SENTENÇA MELO E FARO MALDONADO PASSANHA E OUTROS c. PORTUGAL
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Manuel de Melo e Faro Maldonado Passanha, Henrique de Melo e Faro
Maldonado Passanha, Artur de Melo e Faro Maldonado Passanha, Maria do
Carmo de Melo e Faro Passanha Borges de Sousa, Pedro de Melo e Faro
Maldonado Passanha e Jorge de Melo e Faro Maldonado Passanha, são cidadãos
portugueses, nascidos, respectivamente, em 1937, 1941, 1943, 1944, 1944, 1946,
1948, 1954 e 1939, residindo em Portugal.
1. Os requerentes são os herdeiros de Diogo Passanha («o Proprietário»),
proprietário de vários prédios rústicos que foram objecto, em 1975, de
expropriações ou nacionalizações no âmbito da política relativa à reforma agrária.
A legislação pertinente na matéria previa que os proprietários podiam, sob certas
condições, exercer o seu direito de reserva sobre uma parte dos prédios rústicos a
fim de aí prosseguirem as suas actividades agrícolas. Previa ainda a indemnização
dos interessados. A quantia, o prazo e as condições de pagamento dessa
indemnização ficaram por determinar.
2. Na sequência do exercício do seu direito de reserva, os requerentes
recuperaram as propriedades em 1994. Em Maio de 1995, tinham recebido uma
indemnização provisória, de montante correspondente a 10 995 649 PTE (54 846
EUR). Além disso, o proprietário tinha recebido subvenções no valor de
2 081 682 PTE (10 383 EUR).
3. Por despachos do Ministro da Agricultura de 19 de Maio de 2000 e do
Secretário de Estado do Tesouro de 18 de Julho de 2000, a indemnização
definitiva foi fixada em 323 681 087 PTE (1 614 514 EUR). Esta importância,
acrescida 1 007 541 EUR, a título de juros, foi paga aos requerentes a 21 de
Agosto de 2000.
4. A 9 de Janeiro de 2001, os requerentes interpuseram recurso destes
despachos para o Supremo Tribunal Administrativo. Por acórdão de 19 de Junho
de 2002, o Supremo Tribunal concedeu provimento parcial ao recurso e anulou as
decisões impugnadas, quanto ao montante atribuído aos requerentes a título de
rendas. A 18 de Novembro de 2002, os requerentes recorreram para o pleno do
Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 25 de Janeiro de 2005,
confirmou a decisão impugnada.
5. Por despacho do Ministro da Agricultura de 26 de Julho de 2005 e do
Secretário de Estado do Tesouro de 3 de Novembro de 2005, comunicados aos
requerentes em 19 de Dezembro de 2005, a indemnização definitiva foi fixada em
1 607 341 EUR.
II. O DIREITO INTERNO E A PRÁTICA PERTINENTES
11. A sentença Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c. Portugal
(n.os 29813/96 e 30229/96, TEDH 2000-I) descreve, nos seus parágrafos 31 a 37, o
direito e a prática internas pertinentes em matéria de reforma agrária. Importa
acrescentar que o Tribunal Constitucional confirmou a sua jurisprudência na
matéria (sentença Almeida Garrett supracitado, § 37) pelo acórdão n.º 85/03/T, de
12 de Fevereiro de 2003.