CONSEIL  
DE LEUROPE  
COUNCIL  
OF EUROPE  
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE LHOMME  
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS  
2ª. SECÇÃO  
CASO CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL  
(Queixa n.o 17107/05)  
SENTENÇA  
ESTRASBURGO  
24 de Abril de 2008  
DEFINITIVA  
24/07/2008  
Esta sentença é definitiva nas condições previstas no n.º 2 do artigo  
44.º da Convenção. Pode ser objecto de alterações formais.  
SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL  
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No caso Campos Dâmaso c. Portugal,  
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em  
formação constituída por:  
Fançoise Tulkens, Presidente,  
Antonella Mularoni,  
Ireneu Cabral Barreto,  
Rıza Türmen,  
Vladimiro Zagrebelsky,  
Dragoljub Popović,  
András Sajó, juízes,  
e por Sally Dollé, escrivã de secção,  
Depois de ter deliberado em conferência a 27 de Março de 2008,  
Profere a presente sentença, adoptada nesta data:  
PROCESSO  
1. Na origem do caso está a queixa (n.o 17107/05) apresentada contra a  
República Portuguesa por um cidadão deste Estado, Eduardo José Campos  
Dâmaso («o requerente»), a 4 de Maio de 2005, nos termos do artigo 34.º da  
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades  
Fundamentais («a Convenção»).  
2. O requerente é representado por F. Teixeira da Mota, advogado em  
Lisboa. O Governo Português («o Governo») é representado pelo seu  
Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.  
3. O requerente alega, em particular, que a condenação que lhe foi  
imposta por violação do segredo de justiça viola o artigo 10.º da Convenção.  
4. Em 24 de Novembro de 2006, o Tribunal decidiu comunicar a  
queixa ao Governo. Valendo-se do disposto no artigo 29.º, n.º 3, decidiu que  
a admissibilidade e o mérito do caso seriam examinados em simultâneo.  
OS FACTOS  
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO  
5. O requerente nasceu em 1962 e reside em Lisboa. À data dos factos  
era jornalista do quotidiano de grande tiragem Público.  
6. Nas edições do Público de 26, 27 e 28 de Janeiro de 1995, o  
requerente assinou, com dois outros jornalistas do mesmo jornal, vários  
artigos visando uma personalidade política, N.D., então vice-presidente do  
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) à época no poder.  
N.D. era suspeito de ter implementado, através de uma sociedade X. na  
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SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL  
qual, de acordo com esses escritos, era suspeito de ser o principal accionista  
num sistema de facturas falsas a fim de não pagar ao Tesouro Público  
determinadas quantias normalmente devidas a título de IVA e de  
subvenções no Quadro do PEDIP, um programa de modernização da  
indústria portuguesa financiado pelas Comunidades Europeias. Por último,  
N.D. teria beneficiado de um tratamento de favor aquando da compra do  
terreno onde fora construída a sua vivenda.  
7. Após a publicação desses artigos, o Gabinete do Procurador-Geral da  
República anunciou a instauração de um inquérito contra N.D. Este, por  
outro lado, renunciou a todas as funções que exercia no PSD.  
8. Na edição de 4 de Novembro de 1998, o Público anunciou na 1ª  
página «N.D. acusado de burla e fraude fiscal». Este título reenviava a um  
artigo, assinado pelo requerente, no qual indicava que o Ministério Público  
junto do Tribunal de Esposende tinha deduzido acusação contra N.D.  
9. Na edição do Público de 5 de Novembro de 1998, o requerente  
assinou, com outro jornalista, um novo artigo voltando a tratar mais em  
detalhe os factos imputados a N.D. O artigo continha nomeadamente partes  
integrantes da acusação do Ministério Público e precisava que a notificação  
já lhe tinha sido dirigida.  
10. Em data não precisa, o Ministério Público de Esposende instaurou  
um inquérito contra o requerente e dois outros jornalistas. Na sequência, foi  
deduzida acusação contra o requerente por violação de segredo de justiça  
(noção próxima da correntemente designada pela expressão «secret de  
l’instruction»).  
11. Por sentença de 25 de Maio de 2004, o Tribunal de Esposende  
condenou o requerente pela infracção em causa, na pena de 25 dias de  
multa, no montante total de 1.750 euros, e no pagamento das custas. O  
Tribunal absolveu os dois outros jornalistas por não terem tido participação  
relevante na preparação dos artigos em causa nem agido com dolo. O  
Tribunal sublinhou que só o artigo publicado no dia 5 de Novembro de 1998  
suscitava problema, na medida em que o requerente nele descrevia, por  
vezes reproduzindo, o conteúdo da acusação. Para o Tribunal, mesmo que  
não tivesse sido possível estabelecer as circunstâncias exactas em que o  
requerente tivera acesso ao auto processual em causa, resultava  
necessariamente da prova produzida que ele tinha tido acesso à acusação  
num momento em que o processo ainda se encontrava em segredo de  
justiça. Contudo, o Tribunal reconhecia que a publicação do artigo não tinha  
prejudicado o inquérito, o que justificava a leveza da sanção.  
12. O requerente interpôs recurso da sentença, alegando designadamente  
violação do artigo 10.º da Convenção.  
13. Por acórdão de 24 de Janeiro de 2005, o Tribunal da Relação de  
Guimarães julgou improcedente o recurso. Tratando-se em particular do  
SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL  
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artigo 10.º da Convenção, bem como das disposições equivalentes da  
Constituição Portuguesa, o Tribunal da Relação sublinhou que a ingerência  
na liberdade de comunicar informações do arguido não era  
desproporcionada: não estando o teor da acusação submetido a segredo de  
justiça senão por certo período, o requerente podia ter esperado pelo  
princípio da fase pública do processo. Para o Tribunal da Relação, mesmo a  
dimensão pública da pessoa acusada não justificava a violação do segredo  
de justiça. O Tribunal da Relação concluiu, por isso, pela não violação desta  
disposição convencional.  
II. O DIREITO E A PRÁTICA PERTINENTES  
A. O direito e a prática internos  
14. Preliminarmente convém relembrar que no direito processual  
português, o termo «instrução» designa especificamente a fase contraditória  
que ocorre após o inquérito, nalguns casos.  
Nos termos do artigo 86.º do Código de Processo Penal, aplicável ao  
tempo dos factos, o processo não é público senão a partir da «decisão  
instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não  
pode ser requerida» (artigo 86.º, n.º 1). Até lá, aplica-se o segredo de justiça,  
ao qual ficam submetidos todos os participantes processuais, bem como as  
pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e  
conhecimento de elementos a ele pertencentes (artigo 86.º, n.º 4).  
15. Este sistema foi substancialmente modificado pela Lei no 48/2007,  
de 29 de Agosto de 2007, entrada em vigor em 15 de Setembro seguinte,  
que introduziu alterações no processo penal. Doravante, o segredo de justiça  
não mais se aplicará de modo automático, mas apenas por decisão expressa  
do Ministério Público, sujeita a validação do juiz de instrução, ou do  
próprio juiz instrução.  
16. O artigo 371.º do Código Penal punia, então como hoje, a violação  
do segredo de justiça com pena de prisão até dois anos ou com pena de  
multa até 240 dias.  
B. Os textos do Conselho da Europa  
17. A Recomendação Rec(2003)13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa  
aos Estados membros, sobre a difusão pelos meios de comunicação social de  
informações relativas a processos penais, lê-se como segue:  
« (...)  
Lembrando que os meios de comunicação social têm o direito de informar o público  
e este o direito de receber informações, inclusive sobre questões de interesse do  
público, nos termos do artigo 10.º da Convenção, e que aqueles têm o dever  
profissional de o fazer;  
Lembrando que o direito à presunção de inocência, a um processo equitativo e ao  
respeito da vida privada e familiar, garantidos pelos artigos 6.º e 8.º da Convenção,  
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SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL  
constituem exigências fundamentais que devem ser respeitadas em toda a sociedade  
democrática;  
Sublinhando a importância das reportagens realizadas pelos meios de comunicação  
social sobre processos penais para informar o público, que tornam visível a função  
dissuasora do direito penal e permitem ao público exercer um direito de controlo  
(droit de regard) sobre o funcionamento do sistema judicial penal;  
Considerando os interesses eventualmente conflituantes protegidos pelos artigos 6.º,  
8.º e 10.º da Convenção e a necessidade de assegurar um equilíbrio entre eles em face  
das circunstâncias de cada caso, tendo devidamente em conta o papel do Tribunal  
Europeu dos Direitos do Homem de garante do respeito pelos compromissos  
contratados no âmbito da Convenção;  
(...)  
Desejoso de promover um debate esclarecido sobre a protecção dos direitos e  
interesses em jogo no quadro das reportagens efectuadas pelos meios de comunicação  
social sobre processos penais, assim como favorecer as boas práticas através da  
Europa, assegurando-se o acesso dos meios de comunicação social aos processos  
penais;  
(...)  
Recomenda, reconhecendo a diversidade de sistemas jurídicos nacionais no que  
respeita ao processo penal, aos governos dos Estados membros:  
1. que adoptem ou reforcem, conforme os casos, todas as medidas que considerem  
necessárias para pôr em prática os princípios anexos à presente recomendação, nos  
limites das respectivas disposições constitucionais,  
2. que difundam amplamente esta recomendação e os princípios anexos, fazendo-os  
acompanhar de tradução, se for caso disso, e  
3. que os transmitam, nomeadamente á atenção das autoridades judiciárias e dos  
serviços de polícia, e os coloquem à disposição das organizações representativas dos  
aplicadores do direito e de profissionais dos meios de comunicação social.  
Anexo à Recomendação Rec(2003)13 - Princípios sobre a difusão pelos meios de  
comunicação social de informações relativas a processos penais  
Princípio 1 – Informação do público pelos meios de comunicação social  
O público deve poder receber informações sobre a actividade das autoridades  
judiciárias e dos serviços de polícia através dos meios de comunicação social. Os  
jornalistas devem, em consequência, poder livremente efectuar reportagens e fazer  
comentários sobre o funcionamento do sistema judiciário penal, ressalvadas as  
limitações previstas nos princípios seguintes.  
Princípio 2 – Presunção de inocência  
O respeito pelo princípio da presunção de inocência faz parte integrante do direito a  
um processo equitativo.  
Por conseguinte, as opiniões e informações relativas a processos penais em curso,  
não devem ser comunicadas ou difundidas através dos meios de comunicação social,  
senão quando isso não cause prejuízo à presunção de inocência do suspeito ou  
acusado.  
(...)  
SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL  
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Princípio 6 – Informação regular durante os processos penais  
No quadro de processos penais de interesse público ou de outros processos penais  
que suscitem particularmente a atenção do público, as autoridades judiciárias e os  
serviços de polícia devem informar os meios de comunicação social dos seus actos  
essenciais, sob reserva que isso não prejudique o segredo de justiça e as investigações  
e que isso não atrase ou dificulte os resultados dos processos. No caso de processos  
penais que se prolonguem durante um longo período, a informação deve ser fornecida  
regularmente.  
(...)»  
O DIREITO  
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10.º DA  
CONVENÇÃO  
18. O requerente alega que a condenação imposta atentou contra o seu  
direito à liberdade de expressão, previsto pelo artigo 10.º da Convenção,  
assim redigido nas partes pertinentes:  
«1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a  
liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideais  
sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem  
considerações de fronteiras. (…)  
2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades,  
pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas  
pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática (...)  
(...) à protecção da reputação ou dos direitos de outrem (...) ou para garantir a  
autoridade e a imparcialidade do poder judiciário» (...).»  
19. O Governo contesta esta tese.  
A. Sobre a admissibilidade  
20. O Tribunal nota que esta questão não é manifestamente infundada  
nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. O Tribunal verifica, aliás,  
que não ocorre nenhum outro motivo de inadmissibilidade, pelo que a  
declara admissível.  
B. Sobre o mérito  
1. Argumentação das partes  
21. O requerente alega ter sofrido uma ingerência no seu direito à  
liberdade de comunicar informações, que não era necessária numa sociedade  
democrática.  
22. O requerente sustenta, em primeiro lugar, que a sua condenação não  
se inseria no quadro da protecção do inquérito criminal, por já estar  
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SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL  
concluído no momento da publicação do artigo. Ele relembra, a este  
propósito, que o processo só foi instaurado em razão dos artigos publicados  
em Janeiro de 1995 (cfr. supra n.os 6-7). Em segundo lugar, a condenação  
em causa não se destinaria a garantir a autoridade e a imparcialidade do  
poder judicial, porquanto o processo seria julgado por magistrados  
profissionais, necessariamente chamados a tomar conhecimento da acusação  
do Ministério Público no quadro do desenvolvimento normal do processo  
penal em causa. Por último, a protecção dos direitos de outrem também não  
estava em causa no âmbito desse processo, por a pessoa visada ter já  
apresentado queixa contra o requerente, por difamação, que, segundo ele,  
estaria pendente.  
23. O Governo admite que a condenação do requerente constituiu uma  
ingerência nos direitos deste na perspectiva do artigo 10.º, mas considera  
que a mesma se justificava face ao n.º 2 da mesma disposição, atendendo  
aos fins legítimos de proteger a reputação e os direitos de outrem, bem  
como a autoridade e a imparcialidade do poder judicial. Para o Governo,  
tanto o sistema português em matéria de segredo de justiça ao tempo em  
vigor, como o modo como foi aplicado ao caso respeitam integralmente o  
artigo 10.º da Convenção.  
24. A regulamentação em causa visaria, desde logo, proteger o bom  
desenrolar do inquérito. No caso em apreço, a investigação ainda não estava  
concluída à data da publicação do artigo, dispondo os arguidos da  
possibilidade de requerer a abertura de instrução, no decurso da qual podem  
ser recolhidas novas provas. A condenação justificar-se-ia pela preocupação  
de proteger o direito à presunção de inocência do arguido, que seria  
substancialmente reduzido se os meios de comunicação social pudessem  
exercer sem qualquer controlo uma influência exterior susceptível de  
perturbar o bom desenrolar das fases ulteriores do processo. Por último, o  
Governo sublinha que os jornalistas não estão impedidos de modo absoluto  
de divulgar qualquer informação relativa a um processo judicial, mas apenas  
durante o período de vigência do segredo de justiça; uma vez expirado esse  
período, os jornalistas têm liberdade de acesso a todos os elementos do  
processo.  
2. Apreciação do Tribunal  
25. No presente caso, a condenação litigiosa insere-se claramente numa  
«ingerência» no direito à liberdade de expressão, no que as partes convêm.  
Tal intromissão infringe a Convenção no caso de não estarem reunidas as  
condições do n.º 2 do artigo 10.º, isto é «prevista na lei», inspirada pelo ou  
pelos fins legítimos do aludido número, e «necessária, numa sociedade  
democrática», para os alcançar. Estando as partes de acordo em reconhecer  
que a primeira condição – «prevista na lei» – se mostra presente no caso, o  
mesmo não ocorre quanto às outras duas.  
SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL  
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a) Fim legítimo  
26. Para o requerente, os fins legítimos indicados pelo Governo –  
protecção dos direitos de outrem e garantia da autoridade e imparcialidade  
do poder judicial – não podiam ser aqui invocados.  
27. O Tribunal considera que os motivos invocados pelas jurisdições  
internas harmonizam-se com o fim legítimo de proteger o direito de N.D. a  
um processo equitativo no respeito da presunção de inocência e da sua vida  
privada. A ingerência tinha sem dúvida, por finalidade, uma boa  
administração da justiça, evitando qualquer influência exterior sobre aquela.  
Tais fins inscrevem-se no quadro da protecção da «reputação e dos direitos  
de outrem» e da garantia da «autoridade e [da] imparcialidade do poder  
judicial», na medida em que esta última garantia foi interpretada como  
englobando os direitos de que gozam os indivíduos a título de queixosos em  
geral (Dupuis e outros c. França, n.o 1914/02, § 32, 7 de Junho de 2007,  
TEDH de 2007 - ...; Tourancheau e July c. França, no 53886/00, § 63, 24 de  
Novembro 2005).  
b) «Necessária numa sociedade democrática»  
28. Resta indagar se a ingerência em causa era «necessária numa  
sociedade democrática».  
29. O Tribunal relembra a este propósito que a liberdade de expressão  
constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e  
que as garantias a conceder à imprensa revestem-se pois de uma importância  
particular (ver, entre outros, as sentenças Worm c. Áustria, de 29 de Agosto  
de 1997, Recueil des arrêts et décisions 1997-V, págs. 550-1551, § 47;  
Fressoz e Roire c. França [GC], n.o 29183/95, § 45, TEDH 1999-I).  
30. A imprensa desempenha um papel eminente numa sociedade  
democrática: se ela não deve ultrapassar certos limites tendentes  
nomeadamente à protecção da reputação e dos direitos de outrem bem como  
à necessidade de impedir a divulgação de informações confidenciais,  
incumbe-lhe, todavia, comunicar, no respeito dos seus deveres e  
responsabilidades, informações e ideias sobre qualquer questão de interesse  
geral (Tourancheau e July, supra, § 65).  
31. Em particular, não seria de pensar que as questões de que os  
tribunais se ocupam não pudessem, antes ou simultaneamente, dar lugar a  
discussão noutro local, seja em revistas especializadas, na grande imprensa  
ou no público em geral. À função dos meios de comunicação social de  
comunicar informações e ideias acresce o direito, para o público, de as  
receber. Todavia, importa ter presente o direito de cada um beneficiar de um  
processo equitativo, como é garantido pelo n.º 1 do artigo 6.º da Convenção,  
o que compreende, em matéria penal, o direito a um tribunal imparcial  
(Tourancheau e July, supra, § 66). Como o Tribunal já sublinhou, «os  
jornalistas, quando se pronunciem sobre processos penais pendentes, devem  
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SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL  
ter presente que os limites do comentário admissível podem não abranger  
declarações que, intencionalmente ou não, possam por em risco o direito de  
uma pessoa beneficiar de um processo equitativo ou de minar a confiança  
do público no papel dos tribunais na administração da justiça penal»  
(ibidem; Worm, supra, § 50).  
32. Ao Tribunal compete determinar se a ingerência litigiosa  
correspondia a uma «necessidade social imperiosa», era proporcional aos  
fins legítimos prosseguidos e se os motivos invocados pelas autoridades  
nacionais para a justificar se configuram como «pertinentes e suficientes».  
No exercício do seu poder de controlo e no balanceamento dos interesses  
concorrentes que o Tribunal deve observar, este deve ter igualmente em  
conta o direito reconhecido pelo n.º 2 do artigo 6.º da Convenção de que os  
indivíduos devem presumir-se inocentes até que a sua culpa seja legalmente  
estabelecida (Dupuis e outros, supra, § 37).  
33. Sobre as circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal sublinha,  
desde logo, que o tema do artigo que determinou a condenação do  
requerente respeitava sem dúvida uma questão de interesse geral. A  
imprensa deve, com efeito, informar o público sobre os processos relativos a  
eventuais infracções, de natureza fiscal ou de desvio de fundos públicos,  
imputados a políticos. A este papel da imprensa acresce o direito, para o  
público, de receber este tipo de informações (Worm, supra, § 50), sobretudo  
quando estão em causa políticos. O Tribunal recorda, a este propósito, que  
estes, diversamente dos cidadãos em geral, estão expostos inevitável e  
conscientemente a um controlo atento dos seus factos e feitos tanto pelos  
jornalistas como pelos cidadãos (Dupuis e outros, supra, § 40).  
34. O Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou a  
Recomendação Rec(2003)13 relativa à difusão de informações pelos meios  
de comunicação social em matéria de processos criminais; este relembra  
justamente que os meios de comunicação social têm o dever de informar o  
público, tendo em vista o seu direito de receber informações e sublinha a  
importância de reportagens realizadas sobre processos criminais para  
informar o público e para permitir a este o exercício de “un droit de regard”  
sobre o funcionamento do sistema de justiça penal. No anexo a esta  
recomendação consagra-se, nomeadamente, o direito do público a receber  
dos meios de comunicação social informações sobre as actividades das  
autoridades judiciárias e dos serviços de polícia, do que decorre, para os  
jornalistas o direito de poder prestar contas livremente do funcionamento do  
sistema de justiça penal (Dupuis e outros, supra, § 42).  
35. Por certo, quem, incluindo os jornalistas, exerce a sua liberdade de  
expressão assume «deveres e responsabilidades» cujos limites dependem da  
situação concreta (Dupuis e outros, supra, § 43). Importa apurar se, nas  
circunstâncias específicas do caso, o valor de informar o público se  
sobrepunha aos «deveres e responsabilidades», nomeadamente se se  
impunha ao requerente o de respeitar a presunção de inocência da pessoa  
visada. A este propósito, o Tribunal constata que se é verdade que o artigo  
SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL  
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em questão foi publicado num momento crucial do processo criminal – o da  
dedução de acusação – quando o respeito da presunção de inocência do  
arguido reveste uma relevância acrescida, não é menos certo que tal  
publicação se seguia a outros artigos do mesmo autor sobre idêntico  
assunto, publicados quase quatro anos antes, que tinham originado a  
instauração de inquérito contra o visado. Contrariamente aos factos em  
causa no caso Worm (supra, §§ 51-52), o artigo na origem do presente caso  
não tomava posição sobre a eventual culpabilidade de N.D., limitando-se a  
descrever o conteúdo da acusação do Ministério Público. Por último,  
nenhum magistrado não profissional podia ser chamado a apreciar o caso, o  
que reduzia igualmente os riscos de que artigos tais como os do caso em  
apreciação afectem o resultado do processo judicial.  
36. Quanto ao interesse legítimo da protecção do inquérito a correr  
termos destacado pelo Governo, o Tribunal sublinha que o próprio Tribunal  
de Esposende reconheceu que a publicação do artigo litigioso não causou  
prejuízo à investigação (ver supra n.º 11). Quanto ao Tribunal da Relação de  
Guimarães, este limitou-se a notar, em termos gerais, que a fase de  
investigação pode estender-se para lá da dedução da acusação pelo  
Ministério Público, para aqueles casos em que o assistente ou o arguido  
requer a abertura da instrução. Além disso, o Governo não explicou como as  
investigações em causa poderiam ser afectadas pela publicação do artigo  
litigioso. Nestas condições, o Tribunal conclui que o fim legítimo de  
protecção do inquérito não poderia, nas circunstâncias do caso, primar sobre  
o direito do requerente a prestar informação sobre o processo criminal.  
37. Na medida em que o Governo invoca a natureza limitada no tempo  
do segredo de justiça, realçada igualmente pelas jurisdições internas, o  
Tribunal sublinha que o papel dos jornalistas de investigação é,  
precisamente, o de informar e de alertar o público quanto a fenómenos tais  
como os visados pelo artigo litigioso. Não se lhes poderia impedir de  
publicar tais artigos logo após ter ficado em poder das informações  
(Cumpănă e Mazăre c. Roménia, sentença de 17 de Dezembro de 2004  
[GC], n33348/96, § 96, TEDH 2004-XI). Com efeito, a publicação  
litigiosa, nomeadamente a parte em que descreve os factos reportados a  
N.D. representava não só o objecto como também a credibilidade das  
informações comunicadas, confirmando a sua exactidão e autenticidade  
(Dupuis e outros, supra, § 46).  
38. Tendo em conta os elementos mencionados, o Tribunal concluiu que  
o interesse da publicação litigiosa prevalecia, no caso, sobre o fim, também  
legítimo, de preservar o segredo de justiça.  
39. Por último, relativamente à natureza e gravidade da pena imposta,  
que constituem elementos a tomar em conta quando se trata de aferir a  
proporcionalidade da ingerência, o Tribunal considera que o montante da  
multa, por moderada que tenha sido no caso, não afecta em nada o efeito  
dissuasor da condenação quanto ao exercício da liberdade de expressão,  
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SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL  
considerando a gravidade da sanção imposta (cfr. supra n.º 16; ver, mutatis  
mutandis, Cumpănă e Mazăre, cit., § 114).  
40. Em conclusão, o Tribunal considera que a condenação do requerente  
não correspondia a uma «necessidade social imperiosa», constituindo uma  
ingerência desproporcionada no seu direito à liberdade de expressão. Houve,  
por conseguinte, violação do artigo 10.º da Convenção.  
II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º DA  
CONVENÇÃO  
41. O requerente invoca também o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, em  
apoio às suas alegações,  
42. O Tribunal considera, no entanto, em face da resposta relativa ao  
artigo 10.º (supra n.º 40), que não se impõe examinar, no caso, se houve  
violação desta disposição.  
III. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO  
43. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,  
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos,  
se o direito interno da Alta Autoridade Contratante não permitir senão  
imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte,  
lesada, uma reparação razoável, se for necessário.»  
A. Danos  
44. O requerente solicita a título de danos materiais o reembolso da  
importância da multa paga devido à condenação, ou seja 1.750 euros.  
Considera, por outro lado, que o seu prejuízo moral seria suficientemente  
reparado com a constatação da violação da Convenção.  
45. O Governo remete-se à prudência do Tribunal.  
46. O Tribunal considera que a importância paga pelo requerente em  
consequência da condenação representa o resultado directo da violação do  
seu direito à liberdade de expressão. Por isso, concede-lhe o solicitado  
reembolso. O Tribunal considera, por outro lado, que a verificação da  
violação que consta da presente sentença constitui por si uma reparação  
razoável suficiente quanto aos danos morais sofridos pelo requerente.  
B. Custas e Despesas  
47. O requerente solicita também, com suporte justificativo, o  
pagamento da importância relativa a despesas e honorários do seu  
SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL  
11  
advogado, mas deixa ao critério do Tribunal a determinação do seu  
montante.  
48. O Governo remete-se, também, à prudência do Tribunal, invocando  
a prática deste em casos similares.  
49. O Tribunal, tendo em conta a natureza e a complexidade do caso,  
julga razoável atribuir aos requerentes a esse título, a importância de 7.500  
euros.  
C. Juros de mora  
50. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com  
base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco  
Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.  
POR  
ESTES  
MOTIVOS,  
O
TRIBUNAL,  
POR  
UNANIMIDADE,  
1. Declara a queixa admissível;  
2. Decide que houve violação do artigo 10.º da Convenção;  
3. Decide que não há lugar a apreciar o pedido fundado no artigo 6.º da  
Convenção;  
4. Decide  
a) que o Estado requerido deve pagar, nos três meses posteriores a  
contar da data em que a sentença se tornou definitiva, nos termos do  
artigo 44.º, n.º 2, do Convenção, 1.750 euros (mil setecentos e  
cinquenta euros) por danos materiais e 7.500 euros (sete mil quinhentos  
euros) a título de custas e despesas;  
b) que a contar do termo deste prazo até ao pagamento, as importâncias  
serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente à taxa  
de juro simples e uma taxa anual equivalente à taxa de facilidade de  
empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este  
período, acrescido de três pontos percentuais;  
Redigido em francês, enviado por escrito em 24 de Abril de 2008, nos  
termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.  
Sally Dollé  
Escrivã  
Françoise Tulkens  
Presidente