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SENTENÇA ALVES DA SILVA c. PORTUGAL
ingerência no direito de um artista – ou qualquer outra pessoa – a exprimir-
-se desse modo (Vereinigung Bildender Künstler c. Áustria, n.o 68354/01,
n.º 33, CEDH 2007-II).
28. Tendo em conta a natureza e o conteúdo dos termos em causa bem
como do contexto – as festividades carnavalescas – no qual a acção do
requerente teve lugar, dificilmente se lhe poderiam tomar à letra as suas
acusações, relativamente ao queixoso. Mesmo que assim tivesse sido o caso,
o queixoso devia, enquanto homem político, fazer prova de maior tolerância
quanto à crítica, sobretudo, quando esta última teve lugar, no caso, sob a
forma de sátira (Vereinigung Bildender Künstler, citado, n.º 34).
29. O Tribunal considera que sancionar penalmente comportamentos
como o que o requerente sofreu no caso pode ter um efeito dissuasor
relativamente a intervenções satíricas sobre temas de interesse geral, as
quais podem também desempenhar um papel muito importante no livre
debate das questões desse tipo, sem o que não existe sociedade democrática.
30. Em síntese, depois de ter pesado o interesse da sociedade na
condenação penal do requerente na sequência da sua intervenção satírica,
por um lado, e o efeito dessa condenação relativamente ao requerente, por
outro lado, o Tribunal considera que a sanção penal pronunciada pelas
jurisdições portuguesas foi desproporcional ao fim visado e não era
necessária numa sociedade democrática.
31. Houve, portanto, violação do artigo 10.º da Convenção.
II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 1, DA
CONVENÇÃO
32. O requerente queixa-se tribunais internos terem feito deficiente
apreciação dos factos. Invoca, em seu benefício, o disposto no artigo 6.º, n.º
1, da Convenção.
33. O Tribunal recorda, no entanto, que lhe compete assegurar o respeito
pelos compromissos assumidos pelos Estados Contratantes, nos termos do
artigo 19.º da Convenção. Não lhe compete, em particular, conhecer dos
erros de facto ou de direito pretensamente cometidos por uma jurisdição
interna, salvo se e na medida em que possam ter ofendido os direitos e
liberdades reconhecidos pela Convenção. Se o artigo 6.º garante o direito a
um processo equitativo, ele não regulamenta a admissibilidade das provas
enquanto tais, matéria que releva, em primeiro lugar, do direito interno (ver
Teixeira de Castro c. Portugal, de 9 de Junho de 1998, n.º 34, Recueil 1998-
IV, e Bykov c. Rússia [GC], n.º 4378/02, n.º 88, de 10 de Março de 2009).
34. No caso, as decisões litigiosas ocorreram no termo de um processo
contraditório no decurso do qual o requerente pôde contestar os meios de
prova apresentados pela parte contrária e apresentar os argumentos
considerados pertinentes para a defesa da sua causa. Afigura-se que as
jurisdições internas apreciaram a credibilidade dos diversos meios de prova