SENTENÇA MARTINS CASTRO E ALVES CORREIA DE CASTRO c. PORTUGAL
8
com as exigências da Convenção Europeia e os princípios desenvolvidos pela
jurisprudência do Tribunal Europeu.
49. Finalmente, o Governo considera que o novo sistema de responsabilidade
civil extracontratual do Estado, introduzido pela Lei n.o 67/2007, de 31 de
Dezembro 2007, clarifica, além do mais, a situação na matéria, estando em
conformidade com as reflexões expressas pelo Tribunal na sua decisão Paulino
Tomás.
50. O Governo conclui que a acção de responsabilidade [civil] extracontratual
do Estado constitui um meio eficaz, adequado e acessível a todos aqueles que
desejam queixar-se da duração excessiva dos processos judiciais em Portugal.
2. Apreciação do Tribunal
51. O Tribunal lembra desde logo que já teve a ocasião de precisar as
obrigações dos Estados na definição das características e efectividade dos recursos
criados tendo em vista remediar os danos resultantes da duração excessiva de um
processo judicial (vide Paulino Tomás (Decisão), supra, e sobretudo Scordino c.
Itália (n.o 1) [GC], n.o 36813/97, §§ 193-207, TEDH 2006-V).
52. No caso em apreciação, coloca-se a questão de saber se, tendo em conta as
decisões proferidas pelas jurisdições administrativas, a acção de responsabilidade
extracontratual do Estado constitui um recurso «efectivo», nos termos do artigo
13.º da Convenção, para todos os que desejam queixar-se da duração excessiva
dos processos judiciais em Portugal.
53. Estando em causa, em primeiro lugar, a duração do processo, o Tribunal
nota com preocupação que o tempo que as jurisdições administrativas levam para
examinar as acções de responsabilidade [civil] extracontratual parece muitas
vezes prolongar-se por períodos significativos. A este propósito, o Tribunal
lembra que outros Estados fizeram escolhas diferentes, ao preverem, por exemplo,
neste domínio, prazos mais curtos: é o caso da Itália, em que o Tribunal da
Relação dispõe de quatro meses para proferir a sua decisão (Scordino c. Itália (n.o
1) [GC], supra, §§ 62 e 208).
Porém, o Tribunal admite que esse facto, por si só, não torna o recurso ineficaz,
sobretudo se a jurisdição competente dispuser da possibilidade de considerar o seu
próprio atraso e de atribuir ao interessado uma reparação suplementar a este título
(Scordino c. Itália (n.o 1) [GC], supra, § 207).
54. Sobre os níveis de indemnização, o Tribunal não poderia aceitar a posição
do Tribunal Central Administrativo do Norte no presente caso – e em outros casos
assinalados ao Tribunal pelas partes – segundo a qual os danos causados pela
duração excessiva de um processo judicial não justificarem, por si só, reparação.
A este propósito, o Tribunal lembra que o ponto de partida do raciocínio das
jurisdições nacionais na matéria deve ser a presunção sólida, ainda que elidível,
nos termos da qual a duração excessiva de um processo ocasiona um dano moral.
Bem entendido, em determinados casos, a duração de um processo não gera senão
Trad0800422 mca