CASO REIGADO RAMOS c. PORTUGAL  
(Queixa n.º73229/01)  
Acórdão  
Estrasburgo  
22 de Novembro de 2005  
No caso Reigado Ramos c. Portugal,  
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunido em  
formação constituída por:  
Srs. J.P. COSTA, Presidente,  
I. CABRAL BARRETO,  
V. BUTKEVYCH,  
Sras. A. MULARONI  
E. FURA-SANDSTROM  
D. JOCIENE  
Srº. D. POPOVIC, Juízes,  
Srª. S. DOLLÉ, escrivão da secção  
Após ter deliberado em conferência em 3 de Novembro de 2005.  
Profere o acórdão seguinte, adoptado nesta última data:  
PROCESSO  
1.  
Na origem do caso está uma queixa (n.º73229/01) contra o Estado  
Português que um cidadão deste Estado, José Manuel Reigado Ramos (“o  
requerente”), deduziu perante o Tribunal, em 12 de Julho de 2001, nos termos  
do artigo 34.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das  
Liberdades Fundamentais (“a Convenção”).  
2.  
O requerente foi representado pelo Dr. F. Teixeira da Mota, advogado  
em Lisboa. O Governo Português (“o Governo”) foi representado pelo seu  
Agente o Dr. J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.  
3.  
O requerente alegava que o incumprimento dos seus direitos de visita  
violava o artigo 8.º da Convenção.  
2
4.  
A queixa foi distribuída à 3ª. Secção do Tribunal (artigo 52.º, n.º 1, do  
Regulamento). A câmara encarregada de examinar o caso foi constituída na  
referida secção (artigo 27.º, n.º1 da Convenção) nos termos do artigo 26.º n.º1 do  
Regulamento.  
5. Por decisão de 21 de Outubro de 2004, a câmara declarou a queixa  
admissível.  
6. Em 1 de Novembro de 2004, o Tribunal alterou a composição das  
suas secções (artigo 25.º n.º 1, do Regulamento). A presente queixa foi  
distribuída à 2ª. Secção deste modo reformulada (artigo 52º, n.º1).  
OS FACTOS  
I.  
AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO  
7.  
8.  
O requerente nasceu em 1964 e reside em Lisboa.  
O requerente e M.O. tiveram uma filha, de nome Inês, nascida em 22  
de Junho de 1995. O requerente e M.O. nunca viveram juntos e a sua relação  
terminou quando a criança atingiu a idade de 7 meses.  
9. Em 17 de Fevereiro de 1997, o requerente propôs uma acção no  
Tribunal de Cascais para regulação de exercício do poder paternal da menor.  
10. Em 11 de Março de 1997, o requerente e M.O. firmaram, no âmbito  
deste processo, um acordo de regulação de poder paternal da Inês que foi  
homologado pelo juiz. Nos termos deste acordo, Inês foi confiada à guarda da  
mãe mas ao requerente seria concedido um direito de visita. Assim, Inês  
3
deveria passar com o requerente duas semanas por mês e uma parte dos  
diferentes períodos de férias escolares.  
A. Pedido de cumprimento coercivo do acordo de regulação do poder  
paternal  
11. Não tendo M.O. respeitado as clausulas deste acordo, o requerente  
apresentou, em 6 de Fevereiro de 1998, no Tribunal de Cascais um  
requerimento com vista ao cumprimento coercivo. No seu pedido introdutório,  
o requerente sublinhou nomeadamente que entre 11 de Março e 4 de Outubro  
de 1997, só tinha podido estar com a sua filha por cinco vezes, sempre na  
presença da mãe da criança ou dos avós maternos. Depois desta data, nunca  
mais viu a Inês.  
12. Em 18 de Fevereiro de 1998, o requerente foi informado que M.O. não  
tinha sido encontrada na morada indicada. Em 25 de Fevereiro de 1998, o  
requerente indicou ao tribunal a morada dos avós maternos e, em 17 de Março  
de 1998, uma nova morada de M.O. no Estoril. Todas as cartas enviadas pelo  
tribunal vieram devolvidas.  
13. Em 17 de Junho de 1998, o requerente indicou ao tribunal as moradas  
de três lojas de que M.O. era a proprietária, situadas em três grandes centros  
comerciais de Lisboa e Cascais. Todavia, esta não foi encontrada nas referidas  
moradas.  
14. Em 18 de Setembro de 1998, o requerente solicitou a notificação edital  
de M.O..  
15. Em 23 de Setembro de 1998, o juiz solicitou informações junto das  
autoridades policiais acerca da morada actual de M.O.. Em 9 de Outubro de  
1998, a entidade policial informou que M.O. residia nos Açores. Em 14 de  
4
Dezembro de 1998, a secretaria do tribunal de Cascais solicitou que M.O. se  
pronunciasse quanto ao pedido do requerente.  
16. Em 6 de Janeiro de 1999, M.O. veio pela primeira vez ao processo, por  
intermédio do seu advogado. Esta informou o tribunal da sua nova morada, na  
ilha de São Miguel (Açores). Por outro lado, a mesma suscitou uma excepção de  
incompetência ratone loci do tribunal de Cascais.  
17. A inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente no seu  
pedido inicial teve lugar em 23 de Março e 6 de Abril de 1999.  
18. Por despacho de 13 de Maio de 1999, o juiz solicitou informações  
sobre a escolarização de Inês. A escola onde Inês se encontrava informou o  
tribunal em 14 de Junho de 1999.  
19. Em 28 de Junho de 1999, o juiz ordenou, sob promoção do Ministério  
Público, que fosse realizado inquérito social acerca da situação de Inês tendo,  
além disso, solicitado aos progenitores para indicarem qual o período de férias  
escolares que pretendiam passar com a menor. O requerente foi notificado deste  
despacho em 3 de Agosto de 1999.  
20. Em 3 de Agosto de 1999, o advogado de M.O. informou o tribunal  
que não conseguira contactar com a sua cliente.  
21. Em 6 de Dezembro de 1999, o Instituto de Reinserção Social de Ponta  
Delgada (São Miguel – Açores), responsável pelo inquérito informou, a pedido  
do tribunal, que M.O. não residia na morada indicada. Em 28 de Janeiro de  
2000, a Polícia de Segurança Pública de Ponta Delgada informou o tribunal que  
M.O. não residia na morada indicada e que residia em Lisboa e que se  
encontrava no momento actual em Espanha, por motivos profissionais. Em 1 de  
5
Março de 2000, M.O. reiterou que efectivamente residia na morada indicada nos  
Açores e não em Lisboa e negou ter estado em Espanha.  
22. Em 21 de Março de 2000, o requerente indicou de novo, a pedido do  
tribunal, a morada dos avós maternos de Inês.  
23. Em 3 de Abril de 2000, o juiz ordenou que se pedissem informações  
às autoridades policiais, que informaram, em 24 de Maio de 2000, que Inês vivia  
“por vezes” em casa dos avós maternos; de acordo com a sua avó, Inês passava  
mais tempo com a mãe, que possuía várias residências (nos Açores, no Porto,  
Caminha e Castelo Branco).  
24. Em 23 de Junho de 2000, o requerente informou o tribunal que não  
tinha dúvidas que M.O. e Inês residiam no Estoril na morada que tinha  
indicado em 17 de Março de 1998. Em 20 de Novembro de 2000, a Polícia de  
Segurança Pública informou que não conseguira encontrar M.O. na morada  
indicada.  
25. Em 21 de Outubro de 2000, o juiz solicitou, a pedido do Ministério  
Público, informações sobre a morada de M.O. aos Serviços de Identificação  
Civil e à Segurança Social. Em 29 de Novembro de 2000, os Serviços de  
Identificação Civil indicaram uma morada que todavia já constava do processo.  
Em 13 de Dezembro de 2000, a Segurança Social informou que M.O. não  
constava dos seus ficheiros.  
26. Em 5 de Dezembro de 2000, o requerente indicou ao tribunal o  
número de telefone da casa de M.O., a morada de uma nova loja que lhe  
pertencia, as marcas, o modelo e a matrícula do carro e, por fim, o nome do  
marido e o domicílio profissional deste.  
6
27. Em 20 de Dezembro de 2000, o Ministério Público promoveu ao juiz  
que ordenasse a realização de um inquérito social sobre M.O.. O juiz deferiu o  
pedido em 5 de Janeiro de 2001. Todavia, em 24 de Abril de 2001 o Instituto de  
Reinserção Social informou que M.O. não tinha respondido às suas citações.  
28. Seguiram-se várias tentativas de notificação de M.O. sem sucesso. Em  
13 de Fevereiro de 2002, o Instituto de Reinserção Social informou o tribunal  
que renunciava a efectuar o inquérito, em virtude da falta de resposta de M.O.  
às várias convocações.  
29. Em 11 de Julho de 2002, o requerente reiterou o seu desejo de  
restabelecer o contacto com a sua filha e solicitou ao tribunal que tomasse  
medidas coercivas caso M.O. persistisse em furtar-se às notificações.  
30. Em 15 de Julho de 2002, o Ministério Público promoveu ao juiz a  
condenação de M.O. em multa devido ao não respeito dos direitos de visita do  
requerente, pronunciando-se nestes termos:  
“Terá de reconhecer-se que, quando o incumprimento respeita ao regime  
de visitas, só a colaboração activa dos progenitores é garantia segura e eficaz  
da observância do regime fixado. É que, embora a intervenção policial possa  
ser uma medida coerciva a adoptar, não parece eficaz no caso concreto; por  
um lado, o paradeiro da mãe da menor é desconhecido; por outro lado,  
haveria que recorrer a ele com frequência, com eventuais efeitos traumáticos  
na pessoa da menor.”  
31. O Tribunal proferiu a sua decisão em 3 de Abril de 2003. Este  
considerou como estabelecido o incumprimento dos direitos de visita do  
requerente por M.O. e condenou esta ao pagamento de uma multa de 249,40  
7
euros bem como de uma quantia do mesmo montante a favor do requerente a  
título de indemnização.  
B. O Processo Penal  
32. Em 20 de Fevereiro de 2001, o requerente apresentou junto do  
Ministério Público de Cascais queixa-crime contra M.O. por subtracção de  
menor.  
33. Em 19 de Março de 2001, o procurador adjunto encarregado do caso  
proferiu um despacho de arquivamento porque, em seu entender, a situação  
descrita apenas dizia respeito ao incumprimento de um acordo de regulação do  
poder paternal que devia ser tratado no âmbito do processo civil que se  
encontrava ainda pendente. Assim, não se verificava nenhum indício de  
infracção penal.  
34. Em 16 de Maio de 2001, o requerente apresentou uma reclamação  
hierárquica ao procurador da república do círculo de Cascais, que, por  
despacho de 24 de Maio de 2001, indeferiu a reclamação e manteve a decisão de  
arquivamento. Neste despacho chama-se a atenção para o facto do Código  
Penal já não abranger desde 1995, a situação denunciada pelo requerente, de  
modo que qualquer acção penal seria rejeitada.  
II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNOS PERTINENTES  
35. As disposições da lei sobre menores, adoptada pelo Decreto-Lei  
nº 314/78 de 27 de Outubro de 1978, que apresentam interesse para o presente  
caso são as seguintes:  
8
Artigo 180.º  
“1. Na sentença, o exercício do poder paternal será regulado de  
harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao  
seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa  
ou de estabelecimento de educação e assistência.  
2.  
Será esclarecido o regime de visitas, a menos que excepcionalmente o  
interesse do menor o desaconselhe.  
(…)”  
Artigo 181.º  
“1. Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não  
cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao  
tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a  
condenação do remisso em multa até 249,49 euros e em indemnização a  
favor do menor, do requerente ou de ambos.  
2.  
Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os  
pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no  
prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente.  
(…)  
4. Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não  
chegarem a acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e a  
quaisquer outras diligências que entenda necessárias e, por fim, decidirá.”  
9
36. O artigo 249.º do Código Penal diz respeito à subtracção de menor.  
Na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março esta  
disposição apenas se aplica ao menor que foi objecto de subtracção por aqueles  
que exercem o poder paternal ou por aqueles a quem foi confiado. Na redacção  
anterior ao Decreto-Lei nº 48/95, esta infracção prevista então no artigo 196.º do  
Código Penal, podia também ocorrer quando alguém se recusasse a entregar o  
menor “a quem legitimamente o reclamasse”. Se esta redacção permitia a  
incriminação do progenitor que não respeitava o direito de visita do outro  
progenitor (acórdão de 5 de Setembro de 1990 do Tribunal da Relação de  
Lisboa, cujo sumário está disponível na base de dados do Ministério da Justiça  
http://www.dgsi.pt), tal não seria o caso da actual redacção, de acordo com a  
doutrina (J.M. Damião da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal,  
1999, Vol. II, pág. 617).  
O DIREITO  
1.  
SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8º. DA CONVENÇÃO  
37. Invocando o artigo 8.º da Convenção, o requerente queixa-se da  
ausência de aplicação dos seus direitos de visita. O mesmo sustenta que a  
incapacidade e a falta de diligência por parte das autoridades nacionais para  
fazer respeitar o acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal,  
acrescido da impossibilidade legal de proceder criminalmente, analisa-se como  
uma violação desta disposição, nos seguintes termos:  
“1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e  
familiar (...).  
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste  
direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir  
10  
uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária (…) à  
protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.”  
A. Argumentação das Partes  
38. O requerente reconhece desde logo que o Estado dispõe de uma larga  
margem de apreciação na escolha das medidas positivas a tomar a fim de  
respeitar os direitos de visita dos interessados. Todavia, considera que no caso  
concreto as medidas tomadas não foram suficientes. Com efeito, a situação em  
causa exigia por parte das autoridades competentes que estas tomassem  
medidas efectivas. Ora, estas autoridades apenas se limitaram a tomar medidas  
burocráticas sem nunca terem agido de modo a fazer respeitar os direitos de  
visita do requerente, tal como tinha sido acordado entre os progenitores e  
homologado pelo juiz.  
39. O requerente sublinha que se o recurso à coerção não é em geral  
desejável, tal poderia não ser o caso quando as autoridades são confrontadas  
com uma falta de colaboração por parte do outro progenitor como o que está  
em causa no caso concreto.  
40. O requerente concluiu que as autoridades ficaram aquém do que  
poderia ser razoavelmente esperado da parte destas a fim de respeitar o seu  
direito ao respeito da sua vida familiar, garantido pelo artigo 8.º da Convenção.  
41. O Governo admite que a situação em causa depende da protecção da  
vida familiar do requerente, na acepção do artigo 8.º da Convenção, que pode  
exigir dos Estados medidas positivas destinadas a garantir o respeito efectivo  
da vida familiar. Todavia, acrescenta que na determinação destas medidas os  
Estados devem dispor de uma larga margem de apreciação que lhes permita a  
melhor orientação nas circunstâncias específicas de cada caso.  
11  
42. Para o Governo, as autoridades tomaram no caso em apreço todas as  
medidas não apenas razoáveis mas possíveis – realça o Governo – a fim de fazer  
respeitar os direitos de visita do requerente. O Governo lembra que o Tribunal  
considerou várias vezes que neste tipo de situações o emprego de medidas de  
coerção não é desejável. No caso concreto, não se poderia imputar às  
autoridades competentes falta de zelo, de cuidado ou omissão de diligências  
que se revelassem adequadas.  
43. Quanto à impossibilidade de formular acusação contra a mãe, o  
Governo, ao sublinhar que o requerente tinha omitido de reagir ao  
arquivamento, requerendo a abertura da instrução, sublinha que a escolha de  
tal política criminal está dentro da margem de apreciação do Estado. Com  
efeito, em 1995 o legislador considerou que a situação em causa não exigia  
procedimento criminal. O Governo sublinha que a ausência de criminalização  
deste comportamento não quer dizer que a pessoa responsável fique impune. A  
legislação interna prevê assim que o progenitor faltoso seja condenado ao  
pagamento de multa bem como de indemnização a favor do outro progenitor,  
tal como aconteceu no referido caso.  
44. Em conclusão, o Governo considera que não se verifica a existência  
de violação do artigo 8.º no caso concreto.  
B. Apreciação do Tribunal  
45. O Tribunal constata em primeiro lugar que ninguém contesta que a  
situação litigiosa depende da “vida familiar”, na acepção do artigo 8.º da  
Convenção, por conseguinte esta disposição aplica-se ao caso.  
46. Tal como o Tribunal várias vezes lembra, se o artigo 8.º tem por  
finalidade essencial resguardar o indivíduo de todas as ingerências arbitrárias  
12  
dos poderes públicos, este não se contenta em impor ao Estado que se abstenha  
de tais ingerências: a este compromisso diga-se negativo podem acrescentar-se  
obrigações positivas inerentes ao respeito efectivo da vida privada ou familiar.  
Tais obrigações podem implicar a adopção de medidas que visem o respeito da  
vida familiar mesmo nas relações entre os próprios indivíduos (X. e Y. c Países  
Baixos, acórdão de 26 de Março de 1985, Série A n.º 91, pág. 11, n.º 23). A  
fronteira entre as obrigações positivas e negativas do Estado a título desta  
disposição não se presta a uma definição precisa, embora os princípios  
aplicáveis sejam comparáveis. Em especial, nos dois casos, é preciso ter em  
conta o justo equilíbrio a gerir entre os interesses concorrentes do indivíduo e  
da sociedade no seu conjunto; da mesma forma, nas duas hipóteses, o Estado  
goza de uma certa margem de apreciação (Keegan c. Irlanda, acórdão de 26 de  
Maio de 1994, Série A nº 290, pág. 19, n.º 49).  
47. O artigo 8.º implica assim o direito do pai a medidas adequadas de se  
reunir com o filho e a obrigação das autoridades nacionais de tomá-las.  
Segundo o Tribunal, importa considerar este princípio como aplicando-se a  
casos como este em que a transferência provisória da regulação do poder  
paternal tem origem num acordo entre particulares (Hokkanen c. Finlândia,  
acórdão de 23 de Setembro de 1994, Série A n.º 299-A, pág. 20, nº 55).  
48. O Tribunal lembra que a obrigação das autoridades nacionais de  
tomar medidas para esse efeito não é absoluta porquanto a reunião de um  
progenitor com o seu filho que vive há algum tempo com outras pessoas não  
pode ter lugar imediatamente e necessita de preparativos. A sua natureza e  
extensão dependem das circunstâncias de cada caso, mas a compreensão e a  
cooperação das pessoas envolvidas constituirá sempre um facto essencial. Se as  
autoridades nacionais devem facilitar a colaboração entre os interessados, o  
recurso à coerção deve ser limitado: cabe-lhes ter em conta os interesses,  
direitos e liberdades de todas as pessoas, e especialmente, os interesses  
superiores da criança e os direitos que lhe reconhece o artigo 8.º da Convenção.  
13  
No caso em que os contactos com o progenitor ameaçam por em risco tais  
interesses ou atentar contra tais direitos, compete às autoridades nacionais zelar  
pelo justo equilíbrio entre eles. O ponto decisivo consiste em saber se as  
autoridades nacionais tomaram, para facilitar a reunião, todas as medidas  
adequadas que se podia razoavelmente exigir das mesmas em tal caso (ver  
Hokkanen acima referido, nº 58 e Zawadka c. Polónia, nº 48542/99, nº 56, em 23 de  
Junho de 2005).  
49. Ao examinar o caso em apreço, o Tribunal nota desde logo que um  
acordo amigável foi celebrado entre o requerente e M.O., em 11 de Março de  
1997, nos termos do qual Inês era confiada à guarda da mãe, beneficiando o  
requerente de um regime de visitas de dois fins-de-semana por mês e uma parte  
dos diferentes períodos de férias escolares. Todavia, os termos deste acordo não  
foram respeitados por M.O., motivo pelo qual o requerente recorreu à  
assistência das autoridades judiciárias a fim de o fazer respeitar, tal como a  
legislação interna lhe dava a possibilidade.  
50. Após a apresentação do pedido de execução coerciva, em 6 de  
Fevereiro de 1998, o tribunal demorou mais de dez meses, até 14 de Dezembro  
de 1998, para contactar com M.O.. O Tribunal sublinha a esse respeito que se é  
verdade que não se podia especular sobre a exactidão das moradas indicadas  
pelo requerente ao tribunal de Cascais, este poderia ter tomado outras medidas,  
incluindo junto das autoridades policiais, a fim de encontrar M.O. num período  
mais curto.  
51. Depois disso, o tribunal ordenou a realização de um inquérito social  
sobre as condições de vida de M.O. e da menor. Todavia, nenhum inquérito foi  
realizado, não tendo M.O. respondido às convocações do Instituto de  
Reinserção Social.  
14  
52. O processo de execução coercivo prolongou-se assim por cinco anos e  
um mês, a quase totalidade deste longo período consistiu nas tentativas  
efectuadas pelo tribunal para localizar M.O. e notificá-la dos vários actos  
processuais.  
53. O Tribunal lembra a esse respeito que não pretende substituir a sua  
apreciação à das autoridades nacionais competentes quanto às medidas que  
poderiam ter sido tomadas porque estas autoridades estão, com efeito, em  
princípio melhor colocadas para proceder a esta avaliação, nomeadamente  
porque estão em contacto directo com o contexto do caso em apreço e as partes  
implicadas. Por outro lado, como a jurisprudência do Tribunal reconhece  
constantemente, impõe-se a maior prudência quando se trata de recorrer à  
coerção neste matéria sensível. Todavia, há que reconhecer que as autoridades  
ficaram aquém do que se podia razoavelmente esperar delas: foi em vão que se  
procurou uma sugestão ou proposta do Ministério Público ou do próprio  
tribunal a fim de tentar reunir os interessados ou de implicar activamente os  
trabalhadores sociais na resolução do problema. Assim, as autoridades não  
cumpriram o seu dever de tomar medidas práticas com vista a instar os  
interesses de uma melhor cooperação, tendo presente o interesse superior da  
criança (ver Zwadka, supracitado, nº 67).  
54. Ao contrário, o andamento do processo dá origem a uma série de  
medidas automáticas e estereotipadas, tais como pedidos sucessivos de  
informações às autoridades policiais ou a outros órgãos administrativos, sem  
que se tenha seriamente pensado em encontrar uma solução concreta do  
problema suscitado pelo requerente. Assim, as autoridades deixaram  
consolidar-se uma situação de facto exercida em desprezo das decisões  
judiciárias, ainda que a simples passagem do tempo tenha consequências cada  
vez mais graves para o requerente, privado de contactos com a sua filha de  
tenra idade. O Tribunal lembra a esse respeito que o requerente viu a sua filha  
pela última vez a 4 de Outubro de 1997, tendo ela então apenas 2 anos de idade,  
15  
e que foram ainda necessários cinco anos e um mês ao tribunal de Cascais para  
proferir a sua decisão de 3 de Abril de 2003.  
55. Sem dúvida, e o Governo sublinha, o impasse deveu-se sobretudo à  
falta de colaboração por parte de M.O. que conseguiu furtar-se à quase  
totalidade das notificações dos actos processuais. Todavia, esta falta de  
cooperação não poderia dispensar as autoridades competentes de desenvolver  
todos as meios susceptíveis de permitir a manutenção de uma relação familiar.  
Ora, o processo de execução coercivo apenas terminou com a condenação da  
mãe de Inês ao pagamento de uma multa módica e de uma indemnização cujo  
montante é assaz modesto.  
56. Quanto às alegações do requerente que incidem sobre a  
impossibilidade de proceder criminalmente no caso em apreço, o Tribunal  
lembra desde já que os Estados dispõem de uma margem de apreciação quanto  
às suas escolhas legislativas, sobretudo quando se trata da sua política em  
matéria penal. O Tribunal não poderia impor as suas opiniões às dos Estados,  
porquanto o recurso à lei penal não constitui necessariamente a única solução  
nesta matéria. Porém, convém lembrar que compete a cada Estado contratante  
de se dotar de um arsenal jurídico adequado e suficiente para garantir o  
respeito pelas obrigações positivas que lhe incumbem ao abrigo do artigo 8.º da  
Convenção (Maire c. Portugal, n.º48206/99, nº 76, TEDH 2003-VII). O Estado  
deve designadamente possuir uma panóplia de sanções adequadas, eficazes e  
capazes de assegurar os direitos legítimos dos interessados bem como o  
respeito pelas decisões judiciárias.  
57. Nestes termos, e não obstante a margem de apreciação do Estado  
requerido na matéria, o Tribunal conclui que as autoridades portuguesas  
omitiram de desenvolver esforços adequados e suficientes para fazer respeitar  
os direitos de visita do requerente, negando assim o seu direito ao respeito da  
sua vida familiar garantido pelo artigo 8.º da Convenção.  
16  
58. Por conseguinte, verificou-se a existência de violação desta  
disposição.  
II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO  
59. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,  
“Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos  
seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não  
permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal  
violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável,  
se necessário”.  
60. O requerente não apresentou qualquer pedido de reparação razoável  
após a decisão sobre a admissibilidade ainda que, na carta que foi dirigida ao  
seu advogado em 25 de Outubro de 2004, a sua atenção tenha incidido no artigo  
60.º do Regulamento do Tribunal que dispõe que qualquer pedido de reparação  
razoável a título do artigo 41.º da Convenção deve ser exposto nas observações  
escritas sobre o fundamento. Por conseguinte, em virtude da falta de resposta  
nos prazos fixados na carta que acompanhava a decisão sobre a  
admissibilidade, o Tribunal considera que não há lugar à atribuição de qualquer  
importância a título do artigo 41.º da Convenção (Willekens c. Belgica,  
n.º50859/99, n.º 27, em 24 de Abril de 2003).  
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,  
Declara, por 6 votos contra 1, que houve violação do artigo 8.º da Convenção.  
17  
Redigido em Francês, enviado por escrito em 22 de Novembro de 2005 nos  
termos do artigo 77.º, nº.s 2 e 3, do Regulamento.  
S. DOLLÉ  
Escrivão  
J.P. COSTA  
Presidente  
Ao presente acórdão encontra-se junto, em conformidade com os artigos 45.º  
n.º2 da Convenção e 74.º n.º2 do Regulamento, a opinião dissidente da Srª. Fura-  
Sandström.  
18  
OPINIÃO DISSIDENTE DA JUIZA FURA-SANDSTROM  
1.  
A maioria foi da opinião que as autoridades portuguesas omitiram de  
desenvolver esforços adequados e suficientes para fazer respeitar os direitos de  
visita do requerente, negando assim o seu direito ao respeito da sua vida  
familiar garantido pelo artigo 8.º da Convenção. Por conseguiste, a maioria  
concluiu que houve violação. Votei contra pelos motivos que seguem:  
2. Quando a mãe de Inês (M.O.) recusou respeitar as disposições do  
acordo que concedia ao requerente um direito de visita este requereu o  
cumprimento coercivo. Em virtude de M.O. se furtar sucessivamente às  
notificações, o tempo passou sem que o requerente pudesse voltar a ver a sua  
filha com idade de 2 anos excepto por cinco vezes, entre 11 de Março e 4 de  
Outubro de 1997. Após essa data o requerente não voltou a ver a Inês. Por sua  
vez, o tribunal só proferiu a sua decisão em 3 de Abril de 2003, na qual M.O. foi  
condenada a pagar uma multa pelo incumprimento dos direitos de visita.  
3.  
A questão que se coloca é a de saber se as autoridades fizeram tudo  
para cumprir as obrigações positivas dado o (falta de) resultado. Ou seja, se as  
autoridades nacionais tomaram todas as medidas adequadas que se podia  
razoavelmente esperar delas no caso (ver n.º 48 do acórdão). Na minha opinião  
a resposta é sim.  
4. Não partilho a opinião da maioria quando esta constata que o  
andamento do processo deu origem a uma série de medidas automáticas e  
estereotipadas (ver n.º 54). Não vejo o que as autoridades teriam podido fazer  
mais para obrigar M.O. a cooperar. Com que meios? E se a Inês se recusasse a  
seguir o requerente, o seu pai?.  
5.  
A maioria lembra que compete a cada Estado contratante de se dotar  
de um arsenal jurídico adequado e suficiente para garantir o respeito das  
19  
obrigações positivas que lhe incumbem ao abrigo do artigo 8.º da Convenção  
citando o acórdão Maire c. Portugal (48206/99, n.º 76, TEDH 2003-VII). A maioria  
prossegue que o Estado deve dotar-se de uma panóplia de sanções adequadas,  
eficazes e capazes de garantir os direitos legítimos dos interessados bem como o  
respeito das decisões judiciárias (ver n.º 56) sem dar exemplos concretos. Estou  
de acordo quanto a não dar instruções exactas, porque não compete ao tribunal  
de o fazer. Eis onde se levanta todo o problema, porquanto o caso distingue-se  
do de Maire no sentido em que este último tinha implicações transfronteiriças  
limitando a margem de manobra do Estado que deveria cooperar com um outro  
Estado procurando aproximações harmoniosas. No caso concreto estes aspectos  
não se encontram presentes.  
6.  
Na matéria, os Estados possuem uma larga margem de apreciação e  
assim é. Os juízes internacionais não se encontram bem posicionados para dar  
opiniões precisas sobre assuntos sensíveis como o direito de família. Estes  
encontram-se demasiado longe da realidade e não são competentes na matéria.  
7.  
Como o Tribunal não pode substituir-se às autoridades nacionais,  
este não deve, na minha opinião, criticar as autoridades portuguesas no caso em  
apreço.  
8.  
O Tribunal lembrou várias vezes que a obrigação das autoridades  
nacionais de tomar medidas para reunir um progenitor com o seu filho não é  
absoluta, ver por exemplo Zawadka c. Polónia (48542/99, n.º 56, em 23 de Junho de  
2005). É necessário encontrar o justo equilíbrio entre os interesses e os direitos  
das pessoas envolvidas e designadamente os interesses superiores da criança.  
Existem casos impossíveis.  
9.  
Este caso não incide apenas na margem de apreciação mas também  
nos limites das obrigações positivas. Não podemos criticar as autoridades  
nacionais no caso em apreço porque, na minha opinião, estas fizeram todos os  
20  
possíveis, mesmo se os seus esforços não foram bem sucedidos. Por isso, votei  
pela não violação.  
Trad0600080  
mca  
21