SENTENÇA COMPANHIA AGRÍCOLA DA BARROSINHA S.A. c. PORTUGAL
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O DIREITO
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.º DO PROTOCOLO No 1
12. A requerente alega que o valor da indemnização não corresponde a uma
«justa indemnização» e queixa-se do atraso na fixação e pagamento da
indemnização definitiva. Invoca a violação do direito ao respeito dos seus bens,
previsto pelo artigo 1.º do Protocolo nº 1 à Convenção, que dispõe:
«Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém
pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições
previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.
As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de
pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de
acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos e outras
contribuições ou multas.»
13. O Governo opõe-se a esta tese.
A. Sobre a admissibilidade
14. O Tribunal constata que a queixa não é manifestamente infundada nos
termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. O Tribunal nota ainda que não integra
nenhum outro motivo de inadmissibilidade (ver, a esse respeito, Almeida Garrett,
Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal supracitada, §§ 41-43). Por
conseguinte, a queixa é declarada admissível.
B. Sobre o mérito
15. O Tribunal lembra que já foi chamado a examinar casos semelhantes,
relativos à política de indemnização das nacionalizações e expropriações que
ocorreram em Portugal em 1975 (vide sentença Almeida Garrett, Mascarenhas
Falcão e outros supracitada, bem como as sentenças Mora do Vale e outros c.
Portugal, no 53468/99, de 29 de Julho de 2004, Calheiros Lopes e outros c.
Portugal, nº 69338/01, de 7 de Junho de 2005, e Companhia Agrícola de Penha
Garcia, S.A. e outros c. Portugal, nos 21240/02, 15236/03, 15490/03, 15504/03,
15508/03, 15512/03, 15843/03, 23256/03, 23659/03, 36434/03, 36438/03,
36445/03, 37729/03, 1999/04, 27600/04, 41904/04 e 44323/04, de 19 de
Dezembro de 2006). Em todos estes casos, o Tribunal conclui pela violação do
artigo 1.º do Protocolo no 1, considerando que os interessados tiveram que
suportar um encargo especial e exorbitante que rompeu o justo equilíbrio que deve
reinar entre, por um lado, as exigências do interesse geral e, por outro, a
salvaguarda do direito ao respeito dos bens.
16. O Tribunal não vê motivos que justifiquem o afastamento in casu desta
jurisprudência.
17. Por conseguinte, houve violação do artigo 1.º do Protocolo no 1.
Trad0800171 mca