CASO CZEKALLA c. PORTUGAL  
(Queixa n.º38830/97)  
Acórdão  
Estrasburgo  
10 de Outubro de 2002  
No caso Czekalla c. Portugal,  
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (3ª. Secção), reunido em  
formação constituído por:  
Srºs. G. RESS, Presidente,  
I. CABRAL BARRETO,  
L. CAFLISCH,  
R.TURMEN,  
B.ZUPANCIC,  
Srª. H.S. GREVE  
Srº. K. TRAJA, Juízes,  
Sr.º  
V. BERGER, escrivão da secção  
Após ter deliberado em conferência em 19 de Setembro de 2002.  
Profere o acórdão seguinte, adoptado nesta última data:  
PROCESSO  
1. Na origem do caso está uma queixa (n.º38830/ 97) contra o Estado  
Português que um cidadão alemão, Robby Czekalla (“o requerente”), deduziu  
perante a Comissão Europeia dos Direitos do Homem (“a Comissão”), em 17 de  
Janeiro de 1995, nos termos do anterior artigo 25.º da Convenção dos Direitos  
do Homem e das Liberdades Fundamentais (“a Convenção”).  
2.  
O requerente, a quem foi concedido o benefício da assistência  
judiciária, foi representado junto do Tribunal pela Drª. G. Parasie, advogada da  
Associação European Legal Advice, em Londres. O Governo Português (“o  
Governo”) foi representado pelo seu Agente Drº. A. Henriques Gaspar,  
Procurador-Geral Adjunto.  
3. O requerente alegou, em particular, que o processo-crime de que  
tinha sido objecto não revestia um carácter equitativo.  
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4.  
A queixa foi apresentada ao Tribunal em 1 de Novembro de 1998,  
data da entrada em vigor do Protocolo n.º11 à Convenção (artigo 5.º, n.º 2, do  
Protocolo n.º11).  
5.  
A queixa foi distribuída à 4ª. secção do Tribunal (artigo 52.º, n.º 1, do  
Regulamento). A câmara encarregada de examinar o caso foi constituída na  
referida secção (artigo 27.º, n.º1 da Convenção) nos termos do artigo 26.º n.º1 do  
Regulamento.  
6.  
Por decisão de 5 de Julho de 2001, a câmara declarou a queixa  
parcialmente admissível.  
7. Tanto o requerente como o Governo apresentaram, por escrito,  
observações sobre o fundo da queixa (artigo 59.º, n.º1 do Regulamento). A  
câmara considerou, após consulta às partes, que não havia lugar à realização de  
uma audiência sobre o exame do fundo (artigo 59.º, n.º2 in fine do  
Regulamento); cada uma das partes apresentou comentários escritos sobre as  
observações da parte contrária.  
8.  
Informado do direito de participação no processo, o Governo alemão,  
após ter solicitado uma prorrogação do prazo fixado pelo Presidente para esse  
efeito, não manifestou intenção de participar no processo.  
9. Em 1 de Novembro de 2001, o Tribunal alterou a composição das  
secções (artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento). A presente queixa foi distribuída à  
3ª. secção deste modo reformulada (artigo 52º., n.º1).  
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OS FACTOS  
I.  
AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO  
10. O requerente nasceu em 1953 e reside em Sonsbeck (Alemanha).  
A. O Processo Penal  
11. A 12 de Janeiro de 1993, o requerente foi detido no âmbito de uma  
investigação policial relacionada com tráfico de estupefacientes, que levou o  
tribunal de Sintra a intentar uma acção contra cerca de quarenta pessoas. Em 13  
de Janeiro de 1993, o requerente foi ouvido por um juiz de instrução, com a  
intervenção de intérprete e de um advogado oficioso, tendo sido determinada a  
prisão preventiva do mesmo.  
12. A 21 de Janeiro de 1993 foi efectuada uma busca ao domicílio do  
requerente, tendo aí sido efectuada apreensão de grandes importâncias em  
dinheiro e de um spray de defesa.  
13. A 28 de Abril de 1993, o requerente, representado por um advogado  
que tinha entretanto nomeado, solicitou que fosse confrontado com uma outra  
pessoa, A.G. Tal solicitação foi recusada numa data não especificada.  
14. A 7 de Janeiro de 1994, o Ministério Público deduziu acusação contra  
o requerente e 43 outras pessoas. O requerente era acusado dos crimes de  
tráfico agravado de estupefacientes e de associação criminosa. A acusação  
apresentou 50 testemunhos e as respectivas alegações tinham 156 páginas.  
15. A 19 de Janeiro de 1994, o requerente solicitou ao juiz a entrega de  
certidão do processado para se defender. O juiz deferiu o pedido tendo sido  
disponibilizado a análise do processo ao advogado do requerente na secretaria  
do tribunal de Sintra.  
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16. A 23 de Janeiro de 1994, o requerente solicitou pessoalmente ao juiz  
em inglês, a tradução das observações do Ministério Público para alemão, a sua  
língua materna. A 27 de Janeiro de 1994, o juiz de instrução do tribunal criminal  
de Sintra, com base no n.º1 do artigo 92º. do Código de Processo Penal,  
indeferiu o pedido sem examinar o fundo por este não vir redigido em  
português.  
17. Por carta de 16 de Fevereiro de 1994, a Embaixada da Alemanha em  
Lisboa solicitou ao tribunal de Sintra que enviasse ao requerente uma tradução  
em alemão do referido documento. Posteriormente a Embaixada informou o  
tribunal que podia disponibilizar um tradutor ajuramentado (carta de 8 de  
Setembro de 1994).  
18. A 20 de Fevereiro de 1994, o requerente formulou um pedido análogo  
ao de 23 de Janeiro de 1994, mas em português. No seguimento deste pedido,  
um intérprete designado pelo tribunal de Sintra deslocou-se, no dia 27 de Abril de  
1994, à prisão onde se encontrava o requerente e fez-lhe uma tradução oral das  
alegações do Ministério Público.  
19. Vários acusados requereram a abertura da instrução, que teve início  
em 16 de Março de 1994. Os debates realizaram-se em 21 de Abril de 1994. O  
juiz de instrução, em 27 de Abril de 1994, proferiu um despacho de pronúncia  
sendo pronunciadas 35 pessoas, entre elas o requerente. Este despacho foi lido a  
todos os arguidos, tendo sido assegurada uma interpretação simultânea para  
várias línguas.  
20. A 28 de Julho de 1994, o requerente juntou ao processo o seu rol de  
testemunhas de defesa e a contestação.  
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21. Por acórdão de 7 de Julho de 1994, o Supremo Tribunal de Justiça  
deferiu o julgamento para ter lugar no tribunal criminal de Lisboa em  
Monsanto, devido à falta de condições especiais de segurança nas instalações  
do tribunal de Sintra.  
22. O julgamento iniciou-se em 8 de Novembro de 1994 e prolongou-se  
por um período de 8 (oito) meses e 58 (cinquenta e oito) sessões. A 21 de  
Fevereiro de 1995, no decurso de um julgamento, o requerente revogou a  
procuração concedida ao advogado e solicitou ao tribunal a nomeação de um  
advogado oficioso. O tribunal designou na qualidade de defensora oficiosa do  
requerente a Drª. T.M.  
23. O tribunal de Sintra proferiu a decisão em 24 de Julho de 1995. O  
requerente foi considerado culpado da prática de crime de tráfico agravado de  
estupefacientes mas não de associação criminosa. O requerente foi condenado a  
15 anos de prisão.  
24. A 3 de Agosto de 1995, o requerente interpõe ele mesmo recurso  
contra esta decisão para o Supremo Tribunal. O recurso foi redigido em alemão.  
Por despacho de 12 de Setembro de 1995, o juiz do tribunal criminal de Sintra  
indeferiu o recurso sem examinar o fundo, invocando o artigo 92º. n.º1 do  
Código de Processo Penal, por não estar redigido em português.  
25. A 7 de Agosto de 1995, o requerente interpõe recurso contra esta  
decisão por intermédio da sua advogada Drª. T.M. para o Supremo Tribunal de  
Justiça, alegando a violação de várias disposições do Código de Processo Penal  
bem como dos artigos 5º. e 6º. da Convenção.  
26. Em Setembro de 1995, o requerente nomeou um advogado para o  
representar no processo, pondo termo às funções da advogada oficiosa. O novo  
advogado do requerente interpôs recurso, em 27 de Setembro de 1995, para o  
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Supremo Tribunal de Justiça contra o despacho do juiz de 12 de Setembro de  
1995 do tribunal criminal de Sintra.  
27. A 20 de Setembro de 1995, o processo deu entrada no Supremo  
Tribunal de Justiça.  
28. A 10 de Julho de 1996, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu um  
primeiro acórdão sobre vários recursos interlocutórios bem como sobre os que,  
na opinião dos juízes conselheiros podiam já ter sido decididos sem que fosse  
necessário um exame mais aprofundado. O recurso deduzido pela advogada do  
requerente, Drª. T.M., contra a decisão condenatória, foi declarado inadmissível  
pelo Supremo Tribunal de Justiça, com base no artigo 412º. do Código de  
Processo Penal por falta de fundamento adequado. O recurso não continha as  
conclusões nem indicava o modo como as normas jurídicas alegadamente  
violadas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.  
29. A 11 de Dezembro de 1996, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu  
um segundo acórdão. Primeiramente, este tribunal deferiu o recurso deduzido  
pelo Ministério Público relativo a alguns arguidos, entre eles o requerente,  
tendo decidido que este último era igualmente culpado do crime de associação  
criminosa. O requerente foi por isso condenado a vinte um anos de prisão. Em  
seguida, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se relativamente ao recurso  
deduzido pelo requerente contra a decisão de 12 de Setembro de 1995 proferida  
pelo tribunal de Sintra. O Supremo considerou que o recurso deduzido apenas  
pelo requerente se enquadrava no artigo 98º. do Código de Processo Penal, que  
permitia ao arguido apresentar directamente memoriais ou exposições ao  
tribunal. Em seguida, nos termos do artigo 6º., n.º3 alínea e) da Convenção, o  
Supremo Tribunal de Justiça revogou a decisão impugnada e ordenou  
que o pedido apresentado pelo requerente fosse traduzido a fim de que  
este último “fosse devidamente apreciado”. Por fim, o Supremo Tribunal  
de Justiça decidiu que as declarações de um dos arguidos, que colaborara  
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com a Polícia Judiciária e que se tinha recusado a responder às perguntas  
dos advogados dos outros arguidos, não eram válidas como meio de  
prova.  
30. Alguns arguidos, mas não o requerente, recorreram da decisão para o  
Tribunal Constitucional.  
31. O requerente solicitou a aclaração da última parte do acórdão do  
Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1996. Pretendia saber  
nomeadamente quando condenatória transitaria em julgado a decisão tendo em  
conta a decisão da anulação do despacho de 12 de Setembro de 1995 pelo  
Supremo Tribunal de Justiça.  
32. Por acórdão de 12 de Fevereiro de 1997, o Supremo Tribunal de  
Justiça indeferiu este pedido, considerando não haver qualquer esclarecimento  
a fazer. Em seguida, este tribunal rectificou o acórdão de 11 de Dezembro de  
1996 relativamente às penas aplicadas a alguns dos arguidos e reduziu a pena  
do requerente para dezoito anos de prisão  
33. A 15 de Julho de 1997, o Tribunal Constitucional proferiu um acórdão  
indeferindo o recurso deduzido por alguns arguidos.  
34. A 18 de Julho de 1997, o requerente apresentou um pedido ao  
Supremo Tribunal de Justiça para obter informações sobre o seguimento que  
este entendia dar à parte final do acórdão de 11 de Setembro de 1996,  
relativamente ao pedido que tinha apresentado em 3 de Agosto de 1995 ao  
tribunal criminal de Sintra. O juiz relator ordenou à secretaria do tribunal, em  
data não precisa, que informasse o requerente que o respectivo pedido seria  
apreciado pelo tribunal criminal de Sintra em data oportuna.  
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35. Por acórdão de 1 de Outubro de 1997, o Supremo Tribunal de Justiça  
esclareceu que o requerente era considerado como estando a cumprir a pena  
que lhe tinha sido imposta, dado que o Tribunal Constitucional indeferira os  
recursos deduzidos pelos outros arguidos e que o acórdão do Supremo  
Tribunal de justiça de 11 de Setembro de 1996, rectificado pelo acórdão de 12 de  
Fevereiro de 1997, transitara por isso em julgado.  
36. A 14 de Outubro de 1997, o requerente requereu a sua libertação  
imediata, alegando que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de  
Setembro de 1996 não tinha transitado em julgado, que a última parte do  
acórdão não tinha sido executada, e que o seu pedido de 3 de Agosto de 1995  
ainda não tinha sido apreciado, como o exigia o respectivo acórdão.  
37. A 23 de Outubro de 1997, o juiz relator indeferiu o pedido  
exprimindo-se do seguinte modo:  
“O pedido em causa [3 de Agosto de 1995] (…) foi apresentado ao abrigo do  
artigo 98º. do Código de Processo Penal. Se com este pedido o requerente pretendia  
recorrer da decisão condenatória, convém referir que tal não podia ter esse efeito. O  
recurso do arguido Czekalla contra esta decisão foi o que foi deduzido pelo seu  
advogado oficioso, que já foi examinado. (…) O seu conteúdo [do pedido de 3 de  
Agosto de 1995], seja ele qual for – e será examinado logo que o processo desça ao  
tribunal de primeira instância – não pode por isso afectar ou influenciar o  
andamento do processo. É por isso que o respectivo pedido não pode impedir o  
trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro  
de 1996.”  
38. O requerente recorreu deste despacho para o Tribunal Constitucional.  
A 16 de Janeiro de 1998, o juiz relator indeferiu o recurso, por não esgotamento  
prévio dos recursos ordinários, o requerente não impugnara o referido  
despacho em conferência. O requerente reclamou, então, desta decisão junto do  
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Tribunal Constitucional que, por acórdão de 13 de Maio de 1998, indeferiu a  
reclamação.  
39. Por decisão de 16 de Março de 1999, notificada ao requerente em 29  
de Outubro de 1999, o tribunal de Sintra apreciou o pedido do requerente de 3  
de Agosto de 1995, conforme o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11  
de Dezembro e 1999. O tribunal concluiu que o pedido constituía um recurso da  
decisão condenatória. E salientou que o requerente se limitava a reproduzir o  
recurso deduzido anteriormente pelo seu advogado sem invocar o nº.2 do  
artigo n.º63º do Código de Processo Penal, que lhe permitia denunciar o acto  
praticado pelo seu advogado. Finalmente, o tribunal chamou a atenção para  
que o pedido só estava assinado pelo requerente e não pelo seu advogado,  
sendo por isso inadmissível.  
40. Tendo o requerente pedido a sua transferência para a Alemanha nos  
termos da Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, o Tribunal  
da Relação de Évora, por acórdão de 23 de Junho de 2000, decidiu-se pela  
autorização da transferência.  
41. O requerente cumpria o remanescente da pena na Alemanha quando  
foi colocado em liberdade condicional a 14 de Março de 2001.  
B. O processo disciplinar contra a Drª . T.M.  
42. A 11 de Novembro de 1995, o requerente apresentou uma queixa  
contra a Drª. T.M. à Ordem dos Advogados de Lisboa. Alegava que o  
comportamento desta última o tinha prejudicado. A Drª. T.M. teria assim,  
contrariamente às suas instruções, apresentado um recurso junto do Supremo  
Tribunal de Justiça, recurso que não preenchia as condições formais necessárias.  
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43. Por decisão de 16 de Outubro de 1996, a Ordem dos Advogados  
decidiu instaurar um processo disciplinar à Drª. T. M.  
44. Segundo o requerente, a Ordem dos Advogados informara-o, por  
carta datada de 12 de Março de 1997, que a Drª. M. T. tinha sido penalizada por  
“comportamento ético incorrecto”. Este documento não foi apresentado ao  
Tribunal.  
II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNOS PERTINENTES  
A. O Código de Processo Penal  
45. As disposições do Código de Processo Penal que interessam ao  
presente caso são as seguintes:  
Artigo 62º .  
“1. O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.  
2.  
Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor  
e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe um defensor,  
de preferência advogado ou advogado estagiário, mas o defensor nomeado cessa as  
suas funções logo que o arguido constituir advogado (…)”.  
Artigo 63º .  
“2. O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo  
defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa  
àquele acto”.  
Artigo 66º .  
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“1.  
A nomeação de defensor é-lhe notificada quando não estiver presente no  
O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que  
acto.  
2.  
o tribunal julgue justa.  
3.  
O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do  
arguido, por causa justa.  
4.  
Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se  
para os actos subsequentes do processo.  
5.  
O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos  
termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro dos limites constantes de  
tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os  
honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram  
prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o assistente, as  
partes civis ou os Cofres do Ministério da Justiça”.  
Artigo 92º .  
“1. Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua  
portuguesa, sob pena de nulidade.  
2. Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou  
não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela,  
intérprete idóneo, (…).  
3.  
É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário  
traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução  
autenticada.  
(…)”.  
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Artigo 98º .  
1. O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições,  
memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não  
assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do  
processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos  
fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são  
sempre integrados nos autos”.  
Artigo 412º .  
“1.  
A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso  
e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o  
recorrente resume as razões do pedido.  
2. Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de  
rejeição:  
a) As normas jurídicas violadas;  
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido  
interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia  
ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada (…)”.  
B. O Código de Processo Civil  
46. O artigo 690º. do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, tal  
como o artigo 412º. do Código de Processo Penal, que termine o recurso pela  
formulação de conclusões que devem igualmente indicar as normas jurídicas  
violadas e o sentido com que deviam ter sido interpretadas e aplicadas pelo  
Tribunal a quo. Todavia, no nº. 4, este artigo dispõe:  
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“ Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas (…) o  
relator deve convidar o recorrente a apresentá-las completá-las, esclarecê-las ou  
sintetizá-las sob pena de não se conhecer do recurso”.  
C. A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal  
Constitucional  
47. O Supremo Tribunal de Justiça dispunha de uma jurisprudência  
constante no sentido em que desde logo era possível indeferir os recursos  
interpostos sem respeitar as condições formais do artigo 412º. do Código de  
Processo Penal. Este tribunal considerava designadamente que o recorrente não  
beneficiava da possibilidade de ser convidado a corrigir as eventuais  
deficiências do respectivo recurso, ao inverso do que estava previsto no artigo  
690º. do Código de Processo Civil. Tal era justificado pelas exigências especiais  
de celeridade impostas pelo processo penal, que não se colocariam da mesma  
maneira quando se trata de processo civil. Assim, era normal que o Supremo  
Tribunal de Justiça por exemplo indeferisse os recursos por motivos de  
prolixidade das alegações, com base nas disposições do n.º1, do artigo 412º.  
segundo o qual o recorrente devia “resumir” os fundamentos do recurso.  
48. Por acórdão n.º 337/ 2000, de 27 de Junho de 2000, publicado no  
Diário da República de 21 de Julho de 2000, o Tribunal Constitucional declarou,  
com força obrigatória geral, que o artigo 412º. do Código de Processo Penal era  
contrário à Constituição, quando este artigo era interpretado no sentido de  
permitir a rejeição imediata de um recurso devido à prolixidade das conclusões,  
sem que o recorrente fosse previamente convidado a corrigir o recurso. O  
tribunal sublinhou designadamente que as exigências de celeridade impostas  
pelo processo penal não podem justificar a limitação dos direitos de defesa.  
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49. Por acórdão n.º 265/ 01, de 19 de Junho de 2001, publicado no Diário  
da República, de 16 de Julho de 2001, o Tribunal Constitucional declarou, com  
força obrigatória geral, que os artigos 59º. e 61º. do decreto-lei nº. 433/ 82,  
semelhantes ao artigo 412º. do Código de Processo Penal e aplicáveis em  
matéria de contravenções, eram contrários à Constituição, quando eram  
interpretados no sentido de permitirem a rejeição de um recurso por falta de  
conclusões, sem que o recorrente fosse previamente convidado a formular tais  
conclusões. O tribunal referia-se à Jurisprudência que diz respeito à rejeição de  
um recurso devido à prolixidade das conclusões e sublinhava que o mesmo  
raciocínio se impunha ao caso, tendo em conta as exigências do princípio do  
processo equitativo e dos direitos da defesa.  
D. O exercício da profissão de advogado em Portugal  
50. O exercício da profissão de advogado é em Portugal livre e  
independente. Os advogados gozam de uma independência total em relação ao  
Estado e apenas estão vinculados pelo seu estatuto, aprovado pelo decreto-lei  
nº. 84/ 84 de 16 de Março de 1984.  
51. A Ordem dos Advogados é uma associação de direito público,  
regulada pela lei, mas independente do Estado. Esta exerce a jurisdição  
disciplinar sobre os advogados, que devem estar obrigatoriamente inscritos na  
ordem a fim de exercer a sua profissão, sendo entendido que a responsabilidade  
disciplinar é independente da eventual responsabilidade civil ou penal (artigo  
96º. do decreto-lei n.º84/ 84).  
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O DIREITO  
1.  
SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º. n.º1 e n.º3 ALÍNEA c)  
DA CONVENÇÃO  
52. O arguido Czekalla queixa-se das insuficiências do apoio jurídico de  
que beneficiou. Considera que o seu direito de acesso ao Supremo Tribunal de  
Justiça foi violado em virtude da negligência do defensor oficioso que lhe foi  
designado. Invoca o artigo 6, nº.s 1 e 3 alínea c) da Convenção, que dispõe:  
“1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada,  
equitativamente (…) por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela  
lei, o qual decidirá (…) quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria  
penal dirigida contra ela.  
(…)  
3. O acusado tem, no mínimo, os seguintes direitos:  
(…)  
c) Defender-se a si próprio ou ter assistência de um defensor da sua escolha e, se  
não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por  
um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o justifiquem;  
(…)”.  
16  
A. Argumentação das Partes  
1. O requerente  
53. O requerente queixa-se das insuficiências verificadas na assistência  
jurídica de que beneficiou, que tiveram como consequência privá-lo do acesso  
ao Supremo Tribunal de Justiça devido ao erro cometido pela defensora  
oficiosa, a Drª. T.M., que não formulou as conclusões. Além do mais, o tribunal  
de Sintra decidiu finalmente indeferir o recurso que ele mesmo tinha interposto  
em 3 de Agosto de 1995.  
54. O requerente sublinhou que o erro em causa era tão grosseiro que se  
tratava de uma carência manifesta, ao abrigo da jurisprudência do Tribunal no  
Caso Kamasinski c. Áustria (acórdão de 19 de Dezembro de 1989. Série A,  
nº.168). Foi tanto mais grave que originou, para o requerente, a impossibilidade  
de fazer apreciar o seu recurso enquanto ele se encontrava confrontado com a  
ameaça de uma pena de prisão grave. O requerente sustenta que chamou a  
atenção das autoridades competentes para as insuficiências da sua defensora  
oficiosa, a qual foi objecto de um inquérito por parte da Ordem de Advogados.  
55. Ao verificar a impossibilidade por parte das jurisdições penais, de  
convidar as partes em falta a corrigirem as deficiências de um recurso,  
contrariamente ao que se passa em matéria civil, o requerente considerou que o  
Governo não conseguiu explicar os motivos para justificar tal diferença de  
tratamento. Considera que esta questão não é abstracta mas, pelo contrário, está  
directamente relacionada com a questão de saber se beneficiou de um processo  
equitativo, na medida em que, na sua opinião, foi privado do direito de acesso  
ao Supremo Tribunal de Justiça em virtude da legislação processual penal em  
causa.  
17  
2.  
O Governo  
56. O Governo, referindo-se ao caso Kamasinski supracitado, ao caso  
Artico c. Itália (acórdão de 13 de Maio de 1980, Série A, n.º37) e ao caso Daud c.  
Portugal (acórdão de 21 de Abril de 1998, Receuil des arrêts et decisions 1998-II, pp.  
739 e seg.), sustenta que os actos e omissões de um defensor oficioso não  
podem, salvo circunstâncias muito excepcionais, implicar a responsabilidade de  
um Estado nos termos da Convenção. Lembra que o comportamento da defesa  
é da responsabilidade exclusiva do defensor, que apenas está adstrito no  
exercício da sua actividade às regras específicas da profissão de advogado,  
sobre as quais o Estado não tem qualquer poder de controlo.  
57. O governo lembra que a jurisprudência do tribunal na matéria apenas  
prevê a existência de uma obrigação positiva para o Estado quando uma  
carência absoluta do defensor oficioso é levada ao conhecimento do juiz.  
Segundo o tribunal, o erro na interposição de um recurso, como o que se  
verificou no caso, não constitui, ele mesmo, uma “carência”. Por outro lado, o  
tribunal sublinha que o juiz não podia suprir o erro do defensor oficioso do  
requerente, sob pena de prejudicar o princípio da igualdade de armas.  
58. Quanto à diferença que existiria a esse respeito entre o processo penal  
e o processo civil, no qual o juiz pode convidar a parte em falta a corrigir as  
insuficiências de um recurso, o Governo apresenta três motivos. Em primeiro  
lugar, a existência em processo civil de outros mecanicismos processuais aptos a  
sancionar o abuso do direito de recurso; em seguida, o facto que em processo  
civil são os interesses privados que se encontram em jogo, o que pode justificar  
uma certa flexibilidade; finalmente, a antiguidade do Código de Processo Civil  
relativamente ao moderno Código de Processo Penal, o qual definiu regras mais  
actuais, sendo a tendência para uma maior aproximação do Código de Processo  
Civil ao Código de Processo Penal afim de imprimir mais celeridade aos  
processos. Em todo o caso, o Governo pretende que esta questão não é  
18  
pertinente no caso, porque o requerente não a suscitou directamente e, por  
outro lado, o carácter equitativo de um processo não pode depender das  
diferenças de organização do processo penal relativamente ao processo civil.  
B. Apreciação do Tribunal  
59. O Tribunal lembra desde logo que as disposições do n.º 3 do artigo 6º.  
podem ser analisadas sob vários ângulos do direito a um processo equitativo  
garantido pelo n.º 1 (Van Geyseghem c. Belgique [CG], n.º26103/ 95, n.º27, TEDH  
1999-I). Convém por isso examinar as queixas do requerente no âmbito da  
alínea c) do n.º3, combinado com os princípios inerentes ao n.º1.  
60. O Tribunal lembra em seguida que os princípios que emanam da sua  
jurisprudência dizem respeito ao apoio judiciário. A Convenção que tem por  
finalidade a protecção dos direitos não teóricos ou ilusórios, mas concretos e  
efectivos, sendo que a designação de um advogado não garante por si só a  
efectividade do apoio jurídico a prestar ao arguido. Não podemos assim  
imputar a um Estado a responsabilidade por todas e quaisquer faltas cometidas  
por um defensor oficioso. Da independência do advogado relativamente ao  
Estado, decorre que a estratégia de defesa compete essencialmente ao arguido e  
ao seu advogado, seja este designado a título oficioso ao abrigo do apoio  
judiciário ou seja ele nomeado pelo arguido mediante retribuição. O artigo 6º.  
n.º3 alínea c) apenas obriga as autoridades nacionais competentes a intervir se a  
carência de advogado é manifesta ou se estas forem informadas por qualquer  
outra forma da assistência de uma falta da defesa (acórdão Dand supracitado,  
p. 749, n.º38).  
61. No presente caso, está em causa o período que vai de 21 de Fevereiro  
1995, data da designação da Drª. T.M. como defensora oficiosa do requerente,  
19  
ao mês de Setembro de 1995, quando o requerente constituiu um novo  
advogado por procuração, pondo assim termo às funções da advogada oficiosa.  
62. Contrariamente às circunstancias do caso Daud, não se pode dizer  
que a Drª. M.T. não prestou assistência ao requerente no decurso do processo  
no tribunal de primeira instância. Todavia, a questão coloca-se em saber se o  
facto do defensor oficioso ter interposto o seu recurso sem respeitar as regras  
formais exigidas pela legislação interna e pelo Supremo Tribunal de Justiça  
pode considerar-se como sendo uma “falta evidente”.  
63. O Tribunal lembra a esse respeito que no caso Daud, a Comissão  
Europeia dos Direitos do Homem examinou um ponto análogo: o advogado  
oficioso tinha então omitido nas conclusões do seu recurso as disposições legais  
alegadamente violadas, motivo pelo qual o Supremo Tribunal de Justiça o  
declarara inadmissível (acórdão Daud supracitado, p. 744, n.º23). De acordo com  
essa opinião, a Comissão pronunciou-se nos seguintes termos (acórdão Daud  
supracitado, p. 756, n.º60);  
“ (…) Tratava-se então de uma situação em que a carência do advogado oficioso  
parecia evidente e que teve consequências graves para a defesa do requerente, na  
medida em que lhe foi recusado o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Tem em  
consideração as circunstâncias particulares do caso e igualmente o facto de o  
requerente ser estrangeiro, incumbia às autoridades portuguesas competentes agir  
de maneira a assegurar ao requerente o gozo efectivo do seu direito à assistência de  
um defensor (…)”.  
64. Uma vez o processo apresentado ao tribunal, este não se pronunciou  
sobre esse aspecto, considerando que as outras deficiências da defesa de M.  
Maud eram suficientes para concluir pela violação do artigo 6º. nº.s 1 e 3 alínea  
c) combinados.  
20  
65. No caso concreto, o tribunal é chamado a pronunciar-se sobre esta  
questão. O tribunal sublinha, em primeiro lugar, e de acordo com o Governo,  
que do comportamento eventualmente faltoso ou errado da defesa a cargo doa  
defensora oficiosa não poderia decorrer a concomitante responsabilidade do  
Estado. Todavia, em determinadas circunstâncias, a não observância por  
negligência de uma condição de simples forma não pode ser equiparada, aos  
olhos do tribunal, a semelhante comportamento errado ou a uma simples falta  
na argumentação. É assim quando semelhante negligência tem por efeito privar  
o interessado de uma via de recurso, sem que tal situação seja corrigida por  
uma jurisdição superior. Convém lembrar a esse respeito que o requerente era  
um estrangeiro que não conhecia a língua do processo e que estava confrontado  
com acusações que podiam culminar na aplicação de uma pena de prisão  
pesada, como foi o caso.  
66. Este conjunto de circunstâncias levou o tribunal a considerar que o  
arguido Czekalla não beneficiou de uma defesa concreta e efectiva, tal como  
previsto pelo artigo 6º. nº.3 alínea c), no âmbito do recurso que interpôs perante  
o Supremo Tribunal de Justiça. Resta saber se incumbia às autoridades  
competentes, no respeito pelo princípio fundamental de independência do  
advogado, agir de modo a assegurar ao interessado o gozo efectivo do direito  
que lhe reconheceram.  
67. É verdade que o requerente, antes de Setembro de 1995, não chamou,  
a atenção das jurisdições competentes sobre as eventuais insuficiências da sua  
defesa. Contudo, o facto de ser ele mesmo a interpor um recurso, em 3 de  
Agosto de 1995, contra a decisão do tribunal criminal de Sintra constituiu já um  
indício de que não estava inteiramente de acordo com o comportamento da  
defesa a cargo da defensora oficiosa, mesmo se esse recurso não foi  
imediatamente apreciado pelo juiz, devido ao uso de uma língua estrangeira.  
Além disso, o tribunal sublinhou que a anulação do Supremo Tribunal de  
Justiça da decisão do juiz do tribunal de Sintra de 12 de Setembro de 1995 não  
21  
teve qualquer consequência prática sobre a situação do requerente, tendo o  
Supremo Tribunal em seguida considerado que o conteúdo do recurso  
interposto pelo próprio requerente não poderia “afectar ou influenciar o  
andamento do processo” e o carácter definitivo da sua condenação (nº. 37  
supra).  
68. Todavia, o ponto decisivo é a não observância pela defensora oficiosa  
de uma simples regra de pura forma na apresentação do recurso perante o  
Supremo Tribunal. Trata-se, aos olhos do tribunal, de uma situação de “carência  
manifesta” necessitando de medidas positivas por parte das autoridades  
competentes. O Supremo Tribunal teria assim podido convidar a defensora  
oficiosa a completar ou a corrigir as alegações do recurso em vez de declarar a  
inadmissibilidade do recurso.  
69. O governo alegou que tal convite não era concebível, dada a  
independência da advocacia relativamente ao Estado, e que esta traria mesmo  
prejuízos para a igualdade de armas.  
70. Este argumento não convenceu o Tribunal. Em primeiro lugar, o  
Tribunal não compreende como é que a independência da advocacia poderia  
ser afectada em virtude de um simples convite do tribunal com vista a  
correcção de uma inexactidão formal. De igual modo, não se pode desde logo  
dizer que semelhante situação poderia inevitavelmente prejudicar o princípio  
da igualdade de armas, porque ela constituiria mais uma manifestação do  
poder de direcção do processo detido pelo juiz, no interesse de uma boa  
administração da justiça. Convém sublinhar que é a própria legislação  
portuguesa, em matéria de processo civil, que permite ao juiz formular  
semelhante convite, sem que alguma vez se tivesse colocado a questão de uma  
qualquer perda de independência da advocacia ou de uma violação do  
principio da igualdade das armas e sem que tenha havido a esse respeito  
distinções entre uma defensora oficiosa e um advogado livremente designado.  
22  
Além disso, o Tribunal Constitucional considerou recentemente como  
contrárias à Constituição as disposições do Código de Processo Penal, bem  
como a legislação análoga em matéria de contravenções, que impunham às  
jurisdições competentes a rejeição pura e simples de um recurso sem o convite  
prévio ao recorrente de corrigir ou a completar as suas alegações de recurso  
neste tipo de caso. Parece que, no estado actual das coisas em Portugal, uma  
decisão como a que foi tomada pelo Supremo Tribunal a 10 de Julho de 1996, já  
não seria possível, dada esta jurisprudência recente do Tribunal Constitucional.  
71. Assim, as circunstâncias da causa impunham à jurisdição competente  
obrigações positivas a fim de garantir o respeito concreto e efectivo dos direitos  
da defesa do requerente. Tal não sendo o caso, o tribunal apenas pode constatar  
o incumprimento das disposições dos nº.s 1 e 3 alínea c), combinados, do artigo  
6º.-Por isso verificou-se a violação destas disposições.  
II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO  
72. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,  
Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus  
protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir  
senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal  
atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário”.  
A. Danos materiais  
73. O requerente solicita a esse título o pagamento de 263 925 marcos  
alemães, ou seja 134 942 Euros. Refere-se a esse respeito às importâncias que se  
viu obrigado a pagar ao advogado que contratou após ter posto fim às funções  
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do defensor oficioso, sem conseguido ainda assim pagar a totalidade dos  
honorários em causa. Considera também ter sido condenado a uma pena de  
prisão mais pesada em razão da incompetência do defensor oficioso e solicita o  
reembolso das importâncias que teve de suportar na sequência da sua prisão,  
tais como a alimentação e selos do correio. Finalmente, o requerente refere-se às  
importâncias que foram apreendidas pelas jurisdições portuguesas.  
74. O Governo sublinha que não se poderia especular sobre a conclusão  
do processo litigioso na ausência da alegada violação. O governo refere também  
que se o requerente considera que a eventual responsabilidade disciplinar do  
defensor oficioso lhe causou danos, deve pedir semelhante reparação perante as  
jurisdições internas. Para o Governo, os pedidos apresentados a esse respeito  
pelo requerente não apresentam nenhuma ligação de causalidade com a  
violação alegada.  
75. O tribunal não detecta qualquer nexo de causalidade entre a violação  
alegada e o prejuízo material invocado pelo requerente. Com efeito, é  
impossível saber se o requerente teria sido condenado a uma pena menos  
pesada se o recurso tivesse sido examinado quanto ao fundo. Relativamente aos  
encargos com os honorários do advogado em causa, o tribunal considera que  
estas devem ser apreciadas conjuntamente com as outras despesas legais  
reclamadas pelo requerente (nº.s 79 e seguintes supra). O tribunal rejeita assim  
a pretensão do requerente a esse título.  
B. Danos morais  
76. Além disso, o requerente solicita, a título de prejuízo moral, o  
pagamento de uma importância de 10 000 libras esterlinas (GBP), ou seja 15 668  
Euros, por ano entre a data da violação da Convenção e a da colocação em  
liberdade, em Março de 2001.  
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77. Para o Governo a simples constatação de violação constituiria uma  
satisfação suficiente.  
78. O Tribunal considera que a ausência de apoio judiciário adequado  
aquando de uma fase essencial do processo causou ao requerente um prejuízo  
moral que obriga a uma indemnização. Ao decidir em equidade, o Tribunal  
atribuiu ao requerente a este título a importância de 3 000 Euros.  
C. Custas e despesas  
79. O requerente reclama a este título o reembolso dos honorários pagos  
aos seus advogados no processo interno. Quanto ao trabalho desenvolvido pelo  
seu representante junto do Tribunal, solicita 16 235 GBP, ou seja 25 420 Euros.  
80. O Governo sustenta que o Tribunal deva fixar os honorários em causa  
tendo em conta os critérios enunciados pela sua jurisprudência relativamente  
aos casos portugueses.  
81. O Tribunal lembra que a atribuição de custas e despesas a título do  
artigo 41º. pressupõe que se encontram determinados a respectiva realidade,  
respectiva necessidade e, além disso, o carácter razoável da respectiva taxa  
(Iatridis c. Grécia GC], n.º31107/ 96, CEDH 2000-XI, n.º54). Além disso, as custas só são  
reembolsáveis na medida em que se relacionem com a violação constatada (acórdão  
Van de GHurk c. Países Baixos, de 19 de Abril de 1994, Série A, n.º288, p.21, n.º66).  
82. No que respeita às despesas suportadas perante as jurisdições  
internas (n.º73 supra), o Tribunal considera que apenas uma parte foi  
desembolsada para tentar corrigir a violação constatada. De igual modo, o  
requerente não poderia requerer o reembolso da totalidade das despesas  
suportadas perante os órgãos da Convenção. A esse respeito, o Tribunal lembra  
relativamente ao que declarou inadmissível a grande maioria das queixas do  
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requerente, na sua decisão de 5 de Julho de 2001. Por conseguinte, o tribunal  
considera razoável atribuir a este título 11 000 Euros, acrescido da importância  
devida a título de IVA a que há que deduzir os 880 Euros já concedidos por este  
Conselho da Europa a título de assistência judiciária.  
D. Juros de Mora  
83. O tribunal considera que a taxa anual dos juros de mora deve ser  
calculada sobre aquela da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central  
Europeu acrescida de três pontos percentuais.  
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,  
1.  
2.  
Declara que houve violação do artigo 6.º n.ºs 1 e 3 alínea c) da  
Convenção;  
Declara que  
a) o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos três meses que se  
seguem a contar da data em que o Acórdão se tornou definitivo nos  
termos do n.º2 do artigo 44.º da Convenção, as seguintes  
importâncias:  
i. 3000 € (três mil euros) por danos morais  
ii. 11 000 € (onze mil euros) para despesas, mais o montante que seja  
devido a título de TVA, menos 880 € (oitocentos e oitenta euros), já  
pagos a título de assistência judiciária pelo Conselho da Europa;  
b) a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, as  
importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual  
equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do  
Banco Central Europeu, acrescido de três pontos percentuais.  
3.  
Quanto ao restante, rejeita o pedido de reparação razoável.  
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Redigido em Francês, enviado por escrito em 10 de Outubro de 2002 nos termos  
do artigo 77.º, nº.s 2 e 3, do Regulamento.  
Vincent BERGER  
Escrivão  
Georges RESS  
Presidente  
Trad20000574.doc  
mca  
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