44.º § 2 da Convenção. Pode sofrer modificações de forma.
No caso Valada Matos das Neves c. Portugal,
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Segunda Seção), reunido em câmara composta por:
András Sajó, Presidente,
Khanlar Hajiyev,
Mirjana Lazarova Trajkovska,
Julia Laffranque,
Paulo Pinto de Albuquerque,
Linos-Alexandre Sicilianos,
Dmitry Dedov, juízes,
E por Soren Nielsen, Secretário de Seção,
Após ter deliberado em conferência de 6 de Outubro de 2015,
Profere o seguinte Acórdão, adotado nesta data:
O PROCESSO
1. Na origem do caso está uma queixa (n.º 73798/13), dirigida contra a República portuguesa apresentada por um cidadão deste Estado, o Sr. Rui Pedro Valada Matos das Neves (“o Requerente”), perante o Tribunal em 25 de Novembro de 2013, nos termos do art.º 34.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (“a Convenção”).
2. O Requerente foi representado pela Sra. Dra. R. Matias, Advogada em Lisboa. O Governo português (“o Governo”), foi representado pela sua Agente, Dra. M. F. da Graça Carvalho, Procuradora-Geral Adjunta.
3. Em 17 de Setembro de 2014, a queixa foi comunicada ao Governo.
OS FACTOS
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
4. O Requerente nasceu em 1963 e reside em Queluz.
5. Em 10 de Dezembro de 1990, quando frequentava o último ano de curso de arquitetura paisagística na universidade, o Requerente foi admitido por um ano, pela Câmara Municipal de Lisboa, na qualidade de estagiário no Departamento de higiene urbana e de resíduos sólidos da Direção municipal das infraestruturas e do saneamento.
6. No termo do estágio, em 10 de Dezembro de 1991, a Câmara Municipal de Lisboa celebrou com ele um contrato tendo por objeto a prestação de serviços de arquiteto no Departamento onde tinha efetuado o seu estágio, por um período de um ano.
7. O contrato foi renovado anualmente.
8. A partir do ano de 1998, foi pedido ao Requerente que coordenasse um projeto de desenvolvimento urbano em Lisboa, num gabinete de apoio ao presidente da Câmara.
9. Em 30 de Julho de 2002, a Câmara Municipal de Lisboa pôs termo às atividades do referido gabinete, dispensando, assim, os serviços do Requerente.
10. Em 9 de Junho de 2003, o Requerente instaurou uma ação contra a Câmara Municipal de Lisboa, o Presidente da Câmara e a Câmara Municipal de Lisboa, no tribunal administrativo de Lisboa (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa), em que pedia o reconhecimento do contrato de trabalho que o vinculava à Câmara Municipal de Lisboa. Pediu o direito à categoria profissional de consultor em arquitetura paisagística, bem como as remunerações, e indemnizações fundadas na existência de um tal contrato de trabalho.
11. Em 29 de Outubro de 2003, os réus apresentaram a contestação, suscitando duas exceções, uma relativa à legitimidade passiva da Câmara Municipal de Lisboa e do Município de Lisboa, e a outra relativa à prescrição.
12. Em 17 de Novembro de 2003, o Requerente apresentou a réplica.
13. Em Abril de 2004, em virtude da reforma do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, o caso foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
14. Em 3 de Janeiro de 2006, o Requerente pediu ao tribunal informações sobre a evolução do processo.
15. Em 6 de Janeiro de 2006, o tribunal respondeu que o processo seguia o seu curso e que o requerente devia esperar.
16. Entre 2007 e 2008, o Requerente pediu por repetidas vezes, informações relativas ao andamento do processo junto da secção do tribunal.
17. Por decisão de 6 de Novembro de 2009, o tribunal deu provimento parcial às exceções deduzidas pelos réus, considerando que apenas o Presidente da Câmara de Lisboa tinha qualidade para estar em juízo. Entendeu ainda que não seria necessário ouvir as testemunhas, pois os documentos apensos ao processo permitiam a fixação dos factos.
18. Em 25 de Novembro de 2009, o tribunal convidou as partes a apresentarem alegações complementares.
19. Em 17 de Junho de 2011, o tribunal voltou a convidar as partes a apresentarem as suas alegações complementares, o que foi feito pelo Requerente em 11 de Julho de 2011 e pelos requeridos, em 20 de Setembro de 2011.
20. Num parecer jurídico apresentado ao tribunal em 7 de Fevereiro de 2012, o Ministério Público reconheceu a existência de um contrato de trabalho, em vigor desde 27 de Novembro de 1991, celebrado entre a Câmara Municipal de Lisboa e o Requerente. Entendia que este último devia ser integrado na categoria profissional de arquiteto paisagístico.
21. Em 11 de Julho de 2012, o Requerente endereçou uma carta ao tribunal na qual se queixava do atraso para examinar a sua causa.
22. O Tribunal Administrativo de Lisboa proferiu sentença em 5 de Março de 2013. Considerando parcialmente procedente a ação, o tribunal considerou que existia um contrato de trabalho entre o requerente e a Câmara Municipal de Lisboa, desde 10 de Dezembro de 1990. Entendeu ainda que lhe deviam ser reconhecidas as categorias e carreiras profissionais correspondentes às diferentes funções que tinha exercido.
23. Em 18 de Março de 2013, o Presidente da Câmara de Lisboa recorreu da sentença. O tribunal admitiu o recurso com efeito suspensivo e remeteu o caso para o Tribunal Central Administrativo Sul.
24. Em 17 de Maio de 2013, o Requerente pediu ao Tribunal Central Administrativo Sul a declaração da extinção da instância com fundamento em que o Presidente da Câmara não tinha apresentado alegações de recurso dentro do prazo aplicável.
25. Por despacho de 27 de Maio de 2013, o Tribunal Central Administrativo declarou a extinção da instância.
II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNA PERTINENTES
A. A Constituição
26. O artigo 20.º n.º 4 da Constituição de 1976 consagra o direito a uma decisão judicial em prazo razoável”. O artigo 22.º define por outro lado a responsabilidade civil do Estado e dos seus órgãos e agentes nos termos seguintes:
“O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
B. A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro de 2007
27. A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro de 2007, na sua redação resultante da Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho de 2008, dipõe, nas suas partes pertinentes:
Artigo 7.º |
“1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. | ||
Artigo 8.º | ||
“1 - Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo. (...)” | ||
Artigo 9.º | ||
“1 - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. | ||
Artigo 10.º | ||
“1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. (...)”. | ||
Artigo 12.º | ||
“Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa”. | |||
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C. A jurisprudência dos tribunais administrativos em matéria de prazo razoável
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo relativa aos princípios que regem o exame das ações de responsabilidade civil extracontratual
28. Por acórdão de 28 de Novembro de 2007 (processo interno n.º 308/2007), o Supremo Tribunal Administrativo (STA) salientou que a legislação interna aplicável devia ser interpretada em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e que o dano moral resultante de uma verificação de violação do art.º 6.º da Convenção, pela duração excessiva de um processo, devia ser indemnizado.
29. Por acórdão de 9 de Outubro de 2008 (processo interno n.º 0319/08), o STA considerou que o dano moral causado por ofensa ao direito ao processo em prazo razoável, deve ser reparado ainda que não se tenha provado que a vítima enfrentou um grande sofrimento ou uma mudança sensível de vida ou de comportamento.
30. Por acórdão de 1 de Março de 2011 (processo interno n.º 0336/10), o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que se o prazo razoável foi ultrapassado no âmbito de um processo, é ao Estado que compete o ónus da prova relativa a qualquer causa justificativa do excesso verificado. O STA confirmou, assim, um acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que havia atribuído o montante de 10 000 Euros às partes num processo que durava há vinte e seis anos, em duas instâncias.
31. Por acórdão de 6 de Novembro de 2012 (processo interno n.º 0976/11), o STA considerou que vinte e cinco anos de duração de um processo representava um mau funcionamento da justiça, violando o art.º 6.º n.º 1 da Convenção e o art.º 20.º n.º 4 da Constituição, e que as partes não podiam ser tidas por responsáveis pelo seu arrastamento, por terem utilizado as vias de recurso que o direito interno lhes concedia.
32. Em acórdão de 27 de Novembro de 2013 (processo interno n.º 0144/13), o STA expôs:
- se as partes usam os meios processuais que lhes são facultados pela lei interna para defenderem os seus interesses, isso não pode ser relevado para excluir a responsabilidade do Estado em razão da duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que as partes tenham feito dele um uso abusivo ou com vista a atrasá-lo;
- cabe ao Estado organizar o seu sistema judicial de maneira a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, por meio de incidentes e recursos sucessivos permitidos pela lei interna.
- na busca das causas do atraso de um processo, haverá que ter em conta a complexidade do caso, o comportamento das partes e a importância do litígio para o interessado.
- a duração global de um processo por mais de oito anos traduz um funcionamento anormal da justiça, violando, por si, o artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o art.º 20.ºda Constituição.
O processo foi remetido à primeira instância com vista à revisão dos factos.
33. Por acórdão de 3 de Abril de 2014 (processo interno n.º 0337/14), o STA não admitiu o recurso interposto pelo Estado contra um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (acórdão de 21 de Novembro de 2013 – processo interno n.º 09424/12- ver a seguir) que tinha atribuído 15 000 Euros (EUR) pelo dano moral sofrido em razão de uma duração de um processo civil, por mais de dezasseis anos, numa única instância, visto que apenas se impugnava o montante concedido.
Iniciado em 27 de Janeiro de 2010, este processo de responsabilidade civil extracontratual do Estado terá durado 4 anos, 2 meses e 6 dias para três graus de jurisdição.
34. Por acórdão de 10 de Setembro de 2014 (processo interno n.º 090/12), o STA considerou que:
- o atraso na decisão de um caso constitui um acto ilícito e determina a responsabilidade civil do Estado quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável;
- se, considerando o processo na sua globalidade, for manifesto que a sua duração ultrapassou o prazo razoável, não é necessário apreciar se os prazos relativos a cada acto processual foram respeitados pois, o Estado tem sempre a obrigação de criar outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos e uma organização para alcançar o objetivo de administrar a justiça em prazo razoável;
- dado que se trata de um procedimento simplificado, em que a causa não apresenta complexidade ou dificuldade especiais, pode concluir-se que o prazo razoável foi ultrapassado na medida em que, num caso de alteração do exercício das responsabilidades parentais, foi necessário esperar sete anos por uma decisão definitiva.
Com estas considerações, o STA remeteu o caso ao Tribunal Central Administrativo Norte para a determinação do montante da reparação
35. Por acórdão de 21 de Maio de 2015 (processo interno n.º 072/14), o STA disse:
- a apreciação do carácter razoável da duração de um processo deverá ser feita analisando cada caso concreto, tendo como ponto de partida a data da propositura da ação no tribunal competente e, como ponto final, a data em que a decisão definitiva é proferida, devendo ter-se em conta as instâncias de recurso, entre as quais o Tribunal Constitucional – bem como o processo de execução.
- para este efeito, é útil apelar aos critérios fixados na jurisprudência do Tribunal europeu dos direitos humanos, a saber, a complexidade do caso, o comportamento das partes, o modo de atuação das autoridades e o objeto do litígio.
2. A jurisprudência dos tribunais centrais administrativos sobre os princípios que regem o exame das ações de responsabilidade civil extracontratual (acórdãos definitivos).
36. Por acórdão de 21 de Fevereiro de 2013 (processo interno n.º 01945/05), o Tribunal Central Administrativo Norte atribuiu uma indemnização de 15 000 EUR para compensar o dano moral sofrido pelo autor, em razão da duração superior a sete anos, de um processo sobre responsabilidades parentais num só grau de jurisdição.
Instaurada em 20 de Setembro de 2005, a ação de responsabilidade civil extracontratual terá demorado 7 anos, 5 meses e 4 dias, em duas instâncias, tendo sido interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal Central Administrativo.
37. Por acórdão de 21 de Novembro de 2013 (processo interno n.º 09424/12), o Tribunal Central Administrativo Sul disse:
- o respeito do prazo razoável deve estar associado à eficácia e à credibilidade da justiça;
- o caráter razoável de um prazo deve ser avaliado tendo em conta, entre outros, critérios como o da complexidade do caso, o comportamento das partes e das autoridades e as consequências do atraso para as partes.
No caso, o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que dezassete anos de duração de um processo (administrativo), num grau de jurisdição, ultrapassava o prazo razoável, atribuindo o montante de 15 000 EUR para reparar o dano moral sofrido.
38. Por acórdão de 31 de Janeiro de 2014 (processo interno n.º 0369/07), o Tribunal Central Administrativo Norte considerou que a existência de uma sentença do Tribunal Europeu que atribuiu uma indemnização pela duração excessiva de um processo, não impedia que os tribunais portugueses concedessem uma indemnização suplementar ao queixoso pelo mesmo processo.
Instaurado em 9 de Fevereiro de 2007, a ação de responsabilidade civil extracontratual terá demorado 6 anos, 11 meses e 23 dias, em duas instâncias, tendo o recurso para o Tribunal Central Administrativo sido interposto recurso do Ministério Público, em representação do Estado.
39. Por acórdão de 20 de Março de 2014 (processo interno n.º 09034/12), o Tribunal Central Administrativo Sul disse:
- o caracter razoável do prazo deve ser avaliado segundo critérios como a complexidade do caso, o comportamento do autor e das autoridades e as consequências do atraso para as partes,
- a violação do direito a uma decisão em prazo razoável determina a responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos termos do artigo 22.º da Constituição e do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado;
- considerando que o autor era responsável por vários atrasos, o tribunal atribuiu-lhe uma indemnização de 3 250 EUR pelo dano moral sofrido em razão dos sucessivos atrasos que ocorreram no âmbito de um processo de falência que havia demorado dezassete anos em três graus de jurisdição.
Instaurada em 6 de Janeiro de 2011, a ação de responsabilidade civil extracontratual terá demorado 3 anos, 2 meses e 13 dias em duas instâncias.
40. Por acórdão de 22 de Maio de 2014 (processo interno n.º 07822/11), o Tribunal Central Administrativo Sul considerou que:
- a duração global de um processo administrativo em mais de vinte anos, em três graus de jurisdição, traduz, de modo evidente, um anormal funcionamento da justiça, ou seja, ultrapassa de modo evidente o conceito de decisão em prazo razoável; o Estado violou assim o artigo 6.º § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 20.º § 4 da Constituição;
- de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, pode ser concedida a uma sociedade comercial uma indemnização pelo dano moral sofrido, o que pode abranger a reputação, a incerteza quanto à previsão da decisão, a rutura na gestão da empresa, bem como a preocupação e os inconvenientes provocados aos membros da equipa de gestão. Este deverá ser avaliado em 1 000 EUR por ano de atraso não justificado.
O Tribunal condenou, assim, o Estado a pagar 16 000 EUR a cada um dos autores pelo dano moral sofrido devido ao atraso do processo. Remeteu de seguida o processo à primeira instância, com vista à determinação do montante reclamado por danos materiais.
41. Por acórdão de 12 de Fevereiro de 2015 (processo interno n.º 09309/12), o Tribunal Central Administrativo Sul considerou que mais de doze anos de duração de um processo em três graus de jurisdição, com referência a uma ação de responsabilidade civil instaurada na sequência de um acidente de viação, tinha ultrapassado o prazo razoável no sentido do art. 6.º § 1 da Convenção europeia dos direitos humanos e do artigo 20.º, § 4 da Constituição, e confirmou a atribuição do montante de 5 000 EUR que o Tribunal Administrativo de Lisboa havia fixado a título de reparação pelo dano moral.
3. A jurisprudência dos tribunais de primeira instância
42. O Governo deu três exemplos de ações de responsabilidade civil concluídas ao nível da primeira instância administrativa: sentença de 5 de Fevereiro de 2015, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (processo interno n.º 1166/11. OBESNT), sentença de 28 de Novembro de 2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (processo interno n.º 992/11.4 BELRA) e sentença de 17 de Fevereiro de 2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (processo interno n.º 13/12.2BEFUN), condenando o Estado no pagamento de diversos montantes a vários queixosos com fundamento em que, nos processos intervieram como partes, não tinha sido observado o prazo razoável. Estes acórdãos tornaram-se definitivos uma vez que não foram interpostos recursos.
D. O Código de processo nos tribunais administrativos
43. O artigo 150.º § 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe:
“1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
44. Nos termos do artigo 152.º:
1 - As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
a) Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
(...)
4 - O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República.
(...).”
E. Do prazo de prescrição da ação de responsabilidade civil extracontratual
45. Aplicável por força do artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007, o art.º 498.º do Código Civil estabelece que o direito à reparação prescreve no prazo de três anos a contar da data em que a vítima teve conhecimento, ou devia ter conhecimento, da possibilidade de exercer este direito.
46. Por acórdão de 4 de Dezembro de 2012 (processo interno n.º 1203/02), o Supremo Tribunal Administrativo considerou:
“(...) em regra, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o interessado tomou conhecimento de um acto ou omissão que provocou danos.
(...)”.
47. Por cordão de 23 de Outubro de 2014 (processo interno n.º 08088/11), o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que o prazo de prescrição de uma ação de responsabilidade civil fundada na duração excessiva de um processo corre a partir do momento em que o interessado toma consciência do atraso do processo e dos danos por este causados. No que respeita ao ónus da prova, o tribunal considerou que cabe a quem suscita a exceção do incumprimento do prazo de três anos provar em que momento teve lugar essa consciencialização.
F. Das custas judiciais e do apoio judiciário
1. As custas judiciais
48. De acordo com o artigo 189.º do Código de processo nos tribunais administrativos, o Estado e as entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas judiciais.
49. A regra geral em matéria de custas judiciais está definida no artigo 527 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que reza:
“1 - A decisão que julgue a ação ou (...) recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
(...).”
50. No âmbito do processo interno n.º 01945/05, em acórdão proferido em 21 de Fevereiro de 2013, que rejeitou o recurso interposto pelo Ministério Público (ver supra parágrafo 36) de uma sentença proferida por um tribunal administrativo, o Tribunal Central Administrativo Norte condenou o Estado no pagamento de custas pelo recurso.
51. Tendo dado provimento parcial ao recurso do Ministério Público (ver supra parágrafo 38), no seu acórdão de 31 de Janeiro de 2014 (processo interno n.º 0369/07), o Tribunal Central Administrativo Norte condenou as partes no pagamento de custas repartidas em função do resultado do acórdão relativamente às respetivas pretensões.
2. O apoio judiciário
52. À data dos factos, o apoio judiciário era regido pela Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro de 2000 (na sua redação resultante do Decreto-lei n.º 38/2003, de 8 de Março de 2003). Rege-se, desde 1 de Setembro de 2004 pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho de 2004 (na sua versão resultante da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto de 2007), que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 2003/8 do Conselho da União Europeia.
53. A competência para a concessão do apoio judiciário pertence aos serviços da Segurança Social. Permitindo que as pessoas com recursos insuficientes possam fazer valer os seus direitos em juízo, o apoio judiciário em Portugal compreende nomeadamente a isenção do pagamento das custas judiciais, a nomeação de defensor oficioso e o pagamento dos seus honorários (art.º 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho). No caso de o apoio judiciário ser concedido nesta última modalidade, compete à Ordem dos Advogados a designação de um advogado (artigo 30.º da Lei n.º 34/2004). Este dispõe, a seguir, de um prazo de trinta dias para, sendo caso disso, propor a ação (artigo 33.º da Lei n.º 34/2004).
III. OS TEXTOS DO CONSELHO DA EUROPA
54. Na sua Resolução intercalar CM/ResDH (2010) 34 relativa aos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no grupo Oliveira Modesto e 24 outras queixas contra Portugal sobre a demora excessiva dos processos judiciais, adotada em 4 de Março de 2010, o Comité dos Ministros indicou o que segue:
“O Comité dos Ministros (...)
Tendo em conta o número de acórdãos do Tribunal europeu dos direitos humanos (“o Tribunal”) que verificam uma violação do artigo 6.º, parágrafo 1, da Convenção, da parte de Portugal, em razão da demora excessiva dos processos judiciais (...);
Reiterando que demoras excessivas na administração da justiça constituem um grave perigo para o respeito do Estado de Direito;
Recordando que na sua Resolução intercalar CM/ResDH (2007) 108, o Comité dos Ministros se tinha congratulado com as numerosas reformas adotadas pelas autoridades portuguesas com vista a resolver este problema estrutural; que tinha encorajado as autoridades a prosseguirem os seus esforços neste domínio, convidando-as a fornecerem-lhes informações complementares sobre o impacto, na prática, destas reformas;
Recordando que na sua Resolução intercalar referida, o Comité tinha igualmente destacado a Recomendação Rec (2004) 6 do Comité dos Ministros aos Estados membros, relativa à necessidade de melhorar a eficácia dos recursos internos e sublinhando a importância desta questão sempre que os acórdãos revelam problemas estruturais suscetíveis de dar lugar a um número importante de novas violações semelhantes da Convenção;
Tendo procedido ao exame das informações transmitidas pelas autoridades portuguesas sobre as medidas adicionais adotadas ou cuja adoção está prevista, desde a resolução intercalar referida (...);
II. Medidas de caráter geral
1) Processos civis
Notando que, embora as estatísticas mostrem uma redução da duração média e das pendências nas jurisdições cíveis “superiores”, a situação permanece preocupante nos tribunais de primeira instância,
Notando igualmente que a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 não produziu ainda os efeitos desejados sobre a duração dos processos, na medida em que só é aplicável aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (a saber em 1/10/2008);
Pede insistentemente às autoridades a ponderarem a adoção de medidas ad-hoc para reduzir o peso das pendências civéis, dando por exemplo prioridade aos casos mais antigos e aos processos que convém decidir rapidamente;
ENCORAJA as autoridades a prosseguirem ativamente os seus esforços no sentido de reduzirem a duração dos processos cíveis, particularmente nos tribunais de primeira instância e de assegurarem um acompanhamento adequado da reforma de 2007, de modo a poderem avaliar os seus efeitos;
(...)
6) Medidas relativas aos recursos efetivos
Notando com interesse a adoção da Lei n.º 67/2007, de 31/12/2007, que prevê a responsabilidade extracontratual do Estado em caso de violação do direito a que a causa seja decidida em prazo razoável (artigo 12.º);
Relevando contudo que existem atualmente divergências jurisprudenciais na aplicação desta lei no que respeita à indemnização por danos morais e que, no seu acórdão de 10/06/2008, no caso Martins Castro e Alves Correia de Castro, o Tribunal europeu entendeu que a ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado não oferecerá um recurso efetivo, no sentido do artigo 13.º da Convenção, enquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e em particular o seu acórdão de 28/11/2007 – que vai no mesmo sentido que a jurisprudência do Tribunal europeu – não estiver consolidada na ordem jurídica portuguesa;
Notando que o referido acórdão do Tribunal europeu releva que o artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos oferece ao Ministério Público a possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal com vista a uma harmonização da jurisprudência e preconiza o emprego desta via para pôr fim a esta incerteza jurisprudencial;
Notando igualmente a publicação e a vasta difusão do acórdão do Tribunal no caso Martins Castro e Alves Correia de Castro e considerando estas medidas igualmente apropriadas, pois também contribuem para uma harmonização da jurisprudência interna, favorecendo que as constatações do Tribunal sejam tidas em conta pelas jurisdições;
ENCORAJA as autoridades a prosseguirem os esforços que empreenderam no sentido de alcançar a harmonização da jurisprudência das jurisdições internas, assim que possível;
CONVIDA-AS a fornecer informações sobre a prática atual dos tribunais e a sua evolução desde o acórdão do Tribunal no caso Martins Castro e Alves Correia de Castro;
(...)”
55. O Comité dos Ministros adotou, aquando da sua 1164ª reunião (5-7 de Março de 2013), uma decisão no quadro do exame da execução do grupo de acórdãos Oliveira Modesto. A parte pertinente desta decisão diz:
“Os Delegados
(...)
2. Notam as medidas legislativas e as outras medidas recentemente adotadas ou em curso de adoção, apresentadas no plano de ação de 10 de Janeiro de 2013; insistem, neste contexto, no pedido dirigido às autoridades nas duas resoluções intercalares adotadas neste grupo de casos (CM/ResDH(2007)108 e CM/ResDH(2010)34), no sentido de fornecerem ao Comité uma avaliação acerca do impacto das medidas adotadas antes de 2010 e convidam as autoridades a apresentarem igualmente uma avaliação das medidas mais recentes, assim que possível;
3. Convidam igualmente as autoridades a apresentarem ao Comité uma análise dos dados estatísticos contidos no plano de ação e, sendo disso caso, da necessidade de adotarem medidas complementares visando a aceleração dos processos judiciais, acompanhada por um calendário indicativo para a sua adoção;
4. Decidem retomar o exame deste grupo de casos numa das suas próximas reuniões DH, à luz de informações complementares a fornecer pelas autoridades relativas aos pontos descritos, bem como sobre as medidas consideradas pelas autoridades no seu plano de ação para reduzirem a duração dos processos de execução e sobre as medidas individuais.”
O DIREITO
I. SOBRE A EXCEÇÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELO GOVERNO
56. O Governo alega que o Requerente não esgotou as vias de recurso internas quanto à queixa fundada no artigo 6.º § 1 da Convenção, como exige o artigo 35.º § 1 da Convenção. Segundo o Governo, o Requerente deveria ter instaurado nos tribunais administrativos uma ação de responsabilidade civil extracontratual com base no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007, pedindo uma indemnização em razão da excessiva duração do processo de natureza civil.
57. O Requerente contesta a exceção suscitada pelo Governo alegando que não existe, no plano interno, um recurso eficaz para obter uma reparação pela demora excessiva de um processo.
58. O Tribunal entende que a questão de saber se o Requerente estava obrigado a instaurar uma ação de responsabilidade civil extracontratual nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, antes de se queixar ao Tribunal, está estritamente ligada à questão da existência de um recurso efetivo nos termos do artigo 13.º da Convenção (ver Sürmeli c. Alemanha (dec.), n.º 75529/01, 29 de Abril de 2004, McFarlane c. Irlanda [GC], n.º 31333/06, § 75, 10 de Setembro de 2010, Vlad e outros c. Roménia, n.ºs 40756/06, 41508/07 e 50806/07, § 103, 26 de Novembro de 2013, e Panju c. Bélgica, n.º 18393/09, § 47, 28 de Outubro de 2014). Nesta conformidade, o Tribunal junta a exceção deduzida pelo Governo ao exame do fundo acerca queixa relativa à violação do artigo 13.º da Convenção. Retomará, assim, o seu exame deste ponto, a seguir, no âmbito do exame quanto ao fundo desta parte da queixa.
59. O Tribunal verifica, além do mais, que a queixa não está manifestamente mal fundada, no sentido do artigo 35.º § 3 a) da Convenção e que não existe nenhum outro motivo de inadmissibilidade. Convém, assim, declará-la admissível.
II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA CONVENÇÃO
60. O Requerente denuncia a inexistência, no plano interno, de um recurso que lhe tivesse permitido obter uma reparação em razão da duração excessiva do processo que tinha instaurado no tribunal administrativo de Lisboa. Vê aí uma violação do artigo 13.º da CEDH, que dispõe:
Artigo 13.º
“Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício da suas funções oficiais”.
A. Teses das partes
1. O Requerente
61. O Requerente afirma que não dispunha de um recurso ao nível interno para se queixar da duração do processo de natureza civil que havia corrido pelo tribunal administrativo de Lisboa.
62. No que respeita à efetividade da ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado, por inobservância do prazo razoável, admite que o procedimento respeita os princípios da independência do tribunal e do contraditório. Sustenta, todavia, que esta ação é complexa e lenta, uma vez que se devem provar os danos sofridos e uma vez que o Ministério Público, agindo em representação do Estado, interpõe sempre recurso das decisões proferidas pelos tribunais a favor dos autores, contestando, ora a inobservância do prazo razoável, ora as indemnizações concedidas. Para o Requerente, isto prova que o Estado procura sempre escapar ao pagamento das indemnizações pela duração excessiva de um processo.
63. O Requerente afirma ainda que os montantes atribuídos pelos tribunais internos pelo dano moral sofrido em razão da excessiva duração de um processo são irrisórios e denuncia a não atribuição de reparação por dano material. Observa ainda que o próprio atraso da ação administrativa não é tomado em conta nas indemnizações concedidas. Por outro lado, as restrições na obtenção do benefício do apoio judiciário põem em causa o acesso a um tribunal.
64. Invoca ainda que não existe uma jurisprudência constante relativamente às questões relativas à responsabilidade do Estado por inobservância do princípio do prazo razoável, salientando, nomeadamente, contradições nos acórdãos dos tribunais centrais administrativos. Ora, o Ministério Público nunca interpôs no Supremo Tribunal um recurso com vista à prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência, preferindo optar pelo recurso de revista, nomeadamente com o fim de retardar, mais ainda, as condenações do Estado.
65. O Requerente conclui que a ação administrativa de responsabilidade civil extracontratual pelo atraso de um processo não pode ser considerada um recurso efetivo, não devendo, assim, ter sido esgotada, no caso, em conformidade com o artigo 35.º § 1 da Convenção.
2. O Governo
66. O Governo recusa os argumentos do Requerente. Afirma que a prática dos tribunais administrativos internos evoluiu muito desde o acórdão Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal (n.º 33729/06, 10 de Junho de 2008). Constatando as exigências colocadas pelos acórdãos do Tribunal proferidos nos casos Kudla c. Polónia ([GC], n.º 30210/96, § 156, CEDH 2000-XI) e Scordino c. Itália (n.º 1) ([GC], n.º 36813/97, §§ 193-207, CEDH 2006-V), entende que esta ação constitui hoje um recurso efetivo, nos termos do artigo 13.º da Convenção, para se obter uma reparação em razão da violação do direito a uma decisão em prazo razoável nos termos do artigo 6.º § 1 da Convenção, nomeadamente nos casos em que o atraso é consequência de uma disfunção do sistema judicial e não da culpa de um dos seus agentes. Expõe o que segue, em apoio da sua argumentação:
a) A ação de responsabilidade civil extracontratual permite obter uma declaração da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e a atribuição de uma indemnização pelo prejuízo sofrido. A título de exemplo, cita vários acórdãos, entre os quais:
- o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 3 de Abril de 2014 (processo interno n.º 0337/14);
- os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de Maio de 2014 (processo interno n.º 07822/11), de 20 de Março de 2014 (processo interno n.º 09034/12) e de 21 de Novembro de 2013 (processo interno n.º 09424/12); e
- o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31 de Janeiro de 2014 (processo interno n.º 0369/07).
b) Para apreciar a duração de um processo, os tribunais administrativos seguem os princípios fixados na jurisprudência do Tribunal Europeu como demonstram, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Novembro de 2013 (processo interno n.º 0144/13) e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21 de Novembro de 2013 (processo interno n.º 09424/12);
c) A ação respeita as garantias do processo equitativo, nomeadamente o tribunal imparcial e o princípio do contraditório,
d) O processo é simples. Além do mais, beneficia, desde 1 de Setembro de 2013, das medidas de simplificação processual introduzidas pela reforma do processo civil, o que permitiu acelerar os processos;
e) Os tribunais administrativos reconhecem, de um modo geral, que o atraso de um processo provoca dano moral. Além disso, concedem uma indemnização para reparar este dano sem que o requerente tenha de provar o prejuízo concretamente sofrido, respeitando assim o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Novembro de 2007 (a que se referia o acórdão do Tribunal Europeu proferido no caso Martins Castro e Alves Correia de Castro, supra, § 56), o qual foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Outubro de 2008 (processo interno n.º 319/08);
f) As indemnizações atribuidas correspondem àquelas que o Tribunal atribui;
g) O pagamento das indemnizações é feito logo que as decisões são definitivas;
h) Os autores podem beneficiar de apoio judiciário com vista à representação por advogado oficioso e dispensa do pagamento de custas do processo.
67. O Governo afirma que o Supremo Tribunal Administrativo reconheceu o “interesse jurídico ou social substancial” da questão da duração razoável de um processo ao declarar admissíveis os recursos interpostos a este respeito, nos termos do artigo 150.º do Código e Processo nos Tribunais Administrativos. O STA teve, assim, a oportunidade de proferir vários acórdãos confirmando a jurisprudência do Tribunal Europeu e pondo termo às divergências jurisprudenciais. Além disso, as jurisdições administrativas inferiores seguem esta jurisprudência como o demonstram as sentenças de 5 de Fevereiro de 2015, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (processo interno n.º 1166/11.OBESNT), de 28 de Novembro de 2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (processo interno n.º 992/11.4BELRA) e de 17 de Fevereiro de 2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (processo interno n.º 13/12.2BEFUN). Por conseguinte, a prolação de um acórdão de uniformização de jurisprudência, sugerido pelo Tribunal Europeu no acórdão Martins Castro e Alves Correia de Castro (ver os parágrafos 56 e 66), no sentido de consolidar a jurisprudência constante do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Novembro de 2007, já não se justifica. A título subsidiário, o Governo invoca que, na ausência de uma divergência jurisprudencial sobre a questão, as condições de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência prevista no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se encontram preenchidas.
3. Apreciação do Tribunal
a) Os princípios gerais
i. Do esgotamento das vias de recurso internas
68. Por força do artigo 1.º da Convenção, nos termos do qual “As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção”, a implementação e sanção quanto aos direitos e liberdades garantidos pela Convenção cabe, em primeiro lugar, às autoridades nacionais. O mecanismo de queixa diante do Tribunal reveste assim um caráter subsidiário em relação aos sistemas nacionais de salvaguarda dos direitos humanos. Esta subsidiariedade exprime-se nos artigos 13.º e 35.º § 1 da Convenção (ver, entre outros, Balakchiev e outros c. Bulgária (dec.), n.º 65187/10, § 49, 18 de Junho de 2013).
O Tribunal nunca sublinhará demais que não é um tribunal de primeira instância; não tem a capacidade, nem compete à sua função de jurisdição internacional pronunciar-se sobre um grande número de casos que pressupõem a fixação dos factos ou o cálculo de uma compensação financeira – duas tarefas que, por princípio e numa preocupação de efetividade, incumbem às jurisdições internas (Demopoulos e outros c. Turquia (dec.) [GC], n.ºs 46113799, 3843702, 13751702, 13466/03, 10200/04, 14163704, 19993704 e 21819704, § 70, CEDH 2010).
Ao mesmo tempo, o princípio da subsidiariedade não significa que deva renunciar a todo o controlo sobre o resultado obtido com a utilização da via de recurso interno, sob pena de esvaziar os direitos garantidos pelo artigo 6.º § 1 da Convenção de toda a sua substância. A este respeito, há que recordar que a Convenção tem por finalidade a proteção de direitos não teóricos ou ilusórios, mas concretos e efetivos (Príncipe Hans-Adam II de Liechtenstein c. Alemanha [GC], n.º 42527798, § 45, CEDH 2001-VIII). O reparo vale, em particular, para as garantias previstas pelo artigo 6.º da Convenção, visto o lugar eminente que o direito a um processo equitativo, com todas as garantias previstas por esta disposição, ocupa numa sociedade democrática (ibidem).
69. O Tribunal recorda que a regra do esgotamento das vias de recurso internas, enunciada no artigo 35.º § 1 da Convenção, assenta na hipótese, incorporada no artigo 13.º da Convenção (com a qual apresenta afinidades estreitas), segundo a qual a ordem interna oferece um recurso efetivo, na prática e no direito, quanto à violação alegada (Kudla, supra, § 152 e Hassan e Tchaouch c. Bulgária [GC], n.º 30985/96, §§ 96-98, CEDH 2000-XI). O Tribunal nota que, por virtude da regra do esgotamento das vias de recurso internas, o Requerente, antes de se dirigir ao Tribunal, devia ter dado ao Estado responsável a faculdade de remediar as violações alegadas, por meios internos, utilizando os recursos judiciais oferecidos pela legislação nacional (ver, entre outros, Fressoz e Roire c. França [GC], n.º 29183/95, § 37, CEDH 1999-I).
70. Contudo, as disposições do artigo 35.º § 1 da Convenção só prescrevem o esgotamento dos recursos relativos às violações e, que sejam disponíveis e adequados. Devem existir com um grau suficiente de certeza, não apenas em teoria mas também na prática, sem o que lhes falta a efetividade e a acessibilidade desejadas (Mifsud c. França (dec.) [GC], n.º 57220/00, CEDH 2002-VIII, e Slavicek c. Croácia (dec.), n.º 20862/02, CEDH 2002-VIII). Destarte, estas disposições devem aplicar-se com uma certa flexibilidade e sem formalismo excessivo. De acordo com os “princípios de direito internacional geralmente reconhecidos”, algumas circunstâncias particulares podem dispensar o requerente da obrigação de esgotar os recursos internos de que dispõe. Por outro lado, a regra do esgotamento das vias de recurso internas não se acomoda a uma aplicação automática e não reveste um caráter absoluto; ao controlar-se a sua observância, há que ter em conta as circunstâncias da causa. Isto significa, nomeadamente, que o Tribunal deve ter em conta, de modo realista, não apenas os recursos teoricamente previstos no sistema jurídico da Parte contratante interessada, mas igualmente o contexto jurídico e político em que se inserem, bem como a situação pessoal dos requerentes (Scordino c. Itália (dec.), n.º 36813/97, CEDH 2003-IV).
71. Quando um Governo exceciona o não esgotamento das vias de recurso internas, deve convencer o tribunal que o recurso era efetivo e disponível tanto em teoria quanto na prática, na altura dos factos, isto é, que era acessível e suscetível de oferecer ao requerente a reparação adequada das suas queixas e que apresentava perspetivas razoáveis de êxito (Akdivar e outros c. Turquia, 16 de Setembro de 1996, § 68, Recueil 1996-IV).
ii. Da efetividade dos recursos em matéria de duração excessiva de um processo
72. Quando está em causa o direito a um processo em prazo razoável, um recurso é “efetivo” sempre que permite, quer a antecipação da decisão judicial, quer a atribuição ao litigantede uma reparação adequada pelos atrasos já verificados (Sürmeli c. Alemanha [GC], n.º 75529/01, § 99, CEDH 2006-VII, e Vassilios Athanassiou e outros c. Grécia, n.º 50973/08, § 54, 21 de Dezembro de 2010). Se o primeiro tipo de recurso é preferível, por ser de natureza preventiva, um recurso indemnizatório pode ser efetivo quando o processo já sofreu uma excessiva demora e não existe recurso preventivo (Kudla, supra, § 158, Mifsud, supra, § 17, Scordino (n.º 1), supra, § 187, e McFarlane, supra, § 108).
73. O Tribunal estabeleceu alguns critérios essenciais que permitem verificar a efetividade dos recursos indemnizatórios em matéria de duração excessiva dos processos judiciais (ver Bourdov c. Rússia (n.º 2), n.º 33509/04, § 99, CEDH 2009). Estes critérios são os que seguem:
a) a ação de indemnização deve ser decidida em prazo razoável;
b) a indemnização deve ser prontamente paga, em principio, no mais tardar seis meses após a data em que a decisão que concede a indemnização se tornou exequível;
c) as regras processuais que regem a ação de indemnização devem ser conformes aos princípios de equidade garantidos pelo artigo 6.º da Convenção;
d) as regras sobre custas judiciais não devem representar um encargo excessivo para os litigantes cuja ação é fundada;
e) o montante das indemnizações não deve ser insuficiente em comparação com os montantes concedidos pelo Tribunal em casos semelhantes.
b) Análise da ação de responsabilidade civil extracontratual
74. Sem antecipar o exame da questão de saber se houve ou não ultrapassagem do prazo razoável, o Tribunal entende que a queixa do Requerente relativa à duração do processo de natureza no tribunal administrativo constitui prima facie uma queixa defensável, pois o processo perdurou por mais de nove anos. Tinha assim direito a um recurso efetivo a este respeito (Panju c. Bélgica, supra, § 52).
i. Da compatibilidade da ação de responsabilidade civil extracontratual com os princípios gerais
75. O Tribunal nota que o artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007, na redação introduzida pela lei n.º 31/2008, de 17 de Julho de 2008, prevê um recurso com vista à obtenção de reparação, quando o direito a uma decisão judicial em prazo razoável não foi respeitado.
76. Analisando este meio de recurso, no acórdão Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal, o Tribunal tinha, nomeadamente, relevado o que segue:
“53. Estando em causa, em primeiro lugar, a duração do processo, o Tribunal nota com preocupação que o tempo que os tribunais administrativos levam para examinar as acções de responsabilidade [civil] extracontratual parece muitas vezes prolongar-se por períodos significativos. A este propósito, o Tribunal lembra que outros Estados fizeram escolhas diferentes, ao preverem, por exemplo, neste domínio, prazos mais curtos: é o caso da Itália, em que o Tribunal da Relação dispõe de quatro meses para proferir a sua decisão (Scordino c. Itália (n. o 1) [GC], supra, §§ 62 e 208).
Porém, o Tribunal admite que esse facto, por si só, não torna o recurso ineficaz, sobretudo se o tribunal competente dispuser da possibilidade de considerar o seu próprio atraso e de atribuir ao interessado uma reparação suplementar a este título (Scordino c. Itália (n. o 1) [GC], supra, § 207).
54. Sobre os níveis de indemnização, o Tribunal não poderia aceitar a posição (...) segundo a qual os danos causados pela duração excessiva de um processo judicial não justificam, por si só, reparação. A este propósito, o Tribunal lembra que o ponto de partida do raciocínio das jurisdições nacionais na matéria deve ser a presunção sólida, ainda que elidível, nos termos da qual a duração excessiva de um processo ocasiona um dano moral. Bem entendido, em determinados casos, a duração de um processo apenas gera um dano moral mínimo, ou nem sequer qualquer dano moral. (...)
“55. O Tribunal nota com satisfação que o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 28 de Novembro de 2007, aceita esta interpretação e respeita inteiramente os princípios que emanam da jurisprudência do Tribunal (...). No entanto, esta jurisprudência não parece ainda suficientemente consolidada na ordem jurídica portuguesa. (...)”
Tendo em conta estas observações, o Tribunal concluiu que este meio de recurso não podia ser considerado “efetivo” para efeitos do artigo 13.º da Convenção, acrescentando:
“56. (...) semelhante acção não poderá ser considerada como recurso «efectivo» enquanto a jurisprudência que emana do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 Novembro de 2007 não se consolidar na ordem jurídica portuguesa, através da harmonização das divergências jurisprudenciais que se verificam actualmente.”
Com referência ao artigo 46.º da Convenção, o Tribunal convidou o Estado requerido e todos os seus órgãos, inclusive o Ministério Público, cujo papel é extremamente importante nesta matéria, a adotar todas as medidas necessárias para que as decisões nacionais sejam conformes à jurisprudência do Tribunal (ver o parágrafo 66 do acórdão).
77. Até hoje, o Tribunal confirmou as constatações que fez no seu acórdão Martins Castro e Alves Correia de Castro em 48 casos (para o último, ver Moreno Diaz Peña e outros c. Portugal, n.º 44262/10, § 64, 4 de Junho de 2015), rejeitando os argumentos do Governo quanto à efetividade da ação de responsabilidade civil extracontratual em matéria de duração excessiva de um processo.
78. O Tribunal realça que cerca de 180 queixas contra Portugal relativas a duração excessiva de processos estão atualmente pendentes, algumas das quais igualmente com invocação da inefetividade da ação de responsabilidade civil extracontratual na matéria. Algumas já foram comunicadas ao Governo português mas a maior parte ainda não foram objeto de um primeiro exame pelo Tribunal.
79. O Tribunal observa que na sua Resolução intercalar CM/ResDH(2010)34, relativa aos acórdãos sobre a duração excessiva dos processos judiciais em Portugal, adotada em 4 de Março de 2010, o Comité de Ministros encorajou as autoridades portuguesas a prosseguir os seus esforços já empreendidos para alcançar a harmonização da jurisprudência das jurisdições internas. Além disso, até hoje, o Comité de Ministros ainda não concluiu a supervisão da execução do acórdão Martins Castro e Alves Correia de Castro, que lhe incumbe, nos termos do artigo 42 § 2 da Convenção (ver supra, parágrafos 54 e 55).
80. O Governo invoca a efetividade da ação de responsabilidade civil extracontratual fundada no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007, tendo em conta a evolução da prática dos tribunais administrativos, considerando que as condições previstas na jurisprudência do Tribunal, sobre a matéria, estão hoje preenchidas e que não existem já divergências jurisprudenciais no plano interno.
81. Sendo que o acórdão Martins Castro e Alves Correia de Castro foi proferido em 10 de Junho de 2008, ou seja, há mais de sete anos, o Tribunal entende que chegou o momento de reexaminar a prática atual dos tribunais administrativos internos, tendo em conta os critérios que se extraem da sua jurisprudência.
a) Os critérios relativos às garantias processuais
- Custas judiciais
82. O requerente alega que existem restrições ao apoio judiciário, o que limita o acesso dos cidadãos à ação de responsabilidade civil extracontratual.
83. O Governo contesta este argumento. Considera que a ação de responsabilidade civil extracontratual é um recurso acessível a qualquer pessoa que pretenda obter reparação pela violação do direito a ver a sua causa decidida em prazo razoável, nos termos do artigo 6.º § 1 da Convenção, nomeadamente, sendo caso disso, com apoio judiciário.
84. No que respeita às custas e às despesas, o Tribunal recorda que nunca excluiu que os interesses de uma boa administração da justiça possam justificar a imposição de uma restrição financeira ao acesso de uma pessoa a um tribunal (Kreuz c. Polónia, n.º 28249/95, § 59, CEDH 2001-VI). Mas não deixa de ser verdade que a limitação do acesso a um tribunal só se concilia com o artigo 6.º § 1 da Convenção se tiver um fim legítimo e se existir uma relação de proporcionalidade entre os meios empregues e o fim prosseguido (Weissman e outros c. Roménia, n.º 63945/00, § 36, CEDH 2006-VII (excertos)).
85. O Tribunal nota que não está prevista nenhuma isenção das taxas de justiça para a ação fundada no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007, e que as pessoas que pretendam intentar uma ação contra o Estado para obter reparação em razão da duração excessiva de um processo, devem, pois, pagar as custas judiciais. Posto isto, o Tribunal nota que é a parte que perde a ação ou o recurso que deve, em princípio pagar as respectivas custas, como dispõe o artigo 527.º do CPC. Assim, a título de exemplo, o Tribunal releva que o Estado foi condenado a pagar as custas judiciais no âmbito do processo n.º 01945/05, na sequência da rejeição do recurso que tinha interposto de uma sentença de um tribunal administrativo (ver, supra, § 50). Em contrapartida, só foi condenado ao pagamento parcial das custas de um recurso no âmbito do processo n.º 0369/07, uma vez que tinha obtido parcialmente “ganho de causa” (ver supra parágrafo 51).
86. Por outro lado, o Tribunal releva que o apoio judiciário está aberto a qualquer pessoa cujos rendimentos sejam insuficientes para fazer valer os seus direitos em tribunal, nomeadamente em casos como o presente. Nota ainda que o apoio judiciário pode incluir a isenção do pagamento das custas, a nomeação de advogado oficioso, bem como o pagamento dos seus honorários. (ver supra parágrafo 53.º).
87. Tendo em atenção o que precede, o Tribunal entende que as regras previstas pelo direito interno em matéria de custas judiciais não se mostram dissuasoras para as pessoas que pretendam demandar o Estado por responsabilidade civil devido ao incumprimento do prazo razoável no âmbito de determinado processo.
Equidade do processo
88. As partes concordam em considerar que o processo respeita os princípios da equidade.
89. O Tribunal verifica também que a análise da jurisprudência interna não revela nenhuma aparência de ofensa à equidade na tramitação deste tipo de processo.
Celeridade do processo
90. As partes divergem no que respeita à celeridade das ações de responsabilidade civil extracontratual ao nível nacional. O Requerente denuncia a sua longa duração, acusando o Ministério Público de as atrasar devido aos recursos sistemáticos interpostos em nome do Estado contra as decisões favoráveis aos autores. Por sua parte, o Governo entende que os recursos interpostos no decurso dos processos podem, com efeito, alongar a sua duração. No entanto, os tribunais administrativos têm a possibilidade de tomar em conta o seu próprio atraso no momento da determinação das indemnizações a atribuir aos requerentes.
91. Antes de mais, o Tribunal nota que não se afigura que o Estado impugne sistematicamente as sentenças favoráveis aos interessados, como alega o Requerente. Com efeito, a título de exemplo, o Tribunal observa que nenhum recurso foi interposto contra sentenças que deram razão aos interessados, no âmbito dos três processos internos indicados pelo Governo e citados, supra, no parágrafo 42.
92. Por outro lado, da panorâmica jurisprudencial constante dos parágrafos 28 a 41, o Tribunal releva que a duração dos processos de responsabilidade civil extracontratual foi a seguinte:
- 7 anos, 5 meses e 4 dias para duas instâncias, no processo interno n.º 01945/05 (ver supra parágrafo 36);
- 4 anos, 2 meses e 6 dias para três níveis de jurisdições no processo interno n.ºs 0337/14 e 09424/12 (ver supra parágrafos 33 e 37);
- 3 anos, 2 meses e 13 dias, para dois níveis de jurisdição no processo interno n.º 0934/12 (ver supra parágrafo 39);
- 6 anos, 11 meses e 23 dias para duas instâncias no processo n.º 0369/07 (ver supra parágrafo 38).
93. O Tribunal constata que, na ausência de prazos específicos para decidir este tipo de casos, a sua duração pode prolongar-se por alguns anos, nomeadamente se forem exercidos recursos pelas partes. É verdade que, pela sua natureza, um recurso indemnizatório exige uma decisão rápida (Cocchiarella c. Itália [GC], n.º 64886/01, §§ 89 e 97, CEDH 2006-V; Sartory c. França, n.º 40589/07, §§ 24 e 26, 24 de Setembro de 2009). Todavia, como já havia indicado no acórdão Martins Castro e Alves Correia de Castro (ver o parágrafo 53), a falta de celeridade dos tribunais internos para decidir um recurso de indemnização não torna este meio de recurso não efetivo, sobretudo se o tribunal competente dispuser da possibilidade de assumir o seu próprio atraso e de conceder ao interessado uma reparação suplementar a este título para não o penalizar uma segunda vez (ver, mutatis mutandis, no quadro do exame da queixa fundado no artigo 6.º, Sartory, supracitado, § 26). O Tribunal releva que esta possibilidade está aberta às jurisdições nacionais que julgam este tipo de casos, como expõe o Governo.
b) Os critérios relativos à apreciação do prazo razoável e ao cálculo e pagamento da indemnização
Da apreciação do prazo razoável pelos tribunais internos
94. O Governo sustenta que os tribunais aplicam os critérios fixados na jurisprudência do Tribunal em matéria de duração do processo. O Requerente não se pronuncia sobre este aspeto.
95. Da análise da jurisprudência pertinente constante dos parágrafos 31 a 37, o Tribunal releva que o Supremo Tribunal Administrativo considerou que:
- o dano moral causado por uma ofensa ao direito a um processo em prazo razoável merece reparação, mesmo quando não se prova que a vítima sofreu um grande sofrimento ou uma mudança sensível de vida ou de comportamento (acórdão de 9 de Outubro de 2008 [processo interno n.º 0319/08]).
- se o prazo razoável foi ultrapassado no âmbito de um processo, é o Estado que o deveria garantir que deve provar qualquer causa justificativa do excesso verificado (acórdão de 1 de Março de 2011 [processo interno n.º 0336/10]);
- se as partes utilizam meios processuais que a lei interna lhes faculta para defender os seus interesses, isso não pode ser relevado para excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do razoável, a não ser que as partes empreguem estes meios de modo abusivo ou com vista a atrasar o processo. Com efeito, incumbe ao Estado organizar o seu sistema judicial de modo a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, por meio dos incidentes e dos sucessivos recursos permitidos pela lei interna. A duração global de um processo por mais de oito anos, traduz-se, em si, numa disfunção da justiça, violando o artigo 6.º § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 20.º § 4 da Constituição (acórdão de 27 de Novembro de 2013 [processo interno n.º 0144/13]);
- para determinar o caráter razoável da duração de um processo, há que ter em conta a complexidade do caso, o comportamento das partes e das autoridades e o que está em causa no litígio (acórdão de 21 de Maio de 2015 [processo interno n.º 072/14, e acórdão de 27 de Novembro de 2013 [processo interno n.º 0144/139);
- o Estado tem a obrigação de criar meios, mecanismos, prazos e organização para alcançar o objetivo de administrar a justiça em prazo razoável (acórdão de 10 de Setembro de 2014 [processo interno n.º 090/12]);
96. Tendo em conta as observações que antecedem, o Tribunal constata que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo evoluiu muito no decurso dos últimos anos e, em particular, a partir do acórdão Martins Castro e Alves Correia de Castro. Afigura-se que se consolidou verdadeiramente a partir do acórdão de 27 de Novembro de 2013 que enumera os princípios chave a aplicar neste tipo de casos. Estes foram retomados, em seguida, em acórdãos posteriores do Supremo Tribunal e dos Tribunais Centrais Administrativos (ver supra, parágrafos 28 a 41).
97. Os princípios que se extraem hoje da jurisprudência interna correspondem exatamente aos que o Tribunal estabeleceu nos casos relativos ao respeito do “prazo razoável” estipulado no artigo 6.º § 1 da Convenção. Afigura-se assim que a condição estabelecida nos termos do artigo 46.º da Convenção, no âmbito do acórdão Martins Castro e Alves Correia de Castro por força da constatação que figurava no parágrafo 55, está hoje preenchida, não se justificando já um acórdão de harmonização de jurisprudência, tal como entende o Governo.
Da determinação e do pagamento da indemnização
98. No que respeita aos montantes atribuídos, o Tribunal verifica, pela resenha jurisprudencial constante dos parágrafos 39 a 45, que foram concedidos a título de dano moral os seguintes montantes:
- 5 000 EUR, no caso de um processo civil com duração de mais de doze anos em três instâncias (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de Fevereiro de 2015 no âmbito do processo interno n.º 09309/12 – ver supra parágrafo 41);
- 16 000 EUR, no caso de um processo administrativo que tinha durado mais de vinte e um anos em três graus de jurisdição (acórdão definitivo de 22 de Maio de 2014, no quadro do processo interno n.º 07822/11 – ver supra parágrafo 40).
- 15 000 EUR, no caso de um processo administrativo que tinha demorado dezassete anos num grau de jurisdição (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21 de Novembro de 2013, no âmbito do processo interno n.º 09424/12 – ver supra parágrafo 37).
- 15 000 EUR, no caso de um processo civil que tinha demorado cerca de sete anos num grau de jurisdição (acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21 de Fevereiro de 2013, no âmbito do processo interno n.º 01945/05 – ver supra parágrafo 36);
99. O Tribunal nota que, com exceção do último processo, em que foram imputados atrasos ao queixoso, estes montantes representam aproximadamente entre 65% e 100% do que o Tribunal normalmente concede neste tipo de casos (Cocchiarella, supra, § 146). A reparação atribuída no plano interno alinha-se assim, mais ou menos, com a prática do Tribunal. Mostra-se assim como adequada.
100. O Governo afirma que os montantes atribuídos no termo dos processos dos tribunais administrativos são pagos logo que as sentenças se tornam definitivas. O Requerente não tomou posição sobre este ponto. Por sua parte, o Tribunal entende que não existem razões para duvidar da diligência das autoridades portuguesas no pagamento das indemnizações.
c) Conclusão
101. Tendo em conta o que precede e à luz das considerações expendidas no acórdão Martins Castro e Alves Correia de Castro, o Tribunal entende que a prática dos tribunais internos evoluiu muito nestes últimos anos no que respeita à apreciação das ações de responsabilidade civil extracontratual fundadas no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007. Observa que foi, em particular, a partir do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Novembro de 2013 (processo interno n.º 0144/13) que esta modificação se consolidou ao nível da jurisprudência interna ao ponto de conceder um grau de certeza jurídica ao meio do recurso para que este possa e deva ser utilizado para os efeitos do artigo 35.º § 1 da Convenção. Assim sendo, a título subsidiário, de modo a que a demora das ações de responsabilidade civil extracontratual não comprometa os avanços verificados e a efetividade do meio do recurso constatado, o Tribunal recomenda ao Estado requerido que permaneça atento e, se apropriado, que não impugne as sentenças que constatam que foi ultrapassado o prazo razoável e outorgam uma indemnização aos autores.
ii. Da necessidade de esgotar este recurso no presente caso
102. Resta decidir se o Requerente devia ter esgotado esta via de recurso para efeitos do artigo n.º 35.º § 1 da Convenção. O Tribunal recorda a este respeito que é, em princípio, na data de introdução da queixa que se aprecia a efetividade de um determinado recurso. Posto isto, o Tribunal aprovou um conjunto de exceções a esta regra, justificadas pelas circunstâncias particulares dos respetivos casos, nomeadamente na sequência da adoção de uma nova legislação para remediar o problema sistémico da duração excessiva dos processo judiciais (Brusco c. Itália, (dec.), n.º 69789/01, CEDH 2001-IX; Nogolica c. Croácia (dec.), n.º 77784/01, CEDH 2002-VIII, Marien c. Bélgica (dec.), n.º 46046/99, 24 de Junho de 2004, Grzincic c. Eslovénia, n.º 26867/02, § 110, 3 de Maio de 2007, Techniki Olympiaki A.E. c. Grécia (dec.), n.º 40547/10, 1 de Outubro de 2013, § 58; Xynos c. Grécia, n.º 302226/09, § 54, 9 de Outubro de 2014).
103. No caso, não se trata todavia de um novo recurso no plano interno, mas da evolução da prática dos tribunais nacionais na apreciação das ações de responsabilidade civil fundadas no artigo 12.º da Lei n.º 67/007, de 31 de Dezembro de 2007. Como o Tribunal relevou supra, no parágrafo 101, esta jurisprudência consolidou-se verdadeiramente a partir do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Novembro de 2013 (processo interno n.º 0144/13). A questão que agora se coloca é, assim a de saber a partir de que data este acórdão adquiriu um grau de certeza jurídica bastante para poder e dever ser utilizado para os efeitos do artigo 35.º, § 1, da Convenção (Van der Kar e Lissaur van West c. França (dec.), n.ºs 44952/98 e 44953/98, 7 de Novembro de 2000, Giummarra e outros c. França (dec.), n.º 61166/00, 12 de Junho de 2001, Mifsud, supra, referido).
104. Tal como o Tribunal considerou em vários casos (ver Broca e Texier-Micault c. França, n.ºs 27928/02 e 31694/02, § 20, 21 de Outubro de 2003; Di Sante c. Itália (dec.), n.º 59079/00, 24 de Junho de 2004; Depauw c. Bélgica (dec.), n.º 2115/04, CEDH 2007-V (excertos)), não seria equitativo opor uma via de recurso integrada de novo no sistema jurídico de um Estado contratante às pessoas que se queixam ao Tribunal, antes que os utentes da justiça em causa dele tenham tido um conhecimento efetivo.
105. Nos casos em que, como no presente, o recurso interno é fruto de uma evolução jurisprudencial, a equidade impõe que se tenha em conta um determinado período de tempo razoável, necessário para que os utentes da justiça tenham conhecimento efectivo da decisão interna que o consagra. A duração deste prazo varia em função das circunstâncias, em particular da publicidade dada à referida decisão (Depauw, supra citado; Leandro da Silva c. Luxemburgo, n.º 30273/07, 11 de Fevereiro de 2010).
106. No presente caso, o Tribunal considera razoável pensar que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Novembro de 2013 adquiriu um certa publicidade no plano interno, nomeadamente na comunidade jurídica, seis meses após a sua prolação, ou seja, a partir de 27 de Maio de 2014, tendo este podido ser efectivamente consultado no seu site na internet (http://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDataBase). É assim razoável considerar que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Novembro de 2013 não podia ser ignorado pelo público a partir de 27 de Maio de 2014. O Tribunal conclui que é a partir desta data que deve ser exigido dos requerentes que utilizem este recurso para os efeitos do artigo 35.º § 1 da Convenção. Esta conclusão vale tanto para os processos findos, como para aqueles que continuam pendentes no plano nacional, visto que a jurisprudência interna não distingue os processos pendentes dos processos concluídos.
107. A presente queixa foi apresentada em 25 de Novembro de 2013, ou seja bem antes de 27 de Maio de 2014. Nesta data, a via de recurso ainda não possuía o grau de certeza exigido pelo Tribunal para poder e dever ser utilizado nos termos do artigo 35.º § 1 da Convenção (ver, mutatis mutandis, entre muitos outros, Debbasch c. França (dec.), n.º 49392/99, 18 de Setembro de 2001; Dumas c. França, n.º 53425/99, 30 de Abril de 2002). Além disso, verifica-se que o Requerente não poderia já instaurar tal ação, uma vez que o seu prazo de prescrição é de três anos – de acordo com o artigo 498.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007 -, prazo que se conta a partir do momento em que o interessado tomou conhecimento do atraso do processo, segundo a jurisprudência interna (ver acórdão do Supremo tribunal Administrativo de 4 de Dezembro de 2012 e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23 de Outubro de 2014, supra, parágrafo 47).
108. Não se pode, assim, censurar o requerente por não ter feito uso da ação de responsabilidade civil extracontratual prevista no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007. O Tribunal rejeita assim a exceção preliminar do Governo relativa ao não esgotamento das vias de recurso internas (parágrafo 50 supra) e entende, por conseguinte, que houve violação do artigo 13.º da Convenção.
III. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º § 1 DA CONVENÇÃO
109. O requerente queixa-se igualmente que o processo de natureza civil que correu no Tribunal Administrativo de Lisboa não teria sido decidido num prazo razoável, em violação do artigo 6.º § 1 da Convenção, cuja parte pertinente dispõe:
“1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada (...) num prazo razoável por um tribunal (...), o qual decidirá(...) sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil (...)”
110. O Governo reconhece que a duração do processo foi excessiva.
111. O Tribunal nota que o período a ter em consideração tem início em 9 de Junho de 2003 com a propositura da ação civil no Tribunal Administrativo de Lisboa e termina em 27 de Maio de 2013 com a extinção da instância declarada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em virtude de o réu não ter apresentado alegações de recurso. O processo demorou assim 9 anos, 11 meses e 20 dias num grau de jurisdição, visto que o Tribunal Central Administrativo não teve que se pronunciar, a final, sobre o recurso interposto pelo réu.
112. O Tribunal recorda que o carácter razoável da duração de um processo se aprecia segundo as circunstâncias da causa e tendo em conta os critérios consagrados pela sua jurisprudência, em particular, a complexidade do caso, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes bem como o que estava em causa no litígio para os interessados (ver, entre muitos outros, Frydlender c. França [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH 2000-VII). O Tribunal recorda também que se impõe uma particular diligência no contencioso laboral (Ruotolo c. Itália, 27 de Fevereiro de 1992, § 17, Série A, n.º 230-D).
113. À luz destes princípios e tendo em conta que, no caso, as partes concordam, além do mais, em considerar que foi ultrapassado o prazo razoável estipulado no artigo 6.º § 1 da Convenção, o Tribunal conclui que houve violação desta disposição.
IV. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO
114. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,
“Se o tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.”
A. Dano
115. O Requerente reclama 179 330, 22 euros (EUR) a título do prejuízo material que teria sofrido, correspondendo este montante à soma dos vencimentos não percebidos em razão do tempo que o Tribunal Administrativo de Lisboa levou para decidir a sua causa, atraso que entende ser de sete anos e dezassete dias. Pede ainda 15 000 EUR pelos danos morais sofridos em razão da inobservância do prazo razoável nos termos do artigo 6.º § 1 da Convenção.
116. O Governo contesta estas pretensões. Entende que não existe qualquer nexo de causalidade entre o montante reclamado a título do dano material e a alegada violação. Quanto ao dano moral, julga o montante reclamado sobreavaliado.
117. O Tribunal não vislumbra um nexo de causalidade entre a violação verificada e o dano material alegado e rejeita este pedido. Em contrapartida, entende que o requerente sofreu um dano moral. Julgando segundo a equidade, concede-lhe 11 830 EUR a este título.
B. Custas e despesas
118. O Requerente pede ainda, sem o definir, um montante pelas custas e as despesas incorridas nas jurisdições internas e no Tribunal.
119. O Governo contesta esta pretensão com o fundamento de que não está quantificada nem confirmada.
120. O Tribunal recorda que, quando constata uma violação da Convenção, pode atribuir o pagamento das custas e despesas incorridas nas jurisdições nacionais, “para prevenir ou obter a correcção por estas da referida violação” (ver entre muitos outros, Hertel c. Suiça, 25 de Agosto de 1998, § 63, Recueil des arrêts et décisions 1998-VI). No caso, uma vez que as custas reclamadas a título do processo nas jurisdições internas, não foram pagas para prevenir ou fazer corrigir as violações verificadas, o Tribunal rejeita a pretensão do Requerente na parte do reembolso das custas e despesas relativos a esse processo.
121. Quanto às custas e despesas diante do Tribunal, um Requerente apenas pode obter o seu reembolso na medida em que estiver estabelecida a sua realidade, a sua necessidade e o caráter razoável da sua taxa. O Tribunal recorda ainda que, nos termos do artigo 60.º, § 2 do seu regulamento, os Requerentes devem quantificar as suas pretensões, nos termos do artigo 41.º, e juntar os comprovativos necessários; na falta destes, a Seção pode rejeitar o pedido, no todo ou em parte. No caso, o Requerente não quantifica o seu pedido e não anexa nenhum justificativo pertinente. Assim sendo, o Tribunal decide não lhe atribuir nenhuma quantia a título das custas e despesas pelo processo desencadeado perante ele.
C. Juros de mora
122. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu, acrescida de três pontos percentuais.
COM ESTES FUNDAMENTOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,
1. Junta ao fundo a exceção preliminar do Governo acerca do não esgotamento das vias de recurso internas e rejeita-a;
2. Declara a queixa admissível;
3. Diz que houve violação do artigo 6.º § 1 da Convenção;
4. Diz que houve violação do artigo 13.º da Convenção;
5. Diz
a) Que o Estado requerido deve pagar ao Requerente, nos três meses a contar do dia em que o acórdão se tornar definitivo nos termos do artigo 44.º § 2 da Convenção, 11 830 EUR (onze mil oitocentos e trinta euros), acrescidos de qualquer montante que possa ser devido a título de imposto, pelo dano moral;
b) Que a contar da expiração do referido prazo e até ao pagamento, estes montantes serão ser acrescidos de juro simples a uma taxa igual à da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicável durante este período, aumentada de três pontos percentuais;
6. Rejeita o pedido de reparação razoável na parte excedente.
Feito em francês e comunicado por escrito em 29 de Outubro de 2015, em aplicação do artigo 77.º §§ 2 e 3 do Regulamento do Tribunal.
Soren Nielsen András Sajó
Secretário Presidente