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SENTENÇA CAMPOS DÂMASO c. PORTUGAL
ter presente que os limites do comentário admissível podem não abranger
declarações que, intencionalmente ou não, possam por em risco o direito de
uma pessoa beneficiar de um processo equitativo ou de minar a confiança
do público no papel dos tribunais na administração da justiça penal»
(ibidem; Worm, supra, § 50).
32. Ao Tribunal compete determinar se a ingerência litigiosa
correspondia a uma «necessidade social imperiosa», era proporcional aos
fins legítimos prosseguidos e se os motivos invocados pelas autoridades
nacionais para a justificar se configuram como «pertinentes e suficientes».
No exercício do seu poder de controlo e no balanceamento dos interesses
concorrentes que o Tribunal deve observar, este deve ter igualmente em
conta o direito reconhecido pelo n.º 2 do artigo 6.º da Convenção de que os
indivíduos devem presumir-se inocentes até que a sua culpa seja legalmente
estabelecida (Dupuis e outros, supra, § 37).
33. Sobre as circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal sublinha,
desde logo, que o tema do artigo que determinou a condenação do
requerente respeitava sem dúvida uma questão de interesse geral. A
imprensa deve, com efeito, informar o público sobre os processos relativos a
eventuais infracções, de natureza fiscal ou de desvio de fundos públicos,
imputados a políticos. A este papel da imprensa acresce o direito, para o
público, de receber este tipo de informações (Worm, supra, § 50), sobretudo
quando estão em causa políticos. O Tribunal recorda, a este propósito, que
estes, diversamente dos cidadãos em geral, estão expostos inevitável e
conscientemente a um controlo atento dos seus factos e feitos tanto pelos
jornalistas como pelos cidadãos (Dupuis e outros, supra, § 40).
34. O Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou a
Recomendação Rec(2003)13 relativa à difusão de informações pelos meios
de comunicação social em matéria de processos criminais; este relembra
justamente que os meios de comunicação social têm o dever de informar o
público, tendo em vista o seu direito de receber informações e sublinha a
importância de reportagens realizadas sobre processos criminais para
informar o público e para permitir a este o exercício de “un droit de regard”
sobre o funcionamento do sistema de justiça penal. No anexo a esta
recomendação consagra-se, nomeadamente, o direito do público a receber
dos meios de comunicação social informações sobre as actividades das
autoridades judiciárias e dos serviços de polícia, do que decorre, para os
jornalistas o direito de poder prestar contas livremente do funcionamento do
sistema de justiça penal (Dupuis e outros, supra, § 42).
35. Por certo, quem, incluindo os jornalistas, exerce a sua liberdade de
expressão assume «deveres e responsabilidades» cujos limites dependem da
situação concreta (Dupuis e outros, supra, § 43). Importa apurar se, nas
circunstâncias específicas do caso, o valor de informar o público se
sobrepunha aos «deveres e responsabilidades», nomeadamente se se
impunha ao requerente o de respeitar a presunção de inocência da pessoa
visada. A este propósito, o Tribunal constata que se é verdade que o artigo