CONSEIL  
DE LEUROPE  
COUNCIL  
OF EUROPE  
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE LHOMME  
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS  
2ª SECÇÃO  
CASO MARTINS CASTRO E ALVES CORREIA DE CASTRO c.  
PORTUGAL  
(Queixa no 33729/06)  
SENTENÇA  
ESTRASBURGO  
10 de Junho de 2008  
DEFINITIVA  
10/09/2008  
Esta sentença é definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo  
44.º da Convenção. Está sujeita a alterações de forma.  
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SENTENÇA MARTINS CASTRO E ALVES CORREIA DE CASTRO c. PORTUGAL  
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No Caso Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal,  
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2.ª Secção), em formação  
constituída por:  
Françoise Tulkens, Presidente,  
Antonella Mularoni,  
Ireneu Cabral Barreto,  
Vladimiro Zagrebelsky  
Danutė Jočienė,  
Dragoljub Popović,  
Işıl Karakaş, juízes,  
e por Sally Dollé, escrivã de secção,  
Após ter deliberado em conferência em 20 de Maio de 2008,  
Profere a sentença seguinte, adoptada nesta data :  
PROCESSO  
1. Na origem do caso está uma queixa (n.o33729/06) apresentada no  
Tribunal, em 28 de Julho de 2006, contra a República Portuguesa, por dois  
cidadãos deste Estado, António Manuel Martins Castro e sua esposa, Maria da  
Conceição Alves Correia de Castro («os requerentes»), nos termos do artigo 34.º  
da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades  
Fundamentais («a Convenção»).  
2. Os requerentes são representados por J.J.F. Alves, advogado em  
Matosinhos (Portugal). O Governo Português («o Governo») é representado pelo  
seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.  
3. Os requerentes alegam que a duração de um processo cível em que eram  
partes tinha ultrapassado o prazo razoável, violando o n.º 1 do artigo 6.º da  
Convenção, e que a acção de responsabilidade [civil] extracontratual contra o  
Estado não constituía um meio eficaz para obter reparação por aquela demora o  
que, por outro lado, violaria o artigo 13.º da Convenção.  
4. Em 5 Julho de 2007, o Tribunal decidiu comunicar a queixa ao Governo.  
Valendo-se do disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Convenção, o Tribunal  
determinou que seriam examinados conjuntamente a admissibilidade e o mérito da  
queixa. Finalmente, o Tribunal concedeu prioridade à queixa (artigo 41.º do  
Regulamento do Tribunal).  
OS FACTOS  
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO  
5. Os requerentes nasceram em 1950 e residem em Corbeil-Essonnes  
(França).  
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SENTENÇA MARTINS CASTRO E ALVES CORREIA DE CASTRO c. PORTUGAL  
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A. O processo civil  
6. Em 24 de Novembro de 1993, os requerentes instauraram no Tribunal de  
Matosinhos uma acção de despejo contra o casal C.  
7. Em 18 de Janeiro de 1994, o juiz titular do processo ordenou a citação dos  
réus, os quais foram citados em 19 e 20 de Abril de 1994.  
8. Em 5 de Maio de 1994, um dos réus requereu o patrocínio judiciário,  
pedido que foi admitido pelo juiz em 13 Julho de 1994 e cuja decisão lhe foi  
levada ao conhecimento em 15 de Setembro de 1994. Em 30 de Setembro de  
1994, o mesmo apresentou a sua contestação bem como pedido reconvencional.  
9. Em 25 de Maio de 2001, o juiz elaborou o despacho saneador, com  
especificação e questionário.  
10. A audiência foi realizada em 3 de Dezembro de 2002, e no mesmo dia  
proferida a decisão que julgou a acção procedente e improcedente o pedido  
reconvencional.  
B. Acção de responsabilidade [civil] extracontratual do Estado  
11. Em 6 de Janeiro de 2004, os requerentes instauraram no Tribunal  
Administrativo do Porto uma acção de responsabilidade [civil] extracontratual  
contra o Estado, invocando a duração excessiva do processo cível.  
12. Em 29 de Março de 2004, o Estado, representado pelo Ministério Público,  
apresentou a sua contestação sustentando que não tinha sido ultrapassado o prazo  
razoável e que em todo o caso, a ordem jurídica portuguesa não previa a  
responsabilidade [civil] do Estado por acto jurisdicional.  
13. Por sentença de 21 de Novembro de 2004, o Tribunal Administrativo  
julgou improcedente a acção. O tribunal reconheceu que tinha sido ultrapassado o  
prazo razoável mas considerou que os requerentes não tinham produzido prova da  
existência de um dano moral próprio.  
14. Os requerentes interpuseram recurso para o Tribunal Central  
Administrativo do Norte, alegando designadamente que o seu dano moral se  
presumia. Referiam-se, a esse propósito, à jurisprudência do Tribunal Europeu na  
matéria.  
15. Por acórdão de 30 de Março de 2006, o Tribunal Central Administrativo  
do Norte julgou improcedente o recurso, por dois votos contra um, e confirmou a  
decisão recorrida. Mencionando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, a  
instância em causa sublinhou que este não dispensava o interessado do dever de  
fazer prova do respectivo dano moral. Um dos juízes votou vencido, sustentando  
que a verificação da duração excessiva do referido processo era suficiente para  
ocasionar um dano moral aos requerentes.  
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16. Estes interpuseram recurso extraordinário para o Supremo Tribunal  
Administrativo, fundado no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais  
Administrativos, alegando nomeadamente que as decisões impugnadas eram  
contrárias à jurisprudência do Tribunal Europeu na matéria.  
17. Por acórdão de 21 de Setembro de 2006, o Supremo Tribunal  
Administrativo não admitiu o recurso, por a questão suscitada ser desprovida de  
«relevância jurídica ou social».  
C. A queixa n.o 12431/02 perante o Tribunal  
18. Em 21 de Março de 2002, os requerentes apresentaram no Tribunal a  
queixa n.º12431/02, por duração excessiva do processo litigioso, a qual foi  
declarada inadmissível, por não esgotamento dos meios de recurso internos, por  
decisão do Comité de 24 de Junho de 2003.  
II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNAS PERTINENTES  
19. A decisão Paulino Tomás c. Portugal (n.º58698/00, TEDH 2003-VIII)  
descreve o direito e a prática interna pertinentes aplicáveis à data dos factos que  
estão na origem da presente queixa. Todavia, estando em causa a responsabilidade  
[civil] extracontratual do Estado, importa acrescentar as seguintes informações  
complementares.  
A. A Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007  
20. Em 1 de Fevereiro de 2008, entrou em vigor o novo sistema de  
responsabilidade civil extracontratual do Estado, adoptado pela Lei n.º 67/2007,  
de 31 de Dezembro de 2007 (para os antecedentes desta lei, vide Paulino Tomás  
(Decisão), supracitada, pág. 340, no 4).  
21. Os artigos 7.º a 10.º desta lei regulam a responsabilidade do Estado pelos  
danos causados no exercício da função administrativa. O artigo 7.º, n.os 3 e 4,  
introduz de forma explícita a noção de «falta de serviço» ou «falta funcional».  
22. O artigo 12.º desta lei prevê nomadamente os casos de «violação do direito  
a uma decisão judicial em prazo razoável». Esta disposição precisa que neste tipo  
de casos deve aplicar-se o «regime da responsabilidade por factos ilícitos  
cometidos no exercício da função administrativa».  
23. A jurisprudência em matéria de responsabilidade civil extracontratual do  
Estado continua a considerar que este apenas está obrigado a indemnizar quando  
existir um acto ilícito, praticado com culpa, e um nexo de causalidade entre o acto  
e o dano alegado. Nos termos do artigo 498.º do Código Civil, o direito à  
indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado  
teve conhecimento do direito que lhe compete.  
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B. A jurisprudência das jurisdições administrativas  
24. De acordo com as informações fornecidas pelo Governo, desde 22 de Maio  
de 2003, data em que a decisão Paulino Tomás foi proferida, foram instauradas  
nos tribunais administrativos 81 acções por duração excessiva de processos  
judiciais, das quais 4 terminaram por decisão constatando violação do n.º 1 do  
artigo 6.º da Convenção e atribuindo indemnização aos interessados.  
25. Em vários dos seus acórdãos, entre os quais o proferido no âmbito do caso  
em apreço, o Tribunal Central Administrativo do Norte julgou improcedentes os  
pedidos de indemnização formulados pelos interessados, considerando não haver  
lugar a indemnizar o eventual dano moral decorrente do prazo excessivo do  
processo.  
26. Ao pronunciar-se no âmbito de um recurso formulado nos termos do artigo  
150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. parágrafo 27  
supracitado), o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 28 de  
Novembro de 2007 (recurso n.o 308/07, texto integral disponível na base nos  
referidas do Tribunal Central Administrativo do Norte. O Supremo Tribunal  
sublinhou que era necessário interpretar a legislação interna aplicável em  
harmonia com a jurisprudência do Tribunal Europeu e que o dano moral resultante  
de uma constatação de violação do artigo 6.º da Convenção com base na duração  
excessiva de um processo devia ser indemnizado.  
C. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos  
27. O artigo 150.º, n.º 1, deste Código preceitua:  
Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode  
haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em  
causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de  
importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para  
uma melhor aplicação do direito.»  
28. O artigo 152.º preceitua:  
«1. As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no  
prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão  
de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão  
fundamental de direito, exista contradição:  
a) entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido  
pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;  
(...)  
4. O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário  
da República.  
(...)»  
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III. OS TEXTOS DO CONSELHO DA EUROPA  
29. Na Resolução Intercalar ResDH(2007)108 relativa aos acórdãos do  
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em 25 casos contra Portugal, adoptada  
em 17 de Outubro de 2007, o Comité de Ministros assinalou o seguinte:  
«O Comité de Ministros (...)  
Lembrando que numerosas violações verificadas pelo Tribunal deviam-se à duração  
excessiva nos diferentes tipos de processos judiciais em Portugal, testemunho de  
determinados problemas estruturais na administração da justiça; (...)  
Notando (...) que, tal como realçado pelo Tribunal na sua decisão sobre a admissibilidade  
no caso Gouveia da Silva Torrado em 22 de Maio de 2003, a jurisprudência do Supremo  
Tribunal Administrativo de Portugal evoluiu de forma a garantir a implementação de um  
recurso efectivo por duração excessiva dos processos, fundado no Decreto de 1967, relativo à  
responsabilidade civil extracontratual do Estado, mas notando que se aguarda a confirmação  
da aplicação geral desta jurisprudência (...)  
ENCORAJA as autoridades portuguesas a prosseguir os seus esforços com vista a resolver  
o problema geral da duração excessiva dos processos judiciais perante as jurisdições civis,  
administrativas, penais, de trabalho e de família, e a informar o Comité dos desenvolvimentos  
na matéria;  
CONVIDA as autoridades a fornecer ao Comité mais informações sobre o impacto na  
prática de todas as reformas assumidas sobre a duração dos processos judiciais, apoiando-os  
designadamente em dados estatísticos para efeitos comparativos (...)»  
O DIREITO  
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 1, DA  
CONVENÇÃO  
30. Os requerentes alegam que a duração do processo litigioso violou o artigo  
6.º, n.º 1, da Convenção, que dispõe:  
«Qualquer pessoa tem o direito a que a sua causa seja examinada (...) num prazo  
razoável, por um tribunal (...), o qual decidirá (…) sobre a determinação dos seus direitos e  
obrigações de carácter civil (...)»  
31. O Governo opõe-se a esta tese.  
32. O período a considerar principiou em 24 de Novembro de 1993, data em  
que os requerentes instauraram a acção no Tribunal de Matosinhos, e terminou em  
3 de Dezembro de 2002, data da sentença proferida por este mesmo tribunal.  
Durou pois um pouco mais de nove anos.  
A. Sobre a admissibilidade  
33. O Governo pretende, referindo-se às conclusões do Tribunal Central  
Administrativo do Norte no seu acórdão de 30 de Março de 2006 (cfr., supra, n.º  
15), que os requerentes não esgotaram os meios de recurso internos de forma  
adequada. Os requerentes não apresentaram observações a esse propósito.  
34. O Tribunal não vislumbra em que medida os requerentes não terão  
esgotado os meios de recurso internos de forma adequada. O Tribunal constata  
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que as jurisdições administrativas e o Tribunal Central Administrativo do Norte  
em particular, examinaram o fundamento das alegações dos requerentes, sem  
terem detectado qualquer vício de forma praticado por estes últimos. Nestas  
condições, a excepção suscitada pelo Governo deve ser rejeitada.  
35.  
Em seguida, o Tribunal constata que esta queixa não é manifestamente mal  
fundada nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Convenção. O Tribunal nota, por  
outro lado, que não ocorre nenhum outro motivo de inadmissibilidade. Há pois  
que declarar a queixa admissível.  
B. Sobre o mérito  
36. Os requerentes consideram que a duração do processo litigioso não poderia  
ser considerada razoável.  
37. O Governo contesta esta tese.  
38. O Tribunal lembra que a razoabilidade da duração de um processo aprecia-  
se de acordo com as circunstâncias da causa e tendo em vista os critérios  
consagrados pela sua jurisprudência, em particular a complexidade do causa, o  
comportamento do requerente e o das autoridades competentes bem como o  
interesse da causa (enjeu du litige) para os interessados (vide, entre muitos outros,  
Frydlender c. France [GC], n.o 30979/96, § 43, TEDH 2000-VII).  
39. O Tribunal apreciou várias vezes casos que suscitavam questões  
semelhantes à presente e constatou a violação do n.º1 do artigo 6.º da Convenção  
(vide Frydlender supracitado).  
40. Após ter examinado todos os elementos que lhe foram submetidos, o  
Tribunal considera que o Governo não expôs nenhum facto nem argumento  
convincente que leve a uma conclusão diferente no caso sub judice. Tendo em  
conta a sua jurisprudência na matéria, o Tribunal considera que no caso em apreço  
a duração do processo litigioso é excessiva e não responde à exigência do «prazo  
razoável». Portanto, houve violação do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção.  
II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA CONVENÇÃO  
41. Por outro lado, os requerentes denunciam a ineficácia da acção de  
responsabilidade [civil] extracontratual, quando esta se funda na alegação da  
duração excessiva de um processo judicial. Invocam o artigo 13.º da Convenção,  
que dispõe nomeadamente:  
«Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na (...) Convenção tiverem sido  
violados tem direito a recurso perante uma instância nacional (...)»  
42. O Governo contesta esta tese.  
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A. Sobre a admissibilidade  
43. O Tribunal constata que este pedido (grief) não é manifestamente mal  
fundado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Convenção. Por outro lado, não se  
verifica nenhum outro motivo de inadmissibilidade, pelo que o declara admissível.  
B. Sobre o fundamento  
1. Argumentos das partes  
a) Os requerentes  
44. Os requerentes sustentam que a acção de responsabilidade extracontratual  
não pode constituir um recurso «efectivo», nos termos do artigo 13.º da  
Convenção, por sancionar a duração excessiva de um processo judicial.  
Apresentam como prova as decisões proferidas pelas jurisdições internas no seu  
caso.  
45. Os requerentes lembram que o próprio Tribunal tinha considerado, na sua  
decisão de princípio Paulino Tomás, que a acção em causa só permaneceria eficaz  
enquanto fossem respeitados dois requisitos: que tais acções fossem elas mesmas  
examinadas num «prazo razoável» e que o nível de indemnização respeitasse os  
princípios que decorrem da jurisprudência do Tribunal na matéria. Os requerentes  
sublinham que as jurisdições administrativas não respeitam qualquer destes dois  
requisitos. Assim, o prazo de decisão seria muitas vezes superior a quatro anos e  
estas jurisdições não atribuiriam, mesmo em caso de reconhecimento de excesso  
de prazo razoável, uma indemnização adequada. Para os requerentes, as decisões  
proferidas in casu são exemplo evidente. Eles opõem-se particularmente à posição  
assumida pelo Ministério Público, representante do Governo, quer perante as  
jurisdições administrativas quer perante o Tribunal Europeu, que, após ter  
defendido em Estrasburgo a eficácia da acção de responsabilidade [civil]  
extracontratual, sustentaria a nível interno posições contrárias a esta solução.  
46. Para os requerentes, a nova lei na matéria não altera em nada tal situação.  
Eles concluem pela violação do artigo 13.º da Convenção.  
b) O Governo  
47. O Governo considera que não há qualquer motivo que justifique o  
afastamento da jurisprudência constante do Tribunal na sua decisão Paulino  
Tomás. Quanto à duração das acções em causa, o Governo sustenta, em primeiro  
lugar, que a maioria das que se encontram pendentes perante as jurisdições  
administrativas foram instauradas nos anos de 2006 e 2007, sendo, assim,  
respeitada a exigência de celeridade requerida para um recurso efectivo.  
48. Sobre os níveis da indemnização, o Governo admite que certas decisões  
revelam uma interpretação mais estrita dos critérios de indemnização exigidos  
pela legislação nacional. No entanto, sublinha que o Supremo Tribunal  
Administrativo, no seu acórdão de 28 de Novembro de 2007, esclareceu que as  
jurisdições administrativas deviam interpretar a legislação nacional de harmonia  
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com as exigências da Convenção Europeia e os princípios desenvolvidos pela  
jurisprudência do Tribunal Europeu.  
49. Finalmente, o Governo considera que o novo sistema de responsabilidade  
civil extracontratual do Estado, introduzido pela Lei n.o 67/2007, de 31 de  
Dezembro 2007, clarifica, além do mais, a situação na matéria, estando em  
conformidade com as reflexões expressas pelo Tribunal na sua decisão Paulino  
Tomás.  
50. O Governo conclui que a acção de responsabilidade [civil] extracontratual  
do Estado constitui um meio eficaz, adequado e acessível a todos aqueles que  
desejam queixar-se da duração excessiva dos processos judiciais em Portugal.  
2. Apreciação do Tribunal  
51. O Tribunal lembra desde logo que já teve a ocasião de precisar as  
obrigações dos Estados na definição das características e efectividade dos recursos  
criados tendo em vista remediar os danos resultantes da duração excessiva de um  
processo judicial (vide Paulino Tomás (Decisão), supra, e sobretudo Scordino c.  
Itália (n.o 1) [GC], n.o 36813/97, §§ 193-207, TEDH 2006-V).  
52. No caso em apreciação, coloca-se a questão de saber se, tendo em conta as  
decisões proferidas pelas jurisdições administrativas, a acção de responsabilidade  
extracontratual do Estado constitui um recurso «efectivo», nos termos do artigo  
13.º da Convenção, para todos os que desejam queixar-se da duração excessiva  
dos processos judiciais em Portugal.  
53. Estando em causa, em primeiro lugar, a duração do processo, o Tribunal  
nota com preocupação que o tempo que as jurisdições administrativas levam para  
examinar as acções de responsabilidade [civil] extracontratual parece muitas  
vezes prolongar-se por períodos significativos. A este propósito, o Tribunal  
lembra que outros Estados fizeram escolhas diferentes, ao preverem, por exemplo,  
neste domínio, prazos mais curtos: é o caso da Itália, em que o Tribunal da  
Relação dispõe de quatro meses para proferir a sua decisão (Scordino c. Itália (n.o  
1) [GC], supra, §§ 62 e 208).  
Porém, o Tribunal admite que esse facto, por si só, não torna o recurso ineficaz,  
sobretudo se a jurisdição competente dispuser da possibilidade de considerar o seu  
próprio atraso e de atribuir ao interessado uma reparação suplementar a este título  
(Scordino c. Itália (n.o 1) [GC], supra, § 207).  
54. Sobre os níveis de indemnização, o Tribunal não poderia aceitar a posição  
do Tribunal Central Administrativo do Norte no presente caso – e em outros casos  
assinalados ao Tribunal pelas partes – segundo a qual os danos causados pela  
duração excessiva de um processo judicial não justificarem, por si só, reparação.  
A este propósito, o Tribunal lembra que o ponto de partida do raciocínio das  
jurisdições nacionais na matéria deve ser a presunção sólida, ainda que elidível,  
nos termos da qual a duração excessiva de um processo ocasiona um dano moral.  
Bem entendido, em determinados casos, a duração de um processo não gera senão  
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um dano moral mínimo, ou nem sequer qualquer dano moral. O juiz nacional  
deverá então justificar a sua decisão motivando-a suficientemente (Scordino c.  
Itália (n.o 1) [GC], supra, § 204).  
55. O Tribunal nota com satisfação que o Supremo Tribunal Administrativo,  
no seu acórdão de 28 de Novembro de 2007, aceita esta interpretação e respeita  
inteiramente os princípios que emanam da jurisprudência do Tribunal (vide  
número 26 supra referido). No entanto, esta jurisprudência não parece ainda  
suficientemente consolidada na ordem jurídica portuguesa. Por exemplo, neste  
processo, a mesma instância não admitiu o recurso interposto pelos requerentes,  
nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,  
por considerar que a questão aqui em causa era desprovida de «relevância jurídica  
ou social», (vide número 17 supra referido). O Tribunal reputa que o Supremo  
Tribunal Administrativo ponha termo a esta incerteza e lembra a esse propósito  
que o artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos confere  
ao Ministério Público, representante do Estado, poderes para requerer uma  
uniformização da jurisprudência (vide número 28 supra referido). O Tribunal faz  
questão de sublinhar que o papel dos agentes do Ministério Público – magistratura  
que representa aliás o Estado também em Estrasburgo – é nesta matéria  
extremamente importante. O Tribunal não pode aceitar que estes agentes  
apresentem ao nível interno argumentos incompatíveis com a posição sustentada  
pelo agente do Governo perante o Tribunal (A.C.R.E.P. c. Portugal, no 23892/94,  
decisão da Comissão de 16 de Outubro de 1995, Décisions et rapports (DR) 83,  
pág. 57).  
56. Pelo exposto, o Tribunal considera que a acção de responsabilidade  
[civil]extracontratual do Estado não ofereceu um recurso «efectivo», nos termos  
do artigo 13.º da Convenção. Por outro lado, o Tribunal considera que semelhante  
acção não poderá passar por um recurso «efectivo» enquanto a jurisprudência que  
emana do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 Novembro de 2007  
não se consolidar na ordem jurídica portuguesa, através de uma uniformização das  
divergências jurisprudenciais que se verificam actualmente.  
57. Por conseguinte, houve violação do artigo 13.º da Convenção.  
III. SOBRE AS OUTRAS ALEGADAS VIOLAÇÕES  
58. Os requerentes invocam ainda, como fundamento das suas alegações, os  
artigos 17.º, 34.º, 35.º, 41.º e 46.º da Convenção bem como o artigo 1.º do  
Protocolo no 1.  
59. O Tribunal considera, no entanto, que a queixa não suscita qualquer outra  
questão autónoma susceptível de ser examinada sob o ângulo destas disposições,  
salvo quanto às considerações subsequentes sobre a aplicação dos artigos 46.º e  
41.º da Convenção.  
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IV. SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 46.º E 41.º DA CONVENÇÃO  
A. Artigo 46.º da Convenção  
60. Nos termos desta disposição:  
«1. As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal  
nos litígios em que forem partes.  
2. A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará  
pela sua execução.»  
61. Antes de examinar os pedidos de reparação razoável apresentados pelos  
requerentes nos termos do artigo 41.º da Convenção, e relativamente às  
circunstâncias do caso, o Tribunal propõe-se examinar quais as consequências que  
podem ser tiradas do artigo 46.º da Convenção para o Estado requerido. O  
Tribunal lembra que nos termos do artigo 46.º as Altas Partes Contratantes  
obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que  
forem partes, competindo ao Comité de Ministros velar pela sua execução.  
Resulta designadamente que, quando o Tribunal constata uma violação, o Estado  
requerido tem a obrigação jurídica não apenas de ressarcir os interessados das  
importâncias atribuídas a título de reparação razoável prevista no artigo 41.º, mas  
também de escolher, sob o controlo do Comité de Ministros, as medidas gerais  
e/ou, se for o caso, individuais a integrar na sua ordem jurídica interna a fim de  
pôr um termo à violação verificada pelo Tribunal e de apagar tanto quanto  
possível as consequências. O Estado requerido é livre, sob o controlo do Comité  
de Ministros, de escolher os meios de cumprir a sua obrigação jurídica, nos  
termos do artigo 46.º da Convenção, desde que tais meios sejam compatíveis com  
as conclusões do acórdão do Tribunal (Scozzari e Giunta c. Itália [GC], n.os  
39221/98 e 41963/98, § 249, TEDH 2000-VIII; Broniowski c. Polónia [GC],  
n.o31443/96, § 192, TEDH 2004-V).  
62. Além disso, decorre da Convenção, e designadamente do seu artigo 1.º,  
que ao ratificar a Convenção, os Estados Contratantes obrigam-se a agir de modo  
que o seu direito interno seja compatível com aquela (Maestri c. Itália [GC], n.o  
39748/98, § 47, TEDH 2004-I).  
63. No Tribunal estão já pendentes várias dezenas de queixas em que os  
interessados se queixam da duração de processos judiciais e alegam que a acção  
de responsabilidade [civil] extracontratual do Estado não pode ser considerada  
como um recurso «efectivo», nos termos do artigo 13.º da Convenção.  
64. Na Resolução Intercalar ResDH(2007)108, o Comité de Ministros  
encoraja as autoridades portuguesas «a prosseguir os seus esforços com vista a  
resolver o problema geral da duração excessiva dos processos judiciais» e refere-  
se à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo em matéria de  
responsabilidade civil extracontratual do Estado neste contexto (cfr. n. 29 supra  
referido).  
65. O Tribunal sublinha que se a existência de um recurso é necessária, ela não  
é por si só suficiente, tal como aliás o presente caso claramente o demonstra. É  
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SENTENÇA MARTINS CASTRO E ALVES CORREIA DE CASTRO c. PORTUGAL  
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ainda necessário que o direito interno dê às jurisdições nacionais a possibilidade  
de aplicar directamente a jurisprudência Europeia, e que lhes seja facilitado o  
conhecimento dessa jurisprudência pelo Estado em questão (Scordino c. Itália (no  
1) [GC], supra, § 239).  
66. Reiterando que o Estado requerido goza da liberdade, sob o controlo do  
Comité de Ministros, de escolher os meios para cumprir com a obrigação jurídica  
decorrente do artigo 46.º da Convenção, desde que tais meios sejam compatíveis  
com os termos da decisão do Tribunal (Broniowski c. Polónia [GC], supra, §  
192), e sem querer definir quais as medidas que podem ser tomadas pelo Estado  
requerido para cumprir as obrigações decorrentes do artigo 46.º da Convenção, o  
Tribunal relembra as condições que devem estar presentes (supra, n.os 51-56) para  
que o recurso em causa seja «efectivo». O Tribunal convida o Estado requerido e  
todos os seus órgãos, incluindo os agentes do Ministério Público, cujo papel é  
extremamente importante na matéria, a tomar todas as medidas necessárias para  
que as decisões nacionais sejam conformes com a jurisprudência do Tribunal.  
Artigo 41.º da Convenção  
67. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,  
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos, e se o  
direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar  
consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada, uma reparação razoável, se  
necessário.»  
1. Danos  
68. Os requerentes reclamam 5.000 euros a título de danos materiais que  
teriam sofrido. Por outro lado, solicitam 15.000 euros para cada um deles por  
danos morais.  
69. Quanto aos danos materiais, o Governo sublinha que os requerentes não  
formularam pedido a este título perante as jurisdições internas, pelo que o  
Tribunal não pode deixar de rejeitar o pedido nesta parte. Quanto aos danos  
morais, o Governo considera a importância solicitada manifestamente excessiva.  
70. O Tribunal não vê qualquer nexo de causalidade entre a violação  
constatada e o dano material alegado e rejeita este pedido. Em contrapartida, o  
Tribunal considera que há lugar a atribuir conjuntamente aos requerentes 9.500  
euros a título de danos morais.  
2. Custas e Despesas  
71. Os requerentes solicitam ainda a quantia de 15.476,61 euros, dos quais  
1.370,60 euros a título de despesas incorridas no âmbito da acção de  
responsabilidade civil extracontratual, pelas despesas incorridas perante as  
jurisdições internas, e 4.350 euros por despesas incorridas perante o Tribunal.  
72. O Governo considera estas importâncias sobreavaliadas e não justificadas.  
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SENTENÇA MARTINS CASTRO E ALVES CORREIA DE CASTRO c. PORTUGAL  
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73. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente apenas pode  
obter o reembolso de custas e despesas na medida em que se encontre estabelecida  
a sua realidade, e a sua necessidade e o carácter razoável da sua taxa. No caso sub  
judice, tendo em conta os elementos na sua posse e os critérios antes enunciados,  
o Tribunal considera em primeiro que há lugar ao reembolso da importância de  
1.370 euros, paga pelos requerentes a título de custas da acção de  
responsabilidade civil extracontratual. Por outro lado, o Tribunal considera  
razoável atribuir a importância de 2.000 euros pelo processo perante o Tribunal.  
Atribui assim aos requerentes conjuntamente a importância total de 3.370,60  
euros, rejeitando os demais pedidos.  
3. Juros de mora  
74. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base  
na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu  
acrescida de três pontos percentuais.  
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,  
1. Declara a queixa admissível;  
2. Decide que houve violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção;  
3. Decide que houve violação do artigo 13.º da Convenção;  
4. Decide  
a) que o Estado requerido deve pagar aos requerentes, nos três meses que se  
seguem a contar da data em que a sentença se tornou definitiva nos termos do  
n.º 2 do artigo 44.º da Convenção, a importância de  
i) €9.500 (nove mil e quinhentos euros), mais qualquer quantia devida a  
título de imposto, por danos morais;  
ii) €3.370,60 (três mil trezentos e setenta euros e sessenta cêntimos), mais  
qualquer quantia devida a título de imposto, para os requerentes, por custas  
e despesas;  
b) que a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, as  
importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual  
equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco  
Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de três pontos  
percentuais;  
5. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de reparação razoável.  
Redigido em francês, enviado por escrito em 10 de Junho de 2008, nos termos  
os  
do artigo 77.º, n. 2 e 3, do Regulamento.  
Sally Dollé  
Escrivã  
Françoise Tulkens  
Presidente  
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