CONSEIL  
DE LEUROPE  
COUNCIL  
OF EUROPE  
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE LHOMME  
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS  
SEGUNDA SECÇÃO  
CASO FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (No 5)  
(Queixa n.o 30381/06)  
SENTENÇA  
ESTRASBURGO  
14 de Abril de 2009  
Esta sentença tornar-se-á definitiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do  
artigo 44.º da Convenção. Está sujeita a alterações de forma.  
SENTENÇA FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.° 5)  
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No caso Ferreira Alves c. Portugal,  
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em  
formação constituída por:  
Françoise Tulkens, presidente,  
Ireneu Cabral Barreto,  
Vladimiro Zagrebelsky,  
Danutė Jočienė,  
Dragoljub Popović,  
András Sajó,  
Işıl Karakaş, juízes,  
e por Sally Dollé, escrivã de secção,  
Após ter deliberado em conferência a 24 de Março de 2009,  
Profere a sentença seguinte, adoptada nesta data:  
O PROCESSO  
1. Na origem do caso está uma queixa (n.o 30381/06) apresentada no  
Tribunal, em 21 de Julho de 2006, contra a República Portuguesa, por um  
cidadão deste Estado, Jorge de Jesus Ferreira Alves («o requerente»), nos  
termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do  
Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»).  
2. O requerente está representado por M. Brandão, advogado em  
Matosinhos (Portugal). O Governo Português («o Governo») é representado  
pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.  
3. O requerente alega em particular, que o processo cível, em que foi  
parte, não respeitou o princípio do processo equitativo.  
4. Em 13 de Novembro de 2007, o Tribunal declarou a queixa  
parcialmente admissível, e decidiu comunicá-la ao Governo na parte relativa  
à não comunicação das notas redigidas pelo juiz e dirigidas ao tribunal da  
Relação e da impossibilidade de responder às mesmas. Valendo-se do  
disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Convenção, o Tribunal determinou que  
seriam examinados conjuntamente a admissibilidade e o mérito da queixa.  
OS FACTOS  
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO  
5. O requerente nasceu em 1953 e reside em Matosinhos.  
6. No âmbito de um processo que o opunha à cooperativa Universidade  
Portucalense do Porto, o requerente requereu, a 17 de Novembro de 1995,  
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ao tribunal do Porto que aquela lhe comunicasse um conjunto de  
documentos e informações.  
7. Na resposta ao pedido, a requerida sustentou que o requerente não  
gozava de legitimidade para agir porquanto não era membro da cooperativa,  
na sequência do seu despedimento do cargo de docente.  
8. Por despacho de 17 de Maio de 1996, o tribunal do Porto suspendeu a  
instância. O juiz referiu que o requerente requerera a anulação do  
despedimento de que fora alvo o qual estava pendente perante outro  
tribunal. O juiz considerou que se devia aguardar a decisão a proferir no  
recurso de anulação do despedimento porquanto, se o requerente não gozava  
da qualidade de membro da cooperativa, podia recuperá-la em caso de  
vencimento no recurso em causa.  
9. A 24 de Maio de 1996, o requerente interpôs recurso para o tribunal da  
Relação do Porto, pugnando pelo prosseguimento do processo.  
10. Na nota de 27 de Junho de 1996 dirigida ao tribunal da Relação, o  
juiz afirmou manter a decisão impugnada. Esta nota foi comunicada ao  
requerente a 2 de Julho de 1996.  
11. Por acórdão de 9 de Janeiro de 1997, o tribunal da Relação rejeitou o  
recurso e confirmou a decisão impugnada.  
12. A 2 de Novembro de 2005, a pedido do tribunal do Porto, o  
requerente informou-o de que o pedido de anulação de despedimento estava  
findo, tendo o Supremo Tribunal de Justiça negado provimento às  
pretensões do requerente.  
13. A 4 de Novembro de 2005, o tribunal do Porto declarou extinta a  
instância. O juiz destacou que já não sendo o requerente membro da  
cooperativa o processo ficara sem objecto.  
14. A 16 de Novembro de 2005, o requerente agravou desta decisão.  
15. Na nota de 13 de Março de 2006 ao tribunal da Relação, o juiz do  
tribunal do Porto afirmou manter a decisão recorrida. Esta nota não foi  
levada ao conhecimento do requerente.  
16. Por acórdão de 13 de Junho de 2006, o tribunal da Relação negou  
provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.  
II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNOS PERTINENTES  
17. A sentença Antunes e Pires c. Portugal (n.o 7623/04, de 21 de Junho  
de 2007) descreve nos n.os 22 a 24, o direito e a prática aplicáveis à data dos  
factos.  
17. Após a reforma do Código de Processo Civil levada a cabo pelo  
Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, entrado em vigor no dia 1 de  
Janeiro de 2008, o artigo 744.º do citado Código foi revogado.  
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O DIREITO  
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 1, DA  
CONVENÇÃO  
18. O requerente alega que a impossibilidade de responder á nota do juiz  
de 27 de Junho de 1996 e a não comunicação da de 13 de Março de 2006  
ofendeu o princípio do processo equitativo, garantido no artigo 6.º, n.º 1, da  
Convenção, assim redigido:  
«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa (…) por  
um tribunal (…), que decidirá (…) a determinação dos seus direitos e obrigações de  
carácter civil (…)»  
19. O Governo contesta esta tese.  
A. Sobre a admissibilidade  
20. O Governo suscitou uma excepção relativa à ausência de prejuízo  
importante do requerente. Referindo-se, antes de tudo, ao caso Ferreira  
Alves c. Portugal (n.o 3), n.o 25053/05, CEDH 2007-..., relativo a questões  
similares às que estão em causa no presente caso, o Governo sublinha que o  
Tribunal não arbitrou indemnização, nos termos do artigo 41.º da  
Convenção, considerando que a simples verificação da violação constituía  
reparação suficiente para o dano moral do requerente. Para o Governo, tal  
decisão demonstra, a ausência de prejuízo importante do requerente no caso.  
21. O Governo considera, depois, que o facto de o Protocolo n.º 14 não  
ter ainda entrado em vigor não constitui obstáculo à aplicação do novo  
critério de admissibilidade pelo Tribunal. Além do amplo consenso  
internacional na matéria, pois que só um Estado o não ratificou, o Governo  
indica que o Tribunal – como de resto o Tribunal Internacional de Justiça –  
tem apelado a textos internacionais ainda não em vigor para fundamentar as  
suas decisões: é o caso do projecto da Convenção Europeia sobre adopção  
de crianças (E.B. c. France [GC], n.o 43546/02, n.º 77, CEDH 2008-...) e do  
projecto da Convenção sobre a imunidade dos Estados (Fogarty c.  
Royaume-Uni [GC], n.o 37112/97, n.º 20, CEDH 2001-XI (extractos).  
22. O requerente contesta estes argumentos. Sublinha que o Protocolo n.º  
14 ainda não entrou em vigor e que, de qualquer modo, decorre do relatório  
explicativo que o acompanha, que o novo critério de admissibilidade não  
seria aplicável ao caso.  
23. Nos termos do artigo 35.º, n.º 3, alínea b), da Convenção, modificado  
pelo Protocolo n.º 14, o Tribunal pode declarar inadmissível uma queixa  
quando «o autor da petição não sofreu qualquer prejuízo significativo, salvo  
se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos  
respectivos Protocolos exigir uma apreciação da petição quanto ao fundo e  
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contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha  
sido devidamente apreciada por um tribunal interno».  
24. Desde logo, o Tribunal nota que o Protocolo n.º 14 (mesmo se  
Portugal, no que lhe respeita, o assinou e ratificou) ainda não entrou em  
vigor à data da adopção desta sentença. Certamente que o Tribunal pode, e  
tem-no feito várias vezes, inspirar-se em instrumentos internacionais que  
ainda não produziram todos os seus efeitos jurídicos, nomeadamente  
enquanto reveladores de denominadores comuns entre as normas pertinentes  
de direito internacional (v., por exemplo, Demir e Baykara c. Turquie [GC],  
n.o 34503/97, n.os 65-68, de 12 de Novembro de 2008), pela importante  
razão e por excelência quando foram já aceites por uma grande maioria de  
Estados (incluindo, no caso, o Estado requerido).  
25. Todavia, o Tribunal considera que as condições impostas pelo artigo  
35.º, n.º 3, alínea b), da Convenção, tal como modificado pelo Protocolo n.º  
14, não se mostram, manifestamente, presentes no caso. Não é claro que  
nem o «prejuízo não significativo» derivaria automaticamente do facto,  
invocado pelo Governo, de que em caso próximo, o Tribunal não outorgou  
compensação monetária ao requerente, nos termos do artigo 41.º da  
Convenção, nem que as jurisdições internas «apreciaram devidamente» o  
caso. Quanto a este último aspecto, a não comunicação da nota do juiz ao  
requerente era, à data, prevista na lei e aceite pela jurisprudência, sem que o  
interessado dispusesse de uma possibilidade credível de que esse facto fosse  
apreciado pelas jurisdições internas; de resto, no caso, o tribunal da Relação  
não se pronunciou sobre tal facto e era, no caso, a última instância.  
26. O Tribunal não reputa necessário dedicar mais atenção a um texto  
para encontrar uma solução que, de qualquer modo, não seria conforme com  
este instrumento, mesmo que já em vigor. O Tribunal não pode senão  
rejeitar a excepção suscitada a este propósito pelo Governo.  
27. O Tribunal nota, por último, que esta parte da queixa não é  
manifestamente mal fundada no sentido do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção.  
O Tribunal releva, por outro lado, que não ocorre qualquer outro motivo de  
inadmissibilidade, pelo que declara admissível esta parte da queixa.  
B. Sobre o mérito  
28. O requerente, aludindo aos casos Antunes e Pires c. Portugal e  
Ferreira Alves c. Portugal (n.o 3), antes citados, considera que a  
impossibilidade de responder à nota do juiz de 27 de Junho de 1996 e à não  
comunicação da de 13 de Março de 2006 ofendeu as exigências do processo  
equitativo.  
29. O Governo contesta esta tese e conclui pela ausência de violação do  
artigo 6.º, n.º 1, da Convenção.  
30. O Tribunal sublinha, desde logo, que, no caso, só a nota de 13 de  
Março de 2006 causa problemas, tendo a de 27 de Junho de 1996 sido  
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comunicada ao requerente sem que este tenha reagido, imediatamente ou  
aquando do seu recurso posterior, a 16 de Novembro de 2005.  
31. Relativamente à não comunicação da nota do juiz de 13 de Março de  
2006, o Tribunal relembra que já foi chamado a apreciar casos similares,  
tendo concluído pela violação do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção (ver  
Antunes e Pires c. Portugal, antes citado, n.os 31-36 e Ferreira Alves c.  
Portugal (n.o 3), citado, n.os 40-43).  
32. O Tribunal não vê motivos que justifiquem o afastamento in casu  
desta jurisprudência.  
33. Por conseguinte, houve violação do artigo 6.º, n.º 1, neste ponto.  
II. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO  
34. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,  
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos  
e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente  
obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma  
reparação razoável.»  
A. Danos  
35. O requerente reclama 1 000 euros a título de danos morais sofridos.  
A título de dano material pede uma quantia não determinada.  
36. O Governo contesta estes pedidos.  
37. O Tribunal não vislumbra nexo causal entre a violação verificada e o  
alegado dano material, e rejeita o pedido. Considera, por outro lado, que sa  
verificação de violação do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção constitui  
reparação razoável suficiente pelo dano moral eventualmente sofrido pelo  
requerente.  
B. Custas e despesas  
38. O requerente pede igualmente 1 643,71 euros para custas e despesas  
suportadas nas jurisdições internas e 4 250 euros para aquelas perante o  
Tribunal.  
39. O Governo considera estas importâncias não justificadas e, de  
qualquer modo, excessivas.  
40. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente não pode  
obter o reembolso das custas e despesas senão na medida em que se  
encontram comprovadas na realidade, sejam necessárias e a taxa seja  
razoável. No caso, tendo em conta os documentos em seu poder e os  
critérios acima mencionados, o Tribunal considera razoável a importância  
de 2 000 euros por todas as custas e despesas e concede-a ao requerente.  
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C. Juros de mora  
42. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com  
base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco  
Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.  
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE  
1. Declara o remanescente da queixa admissível;  
2. Decide que houve violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção;  
3. Decide que a verificação da violação constitui em si reparação razoável  
suficiente pelo dano moral eventualmente sofrido pelo requerente;  
4. Decide  
a) que o Estado requerido deve pagar ao requerente, nos três meses  
que se seguem a contar da data em que a sentença se tornou  
definitiva, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Convenção, 2 000  
EUR (dois mil euros) para custas e despesas, acrescidos de qualquer  
importância que por ele possa ser devida a título de imposto;  
b) que a contar do termo deste prazo e até ao efectivo pagamento, as  
importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual  
equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do  
Banco Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de  
três pontos percentuais;  
5. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de reparação razoável.  
Redigido em francês, e enviado por escrito em 14 de Abril de 2009, nos  
termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.  
Sally Dollé  
Françoise Tulkens  
Escrivã  
Presidente