CONSEIL  
DE LEUROPE  
COUNCIL  
OF EUROPE  
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE LHOMME  
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS  
SEGUNDA SECÇÃO  
CASO AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL  
(Queixa n.º 30844/05)  
SENTENÇA  
ESTRASBURGO  
13 de Janeiro de 2009  
Esta sentença tornar-se-á definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do  
artigo 44.º da Convenção. Pode ser objecto de alterações formais.  
SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL  
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No caso Avellar Cordeiro Zagallo c. Portugal,  
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2.ª Secção), reunindo em  
formação composta por:  
Françoise Tulkens, presidente,  
Ireneu Cabral Barreto,  
Vladimiro Zagrebelsky,  
Danutė Jočienė,  
Dragoljub Popović,  
András Sajó,  
Işıl Karakaş, juízes,  
e de Sally Dollé, escrivã de secção,  
Depois de ter deliberado em conferência a 9 de Dezembro de 2008,  
profere a sentença seguinte, adoptada nesta data:  
PROCESSO  
1. Na origem do caso encontra-se uma queixa (n.º 30844/05) apresentada  
em 12 de Agosto de 2005, por dois cidadãos deste Estado, Francisco  
Gustavo de Avellar Cordeiro Zagallo e Pedro Miguel de Avellar Cordeiro  
Zagallo («os requerentes»), nos termos do artigo 34.º da Convenção  
Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a  
Convenção). Por ofício de 1 de Outubro de 2007, o mandatário dos  
requerentes informou o Tribunal de que o primeiro requerente falecera em  
11 de Abril de 2007. O presente processo prosseguiu assim em nome do seu  
irmão e único herdeiro, o primeiro requerente. Por razões de ordem prática,  
esta sentença referir-se-á aos requerentes, ainda que actualmente só o  
primeiro requerente goze dessa qualidade.  
2. Os requerentes estão representados por J. A. Fernandes de Barros,  
advogado em Lisboa. O Governo Português («O Governo») está  
representado pelo seu Agente, J. Miguel, procurador-geral adjunto.  
3. Os requerentes invocavam ter sido privados da sua propriedade sem  
terem recebido indemnização.  
4. A 10 de Julho de 2007, a presidente da 2.ª secção decidiu comunicar a  
queixa ao Governo. Nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da Convenção, foi  
decidido que a admissibilidade e o mérito da queixa seriam apreciados em  
simultâneo.  
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SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL  
OS FACTOS  
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO  
5. O primeiro requerente nasceu em 1957 e reside em Oeiras. O segundo  
requerente, nascido em 1947 e falecido em 2007, residia igualmente em  
Oeiras.  
A. A expropriação e o processo últerior  
6. Os requerentes eram - juntamente com a sua mãe, falecida a 20 de  
Dezembro de 1999, - os únicos herdeiros de seu pai, falecido a 2 de Julho de  
1992. O pai dos requerentes era proprietário de 1/5 de dois terrenos, com  
uma área total aproximada de 475 hectares, que foram expropriados pelo  
despacho ministerial n.º 579/75, de 24 de Setembro de 1975, no âmbito da  
legislação relativa à reforma agrária em Portugal. A legislação em causa,  
previa, além do mais, que os proprietários podiam, em certas condições,  
exercer o seu direito de reserva sobre uma parcela dos terrenos para nelas  
desenvolver actividades agrícolas. A lei previa igualmente a indemnização  
dos interessados, ficando por definir o montante, o prazo e as condições de  
pagamento da indemnização.  
7. A 15 de Junho de 1979 e 12 de Abril de 1983, o Estado devolveu a  
totalidade dos dois terrenos a um dos quatro outros proprietários, R.S., o  
irmão do pai dos requerentes e tio destes últimos, a título de direito de  
reserva. Segundo os requerentes, as decisões de 15 de Junho de 1979 e 12  
de Abril de 1983 não foram notificadas ao seu pai; ainda consoante os  
requerentes, os outros comproprietários opuseram-se à concessão do direito  
de reserva em questão.  
8. A 9 de Novembro de 1981 e 6 de Dezembro de 1988, R.S. inscreveu a  
seu favor no registo predial a totalidade dos dois terrenos.  
9. Respondendo às queixas dos outros comproprietários, os serviços do  
Ministério da Agricultura prepararam informações dirigidas ao Secretário de  
Estado da Agricultura.  
10. A primeira dessas informações era proveniente da Direcção Regional  
do Alentejo do Ministério da Agricultura. Datada de 22 de Agosto de 1989,  
sustentava que deveria ser proposto ao pai dos requerentes o exercício do  
direito de reserva sobre um outro terreno, cujo proprietário tinha sido até à  
expropriação R.S. Não foi dada sequência a esta informação.  
11. Noutra informação, datada de 15 de Fevereiro de 1991, um jurista do  
Ministério da Agricultura assinalou que os dois terrenos não deviam ter sido  
expropriados por não reunirem os critérios previstos na legislação  
pertinente. Propôs pois, a anulação dos despachos de expropriação.  
12. Noutra informação do mesmo jurista, datada de 22 de Abril de 1991,  
foi assinalado que, relativamente ao direito de reserva, tinham ocorrido  
SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL  
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irregularidades. Esse jurista considerou no entanto que a Administração não  
podia retroceder, face à constituição do direito na esfera jurídica do  
interessado. Esse jurista sublinhou que os outros interessados teriam a  
possibilidade de desencadear «os meios de defesa adequados», incluindo  
perante os tribunais cíveis para fazer valer os seus direitos. A 6 de Maio de  
1991, o Secretário de Estado apôs a menção de «concordo» e determinou  
aos serviços a preparação de uma portaria de anulação da expropriação.  
13. Pelo despacho ministerial n.º 208/91, publicado no jornal oficial de 6  
de Julho de 1991, o Secretário de Estado da Agricultura anulou a  
expropriação e ordenou a devolução dos terrenos em causa aos  
comproprietários.  
14. A 18 de Julho de 1991, o pai dos requerentes solicitou ao Ministro da  
Agricultura a devolução efectiva dos terrenos, que ainda não tinha tido  
lugar, e que estavam a ser ocupados por R.S.. Segundo os requerentes, a  
Administração não deu sequência ao pedido, alegando não poder «imiscuir-  
se num conflito entre particulares».  
15. Os requerentes receberam uma indemnização pela privação  
temporária do direito de propriedade dos terrenos, entre os anos 1975 e  
1983, nos montantes de 192,87 euros (EUR) e 196,67 euros (EUR)  
respectivamente. Não receberam qualquer indemnização pela privação  
definitiva do direito de propriedade nem pela cortiça extraída nos terrenos.  
B. O processo perante as jurisdições civis  
16. Em 16 de Junho de 1993, os requerentes e a sua mãe, entretanto  
falecida, (ver n.º 6 supra), propuseram no tribunal de Arraiolos uma acção  
de reinvidicação de propriedade dos terrenos em cusa contra R.S.. O Estado  
foi chamado a intervir como réu na sequência do requerimento de  
intervenção provocada formulado pelos requerentes.  
17. O tribunal julgou improcedente a acção por sentença de 5 de Maio de  
1998. Considerou, nomeadamente, que a concessão do direito de reserva  
tinha por efeito transmitir o direito de propriedade sobre o bem em causa. À  
data da anulação da expropriação, os terrenos pertenciam, por isso, a R.S.,  
que, em qualquer caso, já tinha adquirido o primeiro desses terrenos por  
prescrição aquisitiva.  
18. Sob recurso dos requerentes, o Tribunal da Relação de Évora, por  
acórdão de 1 de Maio de 1999, anulou a sentença, considerando que após a  
anulação da expropriação os requerentes tornaram-se proprietários de 1/5  
dos terrenos em causa. Os réus não poderiam fundar-se na concessão  
errónea do direito de «reserva». Consequentemente, o Tribunal da Relação  
ordenou a anulação de todas as inscrições no registo predial e a devolução  
da parte dos terrenos em causa. Finalmente condenou R.S a pagar aos  
requerentes uma indemnização correspondente a 1/5 dos frutos produzidos  
nos terrenos em causa no aludido período.  
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SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL  
19. R.S. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por  
acórdão de 17 de Fevereiro de 2000, lhe concedeu provimento, e confirmou  
a decisão do tribunal de Arraiolos, sublinhando nomeadamente que a  
declaração de anulação de expropriação não poderia afectar as situações  
jurídicas já constituídas à data em que foi proferida. Para o Supremo  
Tribunal, os actos de concessão do direito de reserva não tendo sido  
«impugnados contenciosamente no foro adequado», consolidaram-se na  
ordem jurídica.  
C. O processo perante as jurisdições administrativas  
20. A 23 de Outubro de 2002, os requerentes propuseram no tribunal  
administrativo de Lisboa uma acção para reconhecimento do direito de  
propriedade contra o Ministério da Agricultura e R.S.. Mencionaram não  
dispor de nenhum outro meio processual para obter o reconhecimento do  
seu direito de propriedade sobre o aludido 1/5 dos terrenos em questão e  
sublinharam que fora o próprio Ministério que no despacho ministerial n.º  
208/91, determinou a devolução dos terrenos a todos os proprietários.  
21. Por sentença de 15 de Julho de 2004, o tribunal administrativo  
declarou-se incompetente para a causa, considerando que o lítigio era de  
direito privado por não estar em causa nenhuma questão de direito público.  
22. Por acórdão de 24 de Fevereiro de 2005, o Supremo Tribunal  
Administrativo confirmou esta sentença.  
II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNA PERTINENTES  
23. A sentença Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros c.  
Portugal (n.ºs 29813/96 e 30229/96, CEDH 2000-I) descreve nos n.os 31 a  
37, o direito e a prática internas em matéria de reforma agrária.  
24. Particularmente em relação ao direito de reserva, a legislação  
pertinente permitia aos interessados continuar na posse de uma parcela dos  
seus terrenos. A Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro de 1977, relativa às bases  
gerais da reforma agrária, modificou as condições do direito de reserva e  
estabeleceu que os interessados gozassem, em certas condições, do direito  
de propriedade sobre os terrenos do aludido direito de reserva (artigo 38.º).  
Os terrenos podiam não corresponder aos que tinham sido objecto de  
expropriação (artigo 35.º). Por último, era possível tratar num único caso – e  
com um único titular de indemnização – os casos de compropriedade (artigo  
32.º).  
25. Uma nova Lei quadro relativa à reforma agrária – Lei n.º 109/88, de  
26 de Setembro de 1988 – modificou ainda as condições do direito de  
reserva, esclarecendo que o beneficiário gozava do direito de propriedade  
tal como existia à data da expropriação ou ocupação (artigo 14.º).  
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O DIREITO  
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.º DO PROTOCOLO  
N.º 1  
26. Os requerentes queixam-se da privação da propriedade de parte dos  
terrenos em causa, pela qual não receberam indemnização, num caso em  
que o próprio Estado reconheceu a ilegalidade da expropriação e a outorga  
errónea do direito de reserva a um único dos comproprietários. Vêm nisso  
uma violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 1, assim redigido:  
«Qualquer pessoa singular ou colectiva tem o direito ao respeito dos seus bens.  
Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e  
nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.  
As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados  
possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do  
uso dos bens, de acordo com o interesse geral (…).»  
27. O Governo opõe-se a esta tese.  
A. Sobre a admissibilidade  
1. Sobre o esgotamento dos meios de recurso internos  
28. O Governo suscita primeiramente uma excepção extraída do não  
esgotamento das vias de recurso internas. Sublinha que os requerentes  
teriam podido impugnar os actos estaduais concedendo o direito de reserva  
a R.S. perante os tribunais administrativos. Neste caso, estar-se-ia perante  
um recurso eficaz e acessível aos interessados. Como o Supremo Tribunal  
afirma no acórdão de 17 de Fevereiro de 2000, a acção cível proposta pelos  
requerentes não poderia constituir um recurso adequado a reparar a alegada  
violação.  
29. Os requerentes contestam esta tese. Sublinham nomeadamente que os  
actos em causa, proferidos no âmbito da Lei n.º 77/77 (ver supra n.º 24) não  
eram susceptíveis de impugnação pelo seu pai, o qual, além disso, nunca  
recebeu nenhuma notificação da Administração a esse propósito.  
30. O Tribunal relembra que, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da  
Convenção, só pode intervir depois do esgotamento dos meios de recurso  
internos. Qualquer requerente deve ter dado às jurisdições nacionais internas  
a oportunidade que esta disposição tem por finalidade oferecer em princípio  
aos Estados membros: evitar ou reparar as violações contra eles alegadas  
(ver, por exemplo, Cardot c.France, acórdão de 19 de Março de 1991, série  
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SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL  
A n.º 200, p. 19, n.º 36). Além disso o requerente deve ter feito uso normal  
dos recursos internos supostamente eficazes e suficientes. Quando foi usado  
um meio de recurso, não é exigido o uso de um outro cujo fim é  
praticamente o mesmo (Moreira Barbosa c. Portugal (Decisão), n.º  
65681/01, CEDH 2004 - V (extractos).  
31. No entanto, o artigo 35.º, n.º 1, da Convenção só prescreve o  
esgotamento dos meios que, relativamente às alegadas violações, são  
disponíveis e adequados. E estes recursos devem exisitir com um suficiente  
grau de certeza, não só na teoria como na prática, sem o que carecem da  
efectividade e acessibilidade pretendidas; incumbe ao Estado demonstrar  
que estas exigências se mostram preenchidas (v., entre muitos outros, os  
acórdãos Vernillo c. France, de 20 de Fevereiro de 1991, série A n.º 198, n.º  
27, e Dalia c. France, de 19 de Fevereiro de 1998, Recueil des arrêts et  
décisions 1998-I, n.º 38).  
32. No presente caso, o Tribunal constata, desde logo, que o pai dos  
requerentes dispunha, à luz da legislação da época e no momento em que a  
expropriação ainda não tinha sido anulada, da possibilidade de impugnar os  
actos de concessão da reserva perante os tribunais administrativos. Importa  
referir, a este propósito, que o Governo não apresentou um único exemplo  
jurisprudencial relativo a situações similares.  
33. O Tribunal acrescenta que os requerentes tentaram obter reparação  
pelo prejuízo sofrido perante as jurisdições cíveis. A este propósito, não será  
de aceitar o argumento do Governo nos termos do qual a acção cível em  
causa não seria um meio adequado. Releva que a questão suscitada pelos  
requerentes era controversa e que mesmo que o Supremo Tribunal tenha  
rejeitado o pedido, o Tribunal da Relação decidiu a seu favor (ver supra o  
n.º 18). Finalmente, os requerentes não deixaram de tentar obter reparação  
perante as jurisdições administrativas.  
34. Nestas condições, o Tribunal conclui que os requerentes fizeram uso  
normal das vias de recurso disponíveis no direito português para obter  
reaparação pela alegada violação.  
35. Portanto, o Tribunal rejeita a excepção suscitada pelo Governo.  
2. Sobre a qualidade de vítima  
36. O Governo sustenta depois, que os requerentes não gozam da  
qualidade de vítima de uma violação da Convenção. Menciona, a este  
propósito, que tendo a Administração proposto aos requerentes o exercício  
do direito de reserva sobre outros terrenos, isso ter-lhes-ia permitido vir a  
beneficiar do direito de propriedade sobre os terrenos em causa. Os  
requerentes não tendo aceitado essa proposta não podem agora vir queixar-  
se de ausência de indemnização.  
37. Os requerentes sublinham que a aludida proposta mencionada pelo  
Governo nunca produziu efeitos jurídicos: a informação da Direcção-  
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Regional do Alentejo do Ministério da Agricultura, de 22 de Agosto de  
1989, não foi objecto de despacho ministerial (ver supra n.º 10). Os  
requerentes consideram que foi legitimamante que nenhuma sequência foi  
dada a esta proposta, que seria jurídicamente impossível, atentos os termos  
da Lei n.º 109/88, aplicável ao tempo em que aquela foi formulada.  
38. O Tribunal relembra que uma decisão ou medida favorável ao  
requerente não basta para lhe retirar a qualidade de «vítima», salvo se «as  
autoridades nacionais reconhecerem explicitamente ou em substância,  
seguida da reparação da violação da Convenção» (Chevrol c. France, n.º  
49636/99, n.º 36, CEDH 2003 - III). Impõe-se, por isso, concluir que as  
autoridades nacionais nunca reconheceram e muito menos repararam a  
alegada violação. Os requerentes podem, pois, considerar-se «vítimas» de  
uma violação, não sendo, pois, fundada a excepção suscitada pelo Governo.  
39. O Tribunal constata, por último, que a queixa não é manifestamente  
mal fundada no sentido do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção nem ofende  
qualquer outro motivo de inadmissibilidade, pelo que a declara admissível.  
B. Sobre o mérito  
40. Os requerentes queixam-se de não ter recebido nhenhuma  
indemnização pela privação da propriedade de parte dos terrenos em apreço,  
mesmo quando tendo presente que o Estado reconheceu a ilegalidade da  
expropriação e o exercício erróneo do direito de reserva a um único dos  
comproprietários.  
41. O Governo sublinha desde logo que a Administração não praticou  
nenhum acto ilegal. Com efeito, a lei aplicável ao tempo permitia conceder  
o exercício do direito de reserva a uma única pessoa em caso de  
compropriedade. Logo que foi verificado que não era possível devolver aos  
requerentes os terrenos em causa a Administração propôs-lhes o exercício  
do direito de reserva sobre outros terrenos similares. Tendo os requerentes  
recusado essa proposta, sobre eles deve recair o ónus da escolha. Em  
qualquer caso, o Governo sublinha que os requerentes receberam uma  
indemnização pela privação temporária do gozo do bem em causa, calculada  
nos termos da legislação aplicável.  
42. O Tribunal relembra que, de acordo com a sua jurisprudência, o  
artigo 1.º do Protocolo 1, que garante o direito de propriedade, contém três  
normas distintas (v. nomeadamente, James e outros c. Royaume-Uni,  
acórdão de 21 de Fevereiro de 1986, série A n.º 98, pp. 29-30, n.º 37): a  
primeira, que se exprime na primeira frase da primeira parte e reveste um  
carácter geral, enuncia o princípio do respeito da propriedade; a segunda,  
incluída na segunda frase da mesma primeira parte, visa a privação da  
propriedade e submete-a a certas condições; quanto à terceira, inserida na  
última parte, reconhece aos Estados contratantes, o poder, entre outros, de  
regulamentar o uso dos bens de acordo com o interesse geral. A segunda e  
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SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL  
terceira normas, que respeitam a exemplos específicos de violações ao  
direito de propriedade, devem interpretar-se à luz do princípio consagrado  
na primeira (Bruncrona c. Finlande, n.º 41673/98, n.os 65-69, de 16 de  
Novembro de 2004, e Broniowski c. Pologne [GC], n.º 31443/96, n.º 134,  
CEDH 2004-V).  
43. No presente caso não é contestado que a ingerência nos bens dos  
requerentes que releva da segunda frase da primeira parte, tendo os  
requerentes sido privados da sua propriedade. Também ninguém contesta  
que a expropriação em causa e o processo ulterior relativo àquele tinham  
uma base legal. Por fim, a utilidade pública da intervenção do Estado nos  
terrenos do pai dos requerentes, assim como a política geral do Estado  
requerido em matéria de reforma agrária em Portugal não se presta a  
controvérsia (ver, a este propósito, Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e  
outros, antes citado, n.º 53).  
44. Resta apreciar se a medida litigiosa respeita o justo eqilibrio  
pretendido e, nomeadamente, se não faz recair sobre os requerentes, um  
ónus desproporcionado. A este propósito, o Tribunal já afirmou que, sem o  
pagamento de uma importância razoável em relação com o valor do bem,  
uma privação de propriedade constitui normalmente uma ofensa excessiva,  
e uma ausência total de indemnização não seria justificada, salvo  
circunstâncias excepcionais, no âmbito do artigo 1.º do Protocolo n.º 1  
(Jahn e outros c. Allemagne [GC], n.os 46720/99, 72203/01 e 72552/01, n.º  
111, CEDH 2005-VI; Les Saints Monastères c. Grèce, acórdão de 9 de  
Dezembro de 1994, série A n.º 301-A, p. 35, n.º 71).  
45. O Tribunal relembra neste contexto que aquando da anulação da  
expropriação, o Secretário de Estado da Agricultura ordenou a devolução  
dos terrenos aos diferentes comproprietários. Tratando-se dos requerentes,  
todavia, esta devolução não pôde ter lugar, por os terrenos terem sido antes  
registados em nome de um dos comproprietários, que os havia recebido no  
quadro do exercício do seu direito de reserva. O Governo adiantou duas  
razões principais justificativas da ausência de indemnização em favor dos  
requerentes pela perda definitiva dos bens: os requerentes teriam recusado  
os terrenos propostos pela Administração a título do direito de reserva e os  
mesmos teriam recebido uma indemnização pela privação do gozo dos bens  
durante o período da expropriação.  
46. Sobre o primeiro destes motivos, o Tribunal não exclui que, em  
certas circunstâncias, uma oferta, pelas autoridades competentes, de um bem  
similar ao que o interessado se viu privado, possa constituir uma justa  
indemnização. É necessário que tal oferta tenha um carácter sério e que  
provenha de uma autoridade com poder de decisão. Estando reunidas tais  
condições, o Tribunal poderia ser levado a apreciar se a recusa dessa oferta  
pelos interessados seria desrazoável. Todavia, no caso, está longe de se  
mostrar estabelecido que tais condições ocorreram. Com efeito, o único  
documento oficial onde é mencionado que os terrenos seriam similares aos  
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que foram objecto de expropriação é a informação da Direcção Regional do  
Alentejo do Ministério da Agricultura, de 22 de Agosto de 1989. Todavia, a  
esta informação não foi dada sequência (v., supra, n.º 10). Não compete ao  
Tribunal especular sobre a questão de saber se a proposta de 22 de Agosto  
de 1989 em apreço respeitava o direito interno à época aplicável. Basta-lhe  
constatar que essa proposta não preenchia as condições permitindo  
considerá-las como constituindo justa indemnização razoável em relação  
com o valor dos bens objecto de expropriação.  
47. Sobre o pagamento da indemnização aos requerentes pela privação  
temporária do direito de propriedade, o Tribunal constata que a importância  
em causa foi paga aos requerentes nos termos da legislação aplicável em  
matéria de reforma agrária às pessoas a quem foi devolvida a totalidade ou  
uma parte dos terrenos em causa, pelo exercício do seu direito de reserva  
(ver, a este propósito, Almeida Garrett, Mascarenhas Falcão e outros,  
citado, n.º 35). Não foi o caso dos requerentes, a quem não foram  
devolvidos os seus terrenos, razão pela qual as importâncias em causa foram  
apenas de 192,87 euros e 196,67 euros respectivamente para cada um dos  
dois terrenos (ver, supra, n.º 15). Estas importâncias também não estarão  
razoavelmente em relação com o valor dos bens.  
48. O Governo não apresentou nenhuma outra circunstância excepcional  
susceptível de justificar a ausência total de indemnização. O Tribunal  
também não a descortina.  
49. Estes elementos bastam ao Tribunal para concluir que foi rompido o  
justo equilíbrio a estabelecer entre a protecção da propriedade e as  
exigências do interesse geral e que os requerentes suportaram um ónus  
especial e exorbitante. Houve, portanto, violação do artigo 1.º do Protocolo  
n.º 1.  
II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO  
50. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,  
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos e  
se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente  
obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma  
reparação razoável, se necessário.»  
A. Danos  
51. Os requerentes reclamam, reportando-se a uma avaliação dos terrenos  
que submetem ao Tribunal, 740 000 euros por danos materaiais que teriam  
sofrido. Pedem, além disso, 50 000 euros por dano moral.  
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SENTENÇA AVELLAR CORDEIRO ZAGALLO c. PORTUGAL  
52. O Governo considera estas importâncias excessivas.  
53. Nas circunstâncias do caso, o Tribunal considera que a questão da  
aplicação do artigo 41.º não se encontra instruída no que respeita aos danos  
materiais e morais, propondo-se reservá-la, tendo em conta a eventualidade  
de um acordo entre o Estado requerido e os requerentes.  
B. Custas e despesas  
54. Os requerentes pedem igualmente, 10 000 euros para custas e  
despesas.  
55. O Governo remete-se à prudência do Tribunal.  
56. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente não pode  
obter o reembolso de custas e despesas senão na medida em que se  
encontrem estabelecidas na realidade, sejam necessárias e a taxa seja  
razoável. Não tendo os requerentes apresentado nenhum justificativo a esse  
propósito, o Tribunal rejeita o pedido.  
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL POR UNANIMIDADE,  
1. Declara a queixa admissível;  
2. Decide que houve violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 1;  
3. Rejeita o pedido de reparação razoável quanto a custas e despesas;  
4. Decide que a questão da aplicação do artigo 41.º da Convenção não se  
encontra instruída; em consequência,  
a) Reserva a decisão;  
b) Convida o Governo e os requerentes a enviar-lhe por escrito, no prazo  
de seis meses a contar da data da notificação da presente sentença, as  
suas observações sobre esta questão e, nomeadamente, de qualquer  
acordo a que possam chegar;  
c) Reserva o procedimento ulterior e encarrega a presidente da secção  
de, se necessário, o fixar.  
Redigido em francês, depois comunicado por escrito, em 13 de Janeiro  
de 2009, nos termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.  
Sally Dollé  
Escrivã  
Françoise Tulkens  
Presidente