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SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL
terceira normas, que respeitam a exemplos específicos de violações ao
direito de propriedade, devem interpretar-se à luz do princípio consagrado
na primeira (Bruncrona c. Finlande, n.º 41673/98, n.os 65-69, de 16 de
Novembro de 2004, e Broniowski c. Pologne [GC], n.º 31443/96, n.º 134,
CEDH 2004-V).
43. No presente caso não é contestado que a ingerência nos bens dos
requerentes que releva da segunda frase da primeira parte, tendo os
requerentes sido privados da sua propriedade. Também ninguém contesta
que a expropriação em causa e o processo ulterior relativo àquele tinham
uma base legal. Por fim, a utilidade pública da intervenção do Estado nos
terrenos do pai dos requerentes, assim como a política geral do Estado
requerido em matéria de reforma agrária em Portugal não se presta a
controvérsia (ver, a este propósito, Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e
outros, antes citado, n.º 53).
44. Resta apreciar se a medida litigiosa respeita o justo eqilibrio
pretendido e, nomeadamente, se não faz recair sobre os requerentes, um
ónus desproporcionado. A este propósito, o Tribunal já afirmou que, sem o
pagamento de uma importância razoável em relação com o valor do bem,
uma privação de propriedade constitui normalmente uma ofensa excessiva,
e uma ausência total de indemnização não seria justificada, salvo
circunstâncias excepcionais, no âmbito do artigo 1.º do Protocolo n.º 1
(Jahn e outros c. Allemagne [GC], n.os 46720/99, 72203/01 e 72552/01, n.º
111, CEDH 2005-VI; Les Saints Monastères c. Grèce, acórdão de 9 de
Dezembro de 1994, série A n.º 301-A, p. 35, n.º 71).
45. O Tribunal relembra neste contexto que aquando da anulação da
expropriação, o Secretário de Estado da Agricultura ordenou a devolução
dos terrenos aos diferentes comproprietários. Tratando-se dos requerentes,
todavia, esta devolução não pôde ter lugar, por os terrenos terem sido antes
registados em nome de um dos comproprietários, que os havia recebido no
quadro do exercício do seu direito de reserva. O Governo adiantou duas
razões principais justificativas da ausência de indemnização em favor dos
requerentes pela perda definitiva dos bens: os requerentes teriam recusado
os terrenos propostos pela Administração a título do direito de reserva e os
mesmos teriam recebido uma indemnização pela privação do gozo dos bens
durante o período da expropriação.
46. Sobre o primeiro destes motivos, o Tribunal não exclui que, em
certas circunstâncias, uma oferta, pelas autoridades competentes, de um bem
similar ao que o interessado se viu privado, possa constituir uma justa
indemnização. É necessário que tal oferta tenha um carácter sério e que
provenha de uma autoridade com poder de decisão. Estando reunidas tais
condições, o Tribunal poderia ser levado a apreciar se a recusa dessa oferta
pelos interessados seria desrazoável. Todavia, no caso, está longe de se
mostrar estabelecido que tais condições ocorreram. Com efeito, o único
documento oficial onde é mencionado que os terrenos seriam similares aos