2.ª SECÇÃO  
CASO FERREIRA ARAÚJO DO VALE c. PORTUGAL  
(Queixa n.o 6655/07)  
SENTENÇA  
ESTRASBOURGO  
27 de Outubro de 2009  
Esta sentença tornar-se-á definitiva nas condições estabelecidas no artigo 44.º, n.º  
2, da Convenção. Pode ser objecto de alterações formais.  
SENTENÇA FERREIRA ARAÚJO DO VALE c. PORTUGAL  
1
No caso Ferreira Araújo do Vale c. Portugal,  
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2.ª Secção), reunindo em  
formação composta por:  
Françoise Tulkens, presidente,  
Ireneu Cabral Barreto,  
Vladimiro Zagrebelsky,  
Danutė Jočienė,  
Dragoljub Popović,  
András Sajó,  
Işıl Karakaş, juízes,  
e por Françoise Elens-Passos, escrivã-adjunta de secção,  
Depois de ter deliberado em conferência a 6 de Outubro de 2009, profere  
a presente sentença, adoptada nesta data:  
O PROCESSO  
1. Na origem do caso, está uma queixa (n.º 6655/07) apresentada contra a  
República Portuguesa pela cidadã deste Estado, Laura Maria Ferreira  
Araújo do Vale («a Requerente»), em 1 de Fevereiro de 2007, nos termos do  
artigo 34.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem  
e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»).  
2. A Requerente é representada por A. Coelho Lemos, advogado no  
Porto. O Governo Português é representado pelo seu Agente, J. Miguel,  
procurador-geral adjunto.  
3. A 8 de Outubro de 2008, a presidente da 2.ª Secção decidiu comunicar  
a queixa ao Governo. Nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Convenção, foi,  
além disso, decidido que a Secção conheceria em simultâneo da  
admissibilidade e do mérito do caso.  
4. Tanto a Requerente como o Governo apresentaram observações  
escritas sobre a admissibilidade e o mérito do caso.  
OS FACTOS  
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO  
5. A Requerente nasceu em 1962 e reside em Valongo (Portugal).  
a) O processo cível  
6. A 4 de Outubro de 2001, a Requerente demandou a Sociedade C. no  
Tribunal do Trabalho do Porto pedindo o reconhecimento da duração  
ilimitada do seu contrato de trabalho e, por conseguinte, a condenação  
daquela no pagamento de uma indemnização por despedimento ilícito. A  
Sociedade C. contestou a acção em 14 de Novembro de 2001. Por despacho  
de 8 de Março de 2002, foi marcada a data da audiência para 15 de Março  
seguinte. Adiada por três vezes, a audiência teve finalmente lugar a 27 de  
Março e ficou concluída em 4 de Abril de 2003.  
2
SENTENÇA FERREIRA ARAÚJO DO VALE c. PORTUGAL  
7. Por sentença de 31 de Maio de 2003, o tribunal do trabalho do Porto  
julgou procedente a acção, e condenou C. a pagar à Autora diversas  
importâncias. A 23 de Junho de 2003, a Sociedade C. interpôs recurso para  
o tribunal da Relação do Porto. Por acórdão de 19 de Janeiro de 2004, foi-  
-lhe negado provimento ao recurso.  
b) O processo de execução  
8. A 24 de Maio de 2004, a Requerente requereu no tribunal do trabalho  
do Porto a execução da sentença de 27 de Março de 2003 contra a  
Sociedade C.  
9. A 11 de Junho de 2004, o tribunal designou o solicitador de execução.  
A 21 de Junho de 2004, o solicitador notificou a Sociedade C. do  
requerimento de execução da sentença de 23 de Junho de 2003. Em 23 de  
Março de 2006, após a frustração de diversas diligências para penhora, o  
solicitador de execução solicitou ao tribunal que fossem investigados os  
dados fiscais da executada. Esta diligência também se frustrou.  
10. A 2 de Agosto de 2006, o solicitador de execução informou a  
Requerente de que, face à frustração das diligências para penhora, devia  
nomear outros bens pertença da Sociedade C., susceptíveis de ser  
penhorados.  
11. A 28 de Novembro de 2006, o solicitador de execução informou o  
tribunal das pressões exercidas contra si pela Requerente, pedindo para ser  
libertado de qualquer comunicação com ela. O tribunal deferiu este pedido.  
II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNOS  
12. A decisão Paulino Tomás c. Portugal (n.o 58698/00, CEDH 2003-  
VIII) contém uma síntese do direito e da prática internos pertinentes  
aplicáveis ao tempo dos factos que estiveram na origem da presente queixa.  
No que respeita ao novo regime português da responsabilidade civil  
extracontratual do Estado, ver Martins Castro e Alves Correia de Castro c.  
Portugal (nº 33729/06, sentença de 10 de Junho de 2008, §§ 20-28).  
O DIREITO  
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 1, DA  
CONVENÇÃO  
13. A Requerente alega que a duração do processo desrespeitou o «prazo  
razoável», tal como previsto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, assim  
formulado:  
«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e  
publicamente, num prazo razoável por um tribunal (…), o qual decidirá, (…)  
sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil (...) »  
14. O Governo contesta esta tese.  
SENTENÇA FERREIRA ARAÚJO DO VALE c. PORTUGAL  
3
A. Sobre a admissibilidade  
15. O Governo sustenta que a Requerente não esgotou as vias de recurso  
internas, como é exigido pelo artigo 35.º, n.º 1, da Convenção. Considera  
que a Requerente devia ter dado conhecimento do comportamento do  
solicitador de execução ao juiz do tribunal do trabalho do Porto. Além  
disso, o Governo considera que a Requerente não propôs na jurisdição  
administrativa uma acção de responsabilidade civil extracontratual do  
Estado para se queixar da duração excessiva do processo e obter reparação  
pelos danos dela decorrentes. Com efeito, contestando a jurisprudência  
estabelecida no caso Martins de Castro e Alves Correia de Castro c.  
Portugal (n.º 33729/06, sentença de 10 de Junho de 2008), o Governo  
afirma que a Requerente dispunha, ao nível interno, de um meio eficaz,  
adequado e acessível para obter reparação pelos prejuízos sofridos em razão  
da violação do seu direito a um processo em prazo razoável.  
16. A Requerente não se pronunciou quanto ao alegado.  
17. O Tribunal considera que o pretenso acesso ao juiz para se queixar do  
comportamento do solicitador de execução não constitui um recurso eficaz e  
adequado, nos termos do artigo 13.º da Convenção, para se queixar da  
duração do processo. Quanto à acção de responsabilidade civil  
extracontratual do Estado, o Tribunal remete para a jurisprudência  
enunciada na sentença Martins Castro e Alves Correia de Castro c.  
Portugal (n.º 33729/06, de 10 de Junho de 2008, § 56), na qual se estabelece  
que esta acção não pode ser considerada como um recurso «efectivo», nos  
termos do artigo 13.º da Convenção, enquanto a jurisprudência decorrente  
do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Novembro de  
2007, não estiver consolidada na ordem jurídica portuguesa, através da  
harmonização das divergências jurisprudenciais existentes.  
18. Pelo exposto, o Tribunal rejeita a excepção do não esgotamento dos  
meios de recurso internos suscitada pelo Governo. Além disso, o Tribunal  
verifica que o pedido fundado no n.º 1 do artigo 6.º não é manifestamente  
mal fundado, nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção, e que não  
ocorre nenhum outro motivo de inadmissibilidade, pelo que o declara  
admissível.  
B. Sobre o mérito  
19. A Requerente afirma que o processo foi iniciado com a instauração da  
acção contra a Sociedade C. no tribunal do trabalho do Porto, e findou com  
o ofício do solicitador de execução, datado de 2 de Agosto de 2006,  
informando da frustração das diligências para penhora de bens.  
20. O Governo considera que o processo teve o seu início em 4 de  
Outubro de 2001. Sustenta que o solicitador de execução solicitou à  
Requerente, em 2 de Agosto de 2006, que designasse bens da Sociedade C.  
susceptíveis de ser penhorados, após a frustração das diligências de  
execução levadas a cabo. Para o Governo, a Requerente não usou esse  
4
SENTENÇA FERREIRA ARAÚJO DO VALE c. PORTUGAL  
benefício, devolvendo esta possibilidade à Sociedade C. De acordo com o  
Governo, o processo foi suspenso devido à inércia das partes no processo.  
Considera, por isso, que o processo continua pendente, aguardando pelo  
impulso da Requerente, não sendo o tribunal responsável pela suspensão do  
processo.  
21. O Tribunal lembra que a razoabilidade da duração de um processo é  
avaliada segundo as circunstâncias da causa e tendo em atenção os critérios  
consagrados pela jurisprudência, em particular, a complexidade do  
processo, o comportamento da Requerente e aquele atribuído às autoridades  
competentes, bem como a importância do caso para os interessados (ver,  
entre muitos outros, Frydlender c. França [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH  
2000-VII). O tribunal lembra que uma diligência particular se impõe aos  
processos do foro laboral (Ruotolo c. Itália, sentença de 27 de Fevereiro de  
1992, série A n.o 230-D, p. 39, § 17).  
22. Instaurado em 4 de Outubro de 2001, no tribunal do trabalho do  
Porto, o processo continua pendente, tendo em conta a suspensão do  
processo de execução, a qual deve ser tomada em consideração para  
examinar do carácter razoável do processo (Silva Pontes c. Portugal,  
sentença de 23 de Março de 1994, série A no 286-A, p. 14, §§ 36-38).  
23. O Tribunal já examinou inúmeras vezes casos suscitando questões  
semelhantes à presente e concluiu pela existência de violação do artigo 6.º,  
n.º 1, da Convenção (ver Frydlender, citado).  
24. Depois de ter analisado todos os elementos que lhe foram submetidos,  
o Tribunal considera que o Governo não apresentou nenhum facto nem  
argumento justificativo da duração do processo que, em 2 de Agosto de  
2006, se estendia já por quatro anos e nove meses para uma só instância,  
sendo, pois, excessivo. Considerando a sua jurisprudência na matéria, o  
Tribunal conclui que, no caso, a duração do processo é excessiva e não  
responde à exigência do «prazo razoável». Houve, portanto, violação do  
artigo 6.º, n.º 1.  
II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO  
25. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,  
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus  
protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão  
imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à  
parte lesada uma reparação razoável, se necessário.»  
A. Danos  
26. A Requerente reclama 15 044,25 EUR por danos materiais. Reclama  
igualmente 10 000 EUR, por danos morais.  
27. O Governo opõe-se às pretensões da Requerente, a título de danos  
materiais, contestando o nexo causal entre o pedido formulado, equivalente  
à soma outorgada pelo tribunal do trabalho, e a alegada violação do artigo  
SENTENÇA FERREIRA ARAÚJO DO VALE c. PORTUGAL  
5
6.º, n.º 1, da Convenção. Quanto ao prejuízo moral, o Governo considera  
que o montante pedido é excessivo.  
28. O Tribunal não detecta nenhum nexo causal entre os danos materiais  
alegados, mas considera que há lugar a atribuir à Requerente 4 000 EUR, a  
título de danos morais.  
B. Custas e despesas  
29. A Requerente pede 1 250 EUR a título de custas e despesas no  
Tribunal. O Governo contesta o pedido, não tendo a Requerente apresentado  
qualquer justificativo de suporte da despesa.  
30. Nos termos da jurisprudência do Tribunal, um requerente só pode  
obter o reembolso de custas e despesas na medida em que se encontre  
estabelecida a sua realidade, a sua necessidade e o carácter razoável da sua  
taxa. No caso, a Requerente não apresentou nenhum justificativo do pedido,  
pelo que não há lugar a atribuir qualquer importância a esse título.  
C. Juros de mora  
31. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com  
base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco  
Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.  
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,  
1. Declara a queixa admissível;  
2. Decide que houve violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção;  
3. Decide  
a) que o Estado requerido deve pagar à Requerente, nos três meses  
posteriores à data em que a sentença se tornar definitiva, nos termos do  
n.º 2 do artigo 44.º da Convenção, a importância de 4 000 EUR (quatro  
mil euros), acrescida de qualquer quantia devida a título de imposto, por  
danos morais;  
b) que a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, aquela  
importância é acrescida de um juro simples a uma taxa anual equivalente  
à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central  
Europeu aplicável neste período, acrescida de três pontos percentuais;  
4. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de reparação razoável.  
Redigido em francês, depois, enviado por escrito, em 27 de Outubro de  
os  
2009, nos termos do artigo 77.º, n. 2 e 3, do Regulamento.  
Françoise Elens-Passos  
Françoise Tulkens  
Escrivã-adjunta  
Presidente