CONSEIL  
DE LEUROPE  
COUNCIL  
OF EUROPE  
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE LHOMME  
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS  
2ª. SECÇÃO  
CASO SOUSA CARVALHO SEABRA c. PORTUGAL  
(Queixa n.º 25025/05)  
SENTENÇA  
ESTRASBURGO  
16 de Dezembro de 2008  
Esta sentença tornar-se-á definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 44.º da  
Convenção. Está sujeita a alterações de forma.  
SENTENÇA SOUSA CARVALHO SEABRA c. PORTUGAL  
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No caso Sousa Carvalho Seabra c. Portugal,  
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em formação constituída  
por:  
Françoise Tulkens, Presidente,  
Ireneu Cabral Barreto,  
Vladimiro Zagrebelsky,  
Danutė Jočienė,  
András Sajó,  
Nona Tsotsoria,  
Işıl Karakaş, juízes,  
e por Sally Dollé, escrivã de secção,  
Após ter deliberado em conferência em 25 de Setembro de 2008,  
Profere a sentença seguinte, adoptada nesta última data:  
PROCESSO  
1. Na origem do processo está uma queixa (n.º 25025/05) contra a República Portuguesa,  
que um cidadão deste Estado, José Luís de Sousa Carvalho Seabra («o requerente»), apresentou  
no Tribunal em 6 de Julho de 2005, nos termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção  
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»).  
2. O requerente intervém como testamenteiro e cabeça de casal da herança do titular do  
direito à indemnização atribuída a nível interno no quadro da reforma agrária a José de Mira  
Sousa Carvalho, falecido a 28 de Dezembro de 2002.  
3. O requerente é representado por A. Fernandes de Barros, advogado em Lisboa. O  
Governo Português («o Governo») é representado pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-  
Geral Adjunto.  
4. O requerente alegava que a determinação e pagamento tardios da indemnização  
consecutiva à expropriação de terrenos violou o direito ao respeito dos seus bens em causa  
neste processo.  
5. A 5 de Julho de 2007, o Tribunal (2.ª Secção) decidiu comunicar a queixa ao Governo,  
bem como decidiu, valendo-se do disposto no artigo 29.º, n.º 3, da Convenção que a  
admissibilidade e o mérito da mesma seriam analisadas em conjunto.  
OS FACTOS  
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO  
6. O titular do direito à indemnização, José de Mira Sousa Carvalho (doravante «o  
proprietário»), era proprietário de vários terrenos rústicos que foram objecto de expropriação  
em 1976, no âmbito da política relativa à reforma agrária. A legislação pertinente na matéria  
previa que os proprietários podiam, sob certas condições, exercer o seu direito de reserva sobre  
uma parte dos prédios rústicos a fim de aí prosseguirem as suas actividades agrícolas. Previa  
SENTENÇA SOUSA CARVALHO SEABRA c. PORTUGAL  
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ainda a indemnização dos interessados. A quantia, o prazo e as condições de pagamento dessa  
indemnização ficaram por determinar.  
7. Na sequência do exercício do seu direito de reserva, o proprietário recuperou parte dos  
seus terrenos, em 1990, 2001 e 2002. Uma parte correspondente a 10,1307 hectares não foi  
devolvida. Foram-lhe atribuídas, por motivos vários, indemnizações provisórias e subvenções  
diversas no montante de 7 043 152$00 (35 131 Euros).  
8. Por despachos do Ministro da Agricultura de 25 de Novembro de 2004 e do Secretário  
de Estado do Tesouro de 24 de Janeiro de 2008, comunicados aos herdeiros do proprietário em  
Fevereiro de 2005, a indemnização definitiva foi fixada em 121 943 235$00 (608 250 Euros),  
que, acrescida da importância de 455 563 Euros, a título de juros, foi paga em 24 de Agosto de  
2005.  
II. O DIREITO INTERNO E A PRÁTICA PERTINENTES  
9. A sentença Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal (nos 29813/96 e  
30229/96, TEDH 2000-I) descreve, nos seus parágrafos 31 a 37, o direito e a prática internas  
pertinentes em matéria de reforma agrária. Importa acrescentar que o Tribunal Constitucional  
confirmou a sua jurisprudência na matéria (sentença Almeida Garrett supracitado, § 37) pelo  
acórdão no 85/03/T de 12 de Fevereiro de 2003.  
O DIREITO  
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.º DO PROTOCOLO No 1  
10. O requerente alega que o valor da indemnização não corresponde a uma «justa  
indemnização» e queixa-se do atraso na fixação e pagamento da indemnização definitiva.  
Invoca a violação do artigo 1.º do Protocolo nº 1 à Convenção, que dispõe:  
«Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do  
que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios  
gerais do direito internacional.  
As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as  
leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para  
assegurar o pagamento de impostos e outras contribuições ou multas.»  
11. O Governo opõe-se a esta tese  
A. Sobre a admissibilidade  
12. O Tribunal constata que a queixa não é manifestamente mal fundada nos termos do  
artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. O Tribunal nota ainda que não ocorre nenhum outro motivo de  
inadmissibilidade (ver, a esse respeito, Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c.  
Portugal, supracitado, §§ 41-43), pelo que a declara admissível.  
B. Sobre o mérito  
13. O Tribunal lembra que já foi chamado a apreciar casos semelhantes, relativos à política  
de indemnização das nacionalizações e expropriações que ocorreram em Portugal em 1975  
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(vide sentença Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros supracitado, e por último  
Sociedade Agrícola da Herdade das Várzeas, Lda c. Portugal, n.os 17199/05, 24311/05,  
24315/05, 24674/05, 24677/05, 25946/05, 26244/05, 28628/05, 30793/05, 30850/05, 31044/05,  
31066/05, 31348/05, 31706/05, 31781/05, 31784/05, 31793/05, 31807/05, 31809/05, 32267/05,  
32270/05 e 33221/05, de 23 de Setembro de 2008). Em todos estes casos, o Tribunal concluiu  
pela violação do artigo 1.º do Protocolo no 1, por ter considerado que os interessados tiveram  
que suportar um encargo especial e exorbitante que rompeu o justo equilíbrio que deve existir  
entre, por um lado, as exigências do interesse geral e, por outro, a salvaguarda do direito ao  
respeito dos bens.  
14. O Tribunal não vê motivos que justifiquem o afastamento in casu desta jurisprudência.  
15. Por conseguinte, houve violação do artigo 1.º do Protocolo no 1.  
III. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO  
16. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,  
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos, e se o direito interno da  
Alta Autoridade Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o  
Tribunal atribuirá à parte lesada, uma reparação razoável, se for necessário.»  
A. Danos  
17. O requerente reclama várias importâncias a título de danos materiais e morais.  
18. O Governo contesta estes pedidos.  
19. O Tribunal nota, de acordo com a sua jurisprudência constante na matéria, que o  
proprietário pode ter sofrido um dano material, correspondente à diferença entre os juros a  
receber nos termos da legislação pertinente e a depreciação monetária em Portugal nos períodos  
referidos, com início em 9 de Novembro de 1978, data da entrada em vigor da Convenção para  
Portugal, e fim na data da colocação à disposição do requerente da indemnização em causa.  
Com efeito, a importância em causa não foram colocadas à disposição do proprietário – ou  
melhor da herança - nos prazos previstos pela legislação interna pertinente e a taxa de juros de  
mora foi demasiado baixa relativamente à depreciação da moeda no período em causa (vide  
Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal (reparação razoável), n.os 29813/96  
e 30229/96, §§ 22 e 23, de 10 de Abril de 2001).  
20. O Tribunal considera razoável indemnizar os danos materiais do requerente mediante a  
aplicação de juros compensatórios à taxa anual de 6%, para o período compreendido entre 9 de  
Novembro de 1978 e a data de pagamento da indemnização interna, sobre o montante principal  
desta mesma indemnização, tal como fixada pelos despachos ministeriais proferidos no caso. À  
quantia assim obtida devem ser depois deduzidos os montantes pagos a título de juros e de  
subsídios diversos, tal como calculados nos termos da legislação interna pertinente pelos  
serviços competentes da Administração.  
21. O Tribunal decide assim atribuir ao requerente, na sua qualidade de administrador da  
herança, a importância de 486 058 Euros, por danos materiais, que deve ser integrada na  
herança e distribuída pelos herdeiros nos termos das disposições sucessórias aplicáveis.  
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22. Relativamente aos danos morais, o Tribunal decide atribuir a importância de 5 000  
Euros.  
B. Custas e despesas  
23. O requerente solicita igualmente 2 000 Euros para custas e despesas.  
24. O Governo remete-se à prudência do Tribunal.  
25. Conforme à sua prática neste tipo de casos, o Tribunal decide atribuir para custas e  
despesas a importância de 2000 Euros.  
C. Juros de mora  
26. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de  
juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos  
percentuais.  
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,  
1. Declara a queixa admissível;  
2. Decide que houve violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 1;  
3. Decide  
a) que o Estado requerido deve pagar ao requerente, na sua qualidade de administrador da  
herança e para ser nela incorporada, nos três meses que se seguem a contar da data em que a  
sentença se tornou definitiva nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Convenção, as  
importâncias seguintes:  
i. 486 058 EUR (quatrocentos oitenta e seis mil e cinquenta e oito euros), por danos  
materiais;  
ii. 5 000 EUR (cinco mil euros) por dano moral;  
iii. 2 000 EUR (dois mil euros), acrescido de qualquer importância que possa ser devido  
pelo requerente a título de imposto, para custas e despesas;  
b) que a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, as importâncias serão  
acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente à taxa de juro da facilidade de  
empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de  
três pontos percentuais;  
4. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de reparação razoável.  
Redigido em francês, enviado por escrito em 16 de Dezembro de 2008, nos termos do artigo  
77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.  
Sally Dollé  
Escrivã  
Françoise Tulkens  
Presidente