SENTENÇA SOUSA CARVALHO SEABRA c. PORTUGAL
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(vide sentença Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros supracitado, e por último
Sociedade Agrícola da Herdade das Várzeas, Lda c. Portugal, n.os 17199/05, 24311/05,
24315/05, 24674/05, 24677/05, 25946/05, 26244/05, 28628/05, 30793/05, 30850/05, 31044/05,
31066/05, 31348/05, 31706/05, 31781/05, 31784/05, 31793/05, 31807/05, 31809/05, 32267/05,
32270/05 e 33221/05, de 23 de Setembro de 2008). Em todos estes casos, o Tribunal concluiu
pela violação do artigo 1.º do Protocolo no 1, por ter considerado que os interessados tiveram
que suportar um encargo especial e exorbitante que rompeu o justo equilíbrio que deve existir
entre, por um lado, as exigências do interesse geral e, por outro, a salvaguarda do direito ao
respeito dos bens.
14. O Tribunal não vê motivos que justifiquem o afastamento in casu desta jurisprudência.
15. Por conseguinte, houve violação do artigo 1.º do Protocolo no 1.
III. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO
16. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos, e se o direito interno da
Alta Autoridade Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o
Tribunal atribuirá à parte lesada, uma reparação razoável, se for necessário.»
A. Danos
17. O requerente reclama várias importâncias a título de danos materiais e morais.
18. O Governo contesta estes pedidos.
19. O Tribunal nota, de acordo com a sua jurisprudência constante na matéria, que o
proprietário pode ter sofrido um dano material, correspondente à diferença entre os juros a
receber nos termos da legislação pertinente e a depreciação monetária em Portugal nos períodos
referidos, com início em 9 de Novembro de 1978, data da entrada em vigor da Convenção para
Portugal, e fim na data da colocação à disposição do requerente da indemnização em causa.
Com efeito, a importância em causa não foram colocadas à disposição do proprietário – ou
melhor da herança - nos prazos previstos pela legislação interna pertinente e a taxa de juros de
mora foi demasiado baixa relativamente à depreciação da moeda no período em causa (vide
Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal (reparação razoável), n.os 29813/96
e 30229/96, §§ 22 e 23, de 10 de Abril de 2001).
20. O Tribunal considera razoável indemnizar os danos materiais do requerente mediante a
aplicação de juros compensatórios à taxa anual de 6%, para o período compreendido entre 9 de
Novembro de 1978 e a data de pagamento da indemnização interna, sobre o montante principal
desta mesma indemnização, tal como fixada pelos despachos ministeriais proferidos no caso. À
quantia assim obtida devem ser depois deduzidos os montantes pagos a título de juros e de
subsídios diversos, tal como calculados nos termos da legislação interna pertinente pelos
serviços competentes da Administração.
21. O Tribunal decide assim atribuir ao requerente, na sua qualidade de administrador da
herança, a importância de 486 058 Euros, por danos materiais, que deve ser integrada na
herança e distribuída pelos herdeiros nos termos das disposições sucessórias aplicáveis.