SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL
Sabemos que fizemos a nossa obrigação (...). «É também importante que possam
surgir novos dados e testemunhos que, de forma conclusiva, sustentem ainda mais as
nossas opções (…) cá os aguardamos (…) continuaremos a fazer o que consideramos
ser a nossa obrigação: noticiar a verdade, doa a quem doer.»
B. O processo penal
10. Em data imprecisa, o Ministério Público de Leiria instaurou
procedimento criminal contra o requerente e M. , que foram acusados de
violação do segredo de justiça (noção próxima do comummente designado
«secret de l'instruction»). O requerente era também acusado de difamação
de J. Este constitui-se assistente no processo.
11. O tribunal de Leiria proferiu sentença a 21 de Dezembro de 2004. Em
primeiro lugar, no que respeita aos factos da causa, considerou que o
requerente tinha tomado conhecimento do conteúdo do despacho de
arquivamento proferido pelo procurador no processo relativo a J. No
entanto, não considerou provado, por falta de elementos, que tivesse sido M.
quem transmitiu o despacho ao requerente. Considerou depois, que as
expressões contidas nos dois artigos publicados pelo requerente a 11 e 18 de
Fevereiro de 2000 ofendiam a honra e reputação de J. Para o tribunal, o
requerente não se limitara a informar os leitores, mas pretendia insinuar,
pelo tom geral dos artigos, designadamente o da «Nota do director», que J.
cometia regularmente actos similares sobre outras pacientes. Reconhecendo
que os factos em apreço podiam relevar do interesse geral, o tribunal
considerou que o requerente exorbitara das suas funções de jornalista e que
lançara uma suspeição geral sobre o comportamento de J., insinuando, pelos
seus artigos, que o requerente tinha ultrapassado os seus deveres como
jornalista, e isso sem que dispusesse de algum elemento objectivo nesse
sentido. O tribunal de Leiria condenou o requerente por violação do segredo
de justiça e por dois crimes de difamação agravada, por o ofendido ser um
eleito local. O interessado foi condenado na pena de 500 dias de multa por
violação do segredo de justiça – dos quais 140 por violação do segredo de
justiça – à taxa diária de 6 euros (EUR), assim como ao pagamento da
indemnização de 5.000 EUR ao assistente J. a título de perdas e danos.
Quanto a M., foi absolvida por falta de provas contra si.
12. O requerente recorreu da sentença para o Tribunal da Relação de
Coimbra. Alegou, em primeiro lugar, que a condenação por violação do
segredo de justiça não devia ter sido proferida porque, segundo ele, os
jornalistas seriam insusceptíveis de ser condenados por tal ilícito quando
não se mostrasse estabelecido que tinham tido acesso de modo ilegítimo às
informações em causa. Sobre a condenação por difamação, o requerente
afirmava que se limitara a exercer o seu direito à liberdade de expressão.
Acrescentava que os artigos em questão repousavam sobre uma base factual
clara e respeitavam a uma situação relevando do interesse geral. Por último,