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SENTENÇA FERREIRA ARAÚJO DO VALE c. PORTUGAL
benefício, devolvendo esta possibilidade à Sociedade C. De acordo com o
Governo, o processo foi suspenso devido à inércia das partes no processo.
Considera, por isso, que o processo continua pendente, aguardando pelo
impulso da Requerente, não sendo o tribunal responsável pela suspensão do
processo.
21. O Tribunal lembra que a razoabilidade da duração de um processo é
avaliada segundo as circunstâncias da causa e tendo em atenção os critérios
consagrados pela jurisprudência, em particular, a complexidade do
processo, o comportamento da Requerente e aquele atribuído às autoridades
competentes, bem como a importância do caso para os interessados (ver,
entre muitos outros, Frydlender c. França [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH
2000-VII). O tribunal lembra que uma diligência particular se impõe aos
processos do foro laboral (Ruotolo c. Itália, sentença de 27 de Fevereiro de
1992, série A n.o 230-D, p. 39, § 17).
22. Instaurado em 4 de Outubro de 2001, no tribunal do trabalho do
Porto, o processo continua pendente, tendo em conta a suspensão do
processo de execução, a qual deve ser tomada em consideração para
examinar do carácter razoável do processo (Silva Pontes c. Portugal,
sentença de 23 de Março de 1994, série A no 286-A, p. 14, §§ 36-38).
23. O Tribunal já examinou inúmeras vezes casos suscitando questões
semelhantes à presente e concluiu pela existência de violação do artigo 6.º,
n.º 1, da Convenção (ver Frydlender, citado).
24. Depois de ter analisado todos os elementos que lhe foram submetidos,
o Tribunal considera que o Governo não apresentou nenhum facto nem
argumento justificativo da duração do processo que, em 2 de Agosto de
2006, se estendia já por quatro anos e nove meses para uma só instância,
sendo, pois, excessivo. Considerando a sua jurisprudência na matéria, o
Tribunal conclui que, no caso, a duração do processo é excessiva e não
responde à exigência do «prazo razoável». Houve, portanto, violação do
artigo 6.º, n.º 1.
II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO
25. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus
protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão
imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à
parte lesada uma reparação razoável, se necessário.»
A. Danos
26. A Requerente reclama 15 044,25 EUR por danos materiais. Reclama
igualmente 10 000 EUR, por danos morais.
27. O Governo opõe-se às pretensões da Requerente, a título de danos
materiais, contestando o nexo causal entre o pedido formulado, equivalente
à soma outorgada pelo tribunal do trabalho, e a alegada violação do artigo