obiter dictum, o direito do interessado a uma “justa indemnização” (parágrafo 15,
supra).
O Tribunal entende que os requerentes podiam, pois, pretender ter o direito de
cobrarem os seus créditos sobre o Estado, o que permite concluir pela aplicação do
artigo 1º do Protocolo n.º 1.
48. Sendo a norma desta disposição aplicável no caso, o Tribunal observa que
é a actual falta de pagamento da indemnização definitiva em causa, que constitui uma
ingerência no direito dos requerentes ao respeito dos seus bens. Com efeito, o Tribunal
não pode nomeadamente examinar nem as questões associadas à privação da
propriedade, nem, a fortiori, as relativas ao montante das indemnizações (parágrafo 43
supra). A ingerência em causa não é susceptível de se assimilar a uma privação de
propriedade, no sentido da segunda frase da primeira alínea do artigo 1º do Protocolo n.º
1. A situação litigiosa releva, assim, da primeira frase da mesma alínea, que enuncia, de
um modo geral, o princípio do respeito dos bens (Acórdão Matos e Silva, Lda. E outros
c. Portugal, de 16 de Setembro de 1996, Recueil des arrêts et décisions, 1996-IV, p.
1113, § 81).
B. Sobre a observância do artigo 1.º do Protocolo nº 1
49. O Tribunal recorda que deve averiguar, para os fins da primeira frase da
primeira alínea do artigo 1º do Protocolo n.º 1, se foi mantido um justo equilíbrio entre
as exigências do interesse geral da comunidade e os imperativos da salvaguarda dos
direitos fundamentais do indivíduo (ver, entre outros, o Acórdão Matos e Silva, Lda., e
outros supracitado, p.1114, § 86).
50. Para os requerentes, tal não foi o caso. Salientam desde logo que as
modalidades de pagamento das indemnizações não eram razoáveis. Tratando-se das
indemnizações provisórias, relevam que apenas foram pagas quinze anos após a
nacionalização dos terrenos, no caso do Sr. Almeida Garrett, e oito anos após, no caso
dos terrenos pertencentes à família Mascarenhas Falcão. Os requerentes consideram que
o Governo não pode alegar a falta de disponibilidades económicas e orçamentais, tendo
em conta os enormes benefícios obtidos com a privatização progressiva da maior parte
dos bens que foram objecto das nacionalizações de 1975.
51. O Governo, referindo-se aos acórdãos James e outros c. Reino Unido
(Acórdão de 21 de Fevereiro de 1986, Série A n.º 98) e Lithgow e outros c. Reino
Unido (Acórdão de 8 de Julho de 1986, Série A n.º 102), bem como à opinião da
minoria da Comissão, recorda que o artigo 1º do Protocolo n.º 1 não exige em todos os
casos uma compensação integral, pois que objectivos legítimos de utilidade pública, tais
como a prossecução de medidas de reforma económica ou de justiça social, podem
impor a atribuição de uma indemnização inferior ao valor real do bem em causa. Nestes
casos, será necessário respeitar os critérios das autoridades nacionais, que dispõem na
matéria, de uma larga margem de apreciação, salvo se se revelarem manifestamente
desprovidos de qualquer base razoável. Para o Governo, tal não sucede no caso vertente.
Salienta, em primeiro lugar, que há que ter presentes as circunstâncias específicas
referentes à intervenção fundiária em Portugal em 1975, incidente sobre uma parte
importante do território nacional e exigindo uma actividade complexa por parte da
Administração. Nestas circunstâncias, e tendo igualmente em conta as disponibilidades
económicas e orçamentais do Estado, as modalidades de pagamento escolhidas não