2.ª Secção  
CASO LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL  
(Queixa no 16983/06)  
ACÓRDÃO  
ESTRASBURGO  
19 de Janeiro de 2010  
Este acórdão tornar-se-á definitivo nas condições estabelecidas no n.º 2 do  
artigo 44.º da Convenção. Pode ser objecto de alterações formais.  
SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL  
No caso Laranjeira Marques da Silva c. Portugal,  
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2.ª secção), reunido em  
formação composta por:  
Françoise Tulkens, présidente,  
Ireneu Cabral Barreto,  
Vladimiro Zagrebelsky,  
Danutė Jočienė,  
András Sajó,  
Nona Tsotsoria,  
Işıl Karakaş, juizes,  
e de Sally Dollé, greffière de secção,  
Depois de ter deliberado em conferência a 17 de Novembro de 2009 e 15  
de Dezembro de 2009,  
Profere o presente acórdão, adoptado nesta data:  
PROCESSO  
1. Na origem do processo está uma queixa (no 16983/06) apresentada  
contra a República Portuguesa, em 26 de Abril de 2006, por um nacional  
deste Estado, António José Laranjeira Marques da Silva («o requerente»),  
nos termos do artigo 34.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do  
Homem e das Liberdades Fundamentais («a Convenção»).  
2. O requerente é representado por R. Lopes Militão, advogado em Leiria  
(Portugal). O Governo Português («o Governo») é representado pelo seu  
Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.  
3. O requerente alega que a condenação de que foi vítima por difamação  
e violação de segredo de justiça violou o artigo 10.º da Convenção. No  
âmbito do artigo 6.º, n.º 1, queixa-se igualmente, por o Tribunal da Relação  
não se ter pronunciado sobre a sua alegação acerca da inaplicabilidade de  
uma circunstância agravante.  
4. A 27 de Fevereiro de 2008, a presidente da 2.ª secção decidiu  
comunicar a queixa ao Governo. Nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da  
Convenção, foi decidido que a admissibilidade e o mérito da queixa seriam  
apreciados em simultâneo.  
OS FACTOS  
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO  
5. O requerente nasceu em 1963 e reside em Leiria.  
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A. Os artigos contestados  
6. À data dos factos, o requerente era o director do semanário regional  
Notícias de Leiria. Na edição de 11 de Fevereiro de 2000, publicou um  
artigo, por si assinado, relativo a um processo criminal em que era visado J.  
médico e político bastante conhecido na região.  
7. No artigo intitulado «O procurador arquivou, mas…» e subintitulado  
«A queixa-crime por agressão sexual vai avançar», lia-se:  
«Uma senhora de quarenta e quatro anos acusa o médico [J.], de 71 anos, fundador  
do PPD/PSD e presidente da Assembleia Municipal de Leiria, de se ter aproveitado  
sexualmente dela durante uma consulta. E apesar de existirem provas laboratoriais de  
que houve de facto contactos sexuais entre o médico e a paciente, o Ministério  
Público mandou arquivar o caso, sem sequer ter ouvido a queixosa e arguido, por  
entender que não houve qualquer crime (…)»;  
(...)  
A queixosa não se conforma com a decisão do Ministério Público e já requereu a  
abertura de instrução, isto é, garantiu que o processo vai ser apreciado por um juiz que  
determinará ou não a pronúncia do arguido. Este nega os factos de que é imputado,  
não obstante a referida prova laboratorial.  
(...)  
A história conta-se em meia dúzia de palavras, a partir do testemunho da própria  
vítima, a que chamamos M. (para proteger a usa privacidade nesta fase do processo) –  
ao Notícias de Leiria.»  
8. No número seguinte do mesmo jornal, publicado a 18 de Fevereiro de  
2000, o requerente assinou outro artigo sobre o mesmo assunto,  
esclarecendo certos factos no processo em causa. Nele podia nomeadamente  
ler-se o trecho seguinte:  
«Segundo a queixosa o médico terá encostado o seu corpo ao dela e, sob pretensa  
promessa de cura de uma dor de cabeça, ter-se-á movido repetidamente até atingir o  
orgasmo e sujar a bata médica e a roupa da vítima.»  
9. O requerente esclarecia depois que o despacho de arquivamento em  
causa mencionava que um teste de ADN realizado no processo instaurado  
contra J. tinha revelado a presença de esperma deste último no vestuário de  
M.  
Nesta mesma edição do Notícias de Leiria, o requerente publicou uma  
«nota do director», exprimindo-se nestes termos:  
«Aproveito a oportunidade para agradecer também a todas as pessoas que  
telefonaram para o jornal manifestando o seu apoio à publicação da noticia em causa.  
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Sabemos que fizemos a nossa obrigação (...). «É também importante que possam  
surgir novos dados e testemunhos que, de forma conclusiva, sustentem ainda mais as  
nossas opções (…) cá os aguardamos (…) continuaremos a fazer o que consideramos  
ser a nossa obrigação: noticiar a verdade, doa a quem doer.»  
B. O processo penal  
10. Em data imprecisa, o Ministério Público de Leiria instaurou  
procedimento criminal contra o requerente e M. , que foram acusados de  
violação do segredo de justiça (noção próxima do comummente designado  
«secret de l'instruction»). O requerente era também acusado de difamação  
de J. Este constitui-se assistente no processo.  
11. O tribunal de Leiria proferiu sentença a 21 de Dezembro de 2004. Em  
primeiro lugar, no que respeita aos factos da causa, considerou que o  
requerente tinha tomado conhecimento do conteúdo do despacho de  
arquivamento proferido pelo procurador no processo relativo a J. No  
entanto, não considerou provado, por falta de elementos, que tivesse sido M.  
quem transmitiu o despacho ao requerente. Considerou depois, que as  
expressões contidas nos dois artigos publicados pelo requerente a 11 e 18 de  
Fevereiro de 2000 ofendiam a honra e reputação de J. Para o tribunal, o  
requerente não se limitara a informar os leitores, mas pretendia insinuar,  
pelo tom geral dos artigos, designadamente o da «Nota do director», que J.  
cometia regularmente actos similares sobre outras pacientes. Reconhecendo  
que os factos em apreço podiam relevar do interesse geral, o tribunal  
considerou que o requerente exorbitara das suas funções de jornalista e que  
lançara uma suspeição geral sobre o comportamento de J., insinuando, pelos  
seus artigos, que o requerente tinha ultrapassado os seus deveres como  
jornalista, e isso sem que dispusesse de algum elemento objectivo nesse  
sentido. O tribunal de Leiria condenou o requerente por violação do segredo  
de justiça e por dois crimes de difamação agravada, por o ofendido ser um  
eleito local. O interessado foi condenado na pena de 500 dias de multa por  
violação do segredo de justiça – dos quais 140 por violação do segredo de  
justiça – à taxa diária de 6 euros (EUR), assim como ao pagamento da  
indemnização de 5.000 EUR ao assistente J. a título de perdas e danos.  
Quanto a M., foi absolvida por falta de provas contra si.  
12. O requerente recorreu da sentença para o Tribunal da Relação de  
Coimbra. Alegou, em primeiro lugar, que a condenação por violação do  
segredo de justiça não devia ter sido proferida porque, segundo ele, os  
jornalistas seriam insusceptíveis de ser condenados por tal ilícito quando  
não se mostrasse estabelecido que tinham tido acesso de modo ilegítimo às  
informações em causa. Sobre a condenação por difamação, o requerente  
afirmava que se limitara a exercer o seu direito à liberdade de expressão.  
Acrescentava que os artigos em questão repousavam sobre uma base factual  
clara e respeitavam a uma situação relevando do interesse geral. Por último,  
SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL  
sustentava que, em qualquer caso, a circunstância agravante prevista no  
artigo 184.º do Código Penal não se aplicava ao caso, porque os actos  
cometidos por J. não tinham sido cometidos no exercício das suas funções  
de presidente da Assembleia Municipal de Leiria.  
13. Por acórdão de Novembro de 2005, o Tribunal da Relação julgou  
improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.  
Relativamente à violação do segredo de justiça, o tribunal da Relação  
considerou nomeadamente que a jurisprudência dominante tal como a  
maioria da doutrina sustentavam que a obrigação de respeitar tal segredo se  
impunha igualmente aos jornalistas.  
Relativamente aos crimes de difamação, o Tribunal da Relação  
pronunciou-se assim:  
«Pretende o recorrente que os dois crimes de difamação por que foi condenado não  
se configuram. Todavia esquece ou olvida todas as expressões que foram dadas como  
provadas, integrantes do tipo legal do crime em análise.  
Tratar-se-á de um crime continuado? Afigura-se que não. Trata-se de dois artigos  
jornalísticos publicados em duas semanas seguidas, pelo que a resolução criminosa se  
estendeu no tempo, não constituindo uma unidade, como configura a tese do crime  
continuado. Não há uma única intenção de atentar contra a honra do ofendido, mas  
duas, pelo menos.  
Temos que ter em conta que estamos perante um crime contra a honra do ofendido a  
qual será afectada por cada uma das vezes que as expressões que a ofendem, integra  
um ilícito penal. Daí que não se configure qualquer hipótese de continuação  
criminosa, mostrando-se bem enquadrada a conduta do recorrente.»  
14. O requerente apresentou também um recurso perante o Tribunal  
Constitucional mas este tribunal, por decisão sumária de 30 de Janeiro de  
2006, declarou o recurso inadmissível uma vez que esta alta jurisdição  
apenas tem competência para avaliar a constitucionalidade das normas  
jurídicas e não a das decisões judiciárias. Acrescentou ainda que, em todo o  
caso, a interpretação das normas em questão pelo Tribunal da Relação de  
Coimbra estava de acordo com a Constituição.  
15.Por fim, o requerente apresentou um recurso extraordinário de  
harmonização da jurisprudência perante o Supremo Tribunal de Justiça mas  
este tribunal, por decisão de 14 de Fevereiro de 2007, declarou o recurso  
inadmissível, sublinhando que os factos indicados pelo requerente eram  
diferentes dos apresentados neste processo.  
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II. O DIREITO E A PRÁTICA PERTINENTES  
146. O acórdão Campos Dâmaso c. Portugal (no 17107/05, 24 de Abril  
de 2008) contém, nos parágrafos 14 a 17, uma descrição do direito interno  
aplicável em matéria de segredo de justiça, à época dos factos e no presente,  
bem como certas disposições pertinentes dos textos do Conselho da Europa  
sobre essa matéria.  
17. A decisão Roseiro Bento c. Portugal ((déc.) no 29288/02, CEDH  
2004-XII (extractos)) contém uma descrição das disposições aplicáveis em  
matéria de difamação, inclusive no que diz respeito às circunstâncias  
agravantes.  
O DIREITO  
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º § 1 DA  
CONVENÇÃO  
18. O requerente queixa-se de um erro de análise do tribunal da Relação  
relativamente à sua alegação sobre a inaplicabilidade da circunstância  
agravante prevista no artigo 184º do Código Penal. Invoca o artigo 6º § 1 da  
Convenção, que dispõe nomeadamente:  
«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada,  
equitativamente, (…) por um tribunal (…) o qual decidirá (…) sobre o  
fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra  
ela.»  
19. O Governo refuta esta tese.  
A. Sobre a admissibilidade  
20.O Tribunal constata que esta queixa não se encontra manifestamente  
mal fundada de acordo com o artigo 35º § 3 da Convenção. O Tribunal  
salienta, ainda que não se verifica nenhum outro motivo de  
inadmissibilidade, pelo que a declara admissível.  
B. Sobre o mérito  
21. O requerente sustenta que, não tendo o tribunal da Relação  
examinado a sua alegação sobre inaplicabilidade da circunstância agravante  
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prevista no artigo 184º do Código Penal, foi vítima de uma violação do  
artigo 6º da Convenção.  
22.O Governo salienta que foi apenas a título subsidiário que o  
requerente colocou ao Tribunal da Relação de Coimbra a questão da alegada  
inaplicabilidade prevista no artigo 184º do Código Penal. Segundo o  
Governo, deve entender-se que o tribunal respondeu de forma implícita a  
essa alegação uma vez que rejeitou o recurso do requerente.  
23.O Tribunal lembra que, de acordo com a jurisprudência vigente, as  
decisões judiciárias devem indicar de forma clara os motivos sobre os quais  
se fundamentam, que o âmbito deste dever pode variar de acordo com a  
natureza da decisão e que deve ser analisado à luz das circunstâncias de  
cada caso (Ruiz Torija e Hiro Balani c. Espanha, 9 Dezembro 1994, § 29 e  
§ 27 respectivamente, série A nos 303-A e 303-B, e Higgins e outros  
c. França 19 Fevereiro 1998, § 42, Recolha de acórdãos e decisões 1998-I).  
Lembra, em seguida, que se o artigo 6º § 1 obriga os tribunais a indicar os  
motivos das suas decisões, esta obrigação não pode ser entendida como  
exigência de uma resposta pormenorizada a cada argumento apresentado.  
(Van de Hurk c. Países Baixos, 19 Abril 1994, § 61, série A no 288). Assim,  
ao rejeitar um recurso, o tribunal da Relação pode, em princípio, limitar-se a  
fazer seus os motivos da decisão tomada (ver, mutatis mutandis, Helle c.  
Finlândia, 19 Dezembro 1997, §§ 59-60, Recolha 1997-VIII, e García Ruiz  
c. Espanha [GC], no 30544/96, 21 Janeiro 1999, § 26, CEDH 1999-I).  
24. No caso, o Tribunal constata que o tribunal da Relação não se  
pronunciou, de forma alguma, sobre as razões invocadas pelo requerente  
como fundamento para a alegada inaplicabilidade da circunstância  
agravante em causa. Ora, para o Tribunal, a questão de saber se uma  
circunstância agravante é ou não aplicável a uma determinada situação não  
se presta a uma rejeição implícita por parte da jurisdição ad quem. No caso,  
o Tribunal considera que esta questão exigia uma resposta específica e  
explícita por parte do tribunal da relação. Na ausência de tal resposta, é  
impossível saber se o tribunal da Relação desvalorizou o motivo invocado  
ou se teve a intenção de o rejeitar e, neste caso, por que razões o fez. (Hiro  
Balani, acima mencionado, § 28).  
25. Consequentemente, houve violação do artigo 6º § 1 da Convenção.  
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II. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10º DA  
CONVENÇÃO  
26. O requerente alega que a sua condenação atentou contra a sua  
liberdade de expressão, prevista no artigo 10º da Convenção. Esta  
disposição tem a seguinte redacção nas partes relevantes para o caso:  
«1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito  
compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de  
transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de  
quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. (…)  
2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e  
responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições,  
restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências  
necessárias, numa sociedade democrática, (…) a protecção da honra ou dos  
direitos de outrem (…) ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do  
poder judicial.»  
27. O Governo opõe-se a esta tese.  
A. Sobre a admissibilidade  
28. O Tribunal constata que esta queixa não se encontra manifestamente  
mal fundada de acordo com o artigo 35º § 3 da Convenção. O Tribunal  
salienta, ainda que não se verifica nenhum outro motivo de  
inadmissibilidade, pelo que a declara admissível.  
B. Sobre o mérito  
29. No presente caso, o Tribunal observa que a condenação do requerente  
constitui claramente uma «ingerência» no exercício pelo interessado do seu  
direito à liberdade de expressão, como de resto é aceite pelas partes.  
Semelhante intromissão viola a Convenção caso não cumpra as exigências  
do parágrafo 2º do artigo 10º, que estabelece como condição que esta esteja  
«prevista na lei», inspirada por um ou mais objectivos legítimos de acordo  
com o referido parágrafo e que seja “necessária numa sociedade  
democrática” a fim de atingir esses objectivos.  
30.A condenação do requerente assenta em duas infracções de natureza  
diferente – a saber, violação do segredo de justiça e difamação – pelo que o  
Tribunal considera apropriado examinar as duas questões separadamente.  
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1.A condenação com base na violação do segredo de justiça  
a. As teses das partes  
31.O requerente defende em primeiro lugar que a sua condenação nesta  
base não pode ser considerada como estando «prevista na lei». A este  
respeito sublinha que uma parte importante da doutrina e da jurisprudência  
considera que os jornalistas não podem ser objecto de uma condenação por  
violação do segredo de justiça. Daí deduz que a lei em causa carecia de  
previsibilidade e que não podia ser compatível com o artigo 10º da  
Convenção.  
32. No entanto, supondo que a condenação em causa podia ser  
considerada como estando «prevista na lei», o requerente defende que ela  
não era «necessária numa sociedade democrática», uma vez que os artigos  
em causa não tinham, em sua opinião, prejudicado a investigação que,  
segundo ele, estava concluída à data da publicação do primeiro artigo.  
33.O Governo refuta o argumento da falta de «previsibilidade» da lei em  
questão. Sublinha que, tal como disseram as instâncias judiciárias que  
julgaram o processo do requerente, a imensa maioria da doutrina e da  
jurisprudência considera que os jornalistas estão igualmente sujeitos à  
obrigação de respeitar o segredo de justiça.  
34.O Governo considera, em seguida, que a condenação em causa se  
encontra justificada ao abrigo do artigo 10º, § 2º da Convenção, em  
particular no que diz respeito aos fins legítimos de protecção da reputação e  
dos direitos de terceiros assim como à garantia da autoridade e da  
imparcialidade do poder judiciário. Acrescenta que a presente queixa  
demonstra bem as consequências nocivas provocadas pelo facto de tornar  
públicos certos actos do processo, sublinhando que uma campanha  
mediática sem controlo pode causar danos ao princípio do processo  
equitativo.  
b. A apreciação do Tribunal  
i.«Previsto na lei»  
35.O Tribunal recorda que apenas se pode considerar como uma «lei» no  
sentido do artigo 10º, § 2º uma norma enunciada com precisão suficiente  
para permitir ao cidadão regular a sua conduta; ao rodear-se de necessários  
esclarecimentos, este deve poder prever, num grau de razoabilidade segundo  
as circunstâncias da causa, as consequências que podem decorrer de um acto  
determinado (Chauvy e outros c. França, no 64915/01, § 43, CEDH  
2004-VI).  
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36. O alcance da noção de previsibilidade depende em grande medida do  
conteúdo do texto em causa, do domínio que ele abrange assim como do  
número e da qualidade dos seus destinatários (Cantoni c.França, 15  
Novembro 1996, § 35, Recolha 1996-V). A previsibilidade da lei não se  
opõe a que pessoa recorra a conselhos esclarecidos para avaliar, num limite  
razoável segundo as circunstâncias da causa, as consequências que podem  
decorrer de um acto determinado. O mesmo se aplica a profissionais,  
habituados a demonstrar grande prudência no exercício da sua profissão.  
Assim, pode-se esperar que estes profissionais tenham um especial cuidado  
na avaliação do risco que tal exercício comporta. (Cantoni, acima  
mencionado, § 35).  
37. No caso, tendo em conta a jurisprudência dos tribunais portugueses  
sobre esta matéria, o Tribunal é de opinião que o requerente não poderia  
alegar a impossibilidade de prever «a um nível razoável» as consequências  
que a publicação dos artigos em causa poderiam ter para ele a nível  
judiciário. O Tribunal deduz daí que a ingerência litigiosa estava «prevista  
na lei» no sentido dado pelo segundo parágrafo do artigo 10º da Convenção.  
ii. Fim legítimo  
38. O requerente não contestou que a condenação litigiosa prosseguia um  
fim legítimo.  
39. O Tribunal, à semelhança do Governo, considera que a ingerência em  
causa tinha como objectivo, no interesse de uma boa aplicação da justiça,  
evitar qualquer influência exterior sobre o seu rumo, garantindo assim a  
«autoridade e a imparcialidade do poder judiciário». O Tribunal aceita  
também que a protecção da «reputação e dos direitos dos outros» constitui  
um fim legítimo procurado pelas instâncias competentes.  
iii. « Necessário numa sociedade democrática »  
40. O Tribunal lembra, a este propósito, que a liberdade de expressão  
constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e  
que as garantias a atribuir à imprensa revestem-se, por isso, de uma  
importância particular (ver, entre outros, Worm c. Áustria, 29 Agosto 1997,  
§ 47, Recolha 1997-V, e Fressoz e Roire c. França [GC], no 29183/95, § 45,  
CEDH 1999-I).  
41.Lembra também que a imprensa desempenha um papel fundamental  
numa sociedade democrática: se não deve ultrapassar certos limites,  
nomeadamente os relativos à protecção da reputação e dos direitos de  
outrém, bem como à necessidade de impedir a divulgação de informações  
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confidenciais, também lhe incumbe comunicar, com respeito pelos seus  
deveres e responsabilidades, as informações e ideias sobre todos os assuntos  
de interesse geral (Tourancheau e July c. França, no 53886/00, § 65).  
42.O Tribunal lembra que já analisou a forma como as instâncias judiciais  
portuguesas aplicavam a legislação da época – entretanto alterada – em  
matéria de violação do segredo de justiça. No caso Campos Dâmaso,  
considerou que nem a preocupação de proteger o inquérito nem a de  
proteger a reputação de outrem se sobrepõem ao interesse do público em  
receber informações sobre determinadas acusações formuladas contra os  
políticos (Campos Dâmaso, acima mencionado, §§ 33-39).  
43.O Tribunal não vê nenhuma razão para se afastar desta conclusão no  
presente processo. Tal como no caso Campos Dâmaso, nada foi revelado  
que prejudicasse o inquérito, o qual já se encontrava concluído à data da  
publicação do primeiro artigo do requerente. Relativamente à protecção da  
presunção de inocência da pessoa visada, nenhum magistrado não  
profissional poderia ser chamado a julgar o processo. Finalmente, não foi  
demonstrado que o objectivo de proteger a reputação e os direitos desta  
mesma pessoa tenha sido atingido através da condenação em questão.  
44. Estes elementos são suficientes para o Tribunal concluir que a  
condenação do requerente por violação do segredo de justiça configura uma  
ingerência desproporcionada no exercício do seu direito de liberdade de  
expressão que não correspondia a nenhuma « necessidade social  
imperiosa ».  
Concluindo, houve violação do artigo 10º da Convenção.  
2. A condenação por difamação  
a. As teses das partes  
45.O requerente alega que se limitou a prestar informações, a seu ver, de  
manifesto interesse geral e que em sua opinião a sua condenação por  
difamação é manifestamente desproporcionada. Acrescenta que as  
instâncias judiciárias portuguesas fizeram uma aplicação automática do  
Código Penal, sem respeitar o artigo 10º da Convenção.  
46. O Governo considera que a condenação do requerente por esta acusação  
teve lugar no seguimento de uma apreciação soberana das provas pelos  
tribunais nacionais e que o Tribunal Europeu deveria abster-se de se  
imiscuir em tal apreciação. Lembra que aqueles tribunais consideraram que  
o requerente não dispunha de nenhuma base factual que lhe permitisse fazer  
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as insinuações que fez e tecer considerações sobre os eventuais actos de que  
a pessoa visada seria responsável ou presumivelmente responsável.  
b. A apreciação do Tribunal  
47. O Tribunal observa que as partes não contestaram o facto de a  
condenação do requerente por difamação estar prevista na lei – no caso as  
disposições pertinentes do Código Penal – e que visava um fim específico, a  
saber a protecção da reputação ou dos direitos de outrém, no sentido dado  
pelo artigo 10º, § 2 da Convenção.  
48.Resta saber se esta condenação seria « necessária numa sociedade  
democrática ».  
49.O Tribunal não tem por incumbência, quando exerce o seu controle,  
substituir-se às jurisdições nacionais, mas sim verificar sob o ângulo do  
artigo 10.º as decisões que aquelas tomaram no âmbito do seu poder de  
apreciação. Para isso, o Tribunal deve considerar a « ingerência » em causa  
à luz de todo o processo a fim de determinar se os motivos invocados pelas  
autoridades nacionais para a justificar são « pertinentes e suficientes».  
50.Debruçando-se sobre as circunstâncias do caso, o Tribunal pode desde  
logo admitir que as publicações em causa relevavam do interesse geral, que  
o público tinha o direito de ser informado sobre os inquéritos que dizem  
respeito aos políticos, mesmo quando as eventuais infracções não parecem  
dizer respeito, à primeira vista, às suas funções políticas.  
51. O Tribunal reitera a esse respeito que não se pode pensar que as  
questões levadas a tribunal não podem, prévia ou simultaneamente, ser  
discutidas fora dessa sede, seja em revistas especializadas, na grande  
imprensa ou entre o público em geral (Tourancheau e July, acima  
mencionado, § 65). No caso, o Tribunal observa que a primeira publicação  
do requerente, a do dia 11 de Fevereiro de 2000, configurava  
manifestamente um estilo jornalístico bem conhecido que é a crónica  
judiciária. Nela o interessado fornecia informações sobre o processo penal  
em causa. Se se detecta um certo tom crítico em relação ao acusado J., facto  
que as autoridades nacionais não deixaram de destacar (parágrafos 7 e 11  
acima), convém lembrar que um relato objectivo e equilibrado pode ter  
sentidos diferentes em função do meio de comunicação utilizado – e do  
sujeito: não cabe ao Tribunal, nem às instâncias judiciárias nacionais,  
substituir-se à imprensa para dizer qual a técnica de relato que os jornalistas  
devem adoptar. (Bladet Tromsø e Stensaas c. Noruega [GC], no 21980/93, §  
63, CEDH 1999-III).  
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52.O segundo artigo, publicado a 18 de Fevereiro de 2000, fornecia  
igualmente informações fundadas em dados factuais precisos, o que não  
deveria prestar-se a críticas (parágrafo 8 acima).  
53. O principal argumento utilizado pelas instâncias nacionais para  
condenar o requerente é a « nota do director », publicada na mesma edição  
do dia 18 de Fevereiro de 2000, na qual o requerente teria abandonado o  
registo factual uma vez que disse que «novos testemunhos e dados  
convincentes vêem a lume para melhor confortar [as] escolhas [da  
redacção] » (parágrafo 9 acima). É verdade que esta frase, que de resto se  
assemelha mais a um juízo de valor do que a uma declaração factual,  
continha um certo grau de crítica em relação ao acusado. O Tribunal releva  
no entanto que tal frase, vista, como deve, no contexto mais alargado da  
cobertura mediática dada ao caso, se fundava ainda numa base factual  
suficiente (ver, a este respeito, Bergens Tidende e outros c. Noruega, no  
26132/95, §§ 55-56, CEDH 2000-IV).  
54. Se as razões invocadas pelas instâncias nacionais para condenar o  
requerente fossem pertinentes, não bastariam para demonstrar que a  
ingerência denunciada sobre este assunto era « necessária numa sociedade  
democrática ».  
55. Debruçando-se por fim sobre as sanções aplicadas neste caso, o  
Tribunal sublinha que o requerente foi condenado a uma pena de multa de  
360 dias, no montante total de 2 160 EUR, bem como ao pagamento de uma  
indemnização de 5 000 EUR a J. a título de perdas e danos. Tais sanções – a  
não descurar e longe de revestirem um carácter menor – são excessivas e  
comportam um efeito dissuasor para o exercício da liberdade dos meios de  
comunicação social. (Cumpănă e Mazăre c. Roménia [GC], no 33348/96, §§  
116-117, CEDH 2004-XI).  
56.O Tribunal considera, assim, que a condenação do requerente por  
difamação devido a esta única frase não corresponde a uma « necessidade  
social imperiosa ».  
57. Em conclusão houve violação do artigo 10º da Convenção também a  
este respeito.  
SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL  
III. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41º DA CONVENÇÃO  
58. De acordo com o artigo 41º da Convenção,  
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus  
protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir  
senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o  
Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se  
necessário.»  
A. Dano  
59. O requerente reclama, a título do prejuízo material sofrido, o  
reembolso das quantias que foi condenado a pagar, ou seja, 5 000 EUR por  
perdas e danos pagos ao assistente, e 5 703,83 EUR de multa e custas  
judiciais. Pede ainda 50 000 EUR por danos morais.  
60. O Governo contesta as quantias reclamadas por prejuízo material,  
considerando que estas resultam de uma condenação penal que não infringe  
a Convenção. Quanto ao prejuízo moral, o Tribunal considera que a  
eventual constatação da violação constituiria reparação suficiente.  
61.No que diz respeito ao prejuízo material, o Tribunal constata que as  
quantias pagas pelo requerente por motivo da sua condenação são resultado  
directo da violação do seu direito à liberdade de expressão. Devem assim  
ser-lhe atribuídas as quantias em causa, excepto no que diz respeito à  
quantia que teria sido paga ao assistente a título de perdas e danos, na  
medida em que não foi fornecido ao Tribunal nenhum justificativo em como  
o pagamento dessa quantia foi feito. O Tribunal decide atribuir ao  
interessado a quantia de 5 703,83 EUR, a esse título.  
62. Em contrapartida, quanto à quantia pedida por prejuízo moral, o  
Tribunal considera que as declarações de violação que constam no presente  
acórdão constituem por si só uma satisfação equitativa suficiente.  
B. Custas e despesas  
63. O requerente pede também 9 000 EUR pelas custas e despesas perante  
as instâncias nacionais e 3 000 EUR pelas despesas perante este Tribunal.  
64. O Governo remete-se à prudência do Tribunal.  
65. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente apenas  
pode obter o reembolso de custas e despesas na medida em que se  
SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL  
encontrem estabelecidas a sua realidade, necessidade e carácter razoável da  
sua taxa. Neste caso, tendo em conta os documentos que detém e os critérios  
acima mencionados, o Tribunal considera razoável a quantia de 3 000 EUR  
referente a todas as despesas e atribui-a ao requerente.  
C. Juros de mora  
66. O Tribunal considera apropriado calcular a taxa dos juros de mora com  
base na taxa de juro de empréstimo marginal do Banco Central Europeu,  
com uma majoração de três pontos percentuais.  
POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL  
1. Declara, por unanimidade, a queixa admissível;  
2. Decide, por unanimidade, que houve violação do artigo 6º § 1 da  
Convenção ;  
3. Decide, por unanimidade, que houve violação do artigo 10º da  
Convenção relativamente à condenação do requerente por violação do  
segredo de justiça ;  
4. Decide, por cinco votos contra dois, que houve violação do artigo 10º da  
Convenção relativamente á condenação por difamação ;  
5. Decide, por cinco votos contra dois,  
a) que o Estado deve pagar ao requerente, dentro de três meses a contar  
da data em que o acórdão se torne definitivo ao abrigo do artigo 44º § 2  
da Convenção, as seguintes quantias :  
(i) 5 703,83 EUR (cinco mil e setecentos e três euros e oitenta e três  
cêntimos) acrescidos de qualquer outro montante devido a título de  
impostos, por dano material,  
(ii) 3 000 EUR (três mil euros), acrescidos de qualquer outro montante  
devido pelo requerente a título de imposto, por custas e despesas;  
b) que a contar do termo do referido prazo e até ao pagamento, estes  
montantes serão acrescidos de um juro simples a uma taxa equivalente à  
taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central  
Europeu aplicável durante este período, acrescido de três pontos  
percentuais;  
6. Rejeita, por unanimidade, quanto ao mais, o pedido de reparação  
razoável.  
SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL  
Feito em francês e posteriormente comunicado por escrito a 19 de  
Janeiro de 2010, em aplicação do artigo 77º §§ 2 e 3 do regulamento.  
Sally Dollé  
Greffière  
Françoise Tulkens  
Presidente  
O presente acórdão contém em anexo, em conformidade com os artigos  
45º § 2 da Convenção e 74º § 2 do regulamento, a exposição da opinião  
parcialmente discordante dos juízes I. Cabral Barreto e D. Jocienė.  
F.T.  
S.D.  
SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL  
OPINIÃO PARCIALMENTE DIVERGENTE DOS JUÍZES  
CABRAL BARRETO E JOČIENĖ  
Acompanhamos a maioria relativamente a todas as conclusões do  
acórdão, salvo quanto à violação relativa à «condenação por difamação», e  
isso pelos fundamentos seguintes:  
1. O Tribunal sempre lembrou que o artigo 10.º da Convenção não  
garante uma liberdade de expressão sem restrições, mesmo quando se trate  
de dar conta, através da imprensa, de questões sérias do interesse geral.  
2. O parágrafo n.º 2 do artigo 10.º da Convenção esclarece que o  
exercício desta liberdade comporta «deveres e responsabilidades» que  
podem revestir importância quando, como no caso, se arrisca a ofender a  
reputação de particulares e a pôr em risco os «direitos de outrem». Assim, a  
informação relatada sobre questões de interesse geral está subordinada à  
condição de os interessados agirem de boa fé de modo a fornecerem  
informações exactas e dignas de crédito (ver, v.g., Stoll c.Suisse [GC], no  
69698/01, §§ 102-103, CEDH 2007..., e Brunet-Lecomte e outros c. France,  
no 42117/04, § 47, 5 de Fevereiro de 2009).  
3. Estas considerações têm, actualmente, um papel particularmente  
importante em face do poder que a comunicação social exerce nas  
sociedades modernas. Num mundo em que o individuo é confrontado com  
um inúmero fluxo de informações, circulando sobre suportes tradicionais ou  
electrónicos e implicando um número de autores cada vez maior, o controlo  
do respeito pela deontologia jornalística reveste uma importância acrescida  
(Stoll, citado n.º 104).  
4. Admitimos que os artigos publicados relevaram do interesse geral,  
tendo o público o direito de ser informado sobre os inquéritos contra as  
personagens políticas, mesmo quando eventuais infracções não parecem, à  
primeira vista, respeitar ao exercício das suas funções políticas.  
5. No caso, o primeiro artigo, o de 11 de Fevereiro de 2000, relevava  
claramente de um género jornalístico muito conhecido, que é a crónica  
judiciária; nela, o interessado dava informações relativas ao aludido  
processo penal. O segundo artigo, publicado a 18 de Fevereiro de 2000,  
SENTENÇA LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL  
dava, de igual modo, informações assentes em dados de facto precisos, o  
que não se poderia prestar à crítica (n.º 8 da sentença).  
6. Todavia, na «Nota do director», publicada nesta mesma edição de 18  
de Fevereiro de 2000, o requerente abandonou o registo factual e fez apelo a  
que «novos testemunhos e dados convincentes vêm a lume para melhor  
confortar [as] escolhas [da redacção]» (n.º 9 da sentença). Assim  
procedendo, o requerente não só tomava claramente partido contra o  
arguido J. como também insinuava, sem qualquer base factual sólida (ver, a  
este propósito, Costa Moreira c. Portugal (decisão), no 20156/08, de 22 de  
Setembro de 2009), o que as instâncias internas sublinharam, que J. se  
dedicava regularmente a comportamentos que, se fossem comprovados,  
dariam lugar a várias acusações.  
Nestas condições, consideramos que as autoridades nacionais podiam  
razoavelmente ter por necessária a ingerência no exercício do direito à  
liberdade de expressão do requerente, para proteger a reputação e os direitos  
de J.  
7. Por último, a natureza e a gravidade da pena imposta são também  
elementos a entrar em linha de conta quando se trate de apreciar a  
proporcionalidade de uma ingerência no âmbito do artigo 10.º da  
Convenção. No caso, o requerente foi condenado a uma pena de 360 dias de  
multa, no total de 2.600 euros, bem como ao pagamento de uma  
indemnização a J. de 5.000 euros. Mesmo não sendo negligenciáveis, tendo  
em conta as circunstâncias do caso, não as consideramos excessivas nem de  
molde a causar um feito dissuasor do exercício da liberdade dos meios de  
comunicação social (Pedersen e Baadsgaard c. Danemark [GC], no  
49017/99, § 93, CEDH 2004 - XI).  
8. Portanto, para nós, a condenação do requerente pelo crime de  
difamação não ofendeu o artigo 10.º da Convenção.  
9. Neste contexto, consideramos que o montante arbitrado ao requerente,  
a título de dano material, deveria ser reduzido a 840 euros, correspondente à  
importância da condenação por violação do «segredo de justiça».