2.ª Secção  
CASO ALVES DA SILVA c. PORTUGAL  
(Queixa no 41665/07)  
SENTENÇA  
ESTRASBURGO  
20 de Outubro de 2009  
Esta sentença tornar-se-á definitiva nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo  
44.º da Convenção. Pode ser objecto de modificações formais.  
SENTENÇA ALVES DA SILVA c. PORTUGAL  
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No caso Alves da Silva c. Portugal,  
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2.ª Secção), reunindo em  
formação composta por:  
Françoise Tulkens, presidente,  
Ireneu Cabral Barreto,  
Vladimiro Zagrebelsky,  
Dragoljub Popović,  
Nona Tsotsoria,  
Işıl Karakaş,  
Kristina Pardalos, juízes,  
e por Sally Dollé, escrivã,  
Depois de ter deliberado em conferência em 29 de Setembro de 2009,  
profere a presente sentença adoptada nesta data:  
O PROCESSO  
1. Na origem do caso encontra-se a queixa (n.o 41665/07) apresentada  
contra o Estado Português, por um seu cidadão, Ricardo Alves da Silva («o  
requerente»), em 17 de Setembro de 2007, nos termos do artigo 34.º da  
Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das  
Liberdades Fundamentais («A Convenção»).  
2. O requerente é representado por L. Amador, advogado em Coimbra  
(Portugal). O Governo Português («o Governo») é representado pelo seu  
Agente J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.  
3. O requerente alegou, em particular, que a sua condenação pelo crime  
de difamação atentou contra a sua liberdade de expressão.  
4. A 12 de Novembro de 2008, a presidente da 2.ª Secção decidiu  
comunicar a queixa ao Governo. Atento o disposto no n.º 3 do artigo 29.º da  
Convenção, foi, além disso, decidido que a Secção conheceria em  
simultâneo da admissibilidade e do mérito do caso.  
OS FACTOS  
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO  
5. O requerente nasceu em 1949 e reside em Mortágua (Portugal).  
6. A 24 de Fevereiro de 2004, Afonso Abrantes, presidente da Câmara de  
Mortágua, apresentou queixa-crime no Ministério Público de Santa Comba  
Dão contra o requerente, por difamação, na qual pediu a constituição de  
assistente.  
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SENTENÇA ALVES DA SILVA c. PORTUGAL  
7. O Ministério Público exerceu a acção penal, tendo deduzido acusação  
contra o requerente, em 30 de Abril de 2004. Imputava-lhe os seguintes  
factos: depois de ter feito um boneco em gesso, caricaturando o presidente  
da câmara, o requerente colocou-o na sua camioneta, acompanhado de um  
placard com a inscrição «Empreendimentos Set-Narba», que constitui o  
anagrama do nome do presidente da câmara, e de um saco azul (imagem  
que, em Portugal, invoca importâncias ilícitas não contabilizadas  
oficialmente). Depois, a 22 e 24 de Fevereiro de 2004, aproveitando os  
desfiles carnavalescos que tiveram lugar nesses dias, o requerente circulou  
em todo o concelho de Mortágua com a sua camioneta. Para além disso, o  
requerente gravou as frases seguintes, que eram reproduzidas pela instalação  
sonora montada na camioneta:  
«Acreditem no desenvolvimento cultural, recreativo, social e económico do  
Concelho de Mortágua, ao encargo dos empreendimentos Set-Narba, a empresa que  
mais empregados alberga, pagos pelos impostos de todos nós. Dá-me o teu voto, a tua  
mulher terá um emprego, sem necessitar de diploma; o teu filho também terá emprego  
camarário...»  
8. A 30 de Novembro de 2004, o juiz de instrução no tribunal de Santa  
Comba Dão decidiu não pronunciar o requerente, considerando que tais  
actos não constituíam infracção penal.  
9. Sob recurso do assistente, o tribunal da Relação de Coimbra, por  
acórdão de 27 de Abril de 2005, anulou a decisão e devolveu o processo ao  
tribunal de Santa Comba Dão, por considerar que o processo continha  
indícios suficientes para submeter o requerente a julgamento.  
10. Em obediência ao decidido, o juiz de instrução remeteu o processo  
para julgamento.  
11. Por sentença de 5 de Julho de 2006, o tribunal de Santa Comba Dão  
julgou o requerente autor do crime de difamação agravado e condenou-o na  
pena de 200 dias de multa, no montante total de 1 400 euros, bem como ao  
pagamento das custas. Foi, além disso, condenado ao pagamento da  
importância de 3 000 euros ao assistente, a título de perdas e danos.  
12. O requerente recorreu desta sentença, invocando, nomeadamente, o  
artigo 10.º da Convenção e a Jurisprudência do Tribunal Europeu a esse  
respeito.  
13. Por acórdão de 21 de Março de 2007, o tribunal da Relação de  
Coimbra negou provimento ao recurso, por considerar, nomeadamente, que  
os actos do requerente não evidenciaram o exercício do direito à liberdade  
de expressão mas a simples intenção de lesar a reputação do queixoso pela  
maledicência.  
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II. O DIREITO INTERNO PERTINENTE  
14. O artigo 180.º, n.os 1, 2 e 4, do Código Penal lê-se assim:  
«1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de  
suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração,  
ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com  
pena de multa até 240 dias.  
2. A conduta não é punível quando:  
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e  
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em  
boa fé, a reputar verdadeira.  
3. (...)  
4. A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o  
dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da  
imputação.»  
15. O artigo 184.º do Código Penal agrava as penas em causa, em metade  
se a vítima for um eleito local.  
O DIREITO  
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10.º DA  
CONVENÇÃO  
16. O requerente considera que a condenação por difamação que lhe foi  
imposta atentou contra o seu direito à liberdade de expressão, garantido pelo  
artigo 10.º, que preceitua:  
«1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a  
liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias  
sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem  
considerações de fronteiras (...)  
2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades,  
pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas  
pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a  
segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem  
e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou  
dos direitos de outrem (...).»  
17. O Governo opõe-se a esta tese.  
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SENTENÇA ALVES DA SILVA c. PORTUGAL  
A. Sobre a admissibilidade  
18. O Tribunal verifica que o pedido não é manifestamente mal fundado,  
nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. Nota ainda que não ocorre  
nenhum outro motivo de inadmissibilidade, pelo que o declara admissível.  
B. Sobre o mérito  
19. O requerente considera que a sua condenação pelo crime de  
difamação constituiu uma ingerência no seu direito à liberdade de  
expressão. Tal ingerência era tanto mais injustificada quanto o contexto em  
que as expressões litigiosas foram proferidas – durante as festividades do  
Carnaval –, e relevando sem dúvida da sátira a sua intervenção crítica sobre  
a acção política do presidente da Câmara.  
20. O Governo sustenta, desde logo, que a sanção aplicada ao requerente  
não pode passar por uma ingerência no seu direito à liberdade de expressão.  
Afirma que o debate em causa não relevava do interesse geral, mas que se  
tratava, apenas, de uma encenação do requerente, assente apenas na simples  
maledicência, não havendo lugar à aplicação do artigo 10.º da Convenção.  
21. Mesmo supondo que tenha havido ingerência, o Governo sustenta  
que a mesma era necessária numa sociedade democrática, nos termos do n.º  
2 do artigo 10.º. A condenação do requerente visou assim um fim legítimo,  
o da protecção dos direitos de outrem. Quanto às expressões incriminatórias,  
elas eram – mesmo tendo em conta a qualidade de homem político da  
pessoa visada – excessivas e fortemente ofensivas da reputação do  
queixoso. Para o Governo, esta situação era agravada pelo facto de o litígio  
ter ocorrido numa região de Portugal – interior centro – onde as relações de  
proximidade são mais intensas e a ofensa à reputação das pessoas mais  
impressiona. Para o Governo, a ingerência foi proporcional ao fim litígio  
prosseguido, pelo que não ocorreu violação do artigo 10.º da Convenção.  
22. O Tribunal lembra que, conforme a sua jurisprudência bem  
estabelecida, a liberdade de expressão constitui um dos pilares essenciais de  
qualquer sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu  
progresso e do desenvolvimento de cada um. Sem prejuízo do disposto no  
n.º 2 do artigo 10.º, ela vale não só para as «informações» ou «ideias»  
acolhidas com favor ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas  
também para aquelas que ferem, chocam ou inquietam. Assim o exige o  
pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não existe  
«sociedade democrática». Esta liberdade, tal como se encontra consagrada  
no artigo 10.º da Convenção, está submetida a excepções, as quais importa  
interpretar restritivamente, devendo a necessidade de qualquer restrição  
estar estabelecida de modo convincente. A condição de «necessário numa  
sociedade democrática» impõe ao Tribunal determinar se a ingerência  
litigiosa corresponde a «uma necessidade social imperiosa». Os Estados  
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contratantes gozam de certa margem de apreciação para julgar a existência  
de tal necessidade, mas essa margem de apreciação é acompanhada de um  
certo controlo europeu, relativo à lei e às decisões que a apliquem mesmo  
quando elas emanam de uma jurisdição independente (ver Lopes Gomes da  
Silva c. Portugal, no 37698/97, n.º 30, CEDH 2000-X).  
23. No exercício do seu poder de controlo, o Tribunal deve examinar a  
ingerência litigiosa à luz do conjunto do processo, incluindo o conteúdo das  
afirmações apontadas ao requerente e o contexto no qual este as produziu.  
Em particular, incumbe-lhe determinar se a apontada restrição à liberdade  
de expressão do requerente era «proporcional ao fim legítimo prosseguido»  
e se os motivos invocados pelas jurisdições portuguesas para a justificar  
eram «pertinentes e suficientes» (ver, entre muitos outros, Perna c. Itália  
[GC], n. 48898/99, n.º 39, CEDH 2003-V e Cumpǎnǎ e Mazǎre c. Roménia  
[GC], n.o 33348/96, n.os 89-90, de 17 de Dezembro de 2004).  
1. Sobre a existência de ingerência  
24. O Governo contesta, desde logo, a existência de ingerência bem  
como a própria aplicabilidade do artigo 10.º ao caso. Sustenta que não  
estava em causa nenhuma questão relevando do interesse geral, tendo a  
condenação sido o resultado de uma encenação do requerente assente na  
simples maledicência.  
25. O Tribunal, quanto a si, considera que a condenação penal do  
requerente analisa-se claramente numa ingerência do seu direito à liberdade  
de expressão. Os argumentos suscitados pelo Governo a este propósito em  
sentido contrário relevam mais do exame da justificação da ingerência.  
2. Sobre a justificação da ingerência  
26. Uma ingerência é contrária à Convenção quando não respeita as  
exigências previstas no n.º 2 do artigo 10.º. Há, assim, lugar a determinar se  
ela estava «prevista na lei», se visava um ou vários fins legítimos  
enunciados naquele número, e se era «necessária numa sociedade  
democrática» para alcançar esse ou esses fins. Não foi contestado que a  
ingerência estava prevista na Lei – as pertinentes disposições do Código  
Penal – e visava um fim legítimo, a saber a protecção da reputação ou dos  
direitos de outrem, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º. Pelo contrário, as  
partes divergem sobre a questão de saber se a ingerência era «necessária  
numa sociedade democrática».  
27. A este propósito, o Tribunal nota, desde logo, que as expressões  
encenadas pelo requerente relevavam com toda a evidência da caricatura  
pelo menos de elementos satíricos. Lembra que a sátira é uma forma de  
expressão artística e de comentário social que, além da exacerbação e a  
deformação da realidade que a caracterizam, visa, como é próprio, provocar  
e agitar. Por isso, impõe-se examinar com atenção particular toda a  
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ingerência no direito de um artista – ou qualquer outra pessoa – a exprimir-  
-se desse modo (Vereinigung Bildender Künstler c. Áustria, n.o 68354/01,  
n.º 33, CEDH 2007-II).  
28. Tendo em conta a natureza e o conteúdo dos termos em causa bem  
como do contexto – as festividades carnavalescas – no qual a acção do  
requerente teve lugar, dificilmente se lhe poderiam tomar à letra as suas  
acusações, relativamente ao queixoso. Mesmo que assim tivesse sido o caso,  
o queixoso devia, enquanto homem político, fazer prova de maior tolerância  
quanto à crítica, sobretudo, quando esta última teve lugar, no caso, sob a  
forma de sátira (Vereinigung Bildender Künstler, citado, n.º 34).  
29. O Tribunal considera que sancionar penalmente comportamentos  
como o que o requerente sofreu no caso pode ter um efeito dissuasor  
relativamente a intervenções satíricas sobre temas de interesse geral, as  
quais podem também desempenhar um papel muito importante no livre  
debate das questões desse tipo, sem o que não existe sociedade democrática.  
30. Em síntese, depois de ter pesado o interesse da sociedade na  
condenação penal do requerente na sequência da sua intervenção satírica,  
por um lado, e o efeito dessa condenação relativamente ao requerente, por  
outro lado, o Tribunal considera que a sanção penal pronunciada pelas  
jurisdições portuguesas foi desproporcional ao fim visado e não era  
necessária numa sociedade democrática.  
31. Houve, portanto, violação do artigo 10.º da Convenção.  
II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 1, DA  
CONVENÇÃO  
32. O requerente queixa-se tribunais internos terem feito deficiente  
apreciação dos factos. Invoca, em seu benefício, o disposto no artigo 6.º, n.º  
1, da Convenção.  
33. O Tribunal recorda, no entanto, que lhe compete assegurar o respeito  
pelos compromissos assumidos pelos Estados Contratantes, nos termos do  
artigo 19.º da Convenção. Não lhe compete, em particular, conhecer dos  
erros de facto ou de direito pretensamente cometidos por uma jurisdição  
interna, salvo se e na medida em que possam ter ofendido os direitos e  
liberdades reconhecidos pela Convenção. Se o artigo 6.º garante o direito a  
um processo equitativo, ele não regulamenta a admissibilidade das provas  
enquanto tais, matéria que releva, em primeiro lugar, do direito interno (ver  
Teixeira de Castro c. Portugal, de 9 de Junho de 1998, n.º 34, Recueil 1998-  
IV, e Bykov c. Rússia [GC], n.º 4378/02, n.º 88, de 10 de Março de 2009).  
34. No caso, as decisões litigiosas ocorreram no termo de um processo  
contraditório no decurso do qual o requerente pôde contestar os meios de  
prova apresentados pela parte contrária e apresentar os argumentos  
considerados pertinentes para a defesa da sua causa. Afigura-se que as  
jurisdições internas apreciaram a credibilidade dos diversos meios de prova  
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à luz das circunstâncias do caso e a este respeito motivaram devidamente as  
decisões. Não se afigura que tenham extraído conclusões arbitrárias dos  
factos que apreciaram. Por conseguinte, o Tribunal considera que, tomado  
no conjunto, o processo revestiu natureza equitativa.  
35. Decorre do exposto, que este pedido é manifestamente mal fundado,  
devendo ser rejeitado nos termos do artigo 35.º, nºs 3 e 4, da Convenção.  
III. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO  
36. Nos termos do artigo 41.º da Convenção:  
« Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e  
se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente  
obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma  
reparação razoável, se necessário.»  
A. DANOS  
37. O requerente reclama pelo dano material que terá sofrido, o  
reembolso do montante da multa, das custas e das perdas e danos que teve  
de pagar em razão da condenação, no total de 7 445,96 euros. Reclama,  
além disso, 30 000 euros por dano moral.  
38. O Governo não se opõe ao pagamento das importâncias relativas à  
multa penal e às custas, ou seja 4 445,96 euros, no caso de ser verificada  
uma violação do direito. Quanto à importância de 3 000 euros, relativa a  
perdas e danos a pagar ao requerente, o Governo considera que, na ausência  
de um justificativo da despesa, o pedido deve ser rejeitado. Relativamente  
ao dano moral, o Governo considera que a simples verificação da violação  
constitui, em si, reparação razoável bastante.  
39. O Tribunal nota que as importâncias pagas pelo requerente em  
resultado da sua condenação são o resultado directo da violação do seu  
direito à liberdade de expressão. Impõe-se, pois, outorgar-lhe as somas em  
causa, salvo no que respeita à que terá sido paga a título de perdas e danos,  
na medida em que não foi apresentado ao Tribunal nenhum comprovativo  
do pagamento efectivo desta última importância. O Tribunal decide, pois,  
atribuir a este título 4445,96 euros.  
40. O Tribunal considera, além disso, que o requerente sofreu um dano  
moral pela violação do artigo 10.º da Convenção. Decidindo em equidade,  
concede-lhe, a este título, a importância de 4 000 euros.  
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B. Custas e despesas  
41. O requerente pede igualmente 4 492 euros por custas e despesas  
suportadas nas instâncias jurisdicionais internas e uma importância não  
determinada pelas originadas no Tribunal.  
42. O Governo considera estas somas excessivas e sublinha que os  
comprovativos apresentados pelo requerente a este propósito respeitam a  
três processos diferentes.  
43. Nos termos da jurisprudência do Tribunal, um requerente só pode  
obter o reembolso de custas e despesas na medida em que se encontre  
estabelecida a sua realidade, a sua necessidade e o carácter razoável da sua  
taxa. No caso e tendo em atenção os documentos em seu poder – os quais,  
de facto, reportam-se a dois outros processos internos que não respeitam a  
este – e os critérios acima mencionados, o Tribunal considera razoável  
atribuir ao requerente a importância de 1 500 euros pelas custas e despesas  
com o processo interno. Relativamente às ocasionadas no Tribunal, na falta  
de pedido quantificando, não há lugar à atribuição de qualquer importância  
a este título.  
C. Juros de mora  
44. O Tribunal julga apropriado calcular a taxa de juros de mora com  
base na taxa de juros de facilidade de empréstimo marginal do Banco  
Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.  
POR ESTES MOTIVOS, POR UNANIMIDADE, O  
TRIBUNAL,  
1. Declara a queixa admissível quanto ao pedido relativo ao artigo 10.º da  
Convenção e inadmissível quanto ao demais;  
2. Decide que houve violação do artigo 10.º da Convenção;  
3. Decide,  
a) que o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos três meses  
posteriores à data em que a sentença se tornar definitiva, nos termos do  
artigo 44.º, n.º 2, da Convenção, as importâncias seguintes:  
(i) 4 445,96 EUR (quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e  
noventa e seis cêntimos), acrescida de qualquer montante que possa  
ser devido a título de imposto, por dano material,  
(ii) 4 000 EUR (quatro mil euros), acrescida de qualquer montante  
que possa ser devido a título de imposto, por dano moral,  
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(iii) 1 500 EUR (mil e quinhentos euros), acrescida de qualquer  
montante que posse ser devido a título de imposto, para custas e  
despesas;  
b) que, a contar do termo deste prazo até efectivo pagamento, estas  
importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual  
equivalente à taxa de facilidade de empréstimo marginal do Banco  
Central Europeu aplicável durante esse período, acrescida de três pontos  
percentuais;  
4. Rejeita o pedido de reparação razoável quanto ao mais.  
Redigido em francês, depois comunicado por escrito, a 20 de Outubro de  
2009, nos termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.  
Sally Dollé  
Françoise Tulkens  
Escrivã  
Presidente