B. Duração do processo
32. Para avaliar se houve ultrapassagem do prazo razoável, há que ter em
atenção as circunstâncias da causa e os critérios consagrados pela jurisprudência do
Tribunal, em particular a complexidade do processo, o comportamento do requerente
e o das autoridades competentes (ver, entre muitos outros, o acórdão Silva Pontes c.
Portugal, de 23 de Março de 1994, Série A, n.º 286-A, p. 15, § 39).
33. O Governo, referindo-se unicamente ao processo relativo à reclamação de
créditos, no quadro do processo de falência, sustenta que não houve ultrapassagem
do prazo razoável.
34. O Tribunal considera desde logo, que o caso revestia uma certa
complexidade. Esta última não é, contudo, susceptível de explicar uma demora como a
discutida neste caso.
35. Também não pode o comportamento dos requerentes justificar a demora
do processo.
36. Quanto ao comportamento das autoridades competentes, o Tribunal
sublinha primeiro que, tratando-se de litígios incidindo sobre os direitos dos
trabalhadores às suas remunerações ou a indemnizações pela perda de retribuição, o
momento a partir do qual o limite do prazo razoável perspectivado pelo artigo 6º pode
ser considerado ultrapassado deve ser examinado com especial rigor (acórdão Ruotolo
c. itália, de 27 de Fevereiro de 1992, Série A, n.º 230-D, p. 39, § 17, ver igualmente
Com. Eur. D.H., Dores e Silveira c. Portugal, relatório 6.7.83, § 102, decisões e
Relatórios n.º 41, p. 70).
37. O Tribunal reconhece que é necessário subtrair vários períodos ao decurso
do período a considerar, pelos quais as autoridades não têm nenhuma
responsabilidade (entre 11 de Abril de 1988 e 15 de Junho de 1990, e entre 28 de
Junho de 1990 e 30 de Janeiro de 1992), mas nota certos intervalos que prolongaram a
duração do processo. Assim, o Administrador Judicial não apresentou o seu relatório
sobre as reclamações de créditos senão um ano e oito meses (de 8 de Março de 1996 a
6 de Novembro de 1997) após o despacho do juiz neste sentido. Para mais a decisão
incidindo sobre graduação de vários dos credores não foi proferida senão em 24 de
Março de 2000, ou seja, dois anos e cinco meses mais tarde. A elaboração destes
documentos era certamente complexa, mas impunha-se uma particular diligência
tendo em atenção a importância do objecto do litígio para os requerentes.
Por outro lado, é chocante verificar que uma parte dos bens que foram
penhorados ainda não foi posta à venda decorridos que são quase cinco anos desde a
penhora em questão, em 4 de Julho de 1995.
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