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de juros, em todo o caso superior à quantia principal da indemnização definitiva. Deste modo, foram já
indemnizados, em certa medida, pelo decorrer do tempo.
15. Quanto ao prejuízo moral, o Governo sustenta que as quantias pedidas pelos requerentes mostram-se
excessivas.
2. A posição do Tribunal
16. O Tribunal lembra a sua jurisprudência constante nessa matéria segundo a qual se verifica, no caso
concreto, um prejuízo material correspondendo à diferença entre os juros recebidos pelos interessados
nos termos da legislação pertinente e a depreciação monetária em Portugal durante o período em
causa que teve início em 9 de Novembro de 1978, data da entrada em vigor da Convenção
relativamente a Portugal, e que terminou em Março de 2001, no momento em que as quantias em
causa foram pagas aos requerentes. Com efeito, as quantias que os requerentes deviam receber não
foram postas à disposição dos mesmos nos prazos previstos pelo direito interno pertinente e a taxa de
juros de mora foi demasiado baixa relativamente à depreciação da moeda durante o período em causa.
(vide Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros contra Portugal (reparação razoável), n.os 29813/96
e 30229/96, n.os 22 e 23, de 10 de Abril de 2001).
17. Todavia, o cálculo preciso de um tal prejuízo depara-se, no caso concreto, com várias dificuldades.
Deste modo, convém desde logo notar que as portarias que fixaram a indemnização definitiva foram
anuladas pelo Supremo Tribunal Administrativo. O montante em causa ainda não é, portanto, definitivo;
elemento que faz, por si só, com que qualquer cálculo seja especulativo, na medida em que as quantias
já recebidas pelos requerentes a título de juros podem ainda ser alteradas.
Em segundo lugar, as indemnizações fixadas têm já em conta, em certa medida, o decorrer do
tempo, tendo os novos critérios para o seu cálculo, mais favoráveis para os interessados, sido
introduzidos por uma legislação de 1995 (vide Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros contra
Portugal (reparação razoável) supracitado, n.º 22).
Por fim, o Tribunal salienta que os requerentes têm a possibilidade de receber quantias
suplementares no âmbito do processo civil que apresentaram contra o Estado. Até à data, os
montantes em causa ainda não são conhecidos, não tendo ainda os requerentes, ao que parece,
instaurado o processo de execução necessário à determinação das quantias em causa.