SENTENÇA PIJEVSCHI c. PORTUGAL
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posteriormente foi confirmada por assento do Supremo Tribunal de Justiça.
Não houve pois qualquer violação do direito de acesso a um tribunal.
38. Preliminarmente, o Tribunal relembra a sua jurisprudência constante
nos termos da qual não lhe compete substituir-se às jurisdições internas.
Cabe, em primeiro lugar, às autoridades nacionais, nomeadamente aos
tribunais, interpretar o direito interno. Pelo contrário, o «direito a um
Tribunal», de que o direito de acesso constitui um aspecto particular, não é
absoluto e presta-se a limitações implicitamente admitidas, nomeadamente
quanto à admissibilidade dos recursos, por apelar, pela sua própria natureza,
a uma regulamentação do Estado, que goza de uma certa margem de
apreciação (Annoni di Gussola e outros c. França, n.os 31819/96 e
33293/96, n.º 48, TEDH 2000-XI). Em compensação, se o n.º 1 do artigo 6.º
da Convenção não impõe aos Estados contratantes a criação de tribunais da
Relação ou Supremos Tribunais, não é menos certo que sendo tais
instâncias instituídas, o processo que perante elas se desenvolve deve
respeitar as garantias do artigo 6.º (Gregório de Andrade c. Portugal, no
41537/02, n.º 38, de 14 de Novembro de 2006). Em matéria penal, é
necessário também considerar o processo no seu conjunto conduzido no
ordenamento jurídico interno e o papel que teve o Tribunal da Relação
(Ekbatani c. Suécia, sentença de 26 de Maio de 1988, série A no 134, pág.
13, n.º 27).
39. A regulamentação relativa às formalidades e prazos a respeitar para
interposição de recurso que visa assegurar a boa administração da justiça e,
em particular, o respeito pelo princípio da segurança jurídica, leva os
interessados a supor legitimamente que tais normas são aplicadas. Porém,
para o Tribunal, em casos como este, as questões que podem surgir não
dependem forçosamente de meros problemas de interpretação da legislação
ordinária, mas da interpretação eventualmente desrazoável de algumas
exigências processuais (ver por exemplo Miragall Escolano e outros c.
Espanha, n.os 38366/97, 38688/97, 40777/98, 40843/98, 41015/98,
41400/98, 41446/98, 41484/98, 41487/98 e 41509/98, n.os 33 e 37, TEDH
2000-I).
40. Ao examinar o caso em apreço, o Tribunal constata que o
requerente, ao pretender recorrer da sua condenação, solicitou, como a lei o
permitia, a transcrição da gravação da audiência. O tribunal de primeira
instância informou-o depois que o mesmo dispunha de um prazo de dez dias
a contar da notificação da transcrição para apresentação das alegações.
Todavia, quando o requerente apresentou a motivação do recurso, no prazo
indicado, viu-lhe ser oposto pelo tribunal ad quem a extemporaneidade do
seu recurso, em razão de diversa interpretação da legislação em causa. O
requerente viu-se, assim, impossibilitado de fazer apreciar o seu recurso
sobre o bem fundado da condenação.