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SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.° 5)
contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha
sido devidamente apreciada por um tribunal interno».
24. Desde logo, o Tribunal nota que o Protocolo n.º 14 (mesmo se
Portugal, no que lhe respeita, o assinou e ratificou) ainda não entrou em
vigor à data da adopção desta sentença. Certamente que o Tribunal pode, e
tem-no feito várias vezes, inspirar-se em instrumentos internacionais que
ainda não produziram todos os seus efeitos jurídicos, nomeadamente
enquanto reveladores de denominadores comuns entre as normas pertinentes
de direito internacional (v., por exemplo, Demir e Baykara c. Turquie [GC],
n.o 34503/97, n.os 65-68, de 12 de Novembro de 2008), pela importante
razão e por excelência quando foram já aceites por uma grande maioria de
Estados (incluindo, no caso, o Estado requerido).
25. Todavia, o Tribunal considera que as condições impostas pelo artigo
35.º, n.º 3, alínea b), da Convenção, tal como modificado pelo Protocolo n.º
14, não se mostram, manifestamente, presentes no caso. Não é claro que
nem o «prejuízo não significativo» derivaria automaticamente do facto,
invocado pelo Governo, de que em caso próximo, o Tribunal não outorgou
compensação monetária ao requerente, nos termos do artigo 41.º da
Convenção, nem que as jurisdições internas «apreciaram devidamente» o
caso. Quanto a este último aspecto, a não comunicação da nota do juiz ao
requerente era, à data, prevista na lei e aceite pela jurisprudência, sem que o
interessado dispusesse de uma possibilidade credível de que esse facto fosse
apreciado pelas jurisdições internas; de resto, no caso, o tribunal da Relação
não se pronunciou sobre tal facto e era, no caso, a última instância.
26. O Tribunal não reputa necessário dedicar mais atenção a um texto
para encontrar uma solução que, de qualquer modo, não seria conforme com
este instrumento, mesmo que já em vigor. O Tribunal não pode senão
rejeitar a excepção suscitada a este propósito pelo Governo.
27. O Tribunal nota, por último, que esta parte da queixa não é
manifestamente mal fundada no sentido do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção.
O Tribunal releva, por outro lado, que não ocorre qualquer outro motivo de
inadmissibilidade, pelo que declara admissível esta parte da queixa.
B. Sobre o mérito
28. O requerente, aludindo aos casos Antunes e Pires c. Portugal e
Ferreira Alves c. Portugal (n.o 3), antes citados, considera que a
impossibilidade de responder à nota do juiz de 27 de Junho de 1996 e à não
comunicação da de 13 de Março de 2006 ofendeu as exigências do processo
equitativo.
29. O Governo contesta esta tese e conclui pela ausência de violação do
artigo 6.º, n.º 1, da Convenção.
30. O Tribunal sublinha, desde logo, que, no caso, só a nota de 13 de
Março de 2006 causa problemas, tendo a de 27 de Junho de 1996 sido