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ARRÊT CRUZ DE CARVALHO c. PORTUGAL
B. Sobre o mérito
19. O requerente alega que a igualdade de armas não foi respeitada no âmbito do
processo litigioso. Com efeito, o juiz impediu-o de pleitear a sua causa e de inquirir as
testemunhas; por conseguinte, o requerente não pôde intervir na audiência consagrada
ao seu caso, ao inverso da parte contrária, que teve toda a possibilidade de o fazer. O
requerente sublinha que no processo em causa a constituição de advogado não era
obrigatória; a lógica era que em semelhante caso ele estivesse em condições de pleitear
a sua causa. Foi esta, segundo o requerente, a posição adoptada pelo Tribunal
Constitucional Português no seu acórdão no 245/97.
20. O Governo contesta esta tese. Sustenta que não houve qualquer violação dos
princípios do contraditório e da igualdade de armas, limitando-se o juiz a fazer respeitar
a legislação aplicável. Para o Governo, a jurisprudência do Tribunal Constitucional
mencionada pelo requerente não era pertinente in casu porque limita-se a proteger o
direito do interessado em suscitar, em determinadas circunstâncias, questões de direito.
Ora, o Governo conclui que, tal possibilidade nunca foi recusada ao requerente, o qual
pôde designadamente submeter ao tribunal, por escrito, qualquer questão pertinente
respeitante ao seu caso.
21. O Tribunal lembra que a noção de «processo equitativo», garantida pelo artigo
6.º, n.º 1, da Convenção, integra o respeito da igualdade de armas. Em matéria civil, este
princípio implica designadamente a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade
razoável de apresentar a sua causa – incluindo as suas provas – em condições tais que
não a coloquem em situação de nítida desvantagem face à parte contrária (Dombo
Beheer B.V. c. Países Baixos, decisão de 27 de Outubro de 1993, Série A no 274, pág.
19, § 33).
22. No caso em apreço, o Tribunal constata que o requerente, informado da
possibilidade de comparecer pessoalmente na audiência, não sendo obrigatória a
constituição de advogado neste tipo de processo, decidiu não se fazer assistir por um
mandatário judicial. Contudo, no decurso da audiência, o requerente foi impedido de
pleitear oralmente a sua causa e de inquirir as testemunhas, enquanto que a parte
contrária, representada por um advogado, pôde fazê-lo.
23. Segundo o Governo, este simples facto não basta para concluir pela desigualdade
de armas, tendo o requerente podido fazer valer os argumentos que ele considerava útil
a fim de fundamentar a sua posição.
24. O Tribunal não está convencido com esta argumentação. Seguramente, o
requerente pôde intervir na fase escrita do processo. Todavia, na fase oral deste, não
pôde beneficiar das mesmas possibilidades que a parte contrária. Note-se, a esse
respeito, que a convocação para a audiência enviada ao requerente pela secretaria do
Tribunal Cível de Lisboa, ao sublinhar que a constituição de advogado não era
obrigatória, não mencionava de modo nenhum que o interessado não poderia pleitear
pessoalmente nem inquirir as testemunhas.