um cônjuge em reunir-se ao seu filho e a obrigação para as autoridades
nacionais de tomar essas medidas (vide, por exemplo, Ignaccolo-Zenide c.
Roumanie, n.º31679/ 96, §94, CEDH, 2001-1, e Nuutinen c. Finlande, n.º32842/ 96,
§127, CEDH, 2000-II).
71. Todavia, a obrigação das autoridades nacionais tomarem medidas para
esse fim não é absoluta; acontece que por vezes a reunião de um cônjuge com os
seus filhos que vivem há já um certo tempo com o outro cônjuge não possa
realizar-se imediatamente e requeira preparativos. A natureza e a extensão das
medidas depende das circunstâncias de cada caso, mas, a compreensão e a
cooperação de todas as pessoas envolvidas constituem sempre um factor
importante. Se é facto que as autoridades nacionais devem esforçar-se por
facilitar semelhante colaboração, uma obrigação para elas de recorrer à coação
na matéria não poderia ser limitada: é necessário ter em conta os interesses, os
direitos e liberdades destas mesmas pessoas, e designadamente os interesses
superiores do menor e dos direitos que lhe são reconhecidos no artigo 8.º. Na
hipótese de os contactos com os pais poderem vir a ser uma ameaça para os
interesses e violarem os direitos, cabe às autoridades nacionais zelar por um
justo equilíbrio entre elas (Ignaccolo-Zenide supra, §94).
72. Por fim, o Tribunal lembra que a Convenção deve ser aplicada em
conformidade com os princípios do direito internacional, em especial os
relativos à protecção internacional dos direitos do homem (vide, Streletz, Kessler
et Krenz c. Allemagne) [GC], n.º34044/ 96 e n.º35532/ 97, §90, CEDH 2001-II, e Al-
ADSANI C. Royaume-Uni [GC], n.º35763/ 97, §55, CEDH 2001). Tratando-se
mais precisamente de obrigações positivas que o artigo 8.º faz pesar sobre os
Estados Contratantes em matéria de reunião de um pai com os seus filhos, estas
devem ser interpretados à luz da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do
Rapto Internacional, de 25 de Outubro de 1980 (acórdão Ignaccolo-Zenide
supracitado, §95) bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança,
de 20 de Novembro de 1989.
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