SENTENÇA SANTOS PINTO c. PORTUGAL
37. Por último, o Governo confirma que a interposição de recurso para harmonização
de jurisprudência estava vedada atendendo ao reduzido valor da causa. Em todo o caso,
o Governo exprime dúvidas quanto à existência de uma contradição directa entre o
acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Abril de 2004 e o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 1988, considerando que tal recurso
não teria hipótese de êxito.
2. Apreciação do Tribunal
38. Preliminarmente o Tribunal relembra a sua jurisprudência constante nos termos
da qual não lhe compete substituir-se às jurisdições internas. Cabe, em primeiro lugar,
às autoridades nacionais, nomeadamente aos tribunais, interpretar o direito interno. Por
outro lado, o «direito a um Tribunal», de que o direito de acesso constitui um aspecto
particular, não é absoluto e presta-se a limitações implicitamente admitidas,
nomeadamente quanto à admissibilidade dos recursos, por apelar, pela sua própria
natureza, a uma regulamentação do Estado, que goza de uma certa margem de
apreciação (Annoni di Gussola et autres c. France, nos 31819/96 e 33293/96, §48,
CEDH 2000-XI). Em compensação, se o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção não impõe
aos Estados contratantes a criação de tribunais da Relação ou Supremos Tribunais, não é
menos certo que sendo tais instâncias instituídas, o processo que perante elas se
desenvolve deve respeitar as garantias do artigo 6.º, nomeadamente em assegurar aos
recorrentes um direito efectivo de acesso aos tribunais quanto às decisões relativas aos
seus direitos e obrigações de carácter civil» (Levages Prestations Services c. France,
acórdão de 23 de Outubro de 1996, Recueil des arrêts et décisions 1996-V, p. 1544,
§44).
39. No presente caso, o Tribunal limita-se a verificar se os efeitos da interpretação
que é dada pelas jurisdições internas às normas aplicáveis são compatíveis com a
Convenção. Isso é particularmente assim tratando-se da interpretação de normas
processuais como as relativas às formalidades e prazo para a interposição de recurso;
esta regulamentação visa assegurar a boa administração da justiça e, mais
concretamente, o respeito do princípio da segurança jurídica, o que leva, legitimamente,
os interessados a supor que tais normas são aplicadas (Miragall Escolano et autres c.
Espagne, n.os 38366/97, 38688/97, 40777/98, 40843/98, 41015/98, 41400/98, 41446/98,
41484/98, 41487/98 e 41509/98, §33, CEDH 2000-I).
40. O Tribunal observa que no presente caso o requerente viu ser-lhe oposta a falta
de representação por advogado num dos processos, mas não no outro. Sendo idêntica a
situação de facto nos dois processos, o primeiro conheceu o insucesso, enquanto que o
recurso interposto no segundo obteve ganho da causa. Enfim, os dois recursos
interpostos pelo requerente foram apreciados por diferentes formações do Tribunal da
Relação de Évora.
41. Neste quadro, o Tribunal reconhece que a eventualidade de divergência
jurisprudencial é naturalmente inerente a todos os sistemas judiciários que assentam
sobre um conjunto de tribunais com competência na sua circunscrição territorial. Tais
divergências podem surgir igualmente, como no presente caso, no seio do mesmo
tribunal. Em si, essa circunstância não é contrária à Convenção.
42. Não é menos relevante que as instâncias de recurso, como os tribunais da
Relação, devem prestar particular atenção à interpretação harmoniosa das normas
relativas às formalidades e prazos que devem ser respeitados na interposição de um
recurso. O mesmo vale para o respeito do princípio da segurança jurídica, implícito no
conjunto dos artigos da Convenção e que constitui um dos elementos fundamentais do
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