2ª. SEÇCÃO  
CASO FERREIRA ALVES c. Portugal (No 6)  
(Queixas nos 46436/06 e 55676/08)  
SENTENÇA  
ESTRASBURGO  
13 de Abril de2010  
Esta sentença é definitiva nas condições previstas no n.º 2 do artigo  
44.º da Convenção. Pode ser objecto de alterações de forma.  
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)  
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No caso Ferreira Alves c. Portugal (No 6),  
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em  
formação constituída por:  
Françoise Tulkens, Presidente,  
Ireneu Cabral Barreto,  
Vladimiro Zagrebelsky,  
Danutė Jočienė,  
Dragoljub Popović,  
András Sajó,  
Nona Tsotsoria, juízes,  
e por Françoise Elens-Passos, escrivã adjunta de secção,  
Depois de ter deliberado em conferência em 23 de Março de 2010,  
Profere a seguinte sentença, adoptada nesta data:  
PROCESSO  
1. Na origem do caso encontram-se duas queixas (n.os 46436/06 e  
55676/08) apresentadas contra a República Portuguesa, por um cidadão  
deste Estado, Jorge de Jesus Ferreira Alves («o requerente»), em 10 de  
Novembro de 2006 e 14 de Novembro de 2008, respectivamente, nos  
termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do  
Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»).  
2. O requerente é representado por F. Mota, advogada em Matosinhos  
(Portugal). O Governo Português («o Governo») foi representado até 23 de  
Fevereiro de 2010 pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto, e  
a partir desta data por M. F. Carvalho, também Procuradora-Geral Adjunta.  
3. Em 14 de Outubro de 2008, o Tribunal declarou a queixa no  
46436/06 parcialmente inadmissível e decidiu comunicá-la ao Governo com  
fundamento na duração do processo e ausência de recurso. Valendo-se do  
disposto no artigo 29.º, n.º 3, o Tribunal decidiu que a admissibilidade e o  
mérito da mesma seriam apreciados em conjunto.  
4. Em 26 de Maio de 2009, o Tribunal decidiu comunicar a queixa  
n55676/08 em que estava em causa a duração de um processo conexo ao  
que era objecto da queixa no 46436/06. Valendo-se do disposto no artigo  
29º., n.º 3 da Convenção, o Tribunal decidiu que a admissibilidade e o  
mérito das mesmas seriam apreciados em conjunto.  
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SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)  
OS FACTOS  
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO  
5. O requerente nasceu em 1953 e reside em Matosinhos.  
6. O caso diz respeito a dois processos propostos pelo requerente na  
sequência da sua separação da sua mulher, H. Na origem do litígio encontra-  
se uma sentença proferida em 10 de Julho de 1996 pelo Tribunal de Oliveira  
de Azeméis que atribui a H. o poder paternal da filha do casal. Ao  
requerente foi concedido um direito de visita.  
A. Acção principal  
1. Tramitação processual  
7. Em 19 de Outubro de 1998, H. instaurou um processo tendo em vista  
a interdição do direito de visita do requerente perante o Tribunal  
Administrativo de Oliveira de Azeméis.  
8. A evolução deste processo, que terminou em 9 de Junho de 2005,  
encontra-se descrita nos números 6 a 23 da sentença Ferreira Alves c.  
Portugal (no 3), no 25053/05, TEDH 2007-VII, que se referia a outras  
violações (griefs).  
2. Acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado  
9. Em 22 de Setembro de 2006, o requerente propôs contra o Estado,  
no Tribunal Administrativo de Viseu, uma acção de responsabilidade civil  
extracontratual queixando-se da excessiva duração do processo civil.  
10. Este processo encontra-se ainda pendente nesta jurisdição.  
B. Processo conexo  
1. Evolução do processo  
11. Em 30 de Outubro de 1998, o requerente propôs no Tribunal de  
Oliveira de Azeméis um processo conexo relativo ao alegado  
incumprimento do seu direito de visita (vide número 6 supra), pedindo a  
condenação de H. em multa e no pagamento de uma indemnização ao  
requerente.  
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)  
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12. Por despacho de 24 de Março de 1999, o juiz ordenou a suspensão  
do processo sobre o alegado incumprimento do direito de visita até à  
pronúncia da decisão na acção principal.  
13. Em 31 de Março de 1999, o requerente interpôs recurso desta  
decisão perante o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão de 26 de  
Outubro de 1999, este Tribunal indeferiu o recurso e confirmou a decisão.  
14. Por decisão de 24 de Novembro de 2005, o juiz declarou a extinção  
do processo por incumprimento por inutilidade superveniente, em razão da  
decisão proferida na acção principal (vide Ferreira Alves c. Portugal (n.º3),  
supracitado, n.os 22-23).  
15. Em 5 de Dezembro de 2005, o requerente recorreu desta decisão.  
16. Por acórdão de 26 de Outubro de 2006, o Tribunal da Relação deu  
provimento parcial ao recurso do requerente e condenou H. em multa no  
valor de €200 e no pagamento ao requerente de uma indemnização de €750.  
2. Acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado  
17. A 13 de Novembro de 2006, o requerente propôs no Tribunal  
Administrativo de Viseu uma acção de responsabilidade civil  
extracontratual contra o Estado perante, pela duração excessiva do processo  
civil.  
18. No despacho saneador, de 9 de Novembro de 2009, foi indeferida a  
excepção de litispendência que tinha sido suscitada pelo Estado, tendo o juiz  
decidido que o processo devia ser suspenso a aguardar decisão a proferir na  
acção sobre o alegado atraso do processo principal, ainda pendente no  
Tribunal Administrativo de Viseu (vide n.º10 supra).  
II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNA PERTINENTES  
19. A decisão Paulino Tomás c. Portugal (no 58698/00, TEDH  
2003-VIII) contém uma síntese do direito e da prática interna pertinentes  
aplicáveis à data dos factos que estiveram na origem da presente queixa. No  
que respeita ao novo regime português de responsabilidade civil  
extracontratual do Estado, ver Martins Castro e Alves Correia de Castro c.  
Portugal (nº 33729/06, sentença de 10 de Junho de 2008, §§ 20-28).  
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SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)  
O DIREITO  
I. SOBRE A APENSAÇÃO DAS QUEIXAS  
20. A semelhança entre os dois processos quanto aos factos e à questão  
de fundo, leva o Tribunal a considerar necessária a sua junção e, assim,  
decide examiná-los conjuntamente numa única sentença.  
II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º1, DA  
CONVENÇÃO  
21. O requerente alega que a duração dos processos litigiosos  
desrespeitou o princípio do «prazo razoável» tal como previsto no artigo 6.º,  
n.º 1 da Convenção, que dispõe:  
«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada (...) num prazo  
razoável, por um tribunal (...) que decidirá (...) sobre a determinação dos seus direitos  
e obrigações de carácter civil (…).»  
22. O Governo opõe-se a esta tese.  
23. O período a considerar principiou, no que diz respeito à acção  
principal, em 19 de Outubro de 1998 e terminou em 9 de Junho de 2005.  
Durou, pois, seis anos e sete meses, para dois níveis de jurisdição. Por sua  
vez, o processo conexo (de incumprimento do direito de visita) principiou  
em 30 de Outubro de 1998 e terminou em 26 de Outubro de 2006. Durou,  
pois, sete anos e onze meses, para dois graus de jurisdição.  
A. Sobre a admissibilidade  
24. O Governo suscitou duas excepções com base no não esgotamento  
das vias de recurso internas e no carácter abusivo das queixas.  
1. Sobre o esgotamento das vias de recurso internas  
25. O Governo salienta que se encontram actualmente pendentes duas  
acções de responsabilidade civil extracontratual propostas pelo requerente  
contra o Estado, que incidem sobre a duração alegadamente excessiva dos  
processos. Para o Governo, o Tribunal não deveria pronunciar-se a este  
respeito antes das jurisdições nacionais terem a oportunidade de o fazer, isto  
apesar das suas conclusões acerca da ineficácia desta via de recurso  
constantes da sentença Martins Castro e Alves Correia de Castro  
(supracitada).  
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)  
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26. O requerente contesta a posição do Governo referindo que a acção  
em causa não é um recurso «efectivo», nos termos do artigo 13.º da  
Convenção. O requerente salienta a esse respeito que as acções em questão  
se encontram pendentes na primeira instancia há mais de três anos.  
27. O Tribunal lembra a sua jurisprudência recente no caso Martins  
Castro e Alves Correia de Castro, em que procedeu a uma reapreciação da  
jurisprudência Paulino Tomás (decisão supracitada) em função das  
decisões proferidas pelas jurisdições administrativas na matéria.  
Consequentemente, o Tribunal considerou que a acção de responsabilidade  
civil extracontratual em causa não pode constituir um recurso «efectivo»  
enquanto o Supremo Tribunal Administrativo não puser um fim às  
divergências jurisprudenciais que se verificam actualmente (Martins Castro  
e Alves Correia de Castro, §§ 51-57, em particular § 56).  
28. O Tribunal constata que as acções de responsabilidade civil  
extracontratual em questão foram propostas antes de o Tribunal ter  
proferido, em 10 de Junho de 2008, o acórdão Martins Castro e Alves  
Correia de Castro. Não se pode acusar o requerente de ter instaurado  
processos que eram, de acordo com a jurisprudência Paulino Tomás em  
vigor à época, recursos a esgotar nos termos do artigo 35,º, n.º 1 da  
Convenção (vide, a contrario, ÁGUA DO PORTO SANTO, LDA. c.  
Portugal (Dez.), no 37794/06, de 30 de Setembro de 2008).  
29. Face a tal situação, o Tribunal considera que seria contrário a uma  
boa aplicação da Convenção pedir ao requerente que esperasse ainda por um  
período indeterminado o resultado do recurso interpôs, sem que, antes disso,  
o Tribunal declare este recurso ineficaz. Assim sendo, o Tribunal considera  
que as queixas não podem ser rejeitadas por não esgotamento das vias de  
recurso internas, apesar de as duas acções de responsabilidade civil  
extracontratual se encontrarem ainda pendentes. Bem entendido, caberá às  
autoridades portuguesas extrair as consequências de uma eventual  
constatação de violação, bem como da eventual atribuição de indemnização  
ao interessado, no âmbito das presentes queixas.  
30. A excepção do Governo é, pois, indeferida.  
2. Sobre o carácter abusivo das queixas  
31. O Governo considera que ao omitir informar o Tribunal sobre a  
propositura das acções de responsabilidade civil extracontratual a nível  
interno, o requente fez prova de um comportamento inapropriado,  
negligente e astucioso, revelador de má fé e desleal. Por conseguinte, para o  
Governo a queixa deve ser rejeitada porque «abusiva», nos termos do artigo  
35, n.º 3 in fine.  
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SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)  
32. O requerente contesta os argumentos do Governo e salienta que  
informou o Tribunal desde o início do processo que uma acção de  
responsabilidade civil extracontratual se encontrava pendente, manifestando  
a opinião de que semelhante processo não constituía um recurso «eficaz».  
33. O Tribunal considera que a presente queixa não se enquadra  
visivelmente numa das situações descritas na sua jurisprudência como  
«abusivas» (vide, por exemplo, Varbanov c. Bulgária, n.º 31365/96, § 36,  
TEDH 2000-X e Duringer et Grunge c. França (Dez.), n.os 61164/00 e  
18589/02, TEDH 2003-II (excertos)) e, nessa conformidade, indefere as  
alegações do Governo a este respeito.  
34. Por fim, o Tribunal nota que a queixa (grief) não é manifestamente  
mal fundada nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. Além disso,  
não se verifica qualquer outra causa de inadmissibilidade.  
B. Sobre o mérito  
35. O Tribunal lembra que a razoabilidade da duração de um processo  
aprecia-se de acordo com as circunstâncias da causa e tendo em vista os  
critérios consagrados pela sua jurisprudência, em particular a complexidade  
da causa, o comportamento do requerente e das autoridades competentes  
bem como o interesse da causa (enjeu du litige) para os requerentes (vide,  
entre muitos outros, Frydlender c. França [GC], no 30979/96, § 43, TEDH  
2000-VII).  
36. O Tribunal já se pronunciou por várias vezes sobre casos que  
suscitavam questões semelhantes às discutidas no caso em apreço e  
constatou a violação do n.º1 do artigo 6.º da Convenção (vide Frydlender  
supracitado).  
37. Após ter examinado todos os elementos que lhe foram submetidos, o  
Tribunal considera que o Governo não apresentou nenhum facto nem  
argumento convincente que leve a uma conclusão diferente no caso sub  
judice. Tendo em conta a sua jurisprudência na matéria, o Tribunal  
considera que no caso em apreço a duração do processo litigioso é excessiva  
e não responde à exigência do «prazo razoável».  
38. Por conseguinte, houve violação do artigo 6, n.º 1 da Convenção.  
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)  
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III. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA  
CONVENÇÃO  
39. Por outro lado, o requerente denuncia a ineficácia da acção de  
responsabilidade civil extracontratual, quando esta se funda na alegação da  
duração excessiva de um processo judicial. Invoca o artigo 13.º da  
Convenção que dispõe nomeadamente:  
«Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na (...) Convenção  
tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instancia nacional (...) »  
40. O Governo contesta esta tese.  
A. Sobre a admissibilidade  
41. O Tribunal constata que esta queixa (grief) não é manifestamente  
mal fundada nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. Por outro lado,  
não se verifica nenhum outro motivo de inadmissibilidade, pelo que a  
declara admissível.  
B. Sobre o mérito  
42. O requerente sustenta que a acção de responsabilidade civil  
extracontratual não pode constituir um recurso «efectivo», nos termos do  
artigo 13.º da Convenção, para sancionar a duração excessiva de um  
processo judicial.  
43. O Governo considera que não há qualquer motivo que justifique o  
afastamento da jurisprudência constante do tribunal na sua decisão Paulino  
Tomás. O Governo considera que a acção de responsabilidade civil  
extracontratual do Estado constitui um meio eficaz, adequado e acessível a  
todos aqueles que desejam queixar-se da duração excessiva dos processos  
judiciais em Portugal.  
44. Ao referir-se à jurisprudência recente estabelecida no acórdão  
Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal (supracitado), o  
Tribunal considera que acção de responsabilidade civil extracontratual do  
Estado não constitui um recurso «efectivo» nos termos do artigo 13.º da  
Convenção no que concerne à duração excessiva dos processos.  
45. Por conseguinte, houve violação do artigo 13.º da Convenção.  
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SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)  
IV. SOBRE AS OUTRAS ALEGADAS VIOLAÇÕES  
46. O requerente invoca ainda, como fundamento das suas alegações, os  
artigos 8.º, 14.º, 17.º, 34.º, 35.º, 41.º e 46.º da Convenção bem como o artigo  
1.º do Protocolo no1 à Convenção.  
47. O Tribunal considera, no entanto, que a queixa não suscita qualquer  
outra questão autónoma susceptível de ser examinada sob o ângulo destas  
disposições, salvo quanto às considerações subsequentes sobre a aplicação  
do artigo 41.º da Convenção.  
III.V. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO  
48. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,  
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e  
se  
o direito interno da Alta Autoridade Contratante não permitir senão  
imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte  
lesada, uma reparação razoável, se for necessário.»  
A. Danos  
49. O requerente reclama determinadas importâncias a título de danos  
materiais que terá sofrido. Além do que, solicita €30.000,00 por danos  
morais em virtude da duração dos dois processos.  
50. O Governo opõe-se às pretensões do requerente.  
51. O Tribunal não vê qualquer nexo de causalidade entre a violação  
constatada e os danos materiais alegados e rejeita estes pedidos. Em  
contrapartida, o Tribunal considera que há lugar a atribuir ao requerente  
3.500 euros a título de danos morais. Caberá, depois, às autoridades  
portuguesas, se for esse o caso, ter em consideração as quantias recebidas a  
este título no âmbito do processo que correu termos neste Tribunal (ver, a  
esse respeito, § 29 supra; ver ainda Mora do Vale e outros c. Portugal  
(reparação razoável), no 53468/99, § 19, 18 de Abril de 2006).  
B. Custas e despesas  
52. O requerente solicita ainda a quantia de 21.225,84 euros a título de  
despesas incorridas perante as jurisdições internas, e 11.250 euros por  
despesas incorridas perante o Tribunal.  
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)  
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53. O Governo opõe-se às pretensões do requerente.  
54. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente apenas  
pode obter o reembolso das suas custas e despesas na medida em que se  
encontrem estabelecidas a sua realidade, a sua necessidade e o carácter  
razoável das respectivas taxas. No presente caso e tendo em conta os  
elementos na sua posse e os critérios supra referenciados, o Tribunal  
considera razoável a quantia de 2.000 euros para todas as despesas reunidas  
e concede-a ao requerente.  
C. Juros de mora  
55. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com  
base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco  
Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.  
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,  
1. Decide juntar as queixas;  
2. Declara as queixas admissíveis;  
3. Decide que houve violação do artigo 6.º, n.º1 da Convenção;  
4. Decide que houve violação do artigo 13.º da Convenção;  
5. Decide que não há lugar a examinar em separado as queixas (griefs) à  
luz dos artigos 8.º, 14.º, 17.º, 34.º, 35.º, 41.º e 46.º da Convenção e do  
artigo 1.º do Protocolo n.º 1 à Convenção;  
6. Decide,  
a) que o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos três meses  
posteriores à data em que a sentença se tornar definitiva, nos termos do  
artigo 44.º, n.º 2, do Convenção, as importâncias de €3.500 (três mil e  
quinhentos euros) por danos morais e €2.000 (dois mil euros) por custas  
e despesas, acrescido de qualquer quantia devida a título de imposto;  
b) que a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, as  
importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual  
equivalente à taxa de juro de facilidade de empréstimo marginal do  
Banco Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de três  
pontos percentuais;  
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SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)  
7. Quanto ao demais, rejeita o pedido de reparação razoável.  
Redigido em francês, e notificado por escrito em 13 de Abril de 2010, nos  
termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.  
Françoise Elens-Passos  
Escrivã adjunta  
Françoise Tulkens  
Presidente