dos poderes públicos, este não se contenta em impor ao Estado que se abstenha
de tais ingerências: a este compromisso diga-se negativo podem acrescentar-se
obrigações positivas inerentes ao respeito efectivo da vida privada ou familiar.
Tais obrigações podem implicar a adopção de medidas que visem o respeito da
vida familiar mesmo nas relações entre os próprios indivíduos (X. e Y. c Países
Baixos, acórdão de 26 de Março de 1985, Série A n.º 91, pág. 11, n.º 23). A
fronteira entre as obrigações positivas e negativas do Estado a título desta
disposição não se presta a uma definição precisa, embora os princípios
aplicáveis sejam comparáveis. Em especial, nos dois casos, é preciso ter em
conta o justo equilíbrio a gerir entre os interesses concorrentes do indivíduo e
da sociedade no seu conjunto; da mesma forma, nas duas hipóteses, o Estado
goza de uma certa margem de apreciação (Keegan c. Irlanda, acórdão de 26 de
Maio de 1994, Série A nº 290, pág. 19, n.º 49).
47. O artigo 8.º implica assim o direito do pai a medidas adequadas de se
reunir com o filho e a obrigação das autoridades nacionais de tomá-las.
Segundo o Tribunal, importa considerar este princípio como aplicando-se a
casos como este em que a transferência provisória da regulação do poder
paternal tem origem num acordo entre particulares (Hokkanen c. Finlândia,
acórdão de 23 de Setembro de 1994, Série A n.º 299-A, pág. 20, nº 55).
48. O Tribunal lembra que a obrigação das autoridades nacionais de
tomar medidas para esse efeito não é absoluta porquanto a reunião de um
progenitor com o seu filho que vive há algum tempo com outras pessoas não
pode ter lugar imediatamente e necessita de preparativos. A sua natureza e
extensão dependem das circunstâncias de cada caso, mas a compreensão e a
cooperação das pessoas envolvidas constituirá sempre um facto essencial. Se as
autoridades nacionais devem facilitar a colaboração entre os interessados, o
recurso à coerção deve ser limitado: cabe-lhes ter em conta os interesses,
direitos e liberdades de todas as pessoas, e especialmente, os interesses
superiores da criança e os direitos que lhe reconhece o artigo 8.º da Convenção.
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