CONSEIL  
DE LEUROPE  
COUNCIL  
OF EUROPE  
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE LHOMME  
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS  
SEGUNDA SECÇÃO  
SENTENÇA MELO E FARO MALDONADO PASSANHA E  
OUTROS c. PORTUGAL  
(Queixa no 44386/05)  
SENTENÇA  
ESTRASBURGO  
24 de Fevereiro de 2009  
Esta sentença tornar-se-á definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do  
artigo 44.º da Convenção. Está sujeita a alterações de forma.  
.
SENTENÇA MELO E FARO MALDONADO PASSANHA E OUTROS c. PORTUGAL  
1
No caso Melo e Faro Maldonado Passanha e Outros c. Portugal,  
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em  
formação constituída por:  
:
Françoise Tulkens, Presidente,  
Antonella Mularoni,  
Ireneu Cabral Barreto,  
Vladimiro Zagrebelsky,  
Dragoljub Popović,  
András Sajó,  
Nona Tsotsoria, Juizes,  
e por Sally Dollé, escrivã de Secção,  
Após ter deliberado em conferência a 2 de Fevereiro de 2009,  
Profere a sentença seguinte, adoptada nesta data:  
I. PROCESSO  
1. Na origem do processo está uma queixa (no 44386/05) apresentada contra  
a República Portuguesa, nos termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção  
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»), pelos  
cidadãos deste Estado, Diogo Francisco de Melo e Faro Maldonado Passanha,  
José Dionísio de Melo e Faro Passanha, Maria Cristina de Melo e Faro Passanha,  
Manuel de Melo e Faro Maldonado Passanha, Henrique de Melo e Faro  
Maldonado Passanha, Artur de Melo e Faro Maldonado Passanha, Maria do  
Carmo de Melo e Faro Passanha Borges de Sousa, Pedro de Melo e Faro  
Maldonado Passanha e Jorge de Melo e Faro Maldonado Passanha, na sua  
qualidade de herdeiros de Diogo Passanha, falecido a 28 de Agosto de 1984.  
2. Os requerentes são representados por A. Azevedo Soares, advogado em  
Lisboa. O Governo Português («o Governo») é representado pelo seu Agente, J.  
Miguel, Procurador-Geral Adjunto.  
3. Os requerentes alegam que a determinação e pagamento tardios da  
indemnização consecutiva à expropriação de terrenos seus violou o direito ao  
respeito dos seus bens.  
4. A 10 de Abril de 2008, o Tribunal (2ª. secção) decidiu comunicar ao  
Governo a queixa em causa. Valendo-se do disposto no artigo 29.º, n.º 3, o  
Tribunal decidiu que a admissibilidade e o mérito das mesmas seriam analisadas  
em conjunto.  
OS FACTOS  
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO  
5. Os requerentes, Diogo Francisco de Melo e Faro Maldonado Passanha,  
José Dionísio de Melo e Faro Passanha, Maria Cristina de Melo e Faro Passanha,  
SENTENÇA MELO E FARO MALDONADO PASSANHA E OUTROS c. PORTUGAL  
2
Manuel de Melo e Faro Maldonado Passanha, Henrique de Melo e Faro  
Maldonado Passanha, Artur de Melo e Faro Maldonado Passanha, Maria do  
Carmo de Melo e Faro Passanha Borges de Sousa, Pedro de Melo e Faro  
Maldonado Passanha e Jorge de Melo e Faro Maldonado Passanha, são cidadãos  
portugueses, nascidos, respectivamente, em 1937, 1941, 1943, 1944, 1944, 1946,  
1948, 1954 e 1939, residindo em Portugal.  
1. Os requerentes são os herdeiros de Diogo Passanha («o Proprietário»),  
proprietário de vários prédios rústicos que foram objecto, em 1975, de  
expropriações ou nacionalizações no âmbito da política relativa à reforma agrária.  
A legislação pertinente na matéria previa que os proprietários podiam, sob certas  
condições, exercer o seu direito de reserva sobre uma parte dos prédios rústicos a  
fim de aí prosseguirem as suas actividades agrícolas. Previa ainda a indemnização  
dos interessados. A quantia, o prazo e as condições de pagamento dessa  
indemnização ficaram por determinar.  
2. Na sequência do exercício do seu direito de reserva, os requerentes  
recuperaram as propriedades em 1994. Em Maio de 1995, tinham recebido uma  
indemnização provisória, de montante correspondente a 10 995 649 PTE (54 846  
EUR). Além disso, o proprietário tinha recebido subvenções no valor de  
2 081 682 PTE (10 383 EUR).  
3. Por despachos do Ministro da Agricultura de 19 de Maio de 2000 e do  
Secretário de Estado do Tesouro de 18 de Julho de 2000, a indemnização  
definitiva foi fixada em 323 681 087 PTE (1 614 514 EUR). Esta importância,  
acrescida 1 007 541 EUR, a título de juros, foi paga aos requerentes a 21 de  
Agosto de 2000.  
4. A 9 de Janeiro de 2001, os requerentes interpuseram recurso destes  
despachos para o Supremo Tribunal Administrativo. Por acórdão de 19 de Junho  
de 2002, o Supremo Tribunal concedeu provimento parcial ao recurso e anulou as  
decisões impugnadas, quanto ao montante atribuído aos requerentes a título de  
rendas. A 18 de Novembro de 2002, os requerentes recorreram para o pleno do  
Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 25 de Janeiro de 2005,  
confirmou a decisão impugnada.  
5. Por despacho do Ministro da Agricultura de 26 de Julho de 2005 e do  
Secretário de Estado do Tesouro de 3 de Novembro de 2005, comunicados aos  
requerentes em 19 de Dezembro de 2005, a indemnização definitiva foi fixada em  
1 607 341 EUR.  
II. O DIREITO INTERNO E A PRÁTICA PERTINENTES  
11. A sentença Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal  
(n.os 29813/96 e 30229/96, TEDH 2000-I) descreve, nos seus parágrafos 31 a 37, o  
direito e a prática internas pertinentes em matéria de reforma agrária. Importa  
acrescentar que o Tribunal Constitucional confirmou a sua jurisprudência na  
matéria (sentença Almeida Garrett supracitado, § 37) pelo acórdão n.º 85/03/T, de  
12 de Fevereiro de 2003.  
SENTENÇA MELO E FARO MALDONADO PASSANHA E OUTROS c. PORTUGAL  
3
O DIREITO  
II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.º DO PROTOCOLO  
N.º 1  
12. Os requerentes alegam que o valor da indemnização não corresponde a  
uma «justa indemnização» e queixam-se do atraso na fixação e pagamento da  
indemnização definitiva. Invocam a violação do direito ao respeito dos seus bens,  
previsto no artigo 1.º do Protocolo n.º 1 à Convenção, que dispõe:  
«Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus  
bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por  
utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais  
do direito internacional.  
As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os  
Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a  
regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para  
assegurar o pagamento de impostos e outras contribuições ou multas.»  
13. O Governo opõe-se a esta tese.  
A. Sobre a admissibilidade  
14. O Tribunal constata que a queixa não é manifestamente mal fundada nos  
termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. O Tribunal nota ainda que não  
integram nenhum outro motivo de inadmissibilidade (ver, a esse respeito, Almeida  
Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal, supracitado, §§ 41-43), pelo  
que a declara admissível.  
B. Sobre o mérito  
15. O Tribunal lembra que já foi chamado a apreciar casos semelhantes,  
relativos à política de indemnização das nacionalizações e expropriações que  
ocorreram em Portugal em 1975 (vide sentença Almeida Garrett, Mascarenhas  
Falcão e outros supracitado, e por último, Sociedade Agrícola Cortes e Valbom,  
SA c. Portugal, n.º 24668/05, de 30 de Setembro de 2008). Em todos estes casos,  
o Tribunal concluiu pela violação do artigo 1.º do Protocolo n.o 1, por ter  
considerado que os interessados tiveram que suportar um encargo especial e  
exorbitante que rompeu o justo equilíbrio que deve existir entre, por um lado, as  
exigências do interesse geral e, por outro, a salvaguarda do direito ao respeito dos  
bens.  
16. O Tribunal não vê motivos que justifiquem o afastamento in casu desta  
jurisprudência.  
17. Por conseguinte, houve violação do artigo 1.º do Protocolo n.o 1.  
SENTENÇA MELO E FARO MALDONADO PASSANHA E OUTROS c. PORTUGAL  
4
III. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO  
18. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,  
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus  
Protocolos, e se o direito interno da Alta Autoridade Contratante não permitir  
senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal  
atribuirá à parte lesada, uma reparação razoável, se for necessário.»  
A. Danos  
19. Os requerentes reclamam várias importâncias a título de danos materiais e  
morais que alegam ter sofrido.  
20. O Governo contesta estes pedidos.  
21. O Tribunal nota preliminarmente que os requerentes terão sofrido um dano  
material, correspondente à diferença entre os juros a receber nos termos da  
legislação pertinente e a depreciação monetária em Portugal nos períodos  
referidos, com início em 9 de Novembro de 1978, data da entrada em vigor da  
Convenção para Portugal, e termo na data da colocação à disposição dos  
requerentes das indemnizações em causa. Com efeito, as quantias que os  
requerentes deviam receber não foram colocadas à sua disposição nos prazos  
previstos pela legislação interna pertinente e a taxa de juros de mora foi  
demasiado baixa relativamente à depreciação da moeda nesse período (vide  
Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal (reparação razoável),  
n.os 29813/96 e 30229/96, §§ 22 e 23, de 10 de Abril de 2001).  
6. Todavia, o cálculo rigoroso desse prejuízo depara-se com dificuldades, por  
a indemnização fixada às requerentes ter já em conta, em certa medida, o decurso  
do tempo, mesmo se o montante indicado a título de juros, decerto relevante, se  
revela claramente insuficiente para compensar o longo período de tempo em causa  
no presente caso. Essas dificuldades aumentam se se tomarem em conta os  
diversos elementos que integram a aludida indemnização, cujo cálculo, para além  
disso, certamente, retardou a sua determinação. A circunstância de as requerentes  
terem recebido subvenções deve entrar em consideração na determinação do  
prejuízo real. Por último, o Tribunal nota que tendo os requerentes recebido uma  
indemnização provisória e subsídios, esse facto deve ser tido em conta na  
determinação do prejuízo real.  
7. O Tribunal decide assim calcular o prejuízo das requerentes em equidade,  
como lho permite o artigo 41.º da Convenção. Tendo em conta o conjunto das  
circunstâncias do caso, bem como a sua jurisprudência na matéria, o Tribunal  
julga razoável conceder-lhes, conjuntamente, a importância de 350 000 Euros, por  
danos materiais.  
24. Relativamente aos danos morais, o Tribunal decide atribuir a importância  
de 5 000 Euros a cada requerente.  
SENTENÇA MELO E FARO MALDONADO PASSANHA E OUTROS c. PORTUGAL  
5
B. Custas e despesas  
20. Os requerentes solicitam ainda 2 000 Euros a título de custas e despesas.  
26. O Governo remete-se à prudência do Tribunal.  
27. O Tribunal decide, de acordo com a sua prática neste tipo de casos, atribuir  
a importância global de 2 000 Euros.  
C. Juros de mora  
28. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base  
na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu  
acrescida de três pontos percentuais.  
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,  
1. Declara a queixa admissível;  
2. Decide que houve violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 1;  
3. Decide  
a) que o Estado requerido deve pagar aos requerentes, nos três meses que  
se seguem a contar da data em que a sentença se tornou definitiva, nos  
termos do n.º 2 do artigo 44.º da Convenção, as quantias seguintes:  
i. 350 000 EUR (trezentos e cinquenta mil euros) conjuntamente  
aos requerentes, por danos materiais, acrescida de qualquer importância  
que possa ser devida a título de imposto;  
ii. 5 000 EUR (cinco mil euros), por dano moral, a cada requerente,  
acrescida de qualquer importância que possa ser devida a título de  
imposto;  
iii. 2 000 EUR (dois mil euros), para custas e despesas,  
conjuntamente aos requerentes, acrescida de qualquer importância que  
por elas possa ser devido a título de imposto;  
b) que a contar do termo deste prazo e até ao efectivo pagamento, as  
importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual  
equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco  
Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de três pontos  
percentuais;  
4. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de reparação razoável.  
Redigido em francês, enviado por escrito em 24 de Fevereiro de 2009, nos  
termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.  
Sally Dollé  
Françoise Tulkens  
Escrivã  
Presidente