CONSEIL  
DE LEUROPE  
COUNCIL  
OF EUROPE  
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE LHOMME  
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS  
2.ª SECÇÃO  
CASO PIJEVSCHI c. PORTUGAL  
(Queixa n.o 6830/05)  
SENTENÇA  
ESTRASBURGO  
13 de Novembro de 2008  
Esta sentença é definitiva nas condições previstas no n.º 2 do artigo  
44.º da Convenção. Pode ser objecto de alterações de forma.  
SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL  
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No caso Pijevschi c. Portugal,  
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2ª. Secção), reunindo em  
formação composta por:  
Françoise Tulkens, Presidente,  
Ireneu Cabral Barreto,  
Vladimiro Zagrebelsky,  
Danutė Jočienė,  
Dragoljub Popović,  
Nona Tsotsoria,  
Işıl Karakaş, juízes,  
e por Françoise Elens-Passos, escrivã adjunta de secção,  
Depois de ter deliberado em conferência em 14 de Outubro de 2008,  
Profere a seguinte sentença, adoptada nesta data:  
PROCESSO  
1. Na origem do caso está uma queixa (n.o 6830/05) contra a República  
Portuguesa que um cidadão moldavo, Pavel Pijevschi («o requerente»),  
apresentou no Tribunal em 10 de Dezembro de 2004, nos termos do artigo  
34.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades  
Fundamentais («a Convenção»).  
2. O requerente está representado por C. Teixeira, advogada em  
Setúbal (Portugal). O Governo Português («o Governo») está representado  
pelo seu Agente, J. Miguel, Procurador-Geral Adjunto.  
3. O requerente alegou que a decisão que rejeitou o recurso interposto  
da decisão de condenação de que foi objecto violava o seu direito de acesso  
a um tribunal.  
4. Por decisão de 12 de Abril de 2007, o Tribunal declarou a queixa  
parcialmente inadmissível e decidiu comunicá-la ao Governo. Valendo-se  
do disposto no artigo 29.º, n.º 3, o Tribunal decidiu que a admissibilidade e  
o mérito do caso seriam apreciados em conjunto.  
5. O Governo apresentou observações escritas. Em 28 de Agosto de  
2008, o presidente da secção decidiu, nos termos dos artigos 38.º, n.º 1, e  
60.º do Regulamento do Tribunal e tendo em conta a falta de explicações  
por parte da advogada do requerente pela inobservância do prazo concedido  
para o efeito, não juntar ao processo as observações apresentadas  
extemporaneamente por este último.  
6. Informado da queixa, o Governo da Moldávia não manifestou  
intenção de exercer o direito que lhe reconhece o artigo 36.º, n.º 1 da  
Convenção.  
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SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL  
OS FACTOS  
I. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO  
7. O requerente nasceu em 1976 e reside em Chişinău (Moldávia). À  
época da instauração da queixa, encontrava-se detido em Portugal.  
8. Em 18 de Janeiro de 2002, o juiz de instrução no tribunal de Setúbal  
emitiu mandados de detenção contra várias pessoas, entre as quais o  
requerente, por suspeita de tráfico ilegal de pessoas entre Portugal e os  
países da ex-União Soviética. O juiz de instrução determinou também a  
busca no apartamento do requerente.  
9. Em 24 de Janeiro de 2002, o requerente foi detido. Catorze outras  
pessoas foram detidas no quadro da mesma operação. No mesmo dia foi  
efectuada uma busca no apartamento onde residia o requerente.  
10. Em 25 Janeiro de 2002, o requerente foi presente ao juiz de instrução  
e, em seguida, colocado em prisão preventiva.  
11. Em 21 de Janeiro de 2003, o Ministério Público deduziu acusação  
contra o requerente. Este, assim como todos os outros co-arguidos,  
requereram a abertura da instrução (fase contraditória do processo),  
contestando nomeadamente a legalidade das escutas telefónicas em que se  
fundamentava a acusação.  
12. O processo foi remetido ao Tribunal Central de Instrução Criminal.  
Em 16 de Maio de 2003, o juiz de instrução proferiu despacho de pronúncia  
em relação a todos os arguidos. O juiz considerou nomeadamente que as  
escutas telefónicas tinham sido realizadas com observância da legislação  
pertinente e da jurisprudência do Tribunal Constitucional.  
13. Por sentença de 20 de Janeiro de 2004 do tribunal de Setúbal, o  
requerente foi considerado culpado da prática dos crimes de associação  
criminosa, auxílio à imigração ilegal, extorsão e angariação de mão-de-obra  
ilegal. Foi condenado na pena de seis anos e nove meses de prisão. O  
tribunal ordenou ainda a expulsão posterior do requerente e a interdição de  
entrada no território nacional por um período de quinze anos.  
14. Em 5 de Fevereiro de 2004, o requerente solicitou ao tribunal que  
lhe disponibilizasse a transcrição da gravação da audiência, de modo a que  
pudesse recorrer. Além disso, solicitou a fixação de prazo a respeitar para  
interposição de recurso a partir do momento em que a transcrição em causa  
ficasse disponível.  
15. Em 8 de Março de 2004, os CD's contendo a gravação da audiência  
foram entregues à advogada do requerente.  
16. Por despacho de 1 de Abril de 2004, notificado ao advogado do  
requerente em 5 de Abril de 2004, o juiz do tribunal de Setúbal ordenou à  
secretaria do tribunal que informasse a advogado do requerente que a  
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transcrição da gravação se encontrava doravante disponível. Por outro lado,  
com base no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, fixou um  
prazo de dez dias para o requerente interpor recurso.  
17. Em 15 de Abril de 2004, o requerente interpôs recurso da decisão de  
condenação, contestando, em particular, a legalidade das escutas telefónicas.  
18. Por acórdão de 25 de Janeiro de 2005, o Tribunal da Relação de  
Évora não admitiu o recurso por extemporaneidade. O Tribunal da Relação  
considerou que o prazo de 15 dias previsto no artigo 411.º do Código de  
Processo Penal contava-se a partir do momento em que a defensora do  
requerente tinha tomado posse dos CD’s contendo a gravação da audiência,  
a 8 de Março de 2004, e não a partir da momento em que a transcrição foi  
posta à disposição. Tal prazo encontrava-se já esgotado, em 15 de Abril de  
2004, motivo pelo qual o recurso foi considerado extemporâneo.  
19. Em data indeterminada, o requerente recorreu da decisão para o  
Tribunal Constitucional, alegando nomeadamente a inconstitucionalidade  
do artigo 411.º do Código de Processo Penal, tal como interpretado pelo  
Tribunal da Relação de Évora.  
20. Por decisão sumária de 21 de Março de 2005, o Tribunal  
Constitucional negou provimento ao recurso. Reportando-se  
a
jurisprudência anterior, a Alta jurisdição considerou que o prazo de recurso  
contava-se a partir da data da disponibilização dos CD's contendo a  
gravação – e não da sua transcrição – e não violava o direito de recurso do  
requerente.  
21. Em 2 de Fevereiro de 2006, o tribunal de execução de penas de  
Évora colocou o requerente em liberdade condicional, que foi posto à  
disposição do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e expulso, em 3 de  
Março de 2006.  
II. O DIREITO E A PRÁTICA INTERNA PERTINENTES  
22. O artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa assegura  
vários direitos de defesa em matéria penal, incluindo o direito ao recurso.  
23. O artigo 411.º do Código de Processo Penal dispunha ao tempo que  
o prazo para interposição de recurso nos tribunais de primeira instância era  
de quinze dias e contava-se a partir da notificação da decisão. Nos termos  
do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, o recorrente, se  
pretendia impugnar a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, devia  
especificar os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados.  
Tendo a audiência sido gravada, o recorrente devia reportar-se aos suportes  
técnicos, prevendo-se, além disso, a sua transcrição. Pelo Assento n.º  
2/2003, de 16 de Janeiro de 2003, publicado no Diário da República de 30  
de Janeiro de 2003, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo plenário das  
Secções Criminais, fixou jurisprudência nos seguintes termos: «sempre que  
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o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, em  
conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º, a transcrição ali  
referida incumbe ao tribunal.  
24. Alguns tribunais, fundando-se no artigo 698.º do Código de Processo  
Civil, concediam ao recorrente um prazo de dez dias para a interposição do  
recurso, a contar da data em que a transcrição era disponibilizada. Outros  
consideravam que tal disposição do Código de Processo Civil não era  
aplicável em matéria penal e não concediam qualquer dilação. Pelo acórdão  
de fixação de jurisprudência n.o 9/2005, de 11 de Outubro de 2005,  
publicado no Diário da República, de 6 de Dezembro de 2005, o Supremo  
Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que: «Quando o  
recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido  
gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo  
411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente  
aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de  
Processo Civil».  
25. No acórdão n.º 44/2004, de 10 de Janeiro de 2004, publicado no  
Diário da República, de 20 de Fevereiro de 2004, o Tribunal Constitucional  
julgou, em caso em tudo semelhante ao presente, que a interpretação  
segundo a qual o artigo 411.º do Código de Processo Penal obstaria à  
admissibilidade de um recurso interposto no prazo previamente fixado pelo  
tribunal de primeira instância violaria os direitos da defesa, consagrados no  
artigo 32.º da Constituição. O Supremo Tribunal de Justiça também já  
anulou uma decisão similar ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora,  
considerando que era violadora do carácter equitativo do processo (acórdão  
de 24 de Setembro de 2003, disponível na base de dados do Ministério da  
Justiça em http://www.dgsi.pt).  
O DIREITO  
I. SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 1, DA  
CONVENÇÃO  
26. O requerente queixa-se da decisão que não admitiu o recurso  
interposto da decisão de condenação, mesmo tendo ele respeitado o prazo  
fixado pelo tribunal de primeira instância. Na opinião do requerente, houve  
violação do princípio do processo equitativo, tal como previsto pelo artigo  
6.º, n.º 1, da Convenção, que dispõe nomeadamente, o seguinte:  
«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa (...) por  
um tribunal (...) o qual decidirá (...) o fundamento de qualquer acusação em matéria  
penal dirigida contra ela.»  
27. O Governo contesta esta tese.  
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A. Sobre a admissibilidade  
28. O Governo suscitou uma excepção pelo não esgotamento prévio dos  
meios de recurso internos.  
29. A tal propósito, o Governo admite antes de mais que tratando-se da  
questão da aplicação a título subsidiário do artigo 698.º, n.º 6, do Código de  
Processo Civil, não havia ainda, ao tempo, jurisprudência fixada. Em  
contrapartida, tanto o Supremo Tribunal como o Tribunal Constitucional  
tinham já criticado, à época dos factos, decisões similares ao acórdão  
litigioso do Tribunal da Relação de Évora. Referindo-se a estas duas  
decisões (ver o n.º 25 supra), o Governo indica três possibilidades de  
recurso que poderiam ter sido usadas pelo requerente no caso sub judice, a  
saber: dois meios de recurso que não usou e um meio que não suscitou  
perante a jurisdição constitucional. Assim, o requerente teria podido  
interpor um recurso extraordinário de harmonização de jurisprudência,  
referindo-se às decisões contraditórias na matéria; teria ainda podido  
recorrer do acórdão litigioso do Tribunal da Relação; por último, o  
requerente devia ter invocado, no âmbito do seu recurso constitucional, o  
precedente fixado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.o 44/2004,  
de 10 de Janeiro de 2004 (n.º 25 supra).  
30. O Tribunal relembra que, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da  
Convenção, não pode conhecer da causa senão depois de esgotadas todas as  
vias de recurso internas. Qualquer requerente deve ter concedido aos  
tribunais nacionais a ocasião que esta disposição tem, em princípio, por  
finalidade conceder aos Estados contratantes: evitar ou reparar as violações  
alegadas contra eles (ver, por exemplo, Cardot c. França, sentença de 19 de  
Março de 1991, série A no 200, pág. 19, n.º 36). Esta norma baseia-se na  
hipótese, objecto do artigo 13.º da Convenção – com a qual apresenta  
estreita afinidade –, que o ordenamento jurídico ofereça um recurso efectivo  
quanto à alegada violação (ver, por exemplo, Selmouni c. França [GC], no  
25803/94, n.º 74, TEDH 1999-V).  
31. No artigo 35.º da Convenção só se prescreve o esgotamento dos  
recursos, que sejam disponíveis e adequados, à reparação das alegadas  
violações. Estes recursos devem existir com um grau suficiente de certeza,  
não somente em teoria como na prática, sem o que lhes falecem a  
efectividade e a acessibilidade requeridas; incumbe ao Estado requerido  
demonstrar que estas exigências se encontram preenchidas (ver, entre  
muitos outras, Moreira Barbosa c. Portugal (Decisão), n.o 65681/01, TEDH  
2004-V (extractos)).  
32. O Tribunal apreciará sucessivamente, tendo em mente estes  
princípios, as três possibilidades não utilizadas indicadas pelo Governo.  
Assim, tratando-se antes de mais do recurso extraordinário para fixação de  
jurisprudência, o Tribunal recorda que um requerente não é obrigado, em  
geral, a prevalecer-se de um recurso extraordinário para efeitos da norma de  
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SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL  
esgotamento das vias de recurso internas prevista no artigo 35.º, n.º 1  
(Kiiskinen c. Finlândia (Decisão), no 26323/95, TEDH 1999-V). Por  
conseguinte, rejeita-se a excepção suscitada pelo Governo.  
33. Quanto ao recurso interposto no Supremo, não está claro se o  
requerente dispunha in casu da possibilidade de impugnar o acórdão  
litigioso perante o Supremo Tribunal. A este propósito, o Tribunal nota que  
o Tribunal Constitucional não rejeitou o recurso constitucional interposto  
pelo requerente por falta de esgotamento prévio dos recursos ordinários, o  
que leva a pensar que a decisão em questão do Tribunal da Relação de  
Évora era insusceptível de recurso perante o Supremo Tribunal. Seja como  
for, o Tribunal relembra que quando o requerente dispõe eventualmente de  
mais de uma via de recurso podendo ser efectiva, ele só é obrigado a utilizar  
uma de entre elas (Moreira Barbosa (Decisão), supra). No caso concreto, o  
requerente interpôs um recurso para o Tribunal Constitucional, alegando,  
entre outros, não ter beneficiado de um processo equitativo. O seu recurso  
não foi julgado inadmissível por motivos formais mas foi objecto de uma  
apreciação sobre o mérito. A este propósito, as alegações do Governo são  
pois não fundadas.  
34. Falta saber se o facto de o requerente não ter invocado o precedente  
jurisprudencial indicado pelo Governo (ver n.os 25 e 29 supra) é suficiente  
para considerar que este não esgotou as vias de recurso internas de forma  
adequada. O Tribunal constata a este propósito que o requerente alegou a  
violação dos direitos da defesa e do princípio do processo equitativo no  
âmbito do seu recurso constitucional, ao qual, por outro lado, nenhuma  
inadmissibilidade de ordem formal foi oposta. Nestas condições, e tendo em  
conta também o facto que o próprio Tribunal Constitucional omitiu de se  
referir ao precedente em questão, o Tribunal considera que o requerente  
concedeu aos tribunais portugueses a possibilidade de reparar a alegada  
violação. A excepção do Governo é pois rejeitada.  
35. O Tribunal constata que esta questão não é manifestamente mal  
fundada nos termos do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção. O Tribunal constata,  
por outro lado, que não ocorre nenhum outro motivo de inadmissibilidade. A  
queixa é, assim, admitida.  
B. Sobre o mérito  
36. O requerente queixa-se que o recurso por si interposto da decisão de  
condenação foi rejeitado por inadmissibilidade, apesar de ele ter respeitado  
o prazo fixado pelo tribunal de primeira instância. Segundo ele, houve  
violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção.  
37. O Governo sustenta que as jurisdições internas em causa – o  
Tribunal da Relação de Évora e o Tribunal Constitucional – limitaram-se a  
aplicar a legislação aplicável, mediante uma interpretação que  
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posteriormente foi confirmada por assento do Supremo Tribunal de Justiça.  
Não houve pois qualquer violação do direito de acesso a um tribunal.  
38. Preliminarmente, o Tribunal relembra a sua jurisprudência constante  
nos termos da qual não lhe compete substituir-se às jurisdições internas.  
Cabe, em primeiro lugar, às autoridades nacionais, nomeadamente aos  
tribunais, interpretar o direito interno. Pelo contrário, o «direito a um  
Tribunal», de que o direito de acesso constitui um aspecto particular, não é  
absoluto e presta-se a limitações implicitamente admitidas, nomeadamente  
quanto à admissibilidade dos recursos, por apelar, pela sua própria natureza,  
a uma regulamentação do Estado, que goza de uma certa margem de  
apreciação (Annoni di Gussola e outros c. França, n.os 31819/96 e  
33293/96, n.º 48, TEDH 2000-XI). Em compensação, se o n.º 1 do artigo 6.º  
da Convenção não impõe aos Estados contratantes a criação de tribunais da  
Relação ou Supremos Tribunais, não é menos certo que sendo tais  
instâncias instituídas, o processo que perante elas se desenvolve deve  
respeitar as garantias do artigo 6.º (Gregório de Andrade c. Portugal, no  
41537/02, n.º 38, de 14 de Novembro de 2006). Em matéria penal, é  
necessário também considerar o processo no seu conjunto conduzido no  
ordenamento jurídico interno e o papel que teve o Tribunal da Relação  
(Ekbatani c. Suécia, sentença de 26 de Maio de 1988, série A no 134, pág.  
13, n.º 27).  
39. A regulamentação relativa às formalidades e prazos a respeitar para  
interposição de recurso que visa assegurar a boa administração da justiça e,  
em particular, o respeito pelo princípio da segurança jurídica, leva os  
interessados a supor legitimamente que tais normas são aplicadas. Porém,  
para o Tribunal, em casos como este, as questões que podem surgir não  
dependem forçosamente de meros problemas de interpretação da legislação  
ordinária, mas da interpretação eventualmente desrazoável de algumas  
exigências processuais (ver por exemplo Miragall Escolano e outros c.  
Espanha, n.os 38366/97, 38688/97, 40777/98, 40843/98, 41015/98,  
41400/98, 41446/98, 41484/98, 41487/98 e 41509/98, n.os 33 e 37, TEDH  
2000-I).  
40. Ao examinar o caso em apreço, o Tribunal constata que o  
requerente, ao pretender recorrer da sua condenação, solicitou, como a lei o  
permitia, a transcrição da gravação da audiência. O tribunal de primeira  
instância informou-o depois que o mesmo dispunha de um prazo de dez dias  
a contar da notificação da transcrição para apresentação das alegações.  
Todavia, quando o requerente apresentou a motivação do recurso, no prazo  
indicado, viu-lhe ser oposto pelo tribunal ad quem a extemporaneidade do  
seu recurso, em razão de diversa interpretação da legislação em causa. O  
requerente viu-se, assim, impossibilitado de fazer apreciar o seu recurso  
sobre o bem fundado da condenação.  
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SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL  
41. Na perspectiva do Tribunal, negar assim, nas circunstâncias  
particulares do caso, o direito de recurso a um arguido unicamente em razão  
de uma interpretação diversa seguida pelo Tribunal da Relação das normas  
processuais relativas aos prazos da apresentação da motivação de recurso,  
mesmo quando o tribunal a quo tinha fixado um prazo específico a ser  
observado pelo interessado, não é compatível com o princípio da segurança  
jurídica, que faz parte das exigências do processo equitativo.  
42. O Tribunal sublinha que não poderia no caso sub judice censurar o  
requerente de não ter agido com a prudência e o zelo necessários ou de ter  
cometido um erro que lhe seria imputável, posto que o mesmo seguia a  
indicação fornecida pelo tribunal de primeira instância. Nestas condições, a  
não admissão do recurso que depois lhe foi oposta podia legitimamente  
parecer como imprevisível e contrária ao princípio de confiança legítima  
dos cidadãos no Estado, inerente ao conjunto dos direitos garantidos pela  
Convenção (ver Adamsons c. Letónia, n.o 3669/03, 24 de Junho de 2008, n.º  
130). Para o Tribunal, tal interpretação particularmente rigorosa – e  
contraditória com a do tribunal a quo – feita pelas instâncias de recurso de  
uma norma processual privou o requerente do direito de acesso ao Tribunal  
da Relação com vista à apreciação do fundamento da sua condenação.  
43. Por último, não é despiciendo sublinhar que o próprio Tribunal  
Constitucional considerou, em circunstâncias muito similares às do caso em  
apreço, que tal interpretação da legislação aplicável por um Tribunal da  
Relação era incompatível com o artigo 32.º da Constituição.  
44. Em conclusão, houve violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção.  
II. SOBRE AS OUTRAS ALEGADAS VIOLAÇÕES  
45. O requerente invoca também em apoio das suas queixas os artigos  
13.º da Convenção e 2.º do Protocolo n.o 7.  
46. O Tribunal considera, no entanto, que, tendo em conta a sua  
conclusão no que se refere ao artigo 6.º, n.º 1 (n.º 44 supra), a queixa não  
suscita qualquer outra questão separada susceptível de ser examinada na  
perspectiva dessas disposições.  
III.SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA CONVENÇÃO  
47. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,  
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos,  
se o direito interno da Alta Autoridade Contratante não permitir senão  
imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte,  
lesada, uma reparação razoável, se for necessário.»  
48. Não tendo as observações apresentadas pela advogada do requerente  
sido juntas ao processo (ver n.º 5 supra), o Tribunal considera que não há  
lugar a atribuir uma reparação razoável no presente caso.  
SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL  
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POR  
ESTES  
MOTIVOS,  
O
TRIBUNAL,  
POR  
UNANIMIDADE,  
1. Declara, a queixa admissível, quanto ao demais;  
2. Decide que houve violação do artigo 6, n.º 1, da Convenção.  
Redigido em francês, enviado por escrito em 13 de Novembro de 2008, nos  
termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do Regulamento.  
Françoise Elens-Passos  
Françoise Tulkens  
Escrivã adjunta  
Presidente