60. O Tribunal verifica que o juiz do Tribunal de Execução das Penas
nomeou no início do processo, conforme a lei, um advogado estagiário como
defensor oficioso do requerente. Todavia, este advogado nunca interveio no
processo. Ora, como o Tribunal o sublinhou várias vezes, no âmbito da alínea
c) do n.º3 do artigo 6.º a nomeação de um advogado não garante ela própria a
efectividade da assistência que pode conceder ao acusado (ver, entre outros,
Daud c,. Portugal de 21 Abril de 1998, Recueil 1998-II, p.749, n.º38).
61. Esta falta de assistência efectiva revelou-se particularmente
surpreendente aquando da audiência realizada em 1 de Julho de 1998. O
Governo argumentou que o juiz dispensara a presença do advogado oficioso,
dada a ausência de questões jurídicas a decidir. O Tribunal não pode aceitar
este argumento, e nota, em primeiro lugar, que a audiência em causa tinha por
objectivo, segundo o artigo 504.º do Código de Processo Penal, permitir ao juiz
decidir sobre a medida do internamento do requerente. Ora, é evidente que
questões de direito podem colocar-se durante uma audição. Em segundo lugar,
o juiz parece ter admitido que o requerente fosse representado. Com efeito,
nomeou um funcionário do estabelecimento prisional onde se encontrava o
requerente. Mesmo se esta nomeação estava, segundo parece, de acordo com
a legislação interna e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, não
constituiria, do ponto de vista do Tribunal, uma representação adequada do
requerente.
62. Do que se expôs, há que reconhecer que o processo para efeitos de
controlo judiciário de legalidade da medida de internamento do requerente não
ofereceu garantias suficientes, devido a este último não beneficiar de um apoio
judiciário adequado até Outubro de 2000.
63. Sobre este ponto verifica-se também violação do n.º4 do artigo 5.º.
II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO
64. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,
17