CASO MAIRE c. PORTUGAL  
(Queixa n.º48206/99)  
Acórdão  
Estrasburgo  
26 de Junho de 2003  
No caso Maire c.Portugal,  
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (3ª. Secção), reunido em formação  
constituído por:  
Sr.ºs. G. RESS, Presidente,  
I. CABRAL BARRETO,  
L. CAFLISCH,  
R.TURMEN,  
B.ZUPANCIC,  
J.HEDIGAN,  
Srª. H.S. GREVE, Juízes,  
E Sr V. BERGER, escrivão da secção  
Após ter deliberado em conferência em 27 de Setembro de 2001 e 5 de  
Junho de 2003.  
Profere o acórdão seguinte, adoptado nesta última data:  
PROCESSO  
1.  
Na origem do caso está uma queixa (n.º48206/ 99) contra o Estado  
Português que um cidadão francês, Paul Maire (“o requerente”), deduziu  
perante a Comissão Europeia dos Direitos do Homem (“a Comissão”), em 15 de  
Outubro de 1998, nos termos do anterior artigo 25.º da Convenção dos Direitos  
do Homem e das Liberdades Fundamentais (“a Convenção”).  
2. O requerente foi representado por J.-P. Degeneve, advogado em  
Besançon. O Governo Português (“o Governo”) foi representado pelo seu  
Agente J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.  
3. O requerente alegou, em especial, que a inércia e negligência das  
autoridades portuguesas na execução da decisão judicial francesa que lhe  
confiou a guarda do filho violaram o direito ao respeito da sua vida familiar.  
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4.  
A queixa foi apresentada ao Tribunal em 1 de Novembro de 1998,  
data da entrada em vigor do Protocolo n.º11 à Convenção (artigo 5.º, n.º 2, do  
Protocolo n.º11).  
5. A queixa foi distribuída à 4ª. secção do Tribunal (artigo 52.º, n.º 1, do  
Regulamento). A câmara encarregada de examinar o caso foi constituída na  
referida secção (artigo 27.º, n.º1 da Convenção) nos termos do artigo 26.º n.º1 do  
Regulamento.  
6.  
Por decisão de 27 de Setembro de 2001, a câmara declarou a queixa  
admissível.  
7. Tanto o requerente como o Governo apresentaram, por escrito,  
observações sobre a admissibilidade e o fundo da queixa (artigo 59.º, n.º1 do  
Regulamento). A câmara considerou, após consulta às partes, que não havia  
lugar à realização de uma audiência sobre o exame do fundo (artigo 59.º, n.º3 in  
fine do Regulamento); o requerente, mas não o Governo, depositou comentários  
escritos sobre as observações da parte contrária. O requerente apresentou ainda  
alguns documentos, cuja cópia foi transmitida ao Governo.  
8.  
O Governo francês não manifestou intenção de participar no  
processo.  
9. Em 1 de Novembro de 2001, o Tribunal alterou a composição das  
secções (artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento). A presente queixa foi atribuída à 3ª.  
secção deste modo reformulada (artigo 52º., n.º1).  
OS FACTOS  
I.  
AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO  
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10. O requerente nasceu em 1967 e reside em Larnod (França).  
11. Em 4 de Setembro de 1993, o requerente casou com S.C., cidadã  
portuguesa. O casal teve um filho, Julien, nascido em 1995.  
A. Os processos perante as jurisdições francesas  
12. Por sentença datada de 19 de Fevereiro de 1998, o Tribunal de Grande  
Instância de Besançon decretou o divórcio do casal, declarando culpada S.C. e  
fixou a residência do menor no domicílio do requerente, concedendo à mãe  
apenas o direito de visita. Em 6 de Agosto de 1996, a guarda provisória de  
Julien já tinha sido confiada ao requerente por decisão do mesmo Tribunal.  
13. A 3 de Junho de 1997, S.C. retirou Julien da casa da avó paterna e  
partiu para Portugal. O requerente apresentou queixa contra S.C. por  
subtracção de menor e violências voluntárias. Por sentença do Tribunal de  
Grande Instância de Besançon, de 12 de Junho de 1998, S.C. foi julgada culpada  
e condenada à revelia a um ano de prisão. Um mandato de detenção foi  
emitido.  
B. Os processos perante as jurisdições portuguesas  
O pedido de entrega do menor  
14. A 5 de Junho de 1997, invocando a Convenção de Haia Sobre os Aspectos  
Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, e a Convenção  
de Cooperação Judiciária Relativa à Protecção de Menores, de 20 de Julho de 1983,  
entre a França e Portugal, o requerente apresentou queixa ao Ministério da  
Justiça francês, autoridade francesa competente quanto a estes dois  
instrumentos, com vista ao regresso do menor. No mesmo dia, a autoridade  
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francesa solicitou ao Instituto de Reinserção Social (IRS, que funciona no âmbito  
do Ministério da Justiça português), autoridade central portuguesa, o regresso  
do menor nos termos desta última Convenção.  
15. A 18 de Junho de 1997, o IRS comunicou ao Ministério Público junto  
do tribunal da comarca de Oeiras, onde reside C.S., tal como referido pelo  
requerente. Em 16 de Julho de 1997, o Ministério Público requereu a este  
tribunal a entrega judicial do menor nos termos do artigo 191.º e seguintes da  
Organização Tutelar de Menores e invocando as disposições da Convenção de  
Cooperação entre a França e Portugal supra.  
16. A 17 de Julho de 1997, o juiz do 3º. juízo civil do tribunal de Oeiras,  
ao qual o caso foi distribuído, ordenou a notificação da requerida para  
contestar. Assim, a 17 e 22 de Julho de 1997, foram enviadas cartas registadas  
com aviso de recepção para a morada indicada pelo requerente. Todavia, as  
duas cartas foram devolvidas ao tribunal sem que os avisos de recepção  
tivessem sido assinados ou reclamados. A 27 de Agosto de 1997, o Ministério  
Público promoveu, e o juiz despachou em conformidade, para se oficiar às  
autoridades policiais competentes para averiguarem do paradeiro da mãe de  
Julien. Em 10 de Setembro e 6 de Outubro de 1997, a Polícia de Segurança  
Pública e a Guarda Nacional Republicana informaram o tribunal que S.C. não  
residia na morada indicada.  
17. A 23 de Setembro de 1997, o IRS oficiou ao Tribunal de Oeiras,  
solicitando informação sobre o desenrolar do processo. O juiz respondeu em 6  
de Outubro de 1997, informando que a mãe do menor não tinha ainda sido  
localizada.  
18. A 21 de Outubro de 1997, o Ministério Público, promoveu se oficiasse  
ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, solicitando informação sobre  
a morada e respectivo local de trabalho da requerida. A 27 de Outubro de 1997,  
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o juiz despachou à secretaria do Tribunal para enviar o ofício em causa o que foi  
feito em 7 de Novembro de 1997. A 27 de Novembro de 1997, o Centro  
informou que S.C. não se encontrava aí registada.  
19. A 5 de Dezembro de 1997, o juiz solicitou ao IRS para averiguar e  
informar sobre a actual residência da requerida. No seguimento de elementos  
que apontavam que C.S. se encontrava a residir na região do Porto, o Centro de  
Segurança Social comunicou que esta não constava dos registos.  
20. A 10 de Março de 1998, o 2º. juízo cível remeteu ao 3º. juízo cível uma  
cópia da decisão proferida nesse mesmo dia no âmbito do processo de  
regulação do poder paternal (cf. n.º47 infra). A 26 de Março de 1998, o juiz  
remete igualmente cópia da decisão proferida nos autos ao Ministério Público  
informando que a morada na qual S.C. tinha sido notificada no âmbito do  
processo em causa era a mesma que a indicada pelo requerente.  
21. O Ministério Público promoveu, em 27 de Março de 1998, que fosse  
solicitado à EDP e à Telecom informação sobre contratos de prestação de  
serviços celebrados pela requerida. A 13 e 20 de Maio de 1998, estas sociedades  
informaram que não tinham qualquer contrato celebrado em nome de S.C.  
22. A 25 de Maio de 1998, o juiz ordenou a citação de S.C. na morada  
referida. Todavia, a carta registada veio devolvida.  
23. A 2 de Julho de 1998, a requerida informou o Tribunal que tinha  
deduzido um pedido de regulação do poder paternal ao Tribunal de Oeiras (1.º  
juízo cível).  
24. A 6 de Julho de 1998, o juiz ordenou a citação por oficial de justiça.  
Em 1 de Setembro de 1998, o funcionário judicial deslocou-se à morada em  
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causa, sendo informado pela tia de C.S. que esta não residia na referida morada.  
A tia de S.C. informou igualmente desconhecer a residência da sobrinha.  
25. A 2 de Setembro de 1998, o juiz solicitou ao Serviço de Identificação  
Civil do Ministério da Justiça informação sobre o paradeiro de S.C.  
26. Por carta datada de 2 de Setembro de 1998, o IRS informou o Tribunal  
que tinha solicitado à Polícia Judiciária para localizar o paradeiro de S.C.,  
referindo ainda que esta Polícia o tinha entretanto informado sobre a  
introdução de um pedido de regulação do poder paternal sobre Julien e referiu  
que agora era possível localizar S.C., em virtude da morada por esta indicada  
no processo.  
27. Por despacho de 28 de Setembro de 1998, o juiz solicitou de novo às  
autoridades policiais para averiguarem do paradeiro da requerida. Determinou  
também que fosse informado o 1º. juízo cível sobre a existência de um pedido  
de restituição do menor tendo em vista a suspensão do processo referente ao  
pedido de regulação do poder paternal pendente nesse mesmo juízo.  
28. Em 11 de Novembro de 1998, o requerente, através do seu  
mandatário, juntou aos autos uma procuração ad litem e solicito ainda que fosse  
notificado de todos os actos do processo. Informou também que procedeu  
criminalmente contra S.C. A pretensão foi indeferida pelo juiz em 16 de  
Novembro de 1998, por este não ser parte no processo.  
29. A 27 de Novembro de 1998, a Polícia de Segurança Pública informou  
que a morada referida não era a dos pais de S.C., que declararam não conhecer  
a morada da filha. A 11 de Dezembro de 1998, o juiz solicitou uma vez mais  
informações à EDP e Telecom bem como aos centros de Segurança Social de  
Lisboa, Porto, Coimbra e Faro. De Janeiro a Março de 1999, todas estas  
entidades informaram que S.C. não constava dos respectivos registos. A 18 de  
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Março de 1999, o juiz solicitou informação às autoridades policiais sobre o  
paradeiro de S.C. A 9 de Abril de 1999, a Polícia de Segurança Pública informou  
desconhecer o paradeiro da requerida.  
30. A 19 de Abril de 1999, o IRS transmiti imediatamente ao Tribunal  
cópia de uma informação da Polícia Judiciária segundo a qual Julien poderia  
encontrar-se num andar recentemente adquirido no Algueirão (Concelho de  
Sintra) pela irmã da requerida.  
31. Informado pelo IRS, o requerente deslocou-se a Portugal onde terá  
avistado, a 25 de Abril de 1999, o seu filho, acompanhado de uma terceira  
pessoa, no referido apartamento. Informou então o Consulado-Geral de França  
em Lisboa, que solicitou ao Ministério da Justiça português que fossem  
efectuadas com urgência todas as diligências possíveis junto da Polícia  
Judiciária e do Tribunal de Oeiras para assegurar o regresso do menor. A 26 de  
Abril de 1999, o IRS informou o Tribunal e solicitou a este para tomar todas as  
medidas necessárias para assegurar a restituição do menor. A 27 de Abril de  
1999, o juiz ordenou a entrega imediata de Julien ao IRS e emitiu um mandado  
de condução. A 30 de Abril de 1999, o IRS informou o Tribunal que a Guarda  
Nacional Republicana se tinha dirigido, em 29 de Abril de 1999, à referida  
morada. Todavia, o mandado de condução não habilitava a G.N.R. a forçar a  
porta para entrar no domicílio, face ao que não seria possível ultrapassar a  
recusa da requerida em abrir a porta às autoridades.  
32. O juiz solicita à G.N.R. para indicar a razão porque não executou o  
mandado de condução. A 1 de Junho de 1999, a GNR comunicou que vários  
agentes se haviam deslocado várias vezes à referida morada, nunca lhes tendo  
sido aberta a porta.  
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33. Entretanto, a 7 de Maio de 1999, S.C. requereu a extinção da instância,  
invocando o artigo 20.º da Convenção de Cooperação Judiciária entre Portugal e  
a França e sublinha que Julien estava agora integrado num novo meio familiar.  
34. A 15 de Junho de 1999, o juiz proferiu decisão, na qual considerou a  
requerida citada, uma vez que esta já tinha intervido no processo. Indeferiu a  
pretensão formulada pela requerida de extinção do processo e determina que o  
menor seja imediatamente entregue ao IRS. Por último, sublinhou que em caso  
de não cumprir a decisão, a requerida incorreria no crime de desobediência, nos  
termos do artigo 191.º, n.º4 da lei sobre os menores.  
35. A 25 de Junho de 1999, S.C. interpôs recurso para o Tribunal da  
Relação de Lisboa. A 9 de Junho de 1999, o recurso foi admitido como sendo de  
apelação com efeito meramente devolutivo. Por acórdão de 20 de Janeiro de  
2000, o recurso foi julgado improcedente.  
36. A 7 de Fevereiro de 2000, a requerida interpôs recurso para o  
Supremo Tribunal de Justiça; que, a 7 de Abril de 2000, o julgou deserto por não  
ter apresentado alegações.  
37. A 29 de Maio de 2000, o Tribunal de Oeiras ordenou a citação da  
requerida por oficial de justiça, para a mesma entregar Julien ao IRS sob pena  
de incorrer em crime de desobediência. A 9 de Junho de 2000, o oficial de justiça  
informou que a morada referida parecia estar deserta. A 20 de Junho de 2000, o  
juiz solicitou, uma vez mais, informação sobre a morada actual da requerida às  
autoridades policiais.  
38. A 14 de Dezembro de 2001, as Policia Judiciária localizou Julien e  
C.S.. No mesmo dia, o juiz ordenou a colocação de Julien num lar de  
acolhimento confiado à guarda do IRS. A requerida foi autorizada a ficar com  
Julien no referido lar. No entanto, o Director do lar recusou entregar Julien ao  
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requerente, salvo “decisão da justiça em contrário”. No mesmo dia, S.C.  
requereu ao Tribunal de Oeiras que impedisse a entrega do Julien ao  
requerente. Este alegou desconhecer qual o seguimento dado ao requerimento.  
A 21 de Dezembro de 2001, Julien foi confiado a C.S. nos termos da decisão  
proferida no mesmo dia pelo Tribunal de Família de Cascais (n.º50 infra).  
39. A 19 de Dezembro de 2001, o Ministério Público solicitou ao juiz a  
suspensão da decisão de 15 de Junho de 1999, invocando que Julien deveria ser  
examinado por pedopsiquiatras antes de ser entregue ao requerente, tendo em  
conta o tempo decorrido.  
40. Por despacho do mesmo dia, o juiz indeferiu o pedido, considerando  
que a referida decisão já tinha transitado em julgado.  
41. A 21 de Dezembro de 2001, o Ministério Público recorreu para o  
Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 9 de Abril de 2002, anulou a  
decisão impugnada. Este tribunal considerou, nomeadamente, que Julien  
parecia já estar integrado no seu novo meio familiar e que os exames em causa  
eram pertinentes.  
42. A 11 de Julho de 2002, o juiz do Tribunal de Oeiras solicitou ao  
Instituto de Medicina Legal de Lisboa para realizar os referidos exames.  
43. A 4 de Dezembro de 2002, o requerente foi informado que Julien seria  
submetido a um exame médico a 14 de Fevereiro de 2003. Nesse dia, o  
requerente não foi informado dos resultados dos exames. O processo encontra-  
se pendente.  
10  
2. Os pedidos de regulação do poder paternal  
a) No Tribunal de Oeiras  
44. Em Abril de 1997, o Ministério Público apresentou ao Tribunal de  
Oeiras um pedido de regulação do poder paternal sobre Julien. O processo foi  
distribuído ao 2º. juízo cível deste tribunal.  
45. A requerida foi notificada na morada referida pelo requerente,  
aquando da propositura da acção de restituição do menor, pendente no 3.º juízo  
cível do Tribunal de Oeiras.  
46. Em data não precisa, o Ministério Público solicitou ao juiz para  
suspender o processo, tendo em conta o facto de a acção de restituição não ter  
ainda sido objecto de decisão.  
47. Por despacho de 10 de Março de 1998, o processo foi suspenso.  
48. No seguimento da decisão do Tribunal de Oeiras, de 15 de Junho de  
1999, o juiz, por despacho de 5 de Novembro de 2001, declarou extinto o  
processo.  
b) No Tribunal de Família de Cascais  
49. A 21 de Dezembro de 2001, o Ministério Público requereu ao Tribunal  
de Família de Cascais uma nova acção de regulação do poder paternal sobre  
Julien, na qual solicitava a alteração da regulação do poder paternal do Tribunal  
de Besançon datada de 19 de Fevereiro de 1998, com fundamento na integração  
do menor no seu novo meio familiar. Além disso, requereu a este Tribunal que  
a guarda provisória fosse confiada a S.C.  
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51. A 15 de Maio de 2002, teve lugar uma conferência com os pais. No  
seguimento desta, o juiz decidiu que o requerente podia beneficiar de um  
direito de visita. O requerente pode assim visitar Julien, no domicílio de C.S., a  
17, 18 e 19 de Maio de 2002, durante algumas horas.  
52. O processo encontra-se ainda pendente.  
3.  
Os contactos entre as autoridades francesas e as autoridades portuguesas  
53. No decorrer dos processos supra, a autoridade central francesa esteve  
em contacto com o IRS. A Embaixada de França em Lisboa bem como o Cônsul-  
Geral de França em Lisboa solicitaram, várias vezes, às autoridades  
portuguesas informações sobre o andamento do processo.  
54. Deste modo, a 28 de Março de 2000, a Embaixada de França em  
Lisboa solicitou a intervenção do Ministério dos Negócios Estrangeiros para  
“apressar a execução da decisão de 15 de Junho de 1999 do Tribunal de Oeiras  
solicitando a entrega imediata pela Srª. [C.S.] do menor Julien Maire ao seu pai  
(…) no âmbito da Convenção de Cooperação Judiciária entre Portugal e França  
(…). Nesta altura, convém (…) que as autoridades policiais sejam formalmente  
instadas a procurar activamente o menor (…) cuja família materna que reside  
em Oeiras não parece ignorar onde este se encontra, em virtude do mesmo ter  
sido localizado o ano passado num andar da tia em Algueirão”.  
55. Por carta de 11 de Junho de 2001, o Cônsul-Geral informa o  
requerente do seguinte do:  
“ (…) Efectivamente, o Embaixador reuniu-se com o Chefe do Gabinete  
do Ministro da Justiça [português] e o Procurador-Geral da República  
para discutir o seu caso. Ficou apurado o seguinte: o reconhecimento  
pela justiça portuguesa da decisão da justiça francesa que condenou a  
sua ex-mulher, criminalmente, parece ser complexo e poderá não ser  
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objecto de decisão final. Ao contrário (…) a decisão da justiça  
portuguesa, em matéria civil, que o menor deveria ser-lhe entregue, é  
definitiva. O procurador de Oeiras solicitou ao IRS e à Polícia de  
Segurança Pública que averiguassem. Estas averiguações (…) não  
deram até ao momento qualquer resultado, levando as autoridades  
portuguesas a concluírem que a mãe e a criança terão abandonado o  
país. No entanto, foi comunicado ao nosso Embaixador que as  
investigações continuariam enquanto não houvesse provas da sua  
partida (…)”  
II. O DIREITO INTERNO E INTERNACIONAL PERTINENTE  
A. O Direito Internacional  
56. Nos termos do artigo 11.º da Convenção Internacional sobre os Direitos  
da Criança, de 20 de Novembro de 1989, ratificada pela França em 7 de Agosto de  
1990 e por Portugal em 21 de Setembro de 1990, os Estados Partes “tomam as  
medidas adequadas para combater a deslocação e a retenção ilícitas de crianças  
no estrangeiro”. Para esse efeito, os Estados “promovem a conclusão de acordos  
bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos existentes”.  
57. As disposições pertinentes da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis  
do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, ratificada por  
Portugal em 29 de Setembro de 1983 e pela França em 16 de Setembro de 1982,  
refere:  
13  
“Artigo 1.º  
A presente Convenção tem por objecto:  
a) Garantir o retorno imediato das crianças deslocadas ou retidas  
ilicitamente em qualquer Estado Contratante.  
b) Respeitar nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e visita  
que existem num Estado Contratante.”  
“Artigo 2.º  
Os Estados Contratantes tomam todas as medidas adequadas para  
assegurar, nos limites do respectivo território, a realização dos objectivos da  
Convenção. Para tal, devem recorrer aos procedimentos de urgência.”  
“Artigo 3.º  
O deslocamento ou o não retorno de um menor é considerado ilícito:  
a) Quando houver sido constatada uma violação de um direito de guarda,  
concedido a uma pessoa, uma instituição ou qualquer outro organismo, só ou  
conjuntamente, pelo direito do Estado no qual o menor tenha o seu domicilio  
habitual imediatamente antes do respectivo deslocamento ou não regresso; e  
b) Que este direito era efectivamente exercido só ou conjuntamente, no  
momento do deslocamento ou não regresso, ou o tivesse sido se tais  
acontecimentos não tivessem ocorrido.  
c) O direito de guarda referido na alínea a) pode designadamente resultar  
de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa, ou  
de uma acordo em vigor conforme o direito desse Estado.”  
“Artigo 6.º  
Cada Estado parte designa uma autoridade central encarregada de  
satisfazer as obrigações que lhe são impostas pela Convenção”  
“Artigo 7.º  
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As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover entre as  
autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de forma a assegurar o  
regresso imediato das crianças e a realizar os outros objectivos da presente  
Convenção.  
Em particular, deverão tomar, quer directamente, quer através de um  
intermediário, todas as medidas apropriadas para:  
a) Localizar uma criança deslocada ou retida ilicitamente;  
b) Evitar novos danos à criança, ou prejuízos às partes interessadas,  
tomando ou fazendo tomar medidas provisórias;  
c) Assegurar a reposição voluntária, da criança ou facilitar uma solução  
amigável;  
d) Proceder à troca de informações relativas à situação social da criança,  
se isso se considerar de utilidade;  
e) Fornecer informações de carácter geral respeitantes ao direito do seu  
estado, relativas à aplicação da Convenção;  
f) Introduzir ou favorecer a abertura e um procedimento judicial ou  
administrativo que vise o regresso da criança ou, concretamente, que permita a  
organização ou o exercício efectivo do direito de visita;  
g) Acordar ou facilitar, conforme as circunstancias, a obtenção de  
assistência judiciária e jurídica, incluindo a participação de um advogado;  
h) Assegurar no plano administrativo, se necessário e oportuno, o regresso  
sem perigo da criança;  
i) Manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da  
Convenção e, tanto quanto possível eliminarem os obstáculos que eventualmente  
se oponham à aplicação desta.”  
“Artigo 11º.  
As autoridades judiciais ou administrativas dos Estados Contratantes  
deverão adoptar procedimentos de urgência com vista ao regresso da criança.  
Se a respectiva autoridade judicial ou administrativa não tiver tomado  
uma decisão no prazo de 6 semanas a contar da data da participação, o  
15  
requerente ou a autoridade central do Estado requerente, pode pedir uma  
declaração sobre as razões da demora. Se for a autoridade central do estado a  
receber a resposta, esta autoridade deverá transmiti-la à autoridade central do  
Estado requerente ou se for necessário, ao próprio requerente.”  
“Artigo 12º.  
Quando um menor houver sido deslocada ou retida ilicitamente (…) e que  
tenha ocorrido menos de um ano a partir do deslocamento ou de não retorno no  
momento da apresentação de um pedido perante a autoridade judiciária ou  
administrativa do Estado Contratante onde se encontra a menor, a autoridade  
que recebeu o pedido ordena o seu retorno imediatamente. A autoridade  
judiciaria ou administrativa, onde foi intentada a acção, decorrido um ano  
previsto na alínea anterior, deve igualmente ordenar o retorno do menor, a  
menos que tenha sido estabelecido que este se integrou no seu novo meio  
familiar. (…)”  
“Artigo 13º.  
Não obstante as disposições do artigo anterior, a autoridade judiciária ou  
administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno do  
menor, quando a pessoa, a instituição ou o organismo que se opõe ao seu retorno  
estabelece:  
a) Que a pessoa, a instituição ou o organismo responsável pelo menor não  
exercia efectivamente o direito de guarda na época do deslocamento ou do não  
retorno ou tinha consentido ou aquiescido posteriormente a este deslocamento ou  
a este não retorno; ou  
b) Que existe um risco grave que o retorno do menor o exponha a um  
perigo físico ou psíquico, ou de qualquer modo o coloque numa situação  
intolerável.  
A autoridade judiciária ou administrativa pode igualmente recusar-se a  
ordenar o retorno do menor caso constate que este se opõe ao retorno e atingiu  
uma idade e maturidade em que é adequado ter em conta a sua opinião.  
16  
Na apreciação das circunstâncias referidas neste artigo, as autoridades  
judiciárias ou administrativas devem ter em conta informações fornecidas pela  
autoridade central ou qualquer outra autoridade competente do Estado da  
residência habitual do menor sobre a sua situação social.”  
58. As disposições pertinentes da Convenção de Cooperação Judiciária entre a  
França e Portugal relativa à Protecção dos Menores de 20 de Julho de 1983 são as  
seguintes:  
“Artigo 18.º  
(Acção oficiosa)  
1. No caso de recusa da entrega voluntária, as autoridades centrais  
devem fazer intervir, com a brevidade possível, por intermédio do ministério  
público junto dos respectivos tribunais, as autoridades judiciais competentes,  
quer no sentido de tornar executórias no Estado requerido as decisões que o  
sejam no Estado requerente, quer no de estatuir sobre o pedido de entrega  
judicial de que o menor seja objecto.  
2. As partes interessadas podem, por si próprias, dirigir-se às  
autoridades judiciais competentes.  
3.  
A execução das decisões a que se refere o presente artigo é solicitada  
ao tribunal da área judicial em que se saiba ou se presuma que o menor  
efectivamente se encontra.  
“Artigo 19º.  
(Providências cautelares)  
“1. O juiz do estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado  
ou em que se encontra retido deve ordenar, a título cautelar, o regresso imediato  
do mesmo, salvo se aquele que afastou ou reteve o menor provar qualquer das  
circunstâncias seguintes:  
17  
a) O decurso de um prazo superior a 1 ano a partir do afastamento ou não  
entrega do menor, no momento da instauração da acção perante a autoridade  
judicial do Estado em que o mesmo menor se encontra;  
b) O não exercício, com carácter efectivo ou de boa fé, na altura da  
violação invocada, do direito de guarda por parte daquele a quem esse exercício  
tinha sido atribuído;  
c) A possibilidade da entrega do menor pôr gravemente em causa a sua  
saúde ou segurança, em razão da em razão da superveniência de acontecimento  
excepcional posterior à atribuição da guarda.  
2.  
Na apreciação das circunstâncias supramencionadas, as autoridades  
judiciais do Estado requerido têm oficiosamente em conta o direito substantivo e  
as decisões judiciais do Estado da residência do menor, atendendo igualmente às  
informações fornecidas pela autoridade central do mesmo Estado relativamente  
ao teor das disposições legislativas deste sobre o direito de guarda, bem como as  
que respeitam à situação social do menor.  
3.  
A decisão relativa ao direito de guarda não é afectada por uma  
decisão sobre a entrega do menor.  
(…)”  
“Artigo 20º.  
(Alteração do direito de guarda)  
Quando o juiz do Estado onde o menor houver sido deslocado ou retido  
ilicitamente admite uma das excepções referidas no n.º1 b) ou n.º1 c) do artigo  
anterior, pode decidir sobre o fundo do direito de guarda um ano após o  
deslocamento o não retorno do menor e se é estabelecido que a este se integrou  
no seu novo meio familiar.”  
B.  
O Direito Interno  
59. O artigo 191.º da OTM, aprovada pelo Decreto-Lei n.º314/ 78, de 27 de  
Outubro de 1978, dispõe o seguinte:  
18  
“1. Se o menor abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhe  
destinaram ou dela for retirado, ou se se encontrar fora do poder da pessoa ou  
do estabelecimento a quem esteja legalmente confiado, deve a sua entrega ser  
requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ele se encontre:  
2.  
Se o processo tiver de prosseguir, serão citados o curador e a  
pessoa que tiver acolhido o menor, ou em poder de quem ele se encontre, para  
contestarem, no prazo de cinco dias.  
(…)  
4.  
Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente  
improcedente, é ordenada a entrega e designado o local onde deve efectuar-se,  
só presidindo o juiz à diligencia quando o julgue conveniente; o requerido será  
notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de  
desobediência.  
(…)”  
60. Segundo o artigo 348.ºdo Código penal, a desobediência é punida  
com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.  
O DIREITO  
1.  
SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8.º DA CONVENÇÃO  
61. O requerente queixa-se da inacção e da negligência das autoridades  
portuguesas para fazer executar as decisões judiciárias que lhe confiaram a  
guarda da criança.  
62. O Tribunal considera que esta situação deve ser examinada à luz do  
artigo 8.º da Convenção, tal como segue:  
“ 1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e  
familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.  
19  
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício  
deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e  
constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja  
necessária para a segurança nacional, para a segurança pública,  
para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a  
prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da  
moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”.  
A. Argumentação das Partes  
63.  
O requerente alega que as autoridades portuguesas não fizeram tudo  
o que estava ao seu alcance para a execução das decisões das jurisdições  
francesas. Realça ainda ter enviado em tempo oportuno todas as informações  
necessárias para encontrar Julien e a sua mãe e que estes não foram encontrados  
devido a negligência inexplicável do Tribunal de Oeiras.  
64.  
O requerente considera que semelhante situação prejudica a sua vida  
familiar e sobretudo o próprio menor que, segundo os elementos do caso,  
deixou de beneficiar durante muito tempo de protecção social e escolaridade.  
65.  
O Governo não contesta a aplicabilidade do artigo 8.º à situação em  
causa mas considera que este não foi violado. Em primeiro lugar, realça que os  
Estados dispõem de uma margem de apreciação que lhe permite escolher uma  
melhor orientação, em cada caso, quanto à execução das suas obrigações  
positivas. Neste contexto, o Governo alega que as autoridades portuguesas  
tomaram todas as medidas possíveis para fazer respeitar as decisões das  
jurisdições francesas relativas à guarda do menor.  
66.  
Para o Governo, o andamento do processo demonstra que as  
autoridades portuguesas – quer o Ministério Público, o Tribunal ou o IRS, na  
qualidade de autoridade central – tiveram um comportamento adequado. Com  
20  
efeito, as dificuldades encontradas para localizar o menor são devidas à falta de  
cooperação da mãe.  
67.  
Tratando-se, em particular, de acontecimentos que tiveram lugar no  
mês de Abril de 1999, o Governo sublinha que não era possível prever no  
mandado de condução de 27 de Abril de 1999 a possibilidade de forçar a  
entrada na referida residência. Nota que tal medida não teria sido possível no  
âmbito de um processo criminal, o que não era o caso. O Governo considera  
que, nas circunstâncias como as do caso concreto, uma eventual entrada forçada  
das autoridades na residência em causa teria decerto habilitado o proprietário a  
invocar, por seu lado, uma violação do artigo 8.º Convenção.  
B. Apreciação do Tribunal  
68. Preliminarmente, o Tribunal considera que, no caso concreto, não foi  
contestado que a relação entre o requerente e o seu filho releva da vida familiar  
nos termos do artigo 8.º da Convenção. Esta disposição aplica-se, por isso, à  
situação denunciada pelo requerente.  
69. Trata-se, desde logo, de determinar se houve falta de respeito pela vida  
familiar do requerente e do seu filho Julien. O Tribunal lembra, sobre esse  
aspecto, que se o artigo 8.º tende, no essencial, a acautelar o indivíduo contra  
ingerências arbitrárias dos poderes públicos, gera além disso obrigações  
positivas inerentes a um “respeito” efectivo da vida familiar. Tanto num como  
noutro caso, é preciso ter em consideração o justo equilíbrio a ter em conta entre  
os interesses concorrentes do indivíduo e da sociedade no seu todo; do mesmo  
modo, nas duas hipóteses, o Estado goza de uma certa margem de apreciação  
(Keegan c. Irlande, acórdão de 26 de Maio de 1994, Série A n.º290, p.19, §49).  
70. Tratando-se da obrigação por parte do Estado de tomar medidas  
positivas, o Tribunal declarou várias vezes que o artigo 8.º implica o direito de  
21  
um cônjuge em reunir-se ao seu filho e a obrigação para as autoridades  
nacionais de tomar essas medidas (vide, por exemplo, Ignaccolo-Zenide c.  
Roumanie, n.º31679/ 96, §94, CEDH, 2001-1, e Nuutinen c. Finlande, n.º32842/ 96,  
§127, CEDH, 2000-II).  
71. Todavia, a obrigação das autoridades nacionais tomarem medidas para  
esse fim não é absoluta; acontece que por vezes a reunião de um cônjuge com os  
seus filhos que vivem há já um certo tempo com o outro cônjuge não possa  
realizar-se imediatamente e requeira preparativos. A natureza e a extensão das  
medidas depende das circunstâncias de cada caso, mas, a compreensão e a  
cooperação de todas as pessoas envolvidas constituem sempre um factor  
importante. Se é facto que as autoridades nacionais devem esforçar-se por  
facilitar semelhante colaboração, uma obrigação para elas de recorrer à coação  
na matéria não poderia ser limitada: é necessário ter em conta os interesses, os  
direitos e liberdades destas mesmas pessoas, e designadamente os interesses  
superiores do menor e dos direitos que lhe são reconhecidos no artigo 8.º. Na  
hipótese de os contactos com os pais poderem vir a ser uma ameaça para os  
interesses e violarem os direitos, cabe às autoridades nacionais zelar por um  
justo equilíbrio entre elas (Ignaccolo-Zenide supra, §94).  
72. Por fim, o Tribunal lembra que a Convenção deve ser aplicada em  
conformidade com os princípios do direito internacional, em especial os  
relativos à protecção internacional dos direitos do homem (vide, Streletz, Kessler  
et Krenz c. Allemagne) [GC], n.º34044/ 96 e n.º35532/ 97, §90, CEDH 2001-II, e Al-  
ADSANI C. Royaume-Uni [GC], n.º35763/ 97, §55, CEDH 2001). Tratando-se  
mais precisamente de obrigações positivas que o artigo 8.º faz pesar sobre os  
Estados Contratantes em matéria de reunião de um pai com os seus filhos, estas  
devem ser interpretados à luz da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do  
Rapto Internacional, de 25 de Outubro de 1980 (acórdão Ignaccolo-Zenide  
supracitado, §95) bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança,  
de 20 de Novembro de 1989.  
22  
73. O ponto decisivo, no caso concreto consiste, assim, em saber se as  
autoridades nacionais tomaram, para facilitar a execução da decisão proferida  
pelas jurisdições francesas que concedia ao requerente o direito de guarda e o  
poder paternal exclusivo do seu filho, todas as medidas que se lhes podia  
razoavelmente exigir (Hokkanen c. Filande, acórdão de 23 de Setembro de 1994, Série  
A, n.º299-A, p.22, §58).  
74. Importa lembrar que num caso desta natureza, a adequação de uma  
medida é julgada pela rapidez da sua aplicação. Com efeito, os processos  
relativos à atribuição do poder paternal, incluindo a execução da decisão  
proferida a seu respeito, exigem um tratamento urgente, porque a passagem do  
tempo pode ter consequências irremediáveis entre o menor e os pais que não  
vivem com ele. A Convenção de Haia reconhece-o, além disso, prevendo um  
conjunto de medidas tendentes a garantir o regresso imediato dos menores  
deslocados ou retidos ilicitamente no Estado Contratante. Nos termos do artigo  
11º. desta Convenção, as autoridades judiciárias ou administrativas com o  
processo a seu cargo foi intentado o processo devem por isso proceder com  
urgência com vista ao regresso do menor, sendo que toda a inércia que  
ultrapasse seis semanas pode dar lugar a um pedido fundamentado.  
75. Na data do pedido formulado pela autoridade central francesa junto do  
seu homólogo português, em 5 de Junho de 1997, Julien encontrava-se, sem  
dúvida, numa situação de deslocamento ilícito. O Ministério Público, cerca de  
quarenta dias após essa data, apresentou um pedido de entrega judicial ao  
Tribunal de Oeiras. Este tomou várias iniciativas com vista à localização do  
paradeiro de S.C., que se mostraram infrutíferas. Embora, nenhum prazo sério  
de inércia tenha sido imputado às autoridades responsáveis pelo caso durante  
esta fase inicial do processo, este Tribunal não vê explicações plausíveis para  
que estas autoridades não tenham conseguido notificar S.C., porquanto no  
âmbito de um outro processo apresentado noutro juízo cível do mesmo tribunal  
23  
a requerida foi encontrada na morada indicada pelo requerente (n.ºs 20 a 45  
supracitados). Finalmente, este Tribunal considera que o Tribunal de Oeiras se  
pronunciou a 15 de Junho de 1998, sublinhando que S.C. se deveria considerar  
regularmente citada para comparecer por já ter tido intervenção no processo a 2  
de Julho de 1998. Pode-se, desde logo, perguntar por que motivo foi preciso  
esperar um ano após esta última data para ser proferida tal decisão. O Governo  
não deu qualquer explicação. Julien só foi finalmente localizado pela Polícia  
Judiciária a 14 de Dezembro de 2001, ou seja quatro anos e seis meses após o  
pedido apresentado pela autoridade central francesa junto do IRS.  
76. O Tribunal admite que estas dificuldades se devem, tal como o  
Governo o demonstrou, no essencial, ao comportamento da mãe. O Tribunal  
sublinha no entanto que cabia às autoridades então competentes tomarem as  
medidas adequadas para sancionar tal falta de cooperação por parte da mãe. O  
facto é que, não sendo desejáveis medidas coercitivas em relação aos menores  
neste domínio delicado, o recurso a sanções não deve ser afastado em caso de  
comportamento manifestamente ilegal do progenitor com quem o menor vive.  
Mesmo no caso mesmo em que a ordem jurídica interna não permita a adopção  
de sanções eficazes, o tribunal considera que compete a cada Estado  
Contratante dotar-se de um arsenal jurídico adequado e suficiente para garantir  
o respeito pelas obrigações positivas que lhe incumbe nos termos do artigo 8º.  
da Convenção e outros instrumentos de direito internacional que escolheu  
ratificar.  
77. Decerto, é o interesse do menor que deve prevalecer nesse género de  
casos, razão pela qual as autoridades portuguesas estão no direito de considerar  
que presentemente o poder paternal deve ser atribuído à mãe. No seu pedido  
de 21 de Dezembro de 2001, o Ministério Público baseou-se assim na integração  
do menor no seu meio familiar para pedir a alteração da decisão do Tribunal de  
Besançon de 19 de Fevereiro de 1998. O facto é que, o longo período que  
24  
decorreu antes que Julien fosse encontrado criou uma situação de facto  
desfavorável ao requerente, tendo em conta sobretudo a pouca idade do menor.  
78. Face ao exposto e não obstante a margem de apreciação do Estado  
requerido na matéria, o Tribunal conclui que as autoridades portuguesas não  
desenvolveram esforços adequados e suficientes para respeitar o direito do  
requerente ao regresso do menor, violando assim o seu direito ao respeito da  
sua vida familiar garantido pelo artigo 8.º  
79. Por conseguinte, houve violação desta disposição.  
II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO  
80. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,  
“Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus  
protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não  
permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal  
violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável,  
se necessário”.  
A. Danos  
81. O requerente solicita o pagamento de 45 734, 71 Euros por danos  
morais. O Governo considera excessivo este montante.  
82. O Tribunal considera que o requerente sofreu de facto um prejuízo  
moral que justifica uma reparação pecuniária. Tendo em atenção as  
circunstâncias do caso e decidindo equitativamente nos termos do artigo 41, o  
Tribunal atribui a importância de 20 000 Euros a este título.  
25  
B. Custas e Despesas  
83. Além disso, o requerente solicita o pagamento de uma importância de  
14 353,18 Euros que discrimina do seguinte modo:  
a) 3 728,90 Euros pelas despesas em que incorreu o próprio requerente  
aquando das deslocações a Portugal;  
b)  
10 624,27 Euros para pagamento de despesas e honorários devidos aos  
seus advogados, sendo 2 370 Euros para pagamento dos honorários do  
advogado que o representou em Estrasburgo.  
84. O Governo considera que apenas as despesas que o requerente  
suportou com o processo neste Tribunal podem ser reembolsadas. Quanto ao  
montante, atem-se à prudência do Tribunal.  
85. O Tribunal lembra que a atribuição de custas e despesas nos termos do  
artigo 41.º pressupõe que se encontra demonstrada a sua realidade, a sua  
necessidade e, além disso, a razoabilidade da respectiva taxa (Iatridis c. Grèce  
[GC], n.º31107/ 96, CEDH 2000-XI, n.º54). Por outro lado, as custas apenas serão  
reembolsadas na medida em que dizem respeito à violação em causa (Van de  
Hurt c. Pays-Bas, arrêt du 19 avril 1994, Série A n.º288 p.21, n.º66).  
86. O Tribunal considera que as custas relativas às diligências que  
ocorreram em Portugal e Estrasburgo, para impedir ou alterar a seu favor a  
situação que o Tribunal considera contrária ao artigo 8.º da Convenção,  
correspondiam a uma necessidade e devem ser reembolsadas, na medida em  
que não ultrapassem um nível razoável. Por outro lado, as despesas que  
decorrem dos processos nas jurisdições francesas não têm relação directa com a  
violação em causa e não devem ser reembolsadas ao interessado.  
O Tribunal considera razoável atribuir a este título a importância de 6 100 Euros.  
26  
C. Juros de mora  
87. O Tribunal considera adequado basear os juros de mora na taxa de  
juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu  
acrescido de três pontos percentuais.  
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,  
1.  
2.  
Declara que houve violação do artigo 8.º da Convenção;  
Declara que  
a) o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos três meses que se  
seguem a contar do dia em que o Acórdão se tornará definitivo nos  
termos do n.º2 do artigo 44.º da Convenção, 20 000 Euros (vinte mil  
euros) por danos morais e 6 100 Euros (seis mil e cem)por custas e  
despesas;  
b) a contar do termo deste prazo até ao pagamento, as importâncias  
serão acrescidas de um juro simples a uma taxa igual ao da facilidade  
de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicável durante  
este período, acrescido de três pontos percentuais.  
3.  
Quanto ao restante, rejeita o pedido de reparação razoável.  
Redigido em Francês, enviado por escrito em 26 de Junho de 2003 nos termos  
do artigo 77.º, nº.s 2 e 3, do Regulamento.  
Vincent BERGER  
Escrivão  
Georges RESS  
Presidente  
Trad20000564.doc  
MCA  
27  
28