CONSEIL  
DE LEUROPE  
COUNCIL  
OF EUROPE  
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE LHOMME  
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS  
2.ª SECÇÃO  
CASO SANTOS PINTO c. PORTUGAL  
(Queixa n.º 39005/04)  
SENTENÇA  
ESTRASBURGO  
20 de Maio de 2008  
DEFINITIVA  
20/08/2008  
Esta sentença é definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 44.º da  
Convenção. Está sujeita a alterações de forma.  
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SENTENÇA SANTOS PINTO c. PORTUGAL  
No caso Santos Pinto c. Portugal,  
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (segunda secção) reunindo em  
formação composta por:  
Françoise Tulkens, Presidente,  
Antonella Mularoni,  
Ireneu Cabral Barreto,  
Rıza Türmen,  
Vladimiro Zagrebelsky,  
Danutė Jočienė,  
András Sajó, juízes,  
e por Françoise Elens-Passos, escrivã-adjunta de secção,  
Depois de ter deliberado em conferência em 29 de Abril de 2008,  
Profere a seguinte sentença, adoptada nesta data:  
PROCESSO  
1. Na origem do caso está uma queixa (n.º 39005/04) contra a República Portuguesa  
que um cidadão deste Estado, Rui Ferreira Santos Pinto («o requerente»), apresentou no  
Tribunal em 28 de Outubro de 2004, nos termos do artigo 34.º da Convenção para a  
Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»).  
2. O requerente está representado por L. Hincker, advogado em Estrasburgo. O  
Governo Português («o Governo») está representado pelo seu Agente, J. Miguel,  
Procurador-Geral Adjunto.  
3. O requerente alegou violação do seu direito de acesso a um tribunal por ter sido  
rejeitado o recurso interposto da decisão arbitral que fixou o montante da indemnização  
por expropriação. Alega, além disso, violação do direito ao respeito dos seus bens.  
4. A 2 de Março de 2006, o Tribunal decidiu comunicar a queixa ao Governo.  
Valendo-se do disposto no n.º 3 do artigo 29.º, decidiu que a admissibilidade e o mérito  
do caso seriam apreciados em conjunto.  
5. O requerente e o Governo apresentaram observações escritas complementares  
(artigo 54.º do Regulamento). A pedido do Tribunal, o requerente apresentou, ainda,  
informações suplementares, a 6 de Dezembro de 2007.  
OS FACTOS  
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO  
6. O requerente nasceu em 1936 e reside em Cahors (França).  
7. Era proprietário de um terreno agrícola, constituído por duas parcelas adjacentes  
no Cartaxo (Portugal).  
8. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 21 de Maio de 2001,  
publicado no Diário da República de 7 de Junho de 2001, foi declarada de utilidade  
pública a expropriação das duas aludidas parcelas, designadas pelos n.os 95 e 95-I, para  
nelas construir uma variante de acesso à Auto-estrada A1.  
9. Do que resultaram dois processos autónomos.  
SENTENÇA SANTOS PINTO c. PORTUGAL  
A. O PROCESSO RELATIVO À PARCELA N.º 95  
10. Por ofício de 12 de Junho de 2001, o Instituto para a Construção Rodoviária  
(ICOR) – a entidade expropriante – propôs ao requerente a expropriação amigável pelo  
pagamento da importância de 433.200$00.  
11. Tendo o requerente recusado a proposta, o presidente do Tribunal da Relação de  
Évora, designou, nos termos da lei, um perito para determinar o valor da parcela  
expropriada. A perícia teve lugar em 22 de Junho de 2001, tendo o perito assinalado,  
além do mais, que se tratava de um terreno com aptidão para culturas arvenses de  
sequeiro, com a área de 850m2, ao tempo apenas com pastagem espontânea.  
12. A 11 de Julho de 2001, o ICOR tomou posse do terreno.  
13. Na falta de acordo das partes, o presidente do Tribunal da Relação de Évora  
nomeou uma Comissão Arbitral, que, por decisão a 29 de Abril de 2002, atribuiu, por  
unanimidade, o valor de 2.532 euros ao bem expropriado.  
14. Por decisão de 4 de Novembro de 2002, o juiz do Tribunal do Cartaxo  
homologou a decisão arbitral, que foi notificada ao requerente por ofício de 6 de  
Novembro de 2002. No ofício, a secretaria do Tribunal do Cartaxo esclarecia que o  
requerente podia, «no prazo de 20 dias, interpor recurso a que aludia o artigo 52.º do  
Código das Expropriações».  
15. Em 12 de Novembro de 2002, o requerente interpôs recurso da decisão em causa,  
alegando que a indemnização a pagar deveria ascender a 6.286 euros.  
16. O juiz do Tribunal do Cartaxo, por despacho de 7 de Janeiro de 2003, notificado  
ao requerente no dia 24 seguinte, convidou o requerente a constituir advogado, no prazo  
de 10 dias, face à obrigatoriedade de constituição de mandatário em processos deste  
tipo.  
17. Em 11 de Fevereiro de 2003, o requerente manteve a sua posição e convidou o  
Tribunal anular a decisão arbitral.  
18. O juiz, por despacho de 17 de Fevereiro de 2003, sublinhando que o requerente  
não acedera ao convite formulado a 7 de Janeiro de 2003, não admitiu o recurso.  
19. A 13 de Março de 2003, o requerente, agora devidamente representado por  
advogado, interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Évora. Alegou  
que a notificação da decisão arbitral que lhe fora endereçada não mencionava o facto  
que o seu recurso poderia ser rejeitado em caso de não constituição de advogado. Para  
o requerente, uma tal omissão assim como a rejeição ulterior do recurso, violava o seu  
direito de acesso a um Tribunal.  
20. Por acórdão de 29 de Abril de 2004, o Tribunal da Relação de Évora julgou  
improcedente o recurso. Considerou que a mera notificação de uma decisão arbitral não  
obrigava a prevenir o interessado das consequências da falta de representação por  
advogado. O Tribunal da Relação sublinhou que lhe tinha sido dada a oportunidade de  
constituir advogado, sem que nada tivesse feito.  
B. O PROCESSO RELATIVO À PARCELA N.º 95-I  
21. Após a homologação da decisão arbitral sobre a segunda parcela, a que tinha sido  
fixado o montante da indemnização pela expropriação de 8976 euros, o requerente  
interpôs recurso similar ao da parcela n.º 95, que obteve decisão idêntica ao do  
primeiro.  
22. O requerente interpôs então recurso para o Tribunal da Relação de Évora,  
suscitando idênticos argumentos aos do recurso de 13 de Março de 2003.  
23. Por acórdão de 1 de Julho de 2004, o Tribunal da Relação de Évora, decidindo  
com formação diversa da que tinha apreciado o recurso relativo à parcela n.º 95,  
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SENTENÇA SANTOS PINTO c. PORTUGAL  
concedeu provimento ao recurso. Considerou, referindo-se à jurisprudência dos  
Tribunais da Relação do Porto (acórdão de 29 de Abril de 2003) e de Lisboa (acórdão  
de 8 de Março de 2001), assim como ao acórdão do Supremo Tribunal de 3 de  
Novembro de 1988, que a notificação dirigida ao requerente para constituição de  
advogado deveria conter informação sobre as consequências da falta de representação  
do interessado. Como não fora esse o caso, o Tribunal da Relação anulou o despacho  
em causa do Tribunal do Cartaxo e determinou o prosseguimento do processo.  
24. De acordo com informações transmitidas ao Tribunal pelo requerente, o processo  
continua pendente aguardando o resultado de nova perícia à parcela em causa.  
II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNAS PERTINENTES  
25. O artigo 32.º do Código do Processo Civil preceitua que é obrigatória a  
constituição de advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que  
seja admissível recurso ordinário. A alçada corresponde ao valor económico definido  
por lei, que se analisa em comparação com o valor da causa. Do valor da alçada (e da  
causa) dependem, em particular, a possibilidade das partes de poderem ou não interpor  
recurso, ou, mais genericamente, as condições em que um Tribunal decide sem que das  
suas decisões caiba recurso ordinário. O valor da alçada é fixado pela lei de organização  
dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro). Á data dos factos, o valor da  
alçada do Tribunal de primeira instância era de 3740, 98 euros e a do Tribunal da  
Relação de 14963,94 euros (artigo 24.º da Lei n.º 3/99).  
26. O artigo 33.º do mesmo Código está assim redigido:  
« Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou  
a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena  
de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a  
defesa. »  
27. Conforme o acórdão do Supremo Tribunal de 3 de Novembro de 1988  
(publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 369, p. 609), a notificação prevista  
no citado artigo 33.º só é eficaz quando menciona igualmente as consequências da falta  
de representação. Pelo menos dois acórdãos do Tribunal da Relação do Porto  
pronunciaram-se no mesmo sentido (acórdãos de 13 de Fevereiro de 1996 e de 28 de  
Abril de 2003, com os sumários disponíveis na base de dados do Ministério da Justiça :  
(http://www.dgsi.pt).  
O
Supremo Tribunal Administrativo perfilha idêntica  
jurisprudência. Pelo contrário, outros acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (de 21  
Tribunal da Relação de Lisboa (de 28 de Janeiro de 1992 e de 3 de Junho de 1993, com  
cominação da falta de representação não constitui uma formalidade exigível.  
28. O artigo 678.º do Código de Processo Civil, relativo às decisões que admitem  
recurso, preceituava nomeadamente, à data dos factos:  
«1. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se  
recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também  
superior a metade da alçada desse tribunal (...)  
4. É sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, do acórdão  
da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma  
questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada  
do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já  
anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.  
(...) »  
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SENTENÇA SANTOS PINTO c. PORTUGAL  
O DIREITO  
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 1, DA CONVENÇÃO  
29. O requerente alega que a rejeição do recurso que interpôs no âmbito do processo  
relativo à parcela n.º 95 infringiu o seu direito de acesso a um Tribunal, previsto no  
artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, assim formulado:  
«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa[mente] (…) por um  
tribunal (...), o qual decidirá (...) sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter  
civil (...)»  
30. O Governo opõe-se a esta tese.  
A. SOBRE A ADMISSIBILIDADE  
31. O Tribunal verifica que a causa não é manifestamente mal fundada nos termos do  
n.º 3 do artigo 35.º da Convenção, e que, por outro lado, não ocorre nenhum outro  
motivo de inadmissibilidade, pelo que a declara admissível.  
B. SOBRE O MÉRITO  
1. Argumentação das partes  
32. Em primeiro lugar o requerente, referindo-se á jurisprudência constante do  
Tribunal, relembra que a Convenção tem por objectivo proteger os direitos concretos e  
efectivos e não apenas teóricos ou ilusórios. Ora, ele não teve oportunidade de expor a  
sua pretensão pelo facto de o Tribunal do Cartaxo não ter elucidado, no despacho de 7  
de Janeiro de 2003, que a constituição de advogado era obrigatória e que o recurso não  
seria apreciado se essa formalidade não fosse respeitada. Para o requerente isso constitui  
violação do direito de acesso a um Tribunal.  
33. O requerente sublinha que decisão oposta foi proferida no âmbito do recurso  
relativo à outra parcela de terreno. Tal diferença de interpretação, no contexto de uma  
exigência processual, é contrária à segurança jurídica que os cidadãos esperam receber  
do seu sistema de justiça.  
34. A tal propósito, o requerente recorda que não pôde interpor recurso para  
harmonização de jurisprudência, nos termos do artigo 678.º do Código de Processo  
Civil, por o valor da causa ser inferior ao da pertinente alçada.  
35. O Governo relembra, desde logo, que o direito de acesso a um Tribunal não é  
absoluto e que se presta a limitações, nomeadamente em matéria de admissibilidade de  
recursos, cuja regulamentação incumbe ao Estado, que goza de certa margem de  
apreciação neste domínio. Impor ao cidadão a constituição obrigatória de advogado não  
é contrária a um tal direito de acesso. No caso, o requerente foi convidado a constituir  
advogado mas só o fez tardiamente, sendo inevitável a rejeição do recurso; mesmo não  
sendo jurista, deveria conhecer que o desrespeito da injunção do Tribunal o faria  
incorrer em consequências desfavoráveis para si.  
36. Para o Governo, se é verdade que o Tribunal da Relação de Évora teve diferente  
aproximação numa questão de direito similar – mesmo se o Governo sublinha que não  
exista uma perfeita identidade de situações – isso é expressão da independência dos  
Tribunais, sem que a Convenção garanta o direito a que a mesma questão jurídica seja  
objecto de soluções uniformes.  
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SENTENÇA SANTOS PINTO c. PORTUGAL  
37. Por último, o Governo confirma que a interposição de recurso para harmonização  
de jurisprudência estava vedada atendendo ao reduzido valor da causa. Em todo o caso,  
o Governo exprime dúvidas quanto à existência de uma contradição directa entre o  
acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Abril de 2004 e o acórdão do  
Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 1988, considerando que tal recurso  
não teria hipótese de êxito.  
2. Apreciação do Tribunal  
38. Preliminarmente o Tribunal relembra a sua jurisprudência constante nos termos  
da qual não lhe compete substituir-se às jurisdições internas. Cabe, em primeiro lugar,  
às autoridades nacionais, nomeadamente aos tribunais, interpretar o direito interno. Por  
outro lado, o «direito a um Tribunal», de que o direito de acesso constitui um aspecto  
particular, não é absoluto e presta-se a limitações implicitamente admitidas,  
nomeadamente quanto à admissibilidade dos recursos, por apelar, pela sua própria  
natureza, a uma regulamentação do Estado, que goza de uma certa margem de  
apreciação (Annoni di Gussola et autres c. France, nos 31819/96 e 33293/96, §48,  
CEDH 2000-XI). Em compensação, se o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção não impõe  
aos Estados contratantes a criação de tribunais da Relação ou Supremos Tribunais, não é  
menos certo que sendo tais instâncias instituídas, o processo que perante elas se  
desenvolve deve respeitar as garantias do artigo 6.º, nomeadamente em assegurar aos  
recorrentes um direito efectivo de acesso aos tribunais quanto às decisões relativas aos  
seus direitos e obrigações de carácter civil» (Levages Prestations Services c. France,  
acórdão de 23 de Outubro de 1996, Recueil des arrêts et décisions 1996-V, p. 1544,  
§44).  
39. No presente caso, o Tribunal limita-se a verificar se os efeitos da interpretação  
que é dada pelas jurisdições internas às normas aplicáveis são compatíveis com a  
Convenção. Isso é particularmente assim tratando-se da interpretação de normas  
processuais como as relativas às formalidades e prazo para a interposição de recurso;  
esta regulamentação visa assegurar a boa administração da justiça e, mais  
concretamente, o respeito do princípio da segurança jurídica, o que leva, legitimamente,  
os interessados a supor que tais normas são aplicadas (Miragall Escolano et autres c.  
Espagne, n.os 38366/97, 38688/97, 40777/98, 40843/98, 41015/98, 41400/98, 41446/98,  
41484/98, 41487/98 e 41509/98, §33, CEDH 2000-I).  
40. O Tribunal observa que no presente caso o requerente viu ser-lhe oposta a falta  
de representação por advogado num dos processos, mas não no outro. Sendo idêntica a  
situação de facto nos dois processos, o primeiro conheceu o insucesso, enquanto que o  
recurso interposto no segundo obteve ganho da causa. Enfim, os dois recursos  
interpostos pelo requerente foram apreciados por diferentes formações do Tribunal da  
Relação de Évora.  
41. Neste quadro, o Tribunal reconhece que a eventualidade de divergência  
jurisprudencial é naturalmente inerente a todos os sistemas judiciários que assentam  
sobre um conjunto de tribunais com competência na sua circunscrição territorial. Tais  
divergências podem surgir igualmente, como no presente caso, no seio do mesmo  
tribunal. Em si, essa circunstância não é contrária à Convenção.  
42. Não é menos relevante que as instâncias de recurso, como os tribunais da  
Relação, devem prestar particular atenção à interpretação harmoniosa das normas  
relativas às formalidades e prazos que devem ser respeitados na interposição de um  
recurso. O mesmo vale para o respeito do princípio da segurança jurídica, implícito no  
conjunto dos artigos da Convenção e que constitui um dos elementos fundamentais do  
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SENTENÇA SANTOS PINTO c. PORTUGAL  
Estado de Direito (Baranowski c. Pologne, no28358/95, §56, CEDH 2000-III ; ver,  
também Beian c. Roumanie (no 1), no 30658/05, §39, CEDH 2007-... (extractos)).  
43. No presente caso, a divergência de apreciação de situações idênticas pelo  
Tribunal da Relação teve por consequência privar o requerente da possibilidade de  
submeter a uma instância superior as suas objecções quanto à decisão arbitral relativa a  
uma das parcelas do terreno, enquanto que o pôde fazer no âmbito do processo relativo  
à outra parcela do mesmo terreno.  
44. Neste tipo de divergência jurisprudencial, o sistema português dispõe, à  
semelhança de outros sistemas europeus, de meios de regularizar conflitos como os ora  
em causa, concedendo à instância superior competência para dirimir os conflitos de  
jurisprudência. Todavia, neste caso, o requerente estava impedido de submeter o  
conflito ao Supremo Tribunal atendendo ao reduzido valor da causa (ver, supra, n.os 25  
e 28). Se nada obsta a que os Estados regulamentem o acesso às instâncias de recurso  
tomando em conta, entre outros critérios, os do valor económico da causa, a aplicação  
desta regra no caso em apreço, privou o requerente do acesso à instância de recurso. O  
Tribunal relembra que a regulamentação em matéria de condições de admissibilidade de  
recurso deve apresentar uma coerência e clareza suficientes (De Geouffre de la Pradelle  
c. France, sentença de 16 de Dezembro de 1992, série A no 253-B, p. 43, §35). Se nesta  
matéria o sistema português não se presta, em si mesmo, à crítica, não é menos verdade  
que a sua aplicação no caso concreto conduziu a um resultado contrário ao princípio da  
segurança jurídica e próximo da denegação de justiça. O Tribunal recorda neste  
contexto que a Convenção tem por fim proteger os direitos não teóricos ou ilusórios,  
mas concretos e efectivos (Airey c. Irlande, acórdão de 9 de Outubro de 1979, série A no  
32, p. 12, §24).  
45. Face ao que precede, o Tribunal conclui que o direito de acesso a um Tribunal  
pelo requerente foi afectado na sua própria substância, pelo que houve violação do  
artigo 6.º da Convenção.  
II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.º DO PROTOCOLO N.º 1  
46. O requerente, invocando o artigo 1.º do Protocolo n.º 1, queixa-se do reduzido  
montante da indemnização pela expropriação.  
47. O Tribunal destaca, no entanto, que o requerente não apresentou nenhum  
elemento que leve a pensar que a indemnização arbitrada não era razoável em relação ao  
valor da parcela em apreço, não podendo, por isso, pôr em causa as conclusões das  
jurisdições internas a este propósito. Decorre do exposto que não se vislumbra qualquer  
violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 1, sendo este pedido manifestamente mal  
fundado. O Tribunal declara-o, pois, inadmissível nos termos do artigo 35.º, n.os 3 e 4,  
da Convenção.  
III. SOBRE A APLICABILIDADE DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO  
48. Nos termos do artigo 41.º da Convenção:  
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos, e se o direito  
interno da Alta Autoridade Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências  
de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada, uma reparação razoável, se for necessário.»  
49. O requerente não formulou pedido de reparação razoável. Por conseguinte, o  
Tribunal considera que não há lugar a atribuir qualquer importância a este título.  
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SENTENÇA SANTOS PINTO c. PORTUGAL  
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,  
1. Declara a queixa admissível relativamente ao direito de acesso a um Tribunal e  
inadmissível quanto ao demais ;  
2. Decide que houve violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção.  
Redigido em francês, enviado por escrito em 20 de Maio de 2008, nos termos do  
artigo 77.º n.os 2 e 3, do Regulamento.  
Françoise Elens-Passos  
Escrivã-Adjunta  
Françoise Tulkens  
Presidente  
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