CONSEIL  
DE LEUROPE  
COUNCIL  
OF EUROPE  
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE LHOMME  
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS  
4.ª SECÇÃO  
CASO LOPES GOMES DA SILVA c. PORTUGAL  
(Queixa n.o 37698/97)  
SENTENÇA  
ESTRASBURGO  
28 de Setembro de 2000  
DEFINITIVA  
28 de Dezembro de 2000  
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TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM  
Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, sentença de 28 de Setembro de 2000  
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM  
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No caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal,  
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (4.ª Secção), reuniu em formação  
composta pelos seguintes juízes:  
Srs. G. RESS, presidente,  
A. PASTOR RIDRUEJO,  
L. CAFLISCH,  
J. MAKARCZYK,  
I. CABRAL BARRETO,  
Sra. N. VAJIĆ,  
Sr. M. PELLONPÄÄ, e  
Sr. V. BERGER, escrivão de secção,  
Após ter deliberado em conferência em 30 de Maio e 7 de Setembro de 2000  
Profere a seguinte sentença, adoptada nesta ultima data:  
O PROCESSO  
1. Na origem do caso está uma queixa (n.º 37.698/97) dirigida contra Portugal  
que um nacional deste estado, Sr. Vicente Jorge Lopes Gomes da Silva («o  
Requerente»), apresentou à Comissão Europeia dos Direitos do Homem («a  
Comissão») em 15 de Julho de 1997 nos termos do anterior artigo 25.º da  
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades  
Fundamentais («a Convenção»).  
2. O requerente é representado pelo Sr. F. Teixeira da Mota, advogado na  
Ordem de Advogados de Lisboa. O Governo português («o Governo») é  
representado pelo seu Agente, Sr. A. Henriques Gaspar, Procurador-Geral  
Adjunto.  
3. O requerente alegava em especial que a sua condenação tinha atentado contra  
o seu direito à liberdade de expressão.  
4. A queixa foi transmitida ao Tribunal em 1 de Novembro de 1998, data de  
entrada em vigor do Protocolo n.º 11 à Convenção (artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo  
n.º 11).  
5. A queixa foi distribuída à quarta secção do Tribunal (artigo 52.º, n.º 1, do  
Regulamento). Nesta, a formação encarregada de examinar o caso (artigo 27.º, n.º  
1, da Convenção) foi constituída de acordo com disposto no artigo 26.º, n.º 1, do  
Regulamento.  
6. Por decisão de 13 de Janeiro de 2000, a Secção declarou a queixa admissível.  
[Nota da Secretaria: a decisão do Tribunal está disponível na Secretaria]  
7. Uma audiência pública teve lugar no Palácio dos Direitos do Homem, em  
Estrasburgo, no dia 30 de Maio de 2000. Compareceram:  
- pelo Governo  
A. Henriques Gaspar, Procurador-Geral Adjunto, Agente,  
J. F. de Faria Costa, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de  
Coimbra, Conselheiro;  
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TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM  
- pelo requerente  
F. Teixeira da Mota, Advogado, Mandatário.  
O Tribunal ouviu as suas alegações.  
OS FACTOS  
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO  
8. O requerente é um cidadão português, nascido em 1945 e residente em  
Lisboa. É jornalista e era, à data dos factos, director do diário de grande tiragem o  
Publico.  
9. Na edição de 10 de Junho de 1993, foi publicado no jornal Público um artigo  
no qual se afirmava que o Partido Popular (Partido Popular - CDS/PP) tinha  
convidado o Sr. Silva Resende, advogado e jornalista, a candidatar-se às eleições  
municipais em Lisboa. Esta informação tinha sido igualmente dada pela Agência  
portuguesa LUSA.  
10. Na mesma página, o requerente publicou um editorial cujas passagens  
litigiosas se lêem como segue:  
«(...) [o Presidente do CDS/PP] foi capaz de ultrapassar a mais grosseira das  
caricaturas (…). A prova aí está, na impensável escolha da direcção do CDS  
para encabeçar a lista do partido à presidência da Câmara de Lisboa. Basta ler  
os excertos dos artigos recentes de Silva Resende no “Jornal do Dia”, que  
publicamos nestas páginas, para se fazer uma ideia da personagem que o novo  
Partido Popular quer candidatar ao principal município do país. Será  
inverosímil e grotesco – mas é verdadeiro. Nem nas arcas mais arqueológicas  
e bafientas do salazarismo seria possível desencantar um candidato  
ideologicamente mais grotesco e boçal, uma mistura tão inacreditável de  
reaccionarismo alarve, sacristanismo fascista e anti-semitismo ordinário.  
Qualquer figura destacada do Estado Novo ou qualquer presidente da Câmara  
de Lisboa durante o anterior regime passariam por insignes progressistas em  
comparação com este brilhante achado (...). Tudo isto seria apenas uma  
anedota inconsequente ou um acto falhado de surrealismo político se não  
fosse revelador de uma face oculta que o CDS tem tentado mascarar atrás do  
manto diáfano da direita moderna. Incapaz de encontrar um candidato  
credível para concorrer à Câmara de Lisboa, o que não deixa de ser um  
sintoma da fragilidade de um partido que se quer representar como  
a1ternativa de governo, a direcção do CDS recorreu a uma figura que  
representa o que há de mais beato, bolorento e ridículo na direita portuguesa.  
Uma figura daquelas que dir-se-ia nunca terem existido na realidade e que  
nenhum humorista de mau gosto imaginaria sequer como abencerragem  
salazarenta nos anos 90. Presume-se que o jovem leader [do CDS/PP] terá  
pensado encontrar, em desespero de causa, alguém que seja capaz de  
capitalizar pelo menos a clientela do football, que é o universo onde Silva  
Resende fez carreira saliente. Calcula-se que a maioria dos jovens turcos da  
direcção do CDS se tenha contentado em ler as crónicas futebolísticas de  
Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, sentença de 28 de Setembro de 2000  
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Silva Resende ignorando as pérolas maravilhosas do seu pensamento político  
(...)».  
11. Na mesma edição do Público e na mesma página que a do editorial do  
requerente, foram publicados numerosos excertos de artigos recentes do Sr. Silva  
Resende. Alguns desses excertos lêem-se como segue:  
«O calvo judeu [Fabius], que passa a vida nas intervenções públicas a clamar  
pela laicidade e pela República (para os bons entendedores estes dois pilares  
da impiedade religiosa e patriótica chegam para se lhe decifrar os intentos)  
sentenciou a seguir às eleições que foram vencidas nas urnas por causa da  
prática política e não por causa dos ideais políticos.» (Jornal do Dia, 6/4/93).  
«O passado de Clinton e, mais do que isso, o estilo da campanha que  
empreendera para chegar à Casa Branca, eram indícios fortes de uma nova  
conspiração da Esquerda no que a Esquerda possui de mais aberrante: a  
guerra à propriedade dos outros, o culto do agnosticismo, o relativismo moral,  
a hipocrisia social, o desumano laicismo da vida. Para se aquilatar da  
mobilização das forças que os catapultaram, bastará referir que o “lobby”  
judaico pagou sessenta por cento das despesas da campanha, muito embora  
represente apenas cinco por cento do eleitorado.» (Jornal do Dia, 16/4/93).  
[sobre a revolução do 25 de Abril de 1974]  
«(...) americanos e russos tiveram de se pôr de acordo para darem a Portugal  
um golpe de traição em Lisboa. Fomos atraiçoados pelos Estados Unidos e  
fomos atraiçoados pela OTAN que colocou às portas da capital uma esquadra  
de serviço para a hipótese de o golpe não ser logo bem sucedido.» (Jornal do  
Dia, 21/5/93).  
«Não será mera coincidência que os políticos se vejam por toda a parte  
envolvidos em graves processos de corrupção. Este caos moral, que ameaça  
sufocar o mundo e semelha a perversidade generalizada que atrai castigos  
divinos, começou há muitos anos quando as centrais da intoxicação  
ideológica e os agentes de propagação do erro se instalaram comodamente por  
toda a parte, perverteram a juventude transformada em ídolo, arrancaram as  
mulheres do santuário do lar, inundaram a vida com a exibição dos vícios, e,  
penetrando nos partidos políticos, colocaram-nos ao serviço da impiedade.»  
(Jornal do Dia, 25/5/93).  
«A loja Maçónica e a Sinagoga judaica, mesmo quando não imponham seus  
ritos e práticas iniciáticas, namoram sempre os donos do Poder, quando não se  
dá o caso de ser através dessas centrais de influência oculta que eles obtêm a  
investidura nos cargos públicos. Só o Front National de Le Pen constitui  
excepção a essa penetração mais ou menos subtil. O lepenismo é alcunhado  
de racista e perseguido por todos os processos imagináveis, que vão desde a  
agressão na rua, a sabotagem dos comícios e a calúnia organizada até à  
conformação de leis iníquas que os impeçam de progredir no tecido e  
principalmente nas escalas do Poder. Não é que o Front seja uma força isenta  
de alguns pecados da política, certamente, mas é a única força política que  
abertamente luta pelo restauro de uma França paladina da civilização cristã,  
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TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM  
oposta no esquerdismo que desde 1789 lhe vem minando as energias  
nacionais e transformando a sua bandeira no lábaro das heresias postas a  
correr mundo.» (Jornal do Dia, 27/5/93).  
«Tenho pesar muitas vezes de versar assuntos que respiram o hálito de  
Satanás. Mas a cidade dos homens tem de tudo e não oferece dúvidas de que o  
Maligno utiliza em toda a extensão o principado do mundo, devastado pelo  
pecado. (...) Vai para dez anos, fez-se em França um inquérito sobre o pecado.  
Vasta maioria dos inquiridos foi de parecer que o pecado não existia, que se  
tratava de um "tabu" inventado pelo obscurantismo medieval. O enorme  
retrocesso desta resposta dá-nos ideia da decadência dos costumes e dos  
abismos em que resvala a sociedade contemporânea.» (Jornal do Dia, 5/6/93).  
«A maior parte das pessoas continua a ignorar que o Hitler e Mussolini eram  
socialistas e que foi nessa qualidade que conquistaram o Poder nos  
respectivos países valendo-se de todas as manhas e violência que os cânones  
da Esquerda lhes outorgavam.» (Jornal do Dia, 8.6.93).  
12. Na sequência da publicação do referido editorial, o Sr. Silva Resende  
apresentou uma queixa-crime contra o requerente ao Ministério Público em  
Lisboa, tendo-se constituído assistente no processo. O requerente foi  
posteriormente acusado do crime de difamação cometido através da imprensa  
(abuso de liberdade de imprensa).  
13. Por sentença proferida em 15 de Maio de 1995, o tribunal criminal de Lisboa  
absolveu o arguido. O tribunal considerou que as expressões utilizadas pelo  
arguido podiam decerto passar por insultos mas que ele não agiu com animus  
diffamandi vel injuriandi. Para o tribunal, as aludidas expressões deviam ser  
interpretadas como uma crítica do pensamento político do Sr. Silva Resende e não  
da sua reputação ou do seu comportamento. O tribunal acrescentou que importava  
ter igualmente em consideração os excertos dos artigos do Sr. Silva Resende e a  
maneira incisiva como este último fazia referência a várias personalidades,  
atacando-as mesmo pelas suas particularidades físicas.  
14. Dando provimento ao recurso interposto pelo Sr. Silva Resende e pelo  
Ministério Público, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a decisão  
impugnada, por acórdão de 29 de Novembro de 1995. Tendo procedido a uma  
avaliação dos interesses em presença considerou que algumas expressões  
utilizadas pelo requerente tais como «grotesco», «buçal» e «alarve» eram simples  
insultos, que ultrapassavam os limites da liberdade de expressão. Para o Tribunal  
da Relação, o requerente tinha cometido, agindo com dolo eventual, a infracção  
de que fora acusado. O requerente foi assim condenado na pena de multa de  
150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos), acrescida da indemnização de  
250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) ao Sr. Silva Resende, bem como  
no pagamento das custas judiciais no valor de 80.000$00 (oitenta mil escudos).  
15. Fundando-se essencialmente no artigo 10.º da Convenção, o requerente  
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Suscitou que a interpretação dada  
pelo Tribunal da Relação às disposições pertinentes do Código Penal e da Lei de  
Imprensa violavam a Constituição.  
Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, sentença de 28 de Setembro de 2000  
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16. Por decisão de 5 de Fevereiro de 1997, notificada ao requerente a 10 de  
Fevereiro de 1997, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso.  
Depois de ter sublinhado que tanto a Constituição como o artigo 10.º da  
Convenção previam algumas limitações ao exercício da liberdade de expressão,  
considerou que as disposições mencionadas pelo requerente, tais como tinham  
sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal da Relação, não eram contrárias à  
Constituição.  
II. O DIREITO INTERNO PERTINENTE  
17. A Constituição Portuguesa consagra, nos seus artigos 38.º e 26.º (na redacção  
vigente à data dos factos), a liberdade de imprensa e o direito ao bom nome e  
reputação.  
18. O artigo 164.º do Código Penal, à data dos factos, preceituava:  
«1. Quem, dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a  
forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua  
honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido  
com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.  
2. O agente não será punido:  
a) Quando a imputação for feita para realizar o interesse público legítimo ou  
por qualquer outra justa causa; e  
b) Prove a verdade da mesma imputação ou tenha fundamento sério para, em  
boa fé, a reputar como verdadeira.  
3. A boa fé excluiu-se quando o agente não tiver cumprido o dever da  
informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da  
imputação.  
(…).»  
19. O n.º 2 do artigo 167.º do Código Penal agravava a pena de prisão até 2 anos e  
a multa até 240 dias, para os crimes cometidos através dos meios de comunicação  
social.  
20. O n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Imprensa, na redacção vigente à data dos  
factos (Decreto-Lei n.º 85-C/78, de 26 de Fevereiro), dispunha:  
«Consideram-se crimes de abuso de liberdade de imprensa os actos ou  
comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido que se  
consumam pela publicação de textos ou imagens através da imprensa.»  
21. O n.º 2 deste mesmo artigo esclarecia que a estes crimes era aplicável a  
legislação penal comum. Previa também que se o agente do crime não tivesse  
sofrido anteriormente condenação alguma por crime de liberdade de imprensa, a  
pena de prisão poderia ser substituída por uma simples multa pecuniária em vez  
de uma pena privativa de liberdade.  
O DIREITO  
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TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM  
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10.º DA CONVENÇÃO  
22. O requerente queixa-se que a condenação imposta pelos tribunais Portugueses  
violou o seu direito à liberdade de expressão, garantido pelo artigo 10.º da  
Convenção, assim redigido:  
«1. Qualquer pessoa tem o direito à liberdade de expressão. Este direito  
compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir  
informações ou ideais sem que possa haver ingerência de quaisquer  
autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não  
impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de  
cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.  
2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e  
responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições,  
restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências  
necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a  
integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção  
do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos  
direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais,  
ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.»  
23. As partes não contestam que a condenação em causa constitui uma  
«ingerência» no exercício desta liberdade. Também estão de acordo em considerar  
que se tratava de uma ingerência prevista pela lei – artigos 164.º e 167.º do  
Código Penal e 25.º da Lei de Imprensa (ver supra §§ 18-21) – e destinada a  
proteger a “reputação ou (os) direitos de outrem”, no sentido do n.º 2 do artigo  
10.º da Convenção.  
As observações perante o Tribunal incidiram na questão de saber se a ingerência  
era «necessária, numa sociedade democrática» para alcançar tal finalidade.  
A. Argumentos das partes  
1. O requerente  
24. O requerente sublinha desde logo que, conforme a jurisprudência dos órgãos  
da Convenção, a margem de apreciação do Estado em matéria de liberdade de  
expressão não é ilimitada e deve ser acompanhada por um controlo europeu. Ora,  
no caso, a ingerência em causa era manifestamente desproporcionada em relação  
ao fim legítimo prosseguido.  
O requerente sustenta que o artigo incriminado deve ser lido no seu contexto.  
Tinha como único objectivo denunciar a candidatura da pessoa visada a um cargo  
político muito importante, a Câmara de Lisboa. O requerente considerava esta  
candidatura desprezível porque, na sua opinião, repousava em ideias contrárias às  
de uma sociedade democrática e pluralista. As expressões postas em causa pelo  
Tribunal da Relação de Lisboa visavam assim as ideias do Sr. Silva Resende e não  
a sua pessoa.  
Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, sentença de 28 de Setembro de 2000  
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25. O requerente admite ter sido violento e provocador no seu artigo, mas  
sublinha que isso se justificava dado o carácter igualmente violento da ideologia  
política da pessoa visada e do seu estilo enquanto comentador gozando de um  
papel considerável na imprensa. Esclarece a este propósito que teve o cuidado de  
publicar, ao lado do editorial, excertos de artigos assinados pelo Sr. Silva  
Resende, representativos da ideologia deste último e escritos em termos  
igualmente ou mesmo mais incisivos do que os utilizados no editorial litigioso.  
26. O requerente considera por isso que a sua condenação não respondia a uma  
necessidade social imperiosa e constituía antes uma forma clara de intimidação  
dos jornalistas por via judicial, o que é incompatível com o artigo 10.º da  
Convenção.  
2. O Governo  
27. O Governo, pelo contrário, considera que a condenação do requerente era  
necessária numa sociedade democrática. Afirma que a protecção do direito ao  
bom nome e reputação é igualmente um dever do Estado. Ora este dispõe da  
escolha dos meios que permitem garantir a protecção deste direito fundamental  
incluindo através do direito penal.  
28. O Governo sublinha que a liberdade de expressão pode exercer-se de maneira  
vigorosa ou mesmo violenta sem apesar disso atacar o bom nome e reputação de  
uma pessoa. Os tribunais têm o direito de punir os excessos, aplicando uma pena  
adequada à gravidade da conduta. O Governo considera a esse respeito que a pena  
imposta foi mínima.  
29. O Governo recorda que as jurisdições nacionais decidiram que as expressões  
utilizadas pelo requerente no seu artigo podiam ser interpretadas como um ataque  
visando o próprio queixoso e não apenas as suas ideias políticas. O presente caso  
difere, por isso, dos já decididos pelo Tribunal, onde estavam em causa juízos de  
valor sobre condutas e não sobre as próprias pessoas. Sublinha ainda que o  
Tribunal não poderia pôr em causa a apreciação dos factos feita pelas jurisdições  
portuguesas, mais próximas da rea1idade nacional, sob pena de se afirmar como  
uma quarta instância, o que seria contrário à letra e ao espírito da Convenção.  
B. Apreciação do Tribunal  
I. Princípios gerais  
30. O Tribunal recorda os princípios fundamentais que decorrem da sua  
jurisprudência relativa ao artigo 10.º:  
i. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma  
sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e  
realização de cada um. Sem prejuízo do n.º 2, ela é válida não apenas para as  
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TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM  
«informações» ou «ideias» acolhidas favoravelmente ou consideradas como  
inofensivas ou indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou  
causam inquietação. Assim o exigem o pluralismo, a tolerância e o espírito de  
abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Como especifica o  
artigo 10.º, o exercício desta liberdade está sujeito a formalidades, condições,  
restrições e sanções que todavia devem ser estritamente interpretadas,  
devendo a sua necessidade ser estabelecida de maneira convincente (ver, entre  
outras, as seguintes sentenças: Janowski c. Po1ónia [GC], n.º 25716/94, § 30,  
CEDH 1999-I; Nilsen et Johnsen c. Noruega [GC], n.º 23118/93, § 43, CEDH  
1999- VIII).  
ii. Estes princípios revestem uma particular importância para a imprensa. Se  
esta não deve ultrapassar os limites fixados em vista, nomeadamente, «da  
protecção da reputação de outrem», incumbe-lhe no entanto transmitir  
informações e ideias sobre questões políticas bem como sobre outros temas de  
interesse geral. Sobre os limites da crítica admissível eles são mais amplos em  
relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personalidade  
pública, que um simples cidadão. O homem político expõe-se inevitável e  
conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos  
jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, e deve revelar uma maior  
tolerância sobretudo quando ele próprio profere declarações públicas  
susceptíveis de crítica. Sem dúvida tem direito a protecção da sua reputação,  
mesmo fora do âmbito da sua vida privada, mas os imperativos de tal  
protecção devem ser comparados com os interesses da livre discussão das  
questões políticas, exigindo as excepções à liberdade de expressão uma  
interpretação restritiva (ver, nomeadamente, a sentença Oberschlick c. Áustria  
(n.º 2), de 1 de Julho de 1997, Recueil des arrêts et décisions 1997-IV, pp.  
1274-1275, § 29).  
iii. A verificação do carácter «necessário numa sociedade democrática» da  
ingerência litigiosa impõe ao Tribunal que examine se a ingerência  
correspondia a uma «necessidade social imperiosa», se era proporcionada à  
finalidade legitima prosseguida e se as razões aduzidas pelas autoridades  
nacionais para a justificar são pertinentes e suficientes (Sentença Sunday  
Times c. Reino Unido (n.º 1), de 26 de Abril de 1979, série A n.º 30, p. 38, §  
62). Para determinar se tal «necessidade» existe e que medidas devem ser  
adoptadas como resposta, as autoridades nacionais gozam de uma certa  
margem de apreciação. Todavia, esta não é ilimitada e deve ser acompanhada  
por um controlo europeu exercido pelo Tribunal que deve pronunciar-se em  
última instância se uma restrição se conforma com a liberdade de expressão,  
tal como o artigo 10.º a protege (ver, entre muitas outras, a sentença Nilsen et  
Johnsen cit., § 43). Ao Tribunal, quando exerce esta função, não lhe compete  
de modo nenhum substituir-se às jurisdições nacionais: trata-se apenas de  
controlar, sob o ângulo do artigo 10.º e à luz do processo no seu conjunto, as  
decisões proferidas pe1as instâncias nacionais no uso do seu poder de  
apreciação (ibidem).  
Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, sentença de 28 de Setembro de 2000  
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM  
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2. Aplicação dos princípios acima mencionados ao caso concreto  
31. No presente caso, o Sr. Lopes Gomes da Silva foi condenado por difamação  
através dos meios de comunicação social, pelas expressões que utilizou  
relativamente ao Sr. Silva Resende, no seu editorial de 10 de Junho de 1993.  
Contrariamente ao tribunal criminal de Lisboa, que absolveu o requerente, o  
Tribunal da Relação de Lisboa considerou, em particular, que expressões tais  
como «grotesco», «boçal» e «alarve» eram insultos que ultrapassavam os limites  
da liberdade de expressão. Para este Tribunal, tais expressões não podiam ser  
entendidas como referindo-se exclusivamente ao pensamento político do Sr. Silva  
Resende, mas também à pessoa deste. O Tribunal Constitucional, por seu turno,  
não detectou qualquer violação dos princípios constitucionais no modo como o  
Tribunal da Relação interpretou e aplicou as disposições pertinentes do Código  
Penal e da Lei de Imprensa.  
32. O Tribunal deve analisar as decisões das jurisdições portuguesas,  
nomeadamente a do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo em conta o processo no  
seu conjunto, incluindo a publicação 1itigiosa e as circunstâncias em que foi  
escrita.  
Entre estas circunstâncias surge, em primeiro lugar, a informação fornecida pelo  
diário de que o requerente era o Director, mas também por uma Agência  
noticiosa, segundo a qual o Partido Popular teria convidado o Sr. Silva Resende a  
candidatar-se às eleições municipais de Lisboa.  
O requerente, no seu editorial, reagiu a esta notícia, emitindo a sua opinião sobre  
o pensamento político e ideológico do Sr. Silva Resende, invocando igualmente,  
de modo mais geral, a estratégia política prosseguida pelo Partido Popular com  
esta candidatura.  
33. Tal situação relevava manifestamente de um debate político incidindo sobre  
questões de interesse geral, domínio no qual, o Tribunal sublinha, as restrições à  
liberdade de expressão impõem uma interpretação mais restrita.  
34. Decerto que os escritos do requerente, e em particular as expressões  
utilizadas, podem passar por polémicos. Apesar disso, estes não contêm um  
ataque pessoal gratuito, porque o autor dá neles uma explicação objectiva.  
O Tribunal considera a esse respeito que, neste domínio, a invectiva política  
extravasa, por vezes, para o plano pessoal: são estas os riscos do jogo político e do  
debate livre de ideias, garantes de uma sociedade democrática. O requente  
exprimiu, pois, uma opinião, suscitada pelas posições políticas do Sr. Silva  
Resende, ele próprio um jornalista com presença habitual na imprensa.  
Certamente que tal opinião podia, na ausência de qualquer base factual, revelar-se  
excessiva, o que todavia, à luz dos factos estabelecidos, não se verifica neste caso.  
Finalmente, convém lembrar que a liberdade do jornalista compreende também o  
recurso possível a uma certa dose de exagero ou mesmo de provocação (Sentença  
Prager et Oberschlick c. Áustria, de 26 de Abril de 1995, série A n.º 313, p. 19, §  
38).  
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TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM  
35. O Tribunal sublinha a esse respeito que as opiniões expressas pelo Sr. Silva  
Resende e reproduzidas ao lado do editorial incriminado são elas próprias  
formuladas num estilo incisivo, provocador e, pelo menos, não isento de  
polémica. Não é desrazoável acreditar que a forma que o requerente deu ao seu  
artigo foi influenciada pelo estilo do Sr. Silva Resende. Além disso, ao reproduzir,  
ao lado do editorial litigioso, numerosos excertos de artigos recentes do Sr. Silva  
Resende, o requerente, à data director do diário Público, agiu com respeito pelas  
regras da profissão de jornalista. Assim, ao reagir a estes artigos, ele permitiu que  
os leitores formassem a sua própria opinião, confrontando o editorial em causa  
com as declarações da pessoa visada pelo mesmo editorial. O Tribunal atribui  
uma grande importância a esse facto.  
36. Contrariamente ao que o Governo sustenta, o que conta não é o carácter  
reduzido da pena infligida ao requerente, mas a existência de condenação (ver  
Sentença Jersild cit., pp. 25-26, § 35). A condenação do jornalista não  
representava assim um meio razoavelmente proporcionado à prossecução do fim  
legítimo visado, tendo em conta o interesse da sociedade democrática em  
assegurar e a manter a liberdade de imprensa.  
37. Por conseguinte, houve violação do artigo 10.º da Convenção.  
II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENCÃO  
38. Nos termos do artigo 41.º da Convenção  
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus  
protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão  
imperfeitamente obviar às consequências de ta1 violação, o Tribunal atribuirá  
à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.»  
A. Danos  
39. O Sr. Lopes Gomes da Silva declara que não pretende nenhuma quantia a  
título de prejuízos morais. Solicita, no entanto, o pagamento de uma indemnização  
destinada a cobrir as importâncias que as jurisdições portuguesas o condenaram a  
pagar, correspondente aos montantes da multa e da indemnização a favor do Sr.  
Silva Resende bem como das custas, num total de 480.000$00 (quatrocentos e  
oitenta mil escudos).  
40. O Governo não levanta objecções ao pagamento das importâncias em causa,  
no caso de vir a ser declarada uma violação à Convenção.  
41. O Tribunal considera que deve atribuir ao requerente a totalidade das  
importâncias reclamadas, e que, por outro lado, a simples declaração da violação  
constante da presente sentença representa uma reparação equitativa por danos  
morais.  
Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, sentença de 28 de Setembro de 2000  
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM  
13  
B. Custas e despesas  
42. O requerente solicitou o reembolso das despesas de viagem e de estadia  
originadas pela comparência do seu advogado à audiência em Estrasburgo, ou seja  
de 258.297$00. Solicita ainda o pagamento da importância a título de honorários  
deste, mas remete para a prudência do Tribunal a determinação do montante.  
43. O Governo remete-se, também, à prudência do Tribunal.  
44. O Tribunal considera que deve reembolsar a tota1idade das despesas  
solicitadas. Quanto aos honorários, decidindo em equidade, atribui a importância  
de 1.500.000$00.  
C. Juros de mora  
45. Segundo as informações de que o Tribunal dispõe, a taxa de juros legais  
aplicável em Portugal na data da adopção da presente sentença era de 7%.  
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNAMIDADE  
1. Declara que houve violação do artigo 10.º da Convenção;  
2. Declara  
a) que o Estado deve pagar ao requerente, nos três meses seguintes a contar  
do dia em que a sentença se torne definitiva, nos termos do disposto no artigo  
44.º, n.º 2, da Convenção, 480.000$00 (quatrocentos e oitenta mil escudos  
portugueses) por prejuízos materiais e 1.758.297$00 (um milhão setecentos e  
cinquenta e oito mil duzentos e noventa e sete escudos portugueses) por  
custas e despesas;  
b) que as importâncias serão acrescidas de um juro simples de 7% a contar do  
termo deste prazo e até ao pagamento;  
3. Declara que a sentença constitui em si mesma uma reparação equitativa por  
danos morais.  
Redigido em Francês, e pronunciado em audiência publica no Palácio dos Direitos  
do Homem, em Estrasburgo, em 28 de Setembro de 2000.  
Vincent BERGER,  
Escrivão  
Georg RESS,  
Presidente