SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N° 6)
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26. O requerente contesta a posição do Governo referindo que a acção
em causa não é um recurso «efectivo», nos termos do artigo 13.º da
Convenção. O requerente salienta a esse respeito que as acções em questão
se encontram pendentes na primeira instancia há mais de três anos.
27. O Tribunal lembra a sua jurisprudência recente no caso Martins
Castro e Alves Correia de Castro, em que procedeu a uma reapreciação da
jurisprudência Paulino Tomás (decisão supracitada) em função das
decisões proferidas pelas jurisdições administrativas na matéria.
Consequentemente, o Tribunal considerou que a acção de responsabilidade
civil extracontratual em causa não pode constituir um recurso «efectivo»
enquanto o Supremo Tribunal Administrativo não puser um fim às
divergências jurisprudenciais que se verificam actualmente (Martins Castro
e Alves Correia de Castro, §§ 51-57, em particular § 56).
28. O Tribunal constata que as acções de responsabilidade civil
extracontratual em questão foram propostas antes de o Tribunal ter
proferido, em 10 de Junho de 2008, o acórdão Martins Castro e Alves
Correia de Castro. Não se pode acusar o requerente de ter instaurado
processos que eram, de acordo com a jurisprudência Paulino Tomás em
vigor à época, recursos a esgotar nos termos do artigo 35,º, n.º 1 da
Convenção (vide, a contrario, ÁGUA DO PORTO SANTO, LDA. c.
Portugal (Dez.), no 37794/06, de 30 de Setembro de 2008).
29. Face a tal situação, o Tribunal considera que seria contrário a uma
boa aplicação da Convenção pedir ao requerente que esperasse ainda por um
período indeterminado o resultado do recurso interpôs, sem que, antes disso,
o Tribunal declare este recurso ineficaz. Assim sendo, o Tribunal considera
que as queixas não podem ser rejeitadas por não esgotamento das vias de
recurso internas, apesar de as duas acções de responsabilidade civil
extracontratual se encontrarem ainda pendentes. Bem entendido, caberá às
autoridades portuguesas extrair as consequências de uma eventual
constatação de violação, bem como da eventual atribuição de indemnização
ao interessado, no âmbito das presentes queixas.
30. A excepção do Governo é, pois, indeferida.
2. Sobre o carácter abusivo das queixas
31. O Governo considera que ao omitir informar o Tribunal sobre a
propositura das acções de responsabilidade civil extracontratual a nível
interno, o requente fez prova de um comportamento inapropriado,
negligente e astucioso, revelador de má fé e desleal. Por conseguinte, para o
Governo a queixa deve ser rejeitada porque «abusiva», nos termos do artigo
35, n.º 3 in fine.