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TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
«informações» ou «ideias» acolhidas favoravelmente ou consideradas como
inofensivas ou indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou
causam inquietação. Assim o exigem o pluralismo, a tolerância e o espírito de
abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Como especifica o
artigo 10.º, o exercício desta liberdade está sujeito a formalidades, condições,
restrições e sanções que todavia devem ser estritamente interpretadas,
devendo a sua necessidade ser estabelecida de maneira convincente (ver, entre
outras, as seguintes sentenças: Janowski c. Po1ónia [GC], n.º 25716/94, § 30,
CEDH 1999-I; Nilsen et Johnsen c. Noruega [GC], n.º 23118/93, § 43, CEDH
1999- VIII).
ii. Estes princípios revestem uma particular importância para a imprensa. Se
esta não deve ultrapassar os limites fixados em vista, nomeadamente, «da
protecção da reputação de outrem», incumbe-lhe no entanto transmitir
informações e ideias sobre questões políticas bem como sobre outros temas de
interesse geral. Sobre os limites da crítica admissível eles são mais amplos em
relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personalidade
pública, que um simples cidadão. O homem político expõe-se inevitável e
conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos
jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, e deve revelar uma maior
tolerância sobretudo quando ele próprio profere declarações públicas
susceptíveis de crítica. Sem dúvida tem direito a protecção da sua reputação,
mesmo fora do âmbito da sua vida privada, mas os imperativos de tal
protecção devem ser comparados com os interesses da livre discussão das
questões políticas, exigindo as excepções à liberdade de expressão uma
interpretação restritiva (ver, nomeadamente, a sentença Oberschlick c. Áustria
(n.º 2), de 1 de Julho de 1997, Recueil des arrêts et décisions 1997-IV, pp.
1274-1275, § 29).
iii. A verificação do carácter «necessário numa sociedade democrática» da
ingerência litigiosa impõe ao Tribunal que examine se a ingerência
correspondia a uma «necessidade social imperiosa», se era proporcionada à
finalidade legitima prosseguida e se as razões aduzidas pelas autoridades
nacionais para a justificar são pertinentes e suficientes (Sentença Sunday
Times c. Reino Unido (n.º 1), de 26 de Abril de 1979, série A n.º 30, p. 38, §
62). Para determinar se tal «necessidade» existe e que medidas devem ser
adoptadas como resposta, as autoridades nacionais gozam de uma certa
margem de apreciação. Todavia, esta não é ilimitada e deve ser acompanhada
por um controlo europeu exercido pelo Tribunal que deve pronunciar-se em
última instância se uma restrição se conforma com a liberdade de expressão,
tal como o artigo 10.º a protege (ver, entre muitas outras, a sentença Nilsen et
Johnsen cit., § 43). Ao Tribunal, quando exerce esta função, não lhe compete
de modo nenhum substituir-se às jurisdições nacionais: trata-se apenas de
controlar, sob o ângulo do artigo 10.º e à luz do processo no seu conjunto, as
decisões proferidas pe1as instâncias nacionais no uso do seu poder de
apreciação (ibidem).
Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, sentença de 28 de Setembro de 2000